PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIMADO EM PERÍCIA JUDICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGOS 60, §§ 8º E 9º, E 62 DA LEI Nº 8.213/91. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado empregado, auxiliar de produção, contra sentença que julgou procedente ação previdenciária para conceder auxílio por incapacidade temporária acidentário, a partir do dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior, fixando a data de cessação em 30 dias após o restabelecimento e condicionando a suspensão à realização de nova perícia, sem determinar o encaminhamento à reabilitação profissional, não obstante laudo pericial indicar incapacidade total e temporária e afastamento laboral recomendado por 120 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário deve ser fixada em consonância com o prazo estimado no laudo pericial judicial e contada a partir da efetiva implantação do benefício; (ii) estabelecer se é necessária a determinação de encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação profissional, com manutenção do benefício até sua efetiva reabilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial atesta incapacidade total e temporária do segurado para a atividade habitual, recomendando afastamento laboral por 120 dias para reabilitação motora efetiva, em razão de patologia ortopédica no ombro dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A data de cessação do auxílio por incapacidade temporária deve observar o prazo estimado no laudo pericial judicial e ser contada a partir da efetiva implantação do benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 60, §§ 8º e 9º, 62 e 89; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036005-81.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante ADRIANO SOUZA CORREIA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036005-81.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SOUZA CORREIA
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
4. A fixação da data de cessação do benefício em prazo inferior ao indicado pela perícia mostra-se incompatível com a prova técnica e com a finalidade protetiva do auxílio por incapacidade temporária.
5. O artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, na ausência de prazo certo, o benefício deve cessar após 120 dias contados da concessão ou reativação, ressalvada a possibilidade de prorrogação, devendo-se considerar a efetiva implantação do benefício para início da contagem.
6. A demora na implantação do benefício não pode prejudicar o segurado, que somente a partir do recebimento da prestação previdenciária possui meios para custear tratamento adequado à recuperação da capacidade laborativa.
7. O artigo 62 da Lei nº 8.213/91 impõe o encaminhamento do segurado à reabilitação profissional quando insuscetível de recuperação para a atividade habitual, com manutenção do benefício até que seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta subsistência.
8. O histórico clínico e laboral demonstra que a readaptação anterior não foi suficiente para permitir o retorno seguro ao trabalho, revelando a necessidade de novo processo de reabilitação profissional.
2. O segurado insuscetível de retorno à atividade habitual deve ser encaminhado ao processo de reabilitação profissional, com manutenção do benefício até sua efetiva reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por ADRIANO SOUZA CORREIA contra sentença proferida pela Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou procedente o pedido para conceder em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91, a partir de 02/08/2024, com DCB fixada em 30 dias após a data de restabelecimento do benefício, condicionando a cessação à realização de perícia. O apelante, auxiliar de produção da empresa Pirelli desde 13/10/2008, ajuizou ação de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade acidentária, alegando ser portador de patologia ortopédica no ombro direito que o incapacita para o desempenho de suas atividades laborais; afirmou que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentário, benefício n. 630.406.292-7, desde 16/11/2019, tendo sido submetido a cirurgias em ambos os ombros, com alta médica após programa de reabilitação profissional em 01/08/2024; sustentou que, não obstante a cessação do benefício, permanece incapacitado, com dor e limitação funcional no ombro direito, seu membro dominante; requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente. Com a inicial foram juntados documentos, incluindo declaração de benefício emitida pelo INSS em 27/12/2024, comprovando a cessação do benefício n. 630.406.292-7, certificado de conclusão de programa de reabilitação profissional em 01/08/2024, indicando restrições para levantamento e carregamento de peso superior a 5 kg, ortostase ou deambulação prolongada e movimentos repetitivos em ciclos curtos ou excessivos com membros superiores, além de CNIS, e relatórios médicos. O juízo a quo indeferiu a tutela provisória requerida, e designou perícia médica a ser realizada pela Dra. Zenaide Maria Vieira Guedes, ortopedista, arbitrando honorários periciais, pagos pelo INSS. O laudo pericial foi acostado aos autos em 19/05/2025, ID 91945136. A perícia concluiu que o autor é portador de síndrome do manguito rotador do ombro direito, CID M75.1, com alterações pós-cirúrgicas, tendinopatia crônica, bursite subacromial e artropatia degenerativa acromioclavicular. A expert consignou que o autor apresenta incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida, devido à limitação funcional, dor e perda de força muscular no ombro dominante, tornando-o inapto para tarefas que exijam movimentação repetitiva ou esforço com o membro superior direito. Afirmou que, embora o autor esteja readaptado a função menos exigente, permanece com limitação importante que compromete o desempenho mesmo nessas tarefas, recomendando afastamento laboral por 120 dias para reabilitação motora efetiva. A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial concordando parcialmente com suas conclusões e reiterando o pedido de restabelecimento do benefício. O INSS apresentou contestação em 13/06/2025, ID 91945140, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, e juntando documentos do processo administrativo. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando a preliminar arguida e reiterando os pedidos iniciais. Sobreveio a sentença prolatada em 10/07/2025, ID 91945146, nos seguintes termos: "Ante o exposto, em atenção ao Princípio da Fungibilidade e com base no artigo 19 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir do dia imediato à cessação do benefício NB 630.406.292-7 (02/08/2024) até pelo menos 30 dias após a data do seu restabelecimento, nos termos da determinação contida no artigo 10, §1º, da Portaria Conjunta nº 2, de 12 de março de 2020 editada pelos Diretores de Atendimento e Benefícios do INSS em conjunto com o Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, ficando a suspensão do benefício condicionada à nova perícia, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC." Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação (ID 91945152), no qual sustenta, em síntese, que a sentença, embora tenha reconhecido a incapacidade laborativa e concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, deixou de observar duas questões relevantes: primeiro, alega que a DCB deveria ter sido fixada em 120 dias a contar da efetiva implantação do benefício, e não em 30 dias após o restabelecimento, argumentando que a mora na prolação da sentença implica impossibilidade de tratamento adequado e prolonga a incapacidade, posto que sem o benefício o segurado não tem condições de custear o tratamento necessário, e que somente a partir da implantação do benefício é possível iniciar o adequado tratamento para recuperação da capacidade laborativa; segundo, sustenta que deveria ter sido determinado o encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação profissional, conforme previsto no artigo 62 da Lei 8.213/91, considerando que o laudo pericial indicou a necessidade de afastamento por 120 dias com reavaliação posterior e que o segurado foi reabilitado em outra função mas retornou à atividade prejudicial antes da total recuperação. Argumenta, ainda, que, tendo em vista a idade atual do recorrente, 48 anos, completamente apto a aprender nova profissão, e considerando a improvável recuperação caso continue desempenhando sua atividade habitual como auxiliar de produção, deve ser submetido a processo de reabilitação profissional, com manutenção do benefício até ser considerado completamente reabilitado. Requer provimento ao recurso para que seja determinado o encaminhamento do segurado à reabilitação profissional e seja fixada a DCB em, pelo menos, 120 dias a partir da data de implantação do benefício. O apelado foi intimado para apresentar contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo. Os autos foram remetidos a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036005-81.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SOUZA CORREIA
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A apelação merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à fixação da data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário concedido pela sentença recorrida e à necessidade de determinação de encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação profissional. A sentença de primeiro grau, após rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, com DIB em 02/08/2024, até pelo menos 30 dias após a data de restabelecimento, condicionando a cessação à realização de nova perícia. A decisão ancorou-se no laudo pericial de ID 91945136, que atestou incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida, com recomendação de afastamento laboral por 120 dias para reabilitação motora efetiva. O apelante não insurge contra o reconhecimento da incapacidade nem contra a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário. O recurso limita-se a postular a alteração da DCB fixada na sentença e a determinação de encaminhamento ao programa de reabilitação profissional. Quanto à fixação da data de cessação do benefício, a sentença recorrida estabeleceu que o benefício seria mantido até pelo menos 30 dias após a data de restabelecimento, nos termos da Nota Técnica n. 2 de 12/03/2020. O apelante sustenta que a DCB deveria ser fixada em 120 dias a contar da efetiva implantação do benefício, argumentando que a demora na prolação da sentença e na implementação do benefício impossibilita o tratamento adequado, prolongando a incapacidade. A tese merece acolhimento. O artigo 60, § 9º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/2017, assegura ao segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária a prerrogativa de requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem o término de sua duração. O dispositivo legal tem a seguinte redação: "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." A interpretação sistemática do dispositivo revela que a fixação do prazo certo para cessação do benefício deve observar a efetiva possibilidade de recuperação da capacidade laborativa dentro do período estabelecido. No presente caso, o laudo pericial expressamente indicou que o autor necessita de afastamento laboral por 120 dias para possibilitar adequada reabilitação motora e funcional do ombro direito, com vistas à recuperação da capacidade laborativa, com reavaliação ao término deste período. A fixação da DCB em apenas 30 dias após o restabelecimento do benefício, conforme estabelecido na sentença, mostra-se incompatível com a recomendação técnica do laudo pericial e com a necessidade de garantir ao segurado tempo hábil para o tratamento efetivo de sua condição de saúde. A jurisprudência reconhece que a fixação de prazo excessivamente curto para a cessação do benefício pode comprometer a recuperação do segurado e violar o direito ao tratamento adequado. Ademais, a fixação da DCB deve considerar que o segurado somente tem condições de realizar o tratamento adequado a partir da efetiva implantação do benefício, posto que a renda substitutiva proporciona os meios necessários para custear medicamentos, fisioterapia e demais procedimentos recomendados pelo laudo pericial. A demora na prolação da sentença e na implementação do benefício não pode prejudicar o segurado, impedindo-o de usufruir integralmente do período de recuperação estimado pela perícia. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a DCB deve ser fixada a partir da efetiva implantação do benefício, de modo a assegurar ao segurado o período necessário para recuperação conforme indicado pelo laudo pericial. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DATA DA CONCESSÃO - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCO (DCB) - ESTIMATIVA DE DURAÇÃO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL - TEMA 246 TNU + DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - CONCESSÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PRA VIABILIZAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A pretensão de conversão do auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91) pressupõe a comprovação do nexo de causalidade entre a atividade laborativa exercida pelo segurado e a moléstia verificada. Tendo o conjunto probatório dos autos demonstrado a existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício do labor original, impõe-se o deferimento do pedido de conversão do benefício com efeito retroativo à data da concessão - Não se pode olvidar que é obrigatório ao Magistrado, "sempre que possível", no ato judicial ou administrativo de concessão ou reativação do auxílio-doença, fixar a data de cessação do benefício, nos termos do supramencionado § 8º, ressalvada a hipótese de o segurado requerer sua prorrogação perante a autarquia federal, conforme a dicção do § 9º. - O TNU quando do julgamento do Tema 246 ficou a seguinte tese: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art . 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. (...)". (TJ-MG - Apelação Cível: 50248733520228130433, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO ACIDENTE ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA INCONTROVERSAS . PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DO PRAZO DE ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO . POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N.º 8 .213/1991. PROVIMENTO DO RECURSO. O auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei n .º 8.213/1991, é devido ao segurado temporariamente incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, não possuindo caráter permanente e sendo suscetível de reabilitação. A incapacidade laborativa deve ser aferida por perícia médica, meio técnico apto a avaliar a extensão da limitação do segurado. A Medida Provisória n .º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017, inseriu no art. 60 da Lei n .º 8.213/1991 o sistema da alta programada, segundo o qual, sempre que possível, deve ser estipulado prazo estimado para duração do benefício (§ 8º). Na ausência de prazo, o benefício cessa em 120 dias, contados da concessão, salvo pedido de prorrogação (§ 9º). A fixação do termo final do benefício deve observar o espírito da lei e a finalidade protetiva do instituto, impondo-se que o prazo seja computado a partir da efetiva implantação do benefício, garantindo-se ao segurado período real de afastamento e tratamento . Mantida a fixação de seis meses como prazo razoável e proporcional, contudo, com termo inicial deslocado para a data da implantação do benefício. Possibilidade de prorrogação mediante requerimento da parte junto ao INSS, com realização de nova perícia administrativa, nos termos do art. 60, §§ 8º a 11, da Lei n.º 8 .213/1991. Recurso provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08015172220248120045 Sidrolândia, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 02/10/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) No presente caso, o benefício foi implantado pelo INSS em data posterior à sentença, de modo que a fixação da DCB deve observar como termo inicial a data efetiva de implantação do benefício, não a data da sentença ou da realização da perícia. Quanto ao pleito de determinação de encaminhamento ao processo de reabilitação profissional, a matéria também merece acolhimento. O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, mantendo-se o benefício até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. O dispositivo legal possui a seguinte redação: "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez." Por sua vez, o artigo 89 da mesma lei dispõe que a habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho os meios para a reeducação e readaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. No caso dos autos, o laudo pericial constatou que o autor é portador de síndrome do manguito rotador do ombro direito, com alterações pós-cirúrgicas, tendinopatia crônica, bursite subacromial e artropatia degenerativa acromioclavicular, apresentando incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida como auxiliar de produção, devido à limitação funcional, dor e perda de força muscular no ombro dominante. A expert ressaltou que, embora o autor esteja readaptado à função menos exigente, permanece com limitação importante que compromete o desempenho mesmo nessas tarefas. O histórico clínico e laboral do autor revela que ele exercia a função de auxiliar de produção em linha industrial, com esforços físicos repetitivos, exigência de força nos membros superiores e movimentos contínuos de elevação dos braços, e que foi submetido a cirurgias em ambos os ombros, tendo estado em gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentário de 16/11/2019 a 01/08/2024, com alta após reabilitação profissional. O retorno do autor ao labor, ainda que em função readaptada, seguido pela recidiva do quadro incapacitante que motivou a presente ação, evidencia que a atividade laboral exercida, mesmo com as restrições estabelecidas no processo de reabilitação anterior, permanece incompatível com suas limitações funcionais decorrentes da patologia ortopédica. A persistência da dor, da limitação de mobilidade e da perda de força muscular no ombro dominante demonstra que a readaptação anteriormente realizada não foi suficiente para garantir a inserção do segurado em atividade compatível com suas capacidades residuais. Acresce que o autor conta atualmente com 48 anos de idade, encontrando-se em faixa etária produtiva e apta ao aprendizado de nova profissão que não demande esforços repetitivos ou sobrecarga do membro superior direito. A reabilitação profissional mostra-se medida adequada e necessária para assegurar a reinserção do segurado no mercado de trabalho em atividade compatível com suas limitações, garantindo-lhe o retorno à vida laborativa e a manutenção de sua dignidade. A jurisprudência reconhece que a possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas sua experiência profissional, grau de instrução, idade e as limitações provocadas pelo estado de incapacidade. Confira-se: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I . CASO EM EXAME:1.1. Ação previdenciária ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 1 .2. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária até 08.07.2026, condicionando sua cessação ao início do processo de reabilitação . 1.3. Em recurso de apelação, a autora requereu a manutenção do benefício até a conclusão da reabilitação.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se i) se estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário à requerente; ii) se a fixação de data de cessação do benefício (DCB) na sentença é válida diante da necessidade de reabilitação profissional da segurada; iii) se os consectários legais e os honorários advocatícios sucumbenciais estão adequados.III . RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, nos casos em que há incapacidade temporária para a atividade laborativa decorrente de acidente ou doença por mais de 15 (quinze) dias consecutivos . 3.2. A qualidade de segurado foi comprovada, assim como o nexo causal e a incapacidade laborativa, com base na análise do conjunto probatório.3 .3. Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença que for insusceptível de recuperação para sua atividade habitual deve ser submetido à reabilitação profissional, mantendo-se o benefício até que esteja apto para nova ocupação . 3.4. O laudo pericial atestou que a autora não poderá retornar à atividade habitual, necessitando de reabilitação para outra função compatível com suas limitações físicas. Assim, a cessação do benefício antes da efetiva conclusão da reabilitação comprometeria sua subsistência . 3.5. O benefício de auxílio-doença é devido à autora desde o dia seguinte ao de sua cessação, até que haja a efetiva reabilitação da autora para alguma atividade profissional que lhe garanta subsistência ou, caso não seja possível sua reabilitação, até que seja aposentada por invalidez. 3 .6. As parcelas devidas à autora devem ser corrigidas pelo INPC, desde o respectivo vencimento, e acrescidas de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação (Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça), ambos incidentes até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC, exclusivamente. Ressalva-se, ademais, a incidência da Súmula Vinculante nº 17/STF;3 .7. Em relação aos honorários advocatícios, não há modificação a ser efetuada, eis que postergada a fixação à fase de liquidação do julgado, conforme preceitua o artigo 85, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e observada a incidência da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO:4 .1. Recurso de apelação conhecido e provido para determinar a manutenção do auxílio por incapacidade temporária acidentário até a conclusão da reabilitação profissional da segurada, afastando-se a fixação da data de cessação do benefício na sentença. 4.2 . Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Código de Processo Civil, arts. 85, § 4º, II, e 496, I; Lei nº 8 .213/1991, arts. 59, 62, 86 e 92; Decreto nº 3.048/1999, arts. 71, 89, 90 e 104; Emenda Constitucional nº 113/2021, art . 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25 da AGU; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 905, Súmula nº 111. (TJ-PR 00018784320248160148 Rolândia, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 12/05/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025) No presente caso, as circunstâncias pessoais do autor, aliadas à natureza da patologia que o acomete e à incompatibilidade demonstrada entre suas limitações funcionais e a atividade laboral exercida, recomendam o encaminhamento ao processo de reabilitação profissional, com manutenção do benefício até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. Cumpre ressaltar que o encaminhamento à reabilitação profissional não implica prolongamento indefinido do benefício, porquanto este será mantido apenas até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade compatível com suas capacidades residuais ou, na hipótese de ser considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, na forma do artigo 42 da Lei 8.213/91. Nesse contexto, a determinação de encaminhamento ao programa de reabilitação profissional mostra-se medida que harmoniza a proteção previdenciária com a reinserção do segurado no mercado de trabalho, garantindo-lhe condições dignas de subsistência e atendendo aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Pelo exposto, merecem prosperar as razões recursais, devendo ser reformada a sentença para fixar a DCB em 120 dias contados da efetiva implantação do benefício pelo INSS, condicionando a cessação à realização de perícia médica administrativa que ateste a recuperação da capacidade laborativa, e para determinar o encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação profissional, com manutenção do benefício até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência Em matéria previdenciária, diante de dúvidas interpretativas sobre a valoração das provas, aplica-se o princípio in dubio pro misero, privilegiando-se a interpretação mais favorável ao segurado hipossuficiente, consoante entendimento consolidado na jurisprudência. A interpretação sociológica do direito previdenciário exige a consideração das condições pessoais, sociais e econômicas do segurado, em observância ao caráter protetivo e garantidor da seguridade social. Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 02/08/2024, data imediatamente posterior à cessação indevida do benefício, com correção monetária e juros de mora conforme fixado na sentença, observados o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, aplicando-se a partir de 09/12/2021 o índice da Taxa Selic, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Mantém-se igualmente a tutela específica concedida na sentença para implementação imediata do benefício, observando-se que o INSS já procedeu à reativação do benefício. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e fixar a DCB do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91, benefício n. 630.406.292-7, em 120 dias contados da efetiva implantação do benefício pelo INSS, condicionando a cessação à realização de perícia médica administrativa que ateste a recuperação da capacidade laborativa do autor, e para determinar o encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação profissional, com manutenção do benefício até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, mantidos os demais termos da sentença. Não há majoração da verba honorária em desfavor do INSS, considerando que não houve resistência recursal por parte do apelado e que o provimento do recurso do autor não caracteriza sucumbência recursal a ensejar majoração, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Sem custas processuais, eis que o apelante é beneficiário da justiça gratuita e o INSS é isento de custas. P. I. Transitado em julgado, dê-se baixa dos autos. É o voto. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036005-81.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SOUZA CORREIA
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
Portanto, considerando que o laudo pericial estimou a necessidade de afastamento laboral por 120 dias para recuperação da capacidade laborativa, e que o tratamento adequado somente pode ser realizado a partir da efetiva implantação do benefício, mostra-se razoável e consentâneo com a proteção previdenciária a fixação da DCB em 120 dias contados da implementação do benefício, assegurando ao segurado o período necessário para recuperação e possibilitando, caso necessário, a formulação de pedido administrativo de prorrogação nos 15 dias que antecedem o término.