PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053893-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DELMIRO ANDRADE JUNIOR
Advogado(s): JESSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JESSICA DA SILVA PAIVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM OBESIDADE MÓRBIDA E COMORBIDADES ASSOCIADAS. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL EM CLÍNICA ESPECIALIZADA, COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. MEDIDA QUE BUSCA A PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE NATUREZA ESTÉTICA. RECUSA DE COBERTURA QUE OFENDE O DIREITO À SAÚDE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS PURAMENTE RECREATIVOS OU ESTÉTICOS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO MENSAL DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

I – CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação movida por beneficiário do PLANSERV, com o objetivo de obter autorização e custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida grau III, associada a diversas comorbidades (diabetes, apneia do sono, hipertensão arterial, transtornos psiquiátricos etc.), conforme expressa indicação médica. O tratamento ambulatorial mostrou-se ineficaz, e a cirurgia bariátrica foi desaconselhada em razão dos riscos associados. O Agravante pleiteia, em caráter de urgência, a realização de tratamento clínico intensivo e multidisciplinar, em regime de internação, visando à estabilização de seu quadro de saúde.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode recusar cobertura de internação em clínica especializada quando há indicação médica fundamentada; (ii) estabelecer se a internação pleiteada configura tratamento de natureza estética ou terapêutica; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento de tutela de urgência.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A obesidade mórbida, reconhecida pela OMS como doença grave e multifatorial, enseja cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme previsto no art. 8º da RN ANS nº 167/2008, inclusive em regime de internação, quando houver indicação médica.

4. Os relatórios médicos constantes dos autos indicam que o Agravante apresenta quadro clínico grave e refratário ao tratamento ambulatorial, havendo contraindicação à cirurgia bariátrica, sendo imprescindível a internação para tratamento clínico intensivo e multidisciplinar.

5. A negativa de cobertura, diante de expressa indicação médica e da gravidade do quadro, configura cláusula abusiva, na medida em que frustra o objeto do contrato de assistência à saúde e afronta o entendimento consolidado no STJ quanto à impossibilidade de a operadora limitar a forma de tratamento indicada pelo médico assistente.

6. O tratamento requerido não se confunde com procedimento estético ou recreativo, mas representa medida terapêutica essencial à preservação da saúde e da vida do paciente.

7. Estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, haja vista o risco de agravamento irreversível da saúde do paciente e a relevância dos fundamentos apresentados.

8.  A medida judicial deve, contudo, ser balizada por critérios de proporcionalidade e controle técnico, sendo limitada a 90 (noventa) dias, com reavaliação periódica mediante relatório médico e possibilidade de acompanhamento por profissional da operadora.

IV – DISPOSTIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido. Decisão reformada para determinar que a parte ré, ora Agravada, autorize e custeie, no prazo de 10 (dez) dias, a internação do autor em clínica médica conveniada especializada no tratamento da obesidade ou, na ausência de rede credenciada apta, no estabelecimento indicado na exordial, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ficam excluídos da cobertura quaisquer procedimentos de caráter meramente estético ou recreativo, cujo custo correrá por conta exclusiva do demandante.  A eficácia da medida fica condicionada à comprovação mensal do adimplemento das mensalidades do plano de saúde e à apresentação de relatório médico circunstanciado, contendo informações sobre o tratamento e a evolução clínica do paciente, facultando-se à operadora acompanhar o tratamento por meio de profissional de sua confiança. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias de internação, deverá ser realizada prova técnica simplificada, destinada a avaliar a necessidade de sua manutenção, assegurando-se o controle judicial quanto à pertinência e proporcionalidade da continuidade do tratamento. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8053893-75.2025.8.05.0000, figurando como agravante DELMIRO ANDRADE JUNIOR, e como agravado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053893-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DELMIRO ANDRADE JUNIOR
Advogado(s): JESSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JESSICA DA SILVA PAIVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por DELMIRO ANDRADE JUNIOR, em face da decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 20ª Vara da Fazenda Pública, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8146017-74.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, sob os seguintes fundamentos:

 

"Inicialmente, defiro a AJG.

 

Cuida-se de ação visando a obter, liminarmente, internação no HOSPITAL DA OBESIDADE, até atingir IMC de 30, e no mérito se pretende a cobertura irrestrita do tratamento.

 

Considerando que o parecer técnico do NATJUS não asseverou a urgência da medida, é mister possibilitar a instauração do contraditório, de modo a se verificar o quanto narrado e os impedimentos ao tratamento, alegados pelo requerido.

 

Assim, cite-se para contestar, prazo de lei.”

 

Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau merece reforma, porquanto deixou de apreciar, de forma efetiva e fundamentada, o pedido de tutela de urgência voltado à imediata internação em clínica especializada no tratamento da obesidade mórbida.

 

Argumenta que a negativa judicial, ao postergar a análise da medida liminar, vulnera diretamente os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente assegurados, sobretudo diante do grave quadro clínico apresentado, caracterizado por super obesidade (IMC 62) e por diversas comorbidades associadas, como apneia do sono, transtornos psiquiátricos, diabetes mellitus, hipertensão arterial, esteatose hepática e hipertensão pulmonar.


Aduz que a documentação médica carreada aos autos evidencia, de forma uníssona, a necessidade urgente de tratamento multidisciplinar em regime de internação hospitalar, sendo expressamente contraindicada a cirurgia bariátrica em virtude do elevado risco de complicações e do estado psíquico debilitado.

 

Destaca, ainda, que as alternativas ambulatoriais já se revelaram ineficazes, circunstância que reforça a imprescindibilidade do tratamento pleiteado.


Sustenta que o parecer do NATJUS, utilizado pelo juízo a quo para fundamentar a ausência de urgência, mostra-se incoerente e desconexo da realidade fática e documental, uma vez que ignora os relatórios médicos subscritos pelos profissionais responsáveis pela saúde do recorrente e desconsidera estudos científicos que atestam a eficácia da internação multidisciplinar no enfrentamento da obesidade grave.


Defende que o direito à cobertura do tratamento encontra amparo na Lei nº 9.656/98, na Resolução Normativa da ANS nº 428 e na Resolução do CONSU nº 10, que reconhecem a obrigação dos planos de saúde de custear tratamento da obesidade mórbida em ambiente hospitalar, vedando apenas procedimentos de cunho estético.

 

Ressalta que a cláusula contratual que exclui tal cobertura revela-se abusiva, violando a boa-fé objetiva, a função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC) e o art. 51, IV, do CDC.


Invoca, outrossim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete ao médico assistente – e não ao plano de saúde – definir a terapêutica adequada ao paciente (REsp 1.645.762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), entendimento este reiterado também pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos.


Assevera, por fim, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito (comprovada pelos relatórios médicos e legislação de regência) e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (risco iminente de morte decorrente da super obesidade e suas complicações).

 

Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a imediata internação em clínica especializada, com a fixação de astreintes em caso de descumprimento, garantindo-se, assim, a preservação da saúde e da vida do recorrente.

 

Na decisão de ID. 90219788, foi deferida, em parte, a antecipação da tutela recursal.

 

Em face do referido decisum, o Agravante opôs embargos de declaração (ID. 90403853).

 

Contrarrazões no ID. 92698520, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053893-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DELMIRO ANDRADE JUNIOR
Advogado(s): JESSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JESSICA DA SILVA PAIVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, ao tempo em que dou por prejudicado o recurso de Embargos de Declaração oposto em face da decisão de ID. 90219788.

 

No caso em apreço, a controvérsia centra-se na cobertura, pelo PLANSERV, de tratamento em clínica especializada em obesidade mórbida, em regime de internação, conforme indicação expressa dos médicos assistentes do Agravante.

 

Ab initio, cumpre lembrar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, a teor da interpretação conjunta dos arts. 170 e 193 da CF/88.

 

Nesse diapasão, os planos de saúde não devem ter como único objetivo buscar o tratamento de determinadas doenças, mas, sim, a manutenção da saúde como um todo e da própria vida dos seus segurados.

 

No que tange à obesidade mórbida, a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconheceu ser esta uma patologia multifatorial, grave, e que, se não prevenida e cuidada corretamente, tem um impacto devastador na vida do indivíduo.

 

Reconhecendo a gravidade da obesidade mórbida, a Agência Nacional de Saúde (ANS), na Resolução Normativa n.º 167/08, dispôs sobre a cobertura obrigatória de seu tratamento pelas entidades de saúde suplementar, senão vejamos:

 

"Resolução Normativa n.º 167/08:

 

[...]

 

Art. 8º O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial devendo ser assegurado e realizado, preferencialmente, por equipe multiprofissional, em nível ambulatorial.

 

Parágrafo único. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como, hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES."

 

Ora, é de conhecimento notório os efeitos devastadores na vida da pessoa portadora de obesidade mórbida, tanto no aspecto físico, quanto psicoemocional, situação que indica a necessidade de realização de todos os procedimentos necessários à tentativa de estancar a evolução da doença.

 

No caso sub judice, restou comprovado que o autor/agravante é portador de obesidade mórbida grau III, associada a diversas patologias (comorbidades), como apneia do sono, transtornos psiquiátricos, diabetes mellitus, hipertensão arterial, esteatose hepática e hipertensão pulmonar, não lhe sendo recomendável a cirurgia bariátrica. Os relatórios médicos atestam que o tratamento ambulatorial tem sido ineficaz, sendo necessária a internação em hospital ou clínica especializada.

 

Por oportuno, trago à baila excerto do relatório da médica endocrinologista:

 

“Trata-se de paciente jovem (20 anos) com obesidade grave, associada a múltiplas comorbidades metabólicas. Além disso, este paciente possui um importante quadro psiquiátrico que retroalimenta o ganho de peso, tornando infrutífera qualquer abordagem ambulatorial para tratamento da obesidade. O tratamento cirúrgico da obesidade é contraindicado neste paciente devido à combinação de fatores que aumentam os riscos perioperatórios e comprometem os resultados. O alto risco cardiovascular eleva a chance de complicações graves, enquanto o transtorno psiquiátrico pode prejudicar a adesão ao pós-operatório. Em vez disso, é preferível explorar opções de tratamento não cirúrgicas, como modificações no estilo de vida, controle da dieta e acompanhamento multidisciplinar para abordar os fatores subjacentes à recidiva e promover a perda de peso sustentável. Conforme o exposto anteriormente, e tendo em vista que a obesidade se trata de uma doença de caráter CRÔNICO, PROGRESSIVO E RECORRENTE, e em face dos riscos de complicações que a obesidade em estádio máximo oferece em nível cardíaco e metabólico, considero fortemente que a melhor modalidade de tratamento neste momento para o paciente se faz pela via de internamento em caráter de urgência em unidade hospitalar especializada em obesidade, com equipe multidisciplinar com objetivo de promover perda significativa de peso de maneira segura e assistida, com intuito de impedir o agravamento das patologias descritas. Indico, em caráter imediato e com urgência, o internamento em hospital especializado no tratamento para obesidade (composta por endocrinologista, clínico geral, psiquiatra, psicólogo, nutricionista, fisioterapeuta, educador físico, dentre outros profissionais) por período até que o paciente atinja IMC inferior a 30kg/m2. Recomendo que, após receber alta da internação, o paciente possa dar continuidade ao tratamento com retornos à clínica com reavaliação por equipe multidisciplinar com frequência de 4 (quatro) dias por mês para manutenção do tratamento.” (grifos acrescido)

 

No mesmo sentido, o relatório subscrito pelo médico psiquiatra, senão vejamos:

 

“(…) A realização de cirurgia bariátrica fica contraindicada no caso deste paciente em virtude dos transtornos psiquiátricos apresentados, uma vez que o referido procedimento pode acarretar agravamento do quadro psíquico. Indico, portanto, internação em clínica especializada para tratamento da obesidade com urgência, uma vez que o paciente não reúne condições psíquicas para se submeter ao tratamento ambulatorial para controle peso.” (grifos acrescidos)

 

Constata-se, pois, que o tratamento pleiteado não se confunde com procedimento de cunho estético, mas se revela medida indispensável à preservação da vida e da saúde do Agravante, o qual se encontra em estado crítico, necessitando de acompanhamento especializado em clínica adequada. Ressalte-se, outrossim, que não se trata de indicação cirúrgica, mas de tratamento clínico multidisciplinar.

 

A negativa de cobertura, nessa perspectiva, traduz-se em verdadeira frustração do próprio objeto do contrato de plano de saúde — a proteção à saúde do beneficiário — configurando-se, portanto, indevida e abusiva.

 

Cumpre registrar que prevalece na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a administradora de plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado da doença do segurado, uma vez que estas deverão ser estabelecidas pelo médico especialista que o acompanha, de acordo com os avanços contemporâneos da medicina, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente.

 

A Corte Superior, inclusive, já firmou entendimento admitindo a necessidade de cobertura obrigatória de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida quando existente efetiva indicação médica, conforme se depreende do seguinte precedente:

 

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 10. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1645762 BA 2016/0237735-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017)” (grifo acrescido)

 

Não se pode olvidar, também, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio.

 

Nesse contexto, revela-se cabível o deferimento da tutela de urgência requerida na exordial, a fim de determinar à parte acionada que assegure a cobertura do tratamento postulado pelo Agravante, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias.

 

Ressalta-se que, na hipótese vertente, não se pode admitir que a concessão da tutela poderá causar prejuízo maior do que o que se pretende evitar. O risco que recai sobre a parte ré, ora Agravada, diante do deferimento da tutela, é inquestionavelmente inferior ao dano que poderá suportar o Agravante em caso de indeferimento, sobretudo porque, se ao final restar vitoriosa, disporá a parte recorrida de instrumentos processuais adequados à recomposição de eventuais prejuízos.

 

Importa consignar, contudo, que a internação do autor deverá ocorrer, prioritariamente, em estabelecimento integrante da rede credenciada do PLANSERV. Somente na hipótese de inexistência de clínica conveniada apta a oferecer o tratamento específico indicado nos autos é que se admitirá o custeio da internação em unidade diversa, a ser indicada pela parte demandante.

 

Deve-se, ainda, excluir do alcance da medida judicial quaisquer procedimentos de natureza meramente estética ou recreativa, cujo custo, se eventualmente realizado, correrá por conta exclusiva do demandante, de modo a evitar o desvirtuamento do propósito terapêutico que fundamenta a decisão.

 

Demais, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, e visando assegurar a transparência na execução da medida, deverá o Agravante apresentar, mensalmente, relatório médico detalhado acerca de seu quadro clínico e da evolução do tratamento, subscrito por profissional responsável na clínica onde estiver internado. Facultar-se-á, ainda, à parte acionada o acompanhamento por médico de sua confiança, a fim de se manter controle técnico sobre a necessidade e adequação do tratamento. O descumprimento dessa obrigação poderá ensejar a revisão da medida, diante da presunção de cessação da necessidade de internação. 

 

Por fim, recomenda-se que o Juízo de origem proceda à reavaliação da medida ao término do prazo inicial de 90 (noventa) dias, podendo, inclusive, determinar a realização de perícia médica judicial para subsidiar a análise acerca da eventual prorrogação do tratamento. 

 

Isso porque, uma vez afastado o risco iminente à vida ou a complicações graves, deverá o autor prosseguir o acompanhamento médico por meio da rede credenciada do plano de saúde, que dispõe de especialidades adequadas para assegurar o controle e a manutenção dos resultados alcançados, evitando-se, assim, a perpetuação de internação em clínica de alto custo sem a devida justificativa técnica.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que a parte ré, ora Agravada, autorize e custeie, no prazo de 10 (dez) dias, a internação do autor em clínica médica conveniada especializada no tratamento da obesidade ou, na ausência de rede credenciada apta, no estabelecimento indicado na exordial, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Ficam excluídos da cobertura quaisquer procedimentos de caráter meramente estético ou recreativo, cujo custo correrá por conta exclusiva do demandante.

 

A eficácia da medida fica condicionada à comprovação mensal do adimplemento das mensalidades do plano de saúde e à apresentação de relatório médico circunstanciado, contendo informações sobre o tratamento e a evolução clínica do paciente, facultando-se à operadora acompanhar o tratamento por meio de profissional de sua confiança.

 

Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias de internação, deverá ser realizada prova técnica simplificada, destinada a avaliar a necessidade de sua manutenção, assegurando-se o controle judicial quanto à pertinência e proporcionalidade da continuidade do tratamento.

 

 

Sala de Sessões,         de                            de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA