PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005340-58.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SALZA PEREIRA DE OLIVEIRA COTRIM e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, RAFAEL BOMFIM COSTA

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE GUANAMBI. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 113 DO ADCT. REVOGAÇÃO TÁCITA NÃO CONFIGURADA. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E RESERVA DO POSSÍVEL REJEITADOS. SÚMULA 27 DO STF NÃO APLICÁVEL. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DOS VENCIMENTOS RECONHECIDOS. CABIMENTO. CARÁTER ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. APELO DO IMPETRADO DESPROVIDO. APELO DO IMPETRANTE PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas pelo Município de Guanambi e por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora contra sentença proferida em mandado de segurança que determinou a adequação do salário-base da impetrante ao piso nacional do magistério acrescido de 50%, observando o escalonamento de carreira da Lei Municipal nº 1.089/2016, contudo postergando os efeitos para após o trânsito em julgado. 

II. Questões em discussão 

2. A questão em discussão consiste em definir se as disposições dos artigos 45 e 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 permanecem vigentes e obrigam a administração à adequação do vencimento básico da categoria ao piso nacional com acréscimo de 50% e escalonamento vertical, bem como estabelecer se é cabível a imediata implantação em folha de pagamento do direito reconhecido em primeiro grau, afastando as vedações de tutela contra a Fazenda Pública. 

III. Razões de decidir 

3. Não procede a preliminar de carência de ação, pois a documentação pré-constituída colacionada revela a relação funcional e o descumprimento remuneratório, sendo dispensável o prévio esgotamento administrativo. 

4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, declarou a constitucionalidade da referida lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, com base no vencimento, e não na remuneração global, uniformizando seu entendimento também quanto à competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial do magistério. 

5. A lei local de plano de carreira possui natureza especial em relação às leis de reajuste geral anual supervenientes, de sorte que as normas de reajuste geral não operam a revogação tácita ou derrogação de regras específicas de estruturação salarial permanente da categoria, prevalecendo o princípio da especialidade e da continuidade das leis (art. 2º da LINDB). 

6. O excesso de despesas com pessoal e limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam o descumprimento de vantagens remuneratórias de servidores legalmente estabelecidas por lei de carreira em vigor, cuja hipótese amolda-se à ressalva expressa do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000. 

7. A Súmula nº 27 do STF impede o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico, mas não afasta o dever de observância da lei em vigor pela administração pública municipal, cuja modificação remuneratória deve ocorrer unicamente mediante processo legislativo formal específico e não por omissão arbitrária do Executivo. 

8. É cabível a execução provisória da sentença concessiva de segurança (art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009), pois a determinação de adequação com esteio em plano de carreira preexistente não se confunde com concessão de reajustes novos ou reclassificações arbitrárias, revelando-se imperiosa a imediata implantação dos valores ante o caráter nitidamente alimentar da remuneração, presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. 

IV. Dispositivo e tese 

9. Apelação do impetrado desprovida. Apelação do impetrante provida. 

Teses de julgamento: "1. As leis de reajuste geral anual que dispõem sobre índices periódicos de recomposição inflacionária não revogam tacitamente vantagens remuneratórias específicas estabelecidas em plano de carreira do magistério, prevalecendo o princípio da especialidade (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942);" "2. É cabível a execução provisória e imediata implantação de vencimentos concedidos em mandado de segurança quando a ordem limitar-se a determinar a aplicação de plano de carreira preexistente na legislação local, dada a natureza eminentemente alimentar do salário-base docente e a inexistência de óbice nas vedações legais contra o Poder Público." 

  

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8005340-58.2024.8.05.0088, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e MARIA SALZA PEREIRA DE OLIVEIRA COTRIM e, como parte apelada, MARIA SALZA PEREIRA DE OLIVEIRA COTRIM e o MUNICÍPIO DE GUANAMBI. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO à apelação do impetrado e DAR PROVIMENTO à apelação do impetrante, todos nos exatos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, ___ de ____________ de 2026. 

 

Presidente 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 
Relator 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005340-58.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SALZA PEREIRA DE OLIVEIRA COTRIM e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, RAFAEL BOMFIM COSTA

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI (ID 105633929) e SELMA FERNANDES MIRANDA (ID 105633929), em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi-BA (ID 105633925), nos autos do Mandado de Segurança, tombado sob o nº. 8005340-58.2024.8.05.0088, impetrado por SELMA FERNANDES MIRANDA, em que CONCEDEU A SEGURANÇA, nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares. CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que: a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado della sentença, sob aplicação de multa; b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento, bem como em relação aos valores atualizados em anos posteriores, eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C.STF. (c) após o recálculo mencionado no subitem "a", deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante, durante o período acima consignado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, na forma da fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela V da Lei Municipal nº 1089/2016. Referido procedimento de atualização e escalonamento de valores para o Nível ocupado pela parte impetrante deverá ser realizado para os exercícios de 2024, a partir da data da impetração do presente, e conforme forem sendo publicadas novas portarias pelo Ministério da Educação para atualizações do piso nacional do magistério, procedendo-se, ainda, ao apostilamento do referido direito. Quanto ao pagamento das correspondentes diferenças, referentes às parcelas vencidas, deverá o cálculo observar a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pelo Impetrado assim como o teria feito caso a autora tivesse auferido tempestivamente o valor correto do salário base diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas, a serem apurados em liquidação de sentença. Com relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o quanto decidido nos julgamentos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ, aplicando-se, a partir de 09.12.2021 a taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ." (ID 105633925) 

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. 

Em sede recursal, a parte recorrente, o MUNICÍPIO DE GUANAMBI, argumenta, em síntese, que os artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089 de 2016 são materialmente inconstitucionais por gerarem aumento de despesa pública sem a respectiva previsão de impacto orçamentário e financeiro, violando o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dispositivos da Constituição Estadual da Bahia e da Lei de Responsabilidade Fiscal, por ter sido a referida lei municipal sancionada a apenas cinquenta dias do término do mandato do gestor anterior. 

Alega, outrossim, a carência da ação pela ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, de pretensão resistida por parte da edilidade. No aspecto de fundo, sustenta que o artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 foi tacitamente revogado (derrogado) pelas leis de reajuste geral editadas anualmente a partir de 2018, as quais vincularam a remuneração da carreira diretamente ao piso definido pelo Ministério da Educação, inexistindo o alegado direito adquirido ao regime jurídico remuneratório anterior à luz da Súmula nº 27 do Supremo Tribunal Federal. 

Salienta que os vencimentos reais percebidos pela categoria já superam em larga margem o piso nacional de regência e que a incidência dos percentuais locais acumulados sob o formato de efeito cascata gera lesão grave à ordem financeira e à economia do ente federado, com comprometimento da folha em patamar de 129,21% dos ingressos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ultrapassando os limites máximos fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal do Poder Executivo. Com amparo nesses fundamentos, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, de modo subsidiário, pela declaração incidental de inconstitucionalidade das normas municipais e pela reforma integral do julgado para que os pedidos sejam julgados inteiramente improcedentes. 

Por sua vez, a parte impetrante e recorrente, SELMA FERNANDES MIRANDA, interpôs recurso de apelação insurgindo-se especificamente contra o capítulo da sentença que postergou a eficácia imediata do mandado de segurança concedido para após o trânsito em julgado da decisão. Assevera a natureza eminentemente alimentar do salário-base do cargo de professor e a plena possibilidade jurídica de imediata implantação dos valores devidos, uma vez que a adequação remuneratória postulada decorre de expressa incidência de lei local em vigor, afastando qualquer hipótese de concessão arbitrária ou equiparação vedada pelas leis de finanças públicas. Requer, portanto, a concessão da tutela provisória em sede de apelação com a consequente reforma parcial do julgado para determinar a imediata implantação do vencimento adequado na folha de pagamento, no prazo máximo de vinte e quatro horas, fixando-se penalidade pecuniária por eventual descumprimento. 

A parte recorrida, Selma Fernandes Miranda, apresentou contrarrazões no ID 105633958, rechaçando as alegações do recurso municipal e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. 

A parte impetrada, também na condição de recorrida, não ofereceu contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 105633959). 

 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desinteresse na intervenção (ID. 107528128) 

Encontra-se o recurso apto para julgamento. 

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005340-58.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SALZA PEREIRA DE OLIVEIRA COTRIM e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

PJ03

 

VOTO

 

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 

No aspecto meritório, não assiste razão ao impetrado ao alegar carência da ação por suposta ausência de pretensão resistida. O Município de Guanambi aduz que a ausência de prévio requerimento administrativo por parte da servidora obstaria o manejo do mandado de segurança por falta de interesse de agir. Tal alegação contraria a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O acesso ao Poder Judiciário para fins de coibir ilegalidade flagrante no pagamento de parcelas salariais de natureza alimentar não está condicionado ao prévio esgotamento ou provocação da via administrativa. Ademais, a conduta do ente público ao contestar o mérito da demanda na esfera judicial, defendendo a revogação e a impossibilidade de cumprimento das obrigações previstas no plano de carreira, materializa de forma induvidosa o interesse processual e a resistência à pretensão do servidor. 

No que tange à arguição incidental de inconstitucionalidade formulada pelo Município de Guanambi, razão também não lhe assiste. 

É cediço que, com o advento da Emenda Constitucional nº 53/06, a Constituição Federal passou a prever a existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, atribuindo ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo. 

Nesta senda, cumpre salientar o quanto disposto no art. 206, VIII da CF, abaixo: 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. 

Nessa mesma dicção intelectiva, o art. 60, III, alínea “e”, do ADCT, estabelece que: 

Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [...] 

III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre : [...] 

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; 

Visando cumprir o mandamento constitucional, foi editada a Lei Municipal nº 1.089/2016 que estabelece, expressamente, em seu artigo 83, que o vencimento inicial do professor de nível 1 deve corresponder ao piso nacional acrescido de 50%, senão vejamos: 

Art. 83 O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento). 

Cumpre esclarecer que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, declarou a constitucionalidade da referida lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, com base no vencimento, e não na remuneração global, uniformizando seu entendimento também quanto à competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial do magistério. 

Neste sentido: 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º,II E III E 8º, TODOS DA LEI 111.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF. ADI n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.4.11). 

Por conseguinte, a existência de previsão legal constitui, por si só, justificativa suficiente para o acolhimento autoral, sobretudo em respeito ao princípio da legalidade (princípio da legalidade art. 37, caput, CFRB). 

A insurgência recursal manifestada pelo Município de Guanambi repousa sobre a equivocada premissa de que as leis de diretrizes salariais e reajustes gerais anuais, editadas de forma sucessiva a partir de 2018, teriam provocado a revogação tácita (derrogação) do artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016. A tese municipal assevera que, ao fixar reajustes percentuais lineares e autorizar a adequação genérica dos vencimentos dos professores ao piso nacional estabelecido pelo Ministério da Educação, o legislador local teria abdicado de forma implícita da estrutura remuneratória que previa o acréscimo de 50% sobre o referido piso para o vencimento inicial da carreira. Essa argumentação, contudo, desconsidera as regras mais basilares de hermenêutica jurídica e os critérios de solução de antinomias normativas vigentes no direito brasileiro. 

A Lei Federal de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 2º, estabelece regras claras acerca da vigência e da revogação das leis, assentando expressamente o princípio da continuidade das normas jurídicas. Dispõe o artigo legal em comento: 

Art. 2º. "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue." 

Prosseguindo na disciplina da matéria, o parágrafo segundo do mencionado dispositivo afasta a ocorrência de revogação tácita por mera coexistência de normas de espectros de abrangência distintos: 

§ 2º. "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." 

No cenário em análise, a Lei Municipal nº 1.089/2016 qualifica-se como norma de caráter eminentemente especial, destinada especificamente a estruturar o Estatuto e o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Magistério Público de Guanambi, fixando de maneira permanente a arquitetura dos vencimentos básicos e os percentuais de escalonamento vertical e horizontal entre os diferentes níveis e referências da categoria docente. Por sua vez, as leis municipais anuais supervenientes que autorizaram os reajustes gerais e lineares da categoria revestem-se de caráter geral e transitório, limitando-se a dispor sobre índices periódicos de recomposição inflacionária, sem o propósito de reestruturar as carreiras ou revogar o modelo de cálculo do vencimento inicial definido pelo estatuto de regência. 

Dessa forma, a cláusula genérica de revogação que ordinariamente consta nos artigos finais dessas leis anuais de reajuste (no sentido de que se revogam as disposições em contrário) é inidônea para operar a derrogação de regras específicas de plano de carreira, cuja modificação substancial exige processo legislativo próprio e debate qualificado sobre a estrutura de pessoal da administração pública municipal. Inexiste qualquer incompatibilidade lógica ou material entre a concessão de reajustes percentuais anuais e a manutenção da base de cálculo estipulada pelo artigo 83 da lei do plano de carreira, a qual deve continuar servindo como referencial primeiro para a fixação do vencimento do Nível I, sobre o qual incidirão as recomposições inflacionárias e os escalonamentos verticais previstos no artigo 45 do mesmo diploma. 

A tese de que a aplicação do artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 representaria violação ao princípio da reserva do possível e aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal também não se sustenta juridicamente. Com efeito, as despesas de pessoal decorrentes do cumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos legalmente instituídos por meio de leis formais locais e vigentes não se sujeitam à discricionariedade do gestor sob a genérica alegação de insuficiência de caixa ou de extrapolação de limites prudenciais de despesa. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao fixar limites de gastos, ressalva expressamente do rol de vedações decorrentes do excesso de despesas com pessoal aquelas vantagens oriundas de determinação legal ou de decisões judiciais, nos exatos termos do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000. 

Ademais, a alegação de colapso nas finanças públicas municipais, supostamente decorrente da necessidade de comprometimento de receitas do FUNDEB acima do patamar de 70% para custeio da folha dos profissionais do magistério, configura argumento estritamente de natureza macroeconômica e contábil, incapaz de afastar a eficácia de norma municipal válida e em pleno vigor. O cumprimento da estrutura remuneratória da carreira é ato de natureza vinculada para a administração pública, competindo ao Município organizar seu planejamento orçamentário anual de modo a albergar os direitos de seus servidores, valendo-se, inclusive, das transferências constitucionais obrigatórias e de eventual complementação de recursos pela União, conforme expressamente assegurado pela legislação do FUNDEB e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.848. 

Por fim, impõe-se repelir a aplicação distorcida da Súmula nº 27 do Supremo Tribunal Federal invocada pela municipalidade. A ementa do enunciado sumular preconiza que os servidores públicos não possuem direito adquirido a determinado regime jurídico remuneratório, facultando-se ao Poder Público a modificação da composição e da forma de cálculo dos vencimentos, desde que preservada a garantia constitucional da irredutibilidade do montante global nominal percebido pelos agentes públicos. 

Ocorre que a inalterabilidade de regime jurídico a que se refere o precedente sumular autoriza a modificação do estatuto remuneratório exclusivamente por meio de lei formal específica que institua novo regime em substituição ao anterior, vedando-se que a administração pretenda alterar as regras remuneratórias por via transversa, mediante simples omissão unilateral, recusa de cumprimento ou inaplicabilidade arbitrária da lei de regência em pleno vigor. Enquanto a Lei Municipal nº 1.089/2016 permanecer integrada ao ordenamento jurídico de Guanambi, sem que tenha sido formal e validamente revogada pelo Poder Legislativo local, as regras ali fixadas quanto à composição do vencimento inicial (piso nacional + 50%) e ao escalonamento vertical constituem normas cogentes e de cumprimento obrigatório pelo Poder Executivo municipal. 

Restando sobejamente demonstrado nos autos que o Município de Guanambi descumpriu de forma sistemática a estrutura salarial prevista no estatuto de regência a partir do exercício de 2018, pagando vencimentos básicos em valores nitidamente inferiores ao piso nacional acrescido do percentual de 50% proporcional à jornada de trabalho, resta patente a violação ao direito líquido e certo da impetrante, impondo-se a integral manutenção do capítulo de mérito da sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada. 

No tocante ao recurso voluntário interposto pela parte impetrante, a insurgência cinge-se unicamente ao capítulo sentencial que, conquanto tenha reconhecido a ilegalidade da conduta administrativa e concedido a segurança para determinar o recálculo dos vencimentos, postergou a produção dos efeitos patrimoniais e a implementação do direito para momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Essa postergação de eficácia revela-se destituída de respaldo jurídico adequado e merece integral reforma por este colegiado. 

A possibilidade jurídica de execução provisória da sentença que concede a segurança em sede de mandamus encontra previsão expressa e categórica no ordenamento processual vigente. Dispõe o artigo 14, parágrafo terceiro, da Lei nº 12.016/2009: 

§ 3º. "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar." 

A remissão legal às hipóteses de vedação de concessão de medida liminar contra o Poder Público, contempladas no artigo 7º, parágrafo segundo, da referida Lei de Regência, no artigo 1º, parágrafo terceiro, da Lei nº 8.437/1992 e no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, impõe análise criteriosa a fim de não obstaculizar indevidamente a efetividade da prestação jurisdicional. As proibições legais de execução provisória e concessão de liminares contra a Fazenda Pública (que versem sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos) devem ser interpretadas de forma restritiva, não alcançando as hipóteses em que a ordem judicial limita-se a determinar o fiel cumprimento de legislação local preexistente e em plena vigência. 

No caso sob exame, a pretensão da impetrante não veicula pedido de criação de nova vantagem funcional, equiparação de cargos distintos ou concessão de aumento salarial gracioso à margem da lei. Cuida-se, a bem da verdade, de simples pretensão de adequação dos vencimentos aos parâmetros e percentuais estritamente previstos nos arts. 45 e 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que se encontra em vigor e produz efeitos normativos válidos há quase uma década no Município de Guanambi. O provimento jurisdicional concessivo da segurança atua, portanto, como instrumento de restauração da legalidade administrativa violada pela omissão unilateral do Poder Executivo, circunstância que afasta por completo a incidência dos óbices previstos nas leis de responsabilidade fiscal e de tutela contra a Fazenda Pública. 

Ademais, resta evidenciado o caráter eminentemente alimentar dos vencimentos e proventos dos profissionais do magistério público. A remuneração paga aos docentes da rede pública de ensino constitui verba destinada primordialmente a prover o sustento diário do trabalhador e de sua entidade familiar, estando intimamente relacionada à garantia do mínimo existencial e à preservação da dignidade da pessoa humana. Diante de tal natureza jurídica, revela-se flagrante o perigo na demora decorrente da postergação dos efeitos da segurança concedida, visto que a contínua percepção de vencimentos básicos em patamar significativamente inferior ao previsto na legislação local impõe prejuízo diário e irreparável ao servidor público. 

Estão plenamente configurados, outrossim, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil autorizadores da concessão da tutela de urgência na esfera recursal. A plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) emerge com grau de certeza absoluta diante da própria sentença de primeiro grau e do acórdão de mérito proferido por este colegiado, que reconheceram o direito líquido e certo da impetrante ao recálculo pretendido. O perigo de dano irreparável (periculum in mora) exsurge da natureza alimentar da verba sonegada, que não admite postergação irrazoável sob pena de enfraquecimento do próprio conteúdo do direito assegurado. 

Neste sentido já decidiu essa Primeira Câmara Cível: 

Direito constitucional e Administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Piso salarial de professor. Município de Guanambi. Obrigação de pagar as verbas pleiteadas. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por servidora pública municipal em face do Município de Guanambi. A impetrante ocupa o cargo de Professora da rede pública municipal, com vencimento base inferior ao previsto na Lei Municipal nº 1 .089/2016, que fixa o piso do magistério com acréscimo de 50% sobre o piso nacional. O recurso busca a imediata implantação do valor legalmente devido, conforme previsão expressa do plano de cargos e salários local.; II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de liminar em mandado de segurança para compelir o Município ao pagamento do piso salarial previsto em lei municipal própria, em consonância com o piso nacional do magistério, fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 4.167; III. Razões de decidir 3 . A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, prevê o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, cabendo à lei federal sua regulamentação; 4. O STF, na ADI nº 4.167, reconhece a constitucionalidade da norma geral federal que fixa o piso com base no vencimento e não na remuneração global, reafirmando a competência da União para estabelecer normas gerais sobre o tema; 5 . A Lei Municipal nº 1.089/2016 establishes, em seu art. 83, vencimento inicial superior ao piso nacional, devendo ser observada em respeito ao princípio da legalidade; 6. O descumprimento da norma municipal implica violação ao direito líquido e certo da servidora à percepção do vencimento base previsto em lei vigente; IV . Dispositivo e tese 7. Recurso provido, confirmando a liminar anteriormente concedida para determinar que o Município de Guanambi proceda imediatamente ao pagamento dos vencimentos da agravante, em conformidade com o estabelecido na Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério), observando o acréscimo de 50% sobre o piso nacional do magistério para o nível 1, além dos demais escalonamentos previstos para os níveis subsequentes sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80695101220248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025) 

Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão recorrida no ponto correspondente para deferir a tutela de urgência postulada pela parte impetrante, determinando-se ao Município de Guanambi que proceda à imediata implantação em folha de pagamento do vencimento básico devidamente recalculado e escalonado na forma do comando sentencial, estabelecendo-se o prazo máximo de quinze dias para o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária fixada em consonância com as regras de eficiência processual. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do impetrado e DAR PROVIMENTO ao apelo do impetrante para conceder a liminar em sentença, para produção de efeitos imediatos, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para que o impetrado dê cumprimento aos termos ali estabelecidos, exceto o pagamento de eventuais parcelas pretéritas, que deverá aguardar o trânsito em julgado, fixando multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por descumprimento mensal, estabelecendo o teto inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de eventual persistência do descumprimento e adoção de outras providências, a critério do Juízo de primeiro grau. 

É como voto. 

Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2026. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator