PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0121740-97.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
APELADO: ANTONIO SANTOS e outros (3)
Advogado(s):IZABEL BATISTA URPIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. REPERCUSSÃO GERAL. MARCO INICIAL. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente pedido de servidores públicos estaduais visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994. O ente público suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a ocorrência de prescrição do fundo de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se está prescrita a pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV, diante da reestruturação da carreira dos servidores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a controvérsia é eminentemente de direito e pode ser solucionada com base na legislação aplicável e nas provas documentais constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral.
Reconhece-se a prerrogativa do magistrado de indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, quando suficientes os elementos para formação do convencimento.
Aplica-se o entendimento do STF no RE 561.836/RN, segundo o qual não há direito à percepção indefinida de diferenças decorrentes da conversão em URV, devendo estas ser limitadas até a reestruturação da carreira.
Observa-se que o IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) fixou como marco temporal final para incidência das diferenças remuneratórias as Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, que reestruturaram as carreiras dos servidores estaduais.
Verifica-se que, no caso concreto, a Lei Estadual nº 7.622/2000 promoveu a reestruturação da carreira dos apelados, constituindo o termo final para eventual percepção das diferenças.
Conclui-se que, tendo a ação sido ajuizada em 2006, após o transcurso de mais de cinco anos da reestruturação ocorrida em 2000, está prescrita a pretensão, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A controvérsia sobre diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV possui natureza eminentemente jurídica, dispensando dilação probatória.
As diferenças decorrentes da conversão de vencimentos em URV são limitadas temporalmente até a reestruturação da carreira do servidor.
A reestruturação remuneratória promovida por lei estadual constitui marco final para incidência das diferenças e início da contagem da prescrição do fundo de direito.
A pretensão ajuizada após o prazo quinquenal contado da reestruturação da carreira encontra-se prescrita.
Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.880/1994; CPC, art. 370; Decreto-Lei nº 20.910/1932, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, repercussão geral; TJBA, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), j. 11.04.2019; STJ, AgRg no REsp 1.333.769/MG; STJ, REsp 1.703.978/SP.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0121740-97.2006.8.05.0001, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelados, ANTÔNIO SANTOS E OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0121740-97.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
APELADO: ANTONIO SANTOS e outros (3)
Advogado(s): IZABEL BATISTA URPIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID 102184056) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 102184041), que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ANTÔNIO SANTOS, EDILEUSA PAIXÃO GONÇALVES, JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS e MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.

A petição inicial narra que os autores, servidores públicos estaduais, sofreram perdas remuneratórias quando da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), em março de 1994, conforme as disposições da Lei Federal nº 8.880/94. Alegam que a administração pública utilizou um critério de conversão incorreto, baseado na cotação da URV do dia do repasse das verbas orçamentárias (dia 20), e não na data do efetivo pagamento, o que teria gerado uma defasagem salarial no percentual de 11,98%.

Requereram, assim, a condenação do Estado da Bahia a revisar seus salários, incorporando o referido percentual, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, devidamente corrigidas.

Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis e pela insuficiência da causa de pedir. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição do fundo de direito, argumentando que a suposta lesão ocorreu em 1994, com a edição da Lei nº 8.880/94, e a ação somente foi ajuizada em 2006, ultrapassando o prazo quinquenal. Subsidiariamente, alegou a prescrição trienal, com base no Código Civil, e a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento.

No mérito, defendeu a legalidade do procedimento de conversão adotado, afirmando que a sistemática do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, específica para servidores públicos, independe da data do pagamento. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do percentual de 11,98% aos servidores do Poder Executivo, a inexistência de data fixa para o pagamento de seus servidores e a necessidade de limitação temporal da condenação, em caso de eventual procedência, à data da reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 7.622/2000.

Sobreveio a sentença na qual o juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares arguidas e a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por entender se tratar de relação de trato sucessivo. No mérito, julgou parcialmente procedente a ação para "condenar o Réu a incorporar aos vencimentos dos Autores o percentual de 11,98%, com as repercussões legais pertinentes, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 20/10/2001, em face da prescrição qüinqüenal". Condenou o réu, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 102184043), apontando omissão quanto à tese de prescrição trienal e contradição ao aplicar o índice de 11,98% de forma genérica, desconsiderando a data do efetivo pagamento de cada servidor. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 102184055.

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 102184056). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória para comprovar as alegadas perdas. Reitera a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, invocando o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5), que estabeleceu a reestruturação da carreira como marco final para a incorporação das diferenças de URV, e indicando a Lei Estadual nº 7.622/2000 como o diploma que reestruturou as carreiras no Estado da Bahia, fazendo com que o prazo prescricional se esgotasse antes do ajuizamento da ação. Pede, ainda, a aplicação da tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0001, que reconheceu as leis estaduais como marcos temporais.

No mérito, reafirma a inexistência do direito pleiteado, o ônus da prova dos autores quanto à perda efetiva e, sucessivamente, a necessidade de apuração do percentual em liquidação de sentença. Por fim, requer a reforma da decisão quanto aos honorários, para que seja reconhecida a sucumbência recíproca.

Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 102184060), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentam que a matéria é de direito e não demanda maior dilação probatória, afastando o cerceamento de defesa.

Defendem a inaplicabilidade da limitação temporal pretendida pelo Apelante, sustentando que a Lei Estadual nº 7.622/2000 apenas concedeu um reajuste sobre vencimentos já defasados, sem absorver as perdas da URV. Alegam que a tese do IRDR invocado não poderia ser aplicada por não ter transitado em julgado. Com esses fundamentos, requerem o desprovimento do recurso.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 06 de Abril de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0121740-97.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
APELADO: ANTONIO SANTOS e outros (3)
Advogado(s): IZABEL BATISTA URPIA

 

VOTO

 

A controvérsia central reside na condenação do Estado da Bahia ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV, em 1994.

O Apelante suscita questões preliminares e prejudiciais de mérito que antecedem a análise do direito material propriamente dito, as quais passo a examinar.

Em relação à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, esta não merece acolhimento. A questão fundamental posta em juízo — o direito à recomposição salarial decorrente de um método de conversão monetária estabelecido por lei federal — é eminentemente de direito. A Lei Federal nº 8.880/1994 estabeleceu os critérios para a conversão dos vencimentos, e a controvérsia reside na correta interpretação e aplicação de seus dispositivos.

A eventual necessidade de se apurar o percentual exato da perda sofrida por cada servidor, considerando as datas específicas de pagamento, é uma questão que se resolve na fase de liquidação de sentença, por meio de cálculos aritméticos, e não demanda, na fase de conhecimento, a produção de prova pericial contábil complexa ou prova oral, que justificasse a anulação do feito.

O magistrado, como destinatário da prova, tem a prerrogativa de indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando já houver elementos suficientes para formar sua convicção, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil.

No caso em tela, a discussão sobre o direito em si, a prescrição e a limitação temporal da obrigação pode ser resolvida com base na prova documental já constante dos autos e na legislação aplicável. O julgamento antecipado, portanto, não configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. ACOLHIDA.

 

De pronto, adianta-se que merece acolhimento a arguição de prescrição de fundo do direito.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário RE 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”.

Sobre o limite temporal a ser adotado na espécie, a matéria foi recentemente decidida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 6) que, em 11/04/2019, firmou a seguinte tese vinculante: “As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos”. Confira-se:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97, N. 7.622/2000 E N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 12/04/2019)

Com isso, no caso dos autos, considerando que os apelados são servidores públicos do Estado da Bahia tem-se que a Lei 7.622/00 reestruturou a sua carreira, figurando, portanto, como termo final para percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real em URV.

Desse modo, tendo em vista que a presente lide foi proposta em 2006, isto é, mais de 5 (cinco) anos após o advento da lei restruturadora, em abril/2000, forçoso reconhecer que a pretensão para o recebimento de eventuais valores devidos, em decorrência da aplicação do índice de conversão de padrão monetário, está prescrita, conforme disciplina normativa do Decreto-Lei nº 20.910/1932 (artigos 1º e 2º).

Nesta linha, a jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS (REAJUSTE/URV). SERVIDOR PÚBLICO. URV. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. PERCENTUAL. DEFASAGEM. TERMO AD QUEM. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

1. Os servidores com vencimentos pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.

2. O percentual de diferença/incorporação deve ser individualizado para cada servidor, de acordo com a diferença entre o que foi considerado na conversão dos seus vencimentos e o que deveria ter sido utilizado (com base na URV vigente nas datas do efetivo pagamento) nos meses de novembro/93 a fevereiro/94.

3. A defasagem decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV repercute nos pagamentos dos vencimentos do servidor até o momento em que a carreira deste passa por reestruturação no que toca à remuneração.

4. O termo ad quem da defasagem decorrente da conversão da URV, no caso, foi o advento da Lei 7.622/2000.

Discussão sobre o marco temporal definitivamente superada com o julgamento do IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 (TJBA, Seção Cível de Direito Público, rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 15.04.2019).

5. Ação pretendendo cobrança das diferenças de vencimentos ajuizada aproximadamente dezoito anos após a consumação do prazo prescricional.

6. Sentença mantida. Apelo improvido.

(TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0502185-09.2018.8.05.0001, Relator(a): Desa. TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 05/09/2019)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. TERMO FINAL PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE SE VERIFICOU NA HIPÓTESE. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DELINEADO NO RE Nº 561.836/RN E SEDIMENTADO NO IRDR Nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA Nº 6). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0578263-49.2015.8.05.0001, Relator(a): Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 12/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA E REFORMADA EM APELAÇÃO.– DETERMINAÇÃO DO STJ DE ANÁLISE À LUZ DO ENTENDIMENTO DAQUELA CORTE. – VIGOR DA LEI 7.622/00. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MATÉRIA OBJETO DE IRDR ACÓRDÃO REFORMADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.– APELO IMPROVIDO

1. Reconhecida a prescrição pela sentença de Primeiro Grau, a mesma foi afastada em julgamento de apelo apresentado pela autoria.

2. O STJ deu provimento ao Recurso Especial apresentado pelo acionado "...para que os autos retornem para o Tribunal a quo para que este torne a julgar a questão da prescrição nos termos da fundamentação.", com base no entendimento fixado pela Corte Legal de que "...as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório." (AgRg no RESp 1.333.769/MG).

3. De fato "Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores". (REsp 1.703.978/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017).

4. Some-se a tese fixada por esta Corte no julgamento do IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 "1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.".

5. Acórdão de fls. 171/176 e versos reformado em vista da determinação do STJ para negar provimento ao apelo, reconhecendo a prescrição de fundo de direito do pleito autoral.

6. Em vista da manutenção da sentença e improvimento do recurso, majoro os honorários fixados na sentença para R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja cobrança resta sobrestada em vista da assistência judiciária gratuita deferida anteriormente. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0068541-29.2007.8.05.0001, Relator(a): Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 06/08/2019 )

 

Sendo assim, ante o reconhecimento da prescrição de fundo do direito, imperiosa a reforma da sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral, tornando-se despiciendo o exame dos demais pontos expendidos nas razões recursais.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, em razão do reconhecimento da prescrição de fundo do direito, invertendo-se o ônus da sucumbência, a ser suportado, exclusivamente, pelos Demandantes, restando suspensa a sua exigibilidade, face à gratuidade de Justiça deferida.

 

Salvador/BA, de de 2026

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA