PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. FALHA MECÂNICA E DANO DURANTE REPARO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidor que adquiriu veículo Citroën C3 novo junto à concessionária Gaulesa Veículos Ltda, fabricado pela Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. Após um mês de uso, o veículo apresentou falha técnica, sendo encaminhado à concessionária para reparo. Durante a permanência nas dependências da loja, o automóvel sofreu avarias na tampa da mala. A reparação não foi concluída no prazo legal. Diante disso, o Autor pleiteou a substituição do veículo por outro novo, bem como indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as Rés à reparação do veículo e ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais, afastando, contudo, a substituição do automóvel. Houve interposição de três recursos de apelação pelo Autor e pelas Rés. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a legitimidade passiva das Rés; (ii) a configuração de responsabilidade civil na hipótese de dano ao veículo sob guarda da concessionária; (iii) o cabimento da substituição do bem por outro novo ou apenas do reparo; (iv) a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado; (v) a inversão do ônus da prova; (vi) a gratuidade de justiça; (vii) a distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva das Rés, pois concessionária e fabricante integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Igualmente rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto evidenciada a necessidade e adequação da via judicial em face da mora injustificada na reparação do veículo. A impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça restou afastada por inexistirem elementos que infirmem os parâmetros legais observados pelo juízo de origem. A responsabilidade civil das Rés ficou caracterizada diante da existência de vício no produto e da ocorrência de avaria sob sua guarda, não havendo demonstração de culpa exclusiva de terceiro. A substituição integral do veículo foi corretamente indeferida por se tratar de dano estético sanável, aplicando-se interpretação razoável e proporcional do art. 18, § 1º, do CDC. A indenização por danos morais é devida, pois os fatos ultrapassam o mero dissabor. O valor fixado em R$15.000,00 é adequado e razoável. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, diante da hipossuficiência do Autor e da verossimilhança das alegações. A sucumbência recíproca foi bem reconhecida, diante da procedência parcial dos pedidos. Os honorários advocatícios fixados em 15% para cada parte foram majorados para 20% para o patrono do Autor e 15% para o patrono dos Réus, dentro dos parâmetros legais. A exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo do Autor encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. V. Tese de julgamento Concessionária e fabricante respondem solidariamente pelos danos decorrentes de vício do produto e por avaria ocorrida durante reparo, nos termos do CDC. O vício sanável e de natureza estética não enseja, de forma automática, a substituição integral do bem por outro novo, devendo-se observar a proporcionalidade e a adequação da medida à extensão do dano. A indenização por danos morais é cabível quando a falha na prestação do serviço compromete a legítima expectativa do consumidor quanto ao uso do bem adquirido. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é legítima quando demonstradas hipossuficiência e verossimilhança das alegações. É cabível a fixação da sucumbência recíproca quando o pedido principal é julgado improcedente, mas parte dos pedidos acessórios são acolhidos. VI. Dispositivos legais relevantes citados CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, § 1º, e 32; CPC, arts. 98, § 3º, 292, VI, 355, I, 85, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. VII. Jurisprudência relevante citada REsp 2.103.427/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25/06/2024; REsp 1.823.284/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma; Súmula 362/STJ. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074924-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL SOUZA FRANCA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: GAULESA VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):EMANUELA POMPA LAPA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, TIAGO MELO GONCALVES
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 86833579-50.2025.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) SAMUEL SOUZA FRANCA, GAULESA VEÍCULOS LTDA e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e parte(s) recorrida(s) AS PARTES ENTRE SI, CONFORME O POLO DAS AÇÕES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento a ambos recursos. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Ana Karoline Cerqueira de Almeida.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SAMUEL SOUZA FRANCA (ID 86833579), por GAULESA VEICULOS LTDA (ID 86833585) e por PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA (ID 86833581) contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 86833568), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial, e contra a decisão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração (ID 86833577). O Autor, SAMUEL SOUZA FRANCA, propôs Ação Indenizatória com pedido de tutela de urgência em face de GAULESA VEÍCULOS LTDA e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, alegando ter adquirido, em 13 de março de 2023, um veículo Citroën C3 2022/2023 zero quilômetro da primeira Ré (concessionária), sendo a segunda Ré a fabricante (ID 86833447). Narrou que, após um mês de uso e com apenas 1.203 km rodados, o veículo apresentou falha na luz de injeção eletrônica, o que o levou a acionar a garantia legal de 90 dias, entregando o automóvel à concessionária em 27 de abril de 2023 para verificação (ID 86833447, 86833537). Sustentou o Autor que, enquanto o veículo estava sob a responsabilidade dos prepostos da concessionária para reparos, sofreu uma colisão dentro do estabelecimento, resultando em dano na tampa da mala, conforme registrado em ordem de serviço (ID 86833447, 86833537, 86833454). Afirmou que a concessionária se comprometeu a realizar o conserto sem custos, mas o prazo de 30 dias para sanar o vício decorreu sem qualquer providência efetiva, sendo informado por um preposto da Gaulesa que aguardavam o envio de peças pela fabricante (ID 86833447). Diante da mora e da desvalorização do veículo em razão do sinistro e do reparo necessário, o Autor manifestou desinteresse no automóvel e requereu, em sede de tutela de urgência e, posteriormente, em tutela definitiva, a substituição do veículo por outro zero quilômetro, da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária. Adicionalmente, pleiteou indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação das Rés em honorários advocatícios de 20% sobre a obrigação de fazer e os danos morais (ID 86833447). O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de ID 86833459, reservou a apreciação do pedido liminar para depois da formação do contraditório, deferiu a inversão do ônus da prova e a assistência judiciária gratuita. A Ré PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA apresentou Contestação (ID 86833528), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que possui personalidade jurídica distinta da concessionária, sendo regida pela Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari), que veda a interferência da montadora na gestão dos negócios da distribuidora. Alegou que a responsabilidade por eventuais falhas na prestação de serviços ou na comercialização de peças recai exclusivamente sobre a concessionária, não havendo vício de fabricação no veículo que justificasse sua inclusão no polo passivo. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil por fato de terceiro, a inexistência de vício de fabricação, a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A Ré GAULESA VEICULOS LTDA apresentou Contestação (ID 86833536), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, alegando que a morosidade no conserto do veículo decorreu da demora da fabricante em disponibilizar a peça, cuja responsabilidade é exclusiva da montadora, nos termos do art. 32 do CDC. Arguiu, ainda, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o Autor não compareceu à concessionária para finalizar o reparo após a chegada da peça, esquivando-se de sua responsabilidade. Impugnou o valor da causa, sugerindo o montante de R$111.490,00. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte e de nexo causal, invocando a excludente de responsabilidade por fato de terceiro (montadora). Sustentou a improcedência da tutela de urgência, a impossibilidade de indenização por danos morais (mero dissabor, ausência de nexo causal, quantum irrazoável), a inaplicabilidade da substituição do veículo (dano estético sanável, enriquecimento ilícito), a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e impugnou a gratuidade da justiça. O Autor, devidamente intimado, não apresentou réplica às contestações (ID 86833560). Instadas as partes sobre a produção de provas, as Rés manifestaram desinteresse (ID 86833565, 86833566), e o Autor permaneceu inerte (ID 86833567). Sobreveio a sentença de ID 86833568, que julgou o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC. O Juízo a quo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, reconhecendo a solidariedade entre as Rés na cadeia de consumo, com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Afastou, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, manteve a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações do Autor e sua hipossuficiência. Reconheceu o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. Lado outro, indeferiu o pedido de substituição do veículo por outro zero quilômetro, mas condenou as Rés a efetuar o reparo do veículo, com a substituição da peça (tampa da mala), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, antecipando os efeitos da tutela para cumprimento imediato. Por fim, condenou a parte vencida (Rés) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A Ré PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 86833571), alegando omissão da sentença quanto à fixação da sucumbência recíproca, uma vez que os pedidos foram parcialmente acolhidos, nos termos do art. 86 do CPC. A Ré GAULESA VEICULOS LTDA também opôs Embargos de Declaração (ID 86833573), arguindo que a sentença seria extra petita ao impor a obrigação de substituir a tampa da mala, pois o Autor havia pleiteado a substituição integral do veículo. Alegou, ainda, contradição na sentença ao atribuir-lhe responsabilidade, reafirmando sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. A decisão de ID 86833577 conheceu dos Embargos de Declaração e os acolheu parcialmente. Rejeitou a alegação de sentença extra petita, entendendo que o pedido de substituição integral do veículo, por ser a medida mais extensa, engloba implicitamente a pretensão de reparo, sendo uma adequação do provimento jurisdicional. Rejeitou as alegações de contradição e ilegitimidade passiva, reafirmando a solidariedade das Rés. Acolheu parcialmente os embargos apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, reformando a sentença no capítulo referente aos ônus sucumbenciais: custas processuais distribuídas na proporção de 30% para o Autor e 70% para os Réus; honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação para o patrono do Autor (a serem pagos pelos Réus) e em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos Réus para o patrono dos Réus (a serem pagos pelo Autor), observada a gratuidade de justiça. Inconformado, o Autor SAMUEL SOUZA FRANCA interpôs Apelação (ID 86833579), pleiteando a reforma da sentença para que seja determinada a substituição do veículo por outro zero quilômetro, da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, com base no art. 18, § 1º, do CDC. Requereu a majoração da indenização por danos morais para R$30.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20%. Por fim, pugnou pela suspensão da exigibilidade das custas e honorários a seu cargo, em razão da gratuidade da justiça. A Ré PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA também apelou (ID 86833581), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui vínculo direto com o Autor no conserto do veículo, sendo a responsabilidade da seguradora e da oficina, e que a Lei Ferrari impede a venda direta de peças pela montadora. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade da montadora, a inexistência de danos morais ou a minoração do quantum indenizatório, e a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma igualitária ou a condenação exclusiva da Gaulesa. A Ré GAULESA VEICULOS LTDA, por sua vez, interpôs Apelação (ID 86833585), reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva (responsabilidade da montadora pelo envio de peças, art. 32 CDC) e ausência de interesse de agir (Autor não compareceu para reparo). No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e nexo causal (culpa exclusiva de terceiro), a impossibilidade de desvalorização do veículo (dano de pequena monta, peça original), a improcedência da obrigação de fazer (substituição do veículo por outro zero km), a impossibilidade de danos morais ou a minoração do quantum indenizatório, e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. O Autor SAMUEL SOUZA FRANCA apresentou contrarrazões (ID 86833589) às apelações das Rés, defendendo a legitimidade passiva e a solidariedade das Rés, a existência e a necessidade de majoração dos danos morais, e a suspensão da exigibilidade das custas e honorários em razão da gratuidade da justiça. A Ré PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA apresentou contrarrazões (ID 86833590) à apelação do Autor, reiterando a inexistência de vício de fabricação, a improcedência do pedido de substituição do veículo, a inexistência ou não majoração dos danos morais, a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e a improcedência do pedido de majoração dos honorários. A Ré GAULESA VEICULOS LTDA apresentou contrarrazões (ID 86833592) à apelação do Autor, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, reiterou a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir, a improcedência da obrigação de fazer (substituição do veículo) e a impossibilidade de majoração dos danos morais e da inversão do ônus da prova. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 17 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074924-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL SOUZA FRANCA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: GAULESA VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, TIAGO MELO GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, cumpre proceder ao juízo de admissibilidade recursal, verificando-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos. As três apelações são tempestivas, conforme as certidões de publicação e os prazos legais. A apelação do Autor/Apelante (ID 86833579) foi interposta em 15/05/2025, dentro do prazo legal, considerando a publicação da decisão dos embargos em 14/05/2025. As apelações das Rés Peugeot-Citroën (ID 86833581) e Gaulesa (ID 86833585) foram interpostas em 02/06/2025 e 03/06/2025, respectivamente, também dentro do prazo, considerando a mesma data de publicação. Quanto ao preparo, o Autor/Apelante r é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido na decisão de ID 86833459, o que o isenta do recolhimento das custas recursais. As Rés/Apelantes Peugeot-Citroën e Gaulesa comprovaram o recolhimento do preparo recursal (ID 86833583, 86833586). A Ré/Apelante Gaulesa, em suas contrarrazões (ID 86833592), arguiu a impossibilidade do conhecimento do recurso autoral por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o Autor/Apelante teria apenas reiterado os argumentos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, uma análise detida da apelação do Autoral revela que, embora reitere alguns pontos, ele ataca diretamente os fundamentos da sentença que indeferiu a substituição do veículo e que fixaram o quantum indenizatório e os honorários, buscando a reforma desses pontos. Sabe-se que o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada, confrontando os fundamentos da decisão. No caso em tela, o Autor demonstrou seu inconformismo com os pontos específicos da sentença que lhe foram desfavoráveis, apresentando argumentos para justificar a reforma. Assim, a alegada violação da dialeticidade não se sustenta. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço de todos os recursos de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da sentença ora hostilizada, integrada pela decisão dos embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor/Apelante, condenando as Rés/Apelantes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de fazer consistente no reparo do veículo, mas indeferindo a substituição integral do bem. As partes, inconformadas, interpuseram recursos de apelação, buscando a reforma da decisão em diversos pontos. As Rés/Apelantes reiteram em seus Apelos a preliminar de ilegitimidade passiva, já afastada pelo Juízo a quo. A Ré/Apelante, Peugeot-Citroën, argumenta que não possui vínculo contratual direto com o consumidor no que tange ao conserto do veículo sinistrado, tampouco ingerência sobre a escolha da oficina ou a guarda do bem, que estaria sob custódia da seguradora. Invoca a Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari) para sustentar que a montadora é impedida de vender peças ou realizar atendimento direto ao consumidor final, sendo essa função exclusiva das concessionárias. A Ré/Apelante Gaulesa, por sua vez, alega que a morosidade no conserto decorreu da demora da fabricante em disponibilizar a peça, cuja responsabilidade seria exclusiva da montadora, nos termos do art. 32 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a decisão de primeiro grau, ao afastar a preliminar, fundamentou-se corretamente na solidariedade da cadeia de consumo, conforme o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O sistema de proteção ao consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de produção e comercialização do produto ou serviço. A concessionária e a fabricante integram essa cadeia, atuando em conjunto para disponibilizar o veículo no mercado e prestar a assistência técnica necessária. A Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79), que regula a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores, não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo. Pelo contrário, o CDC, como norma de ordem pública e interesse social, prevalece na proteção do consumidor, que é a parte vulnerável da relação. A solidariedade visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, permitindo-lhe acionar qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento, sem que precise perquirir sobre a responsabilidade interna de cada um. Eventuais ações de regresso entre os fornecedores são garantidas, mas não podem ser opostas ao consumidor. No caso em tela, o Autor adquiriu um veículo zero quilômetro, que apresentou vício e sofreu dano dentro da concessionária. A responsabilidade pela qualidade do produto e pela eficiência do serviço de reparo é compartilhada por todos que se beneficiam da atividade econômica. A alegação de que a demora na entrega da peça é culpa exclusiva da fabricante não exime a concessionária de sua responsabilidade perante o consumidor, assim como a fabricante não pode se eximir da responsabilidade pela disponibilização de peças essenciais para o reparo de seus produtos. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as Rés/Apelantes deve ser rejeitada, mantendo-se a solidariedade reconhecida na origem. A Ré/Apelante Gaulesa Veículos reitera a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que o Autor/Apelante não compareceu à concessionária para finalizar o reparo após a chegada da peça, o que demonstraria a falta de pretensão resistida. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade- adequação. A necessidade da tutela jurisdicional surge quando o Autor não consegue a satisfação de seu direito por meios extrajudiciais, e a adequação refere-se à escolha da via processual correta. No presente caso, o Autor/Apelante buscou a concessionária para o reparo do veículo, que sofreu um dano adicional sob a guarda da Ré, e o conserto não foi realizado no prazo legal. A alegação da Ré/Apelante de que o Autor/Apelante não retornou para o reparo, embora possa ser relevante para a análise do mérito e da extensão do dano, não afasta a necessidade de o Autor/Apelante buscar o Judiciário para ver seu direito à reparação reconhecido e efetivado. A inércia do consumidor em retornar à concessionária pode ser interpretada como uma perda de confiança na capacidade da empresa em resolver o problema, especialmente após o decurso do prazo legal para o saneamento do vício e a ocorrência de um novo dano sob a custódia da própria Ré. A pretensão resistida se configura a partir do momento em que o direito do consumidor não é satisfeito voluntariamente pelo fornecedor no tempo e modo devidos. Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir deve não merece guarida. Outrossim, a Ré/Apelante Gaulesa Veículos impugnou o valor da causa em sua contestação (ID 86833536), sugerindo o montante de R$ 111.490,00, correspondente à soma do valor do veículo (R$ 81.490,00) e do pedido de danos morais (R$ 30.000,00). Entretanto, a sentença não se manifestou expressamente sobre a impugnação ao valor da causa, e a decisão dos embargos de declaração também não a abordou. Conforme o art. 292, VI, do Código de Processo Civil, nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles. O Autor/Apelante, em sua petição inicial (ID 86833447), atribuiu à causa o valor de R$ 111.400,00, que corresponde à soma do proveito econômico da obrigação de fazer (R$ 81.490,00, referente ao valor do veículo) e do pedido de danos morais (R$ 30.000,00). Assim, a pequena diferença entre o valor atribuído à causa e o sugerido pela Ré/Apelante (R$90,00) é irrelevante e não justifica a alteração do valor da causa, que já se encontra em conformidade com a legislação processual. Portanto, a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. A gratuidade da justiça foi deferida ao Autor na decisão de ID 86833459. A Ré Gaulesa impugnou tal benefício em sua contestação (ID 86833536), alegando que o Autor/Apelante possui um veículo de valor considerável e não comprovou sua hipossuficiência. O benefício da gratuidade da justiça é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a capacidade financeira do requerente. No caso em tela, o Autor/Apelante apresentou carteira de trabalho e contracheque (IDs 86833457, 86833448, 86833449) que, embora não estejam detalhados no inteiro teor, foram considerados pelo Juízo a quo como suficientes para o deferimento do benefício. A mera posse de um veículo, mesmo que de valor considerável, não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando a aquisição se deu por financiamento bancário, como alegado na inicial. Registre-se que Ré/Apelante não trouxe elementos robustos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do Autor. Ademais, a decisão que julgou os embargos de declaração (ID 86833577) manteve a gratuidade da justiça, apenas ressalvando a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, a impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada. Ausentes outras preliminares a serem analisadas, avanço ao mérito. Sucede que a sentença, ora atacada, reconheceu a responsabilidade solidária das Rés/Apelantes pela falha na prestação do serviço e pelo dano causado ao veículo do Autor/Apelante. Condenou-as a efetuar o reparo da tampa da mala e indeferiu o pedido de substituição integral do veículo. O Autor/Apelante apela para a substituição integral, enquanto as Rés buscam afastar a responsabilidade ou, subsidiariamente, manter o reparo da peça. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso dos produtos, o art. 18 do CDC prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. É incontroverso que o veículo do Autor/Apelante, recém- adquirido, apresentou um vício (luz de injeção acesa) e, mais gravemente, sofreu uma colisão dentro das dependências da concessionária, sob a guarda e responsabilidade dos prepostos da Ré Gaulesa (ID 86833447, 86833537). A concessionária se comprometeu a realizar o reparo sem custos, mas houve um atraso injustificado na sua efetivação. Embora a Gaulesa alegue que a demora se deu em razão do envio da peça pela montadora (ID 86833536), e a Peugeot-Citroën defenda que não tem responsabilidade direta pela logística de peças da concessionária (ID 86833528), a solidariedade na cadeia de consumo, já reafirmada, impõe a ambas a responsabilidade perante o consumidor. A alegação da Gaulesa de que a peça foi solicitada em 04/05/2023 e chegou em 24/05/2023 (ID 86833536) demonstra que o prazo de 30 dias para o saneamento do vício, previsto no art. 18, § 1º, do CDC, foi ultrapassado, considerando que o veículo foi entregue em 27/04/2023. Além disso, a sentença de primeiro grau apontou a ausência de explicação para o lapso temporal entre maio e julho de 2023 para a reparação do dano (ID 86833568), o que reforça a falha na prestação do serviço. A comunicação com o consumidor e a diligência na resolução do problema são deveres inerentes à atividade comercial, especialmente no setor automotivo, onde a privação do uso do bem pode gerar grandes transtornos. Quanto ao pedido de substituição do veículo por outro zero quilômetro, o art. 18, § 1º, do CDC, confere ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, caso o vício não seja sanado no prazo máximo de trinta dias. No entanto, a aplicação dessas alternativas deve ser ponderada com base na natureza e extensão do vício ou dano. No caso concreto, a sentença de primeiro grau (ID 86833568) indeferiu a substituição integral do veículo, mas condenou ao reparo da tampa da mala, sob o fundamento de que o dano era meramente estético e não comprometia a funcionalidade ou trafegabilidade do veículo. A decisão que julgou os embargos de declaração (ID 86833577) reafirmou esse entendimento, rejeitando a alegação de sentença extra petita ao considerar que o pedido de substituição integral engloba implicitamente a pretensão de reparo, sendo uma adequação proporcional da lei. Este entendimento merece ser mantido. Embora o Autor tenha o direito potestativo de escolher uma das alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, a jurisprudência tem mitigado essa prerrogativa em situações específicas, como quando o vício é de fácil reparação e não compromete a essência ou a segurança do bem, evitando o enriquecimento sem causa do consumidor. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que o simples atraso superior a 30 (trinta) dias para a conclusão do conserto não gera automaticamente o direito à restituição do preço, quando o defeito é sanado de modo satisfatório, preservando-se a utilidade e a durabilidade do bem (REsp nº 2.103.427/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25/06/2024). No mesmo sentido, a Corte reconheceu que o direito à devolução da quantia paga pressupõe a recomposição do status quo ante, com a restituição do produto e observância da equidade e proporcionalidade (REsp nº 1.823.284/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma). Assim, o exercício da opção prevista no art. 18, § 1º, do CDC deve ser interpretado de forma razoável e compatível com a boa-fé, evitando-se soluções desproporcionais e a obtenção de vantagem indevida pelo consumidor. No presente caso, o dano na tampa da mala, embora lamentável, é de natureza estética e plenamente sanável pela substituição da peça por uma original de fábrica, conforme alegado pela Gaulesa (ID 86833536). O veículo permaneceu em posse do Autor e em condições de uso, o que descaracteriza a inutilização do bem que justificaria a substituição por um novo. Logo, a substituição integral do veículo, cujo valor é de R$81.490,00 (ID 86833447), por um dano estético na tampa da mala, seria desproporcional e configura enriquecimento ilícito do Autor. A interpretação do pedido de substituição integral como abrangendo o reparo da peça, realizada pelo Juízo a quo, está em consonância com o princípio da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, buscando a solução mais justa e adequada ao caso concreto, sem se apegar a formalismos excessivos. O julgador não está adstrito à literalidade do pedido, mas sim à sua substância e à causa de pedir, podendo conceder provimento menos abrangente do que o pleiteado, desde que dentro dos limites da lide. Portanto, a condenação à reparação do veículo, com a substituição da tampa da mala, é a medida adequada e proporcional ao dano, devendo ser mantida. Os apelos das Rés para afastar a obrigação de fazer são improcedentes, e o apelo do Autor para a substituição integral do veículo é igualmente improcedente. No que toca à condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$15.000,00 a título de danos morais, apela o Autor para a majoração desse valor para R$30.000,00, enquanto as Rés buscam afastar a condenação ou minorar o quantum. A configuração do dano moral, no contexto das relações de consumo, ocorre quando a falha na prestação do serviço ou o vício do produto extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade, honra ou paz de espírito do consumidor. No caso dos autos, vê-se que o Autor adquiriu um veículo zero quilômetro, que deveria lhe proporcionar satisfação e segurança. Contudo, em pouco tempo de uso, o bem apresentou um vício e, o que é mais grave, sofreu um dano sob a custódia da concessionária. A demora no reparo, a necessidade de acionar o Judiciário e a frustração de ter um veículo novo avariado e sem solução imediata, sem dúvida, ultrapassam os limites do mero aborrecimento. A expectativa legítima do consumidor de usufruir plenamente de um bem durável recém-adquirido foi quebrada por condutas imputáveis aos fornecedores. O sentimento de impotência e a angústia gerados pela situação configuram, de fato, dano moral indenizável. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Com isso, o valor de R$15.000,00, arbitrado pelo Juízo de piso, afigura-se razoável e compatível com as peculiaridades do caso. A majoração para R$30.000,00, pleiteada pelo Autor, embora compreensível em sua perspectiva, poderia configurar excesso, enquanto a minoração ou o afastamento da condenação, pleiteados pelas Rés, desconsideraria a gravidade da conduta e o abalo sofrido pelo consumidor. Com efeito, o valor fixado cumpre o duplo objetivo de compensar o Autor pelo sofrimento experimentado e de desestimular as Rés a reincidir em condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido. No que tange aos juros de mora e correção monetária, a sentença fixou a correção monetária desde o arbitramento e os juros de mora desde a citação para os danos morais. Por sua vez, a decisão dos embargos de declaração, ao tratar da correção monetária e juros de mora de forma geral, fez referência à Lei nº 14.905/2024 e aos critérios de direito intertemporal. Para os danos morais, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Já os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Assim, a Lei nº 14.905/2024, mencionada na sentença, trata de alterações nos critérios de atualização monetária e juros de mora para débitos da Fazenda Pública, não sendo aplicável diretamente a este caso de responsabilidade civil entre particulares. Portanto, os termos iniciais fixados na sentença original para os danos morais estão em consonância com a jurisprudência consolidada. Assim, a condenação por danos morais deve ser mantida no valor de R$15.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. Consequentemente, os apelos do Autor para majoração e das Rés para afastamento ou minoração são improcedentes. Tem-se quanto a inversão do ônus da prova que esta foi deferida na decisão de ID 86833459 e mantida na sentença (ID 86833568). As Rés, em suas contestações e apelações, pugnaram pela sua inaplicabilidade. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faculta ao juiz a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, o Autor, como consumidor, é a parte hipossuficiente técnica e economicamente em relação às Rés, que são grandes empresas do setor automotivo. A verossimilhança de suas alegações, corroborada pelos documentos acostados, como a ordem de serviço que registra o sinistro dentro da concessionária (ID 86833537), justifica plenamente a inversão. A inversão do ônus da prova não se confunde com a dispensa de prova por parte do consumidor, mas sim com a atribuição ao fornecedor do encargo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. As Rés, com sua estrutura e conhecimento técnico, possuem melhores condições de produzir provas relativas à cadeia de fornecimento de peças, à logística de reparos e aos procedimentos internos que levaram ao atraso e ao dano. Com isso, a alegação de "prova diabólica" não se sustenta, pois a prova da diligência e da ausência de falha na prestação do serviço é inerente à sua atividade. Portanto, agiu com acerto o juízo a quo ao deferir a inversão do onus probandi Em relação ao ônus sucumbencial, a sentença original condenou apenas as Rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios (15% sobre o valor da condenação). A decisão dos embargos de declaração (ID 86833577) reformou esse ponto, reconhecendo a sucumbência recíproca e determinando a distribuição das custas (30% para o Autor, 70% para os Réus) e dos honorários (15% sobre a condenação para o patrono do Autor, a serem pagos pelos Réus; e 10% sobre o proveito econômico obtido pelos Réus para o patrono dos Réus, a serem pagos pelo Autor), observada a gratuidade de justiça do Autor. O Autor, em sua apelação (ID 86833579), pleiteia a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% e a suspensão da exigibilidade das custas e honorários a seu cargo. As Rés, em suas apelações, buscam afastar a condenação ou redistribuir os ônus de forma mais favorável. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida na decisão dos embargos de declaração. O Autor decaiu do pedido principal de substituição integral do veículo, que representava o maior proveito econômico da demanda, mas obteve êxito nos pedidos de reparo da peça e de indenização por danos morais. A proporção de 30% para o Autor e 70% para os Réus na distribuição das custas processuais reflete adequadamente a proporção de vitória e derrota de cada parte, considerando a complexidade e o valor dos pedidos. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. A fixação de 15% sobre o valor da condenação para o patrono do Autor e 10% sobre o proveito econômico obtido pelos Réus para o patrono dos Réus (referente ao valor do veículo cuja substituição foi indeferida) está dentro dos parâmetros legais e se mostra razoável, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A suspensão da exigibilidade das custas e honorários a cargo do Autor, em razão da gratuidade da justiça, foi expressamente ressalvada na decisão dos embargos de declaração, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. Este dispositivo legal é claro ao determinar que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas suspende a exigibilidade de tais verbas por cinco anos, período em que, se não houver alteração da situação de hipossuficiência, a obrigação será extinta. Portanto, o pedido do Autor nesse ponto já foi atendido pela decisão recorrida. Os apelos das Rés para afastar a condenação em honorários ou redistribuí-los de forma mais favorável não prosperam, uma vez que a sucumbência recíproca e a proporção fixada já consideram a parcial procedência dos pedidos. Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, voto no sentido de: CONHECER de todos os recursos de Apelação interpostos por SAMUEL SOUZA FRANCA (ID 86833579), por GAULESA VEICULOS LTDA (ID 86833585) e por PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA (ID 86833581), por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade; REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, arguida pela Ré Gaulesa Veículos em suas contrarrazões à apelação, porque o Autor logrou demonstrar seu inconformismo com os pontos específicos da sentença que lhe foram desfavoráveis, apresentando argumentos para justificar a reforma; REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva arguida por ambas as Rés, mantendo a solidariedade na cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela Ré Gaulesa Veículos, porquanto presente o binômio necessidade-adequação apto a ensejar o conhecimento do mérito recursal; REJEITAR a impugnação ao valor da causa arguida pela Ré Gaulesa Veículos, uma vez que o valor atribuído à causa corresponde à soma dos valores de todos os pedidos; REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça, arguida pela Ré Gaulesa Veículos, uma vez que não há notícia de fatos novos que infirmem a condição de hipossuficiência financeira do Autor; NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por SAMUEL SOUZA FRANCA, mantendo a sentença no que tange ao indeferimento da substituição integral do veículo e à fixação do quantum indenizatório por danos morais. NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, mantendo a sua responsabilidade solidária e a condenação imposta. NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por GAULESA VEICULOS LTDA, mantendo a sua responsabilidade solidária e a condenação imposta; Consequentemente, MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA vergastada, integrada pela decisão dos embargos de declaração, em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação solidária das Rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, e à obrigação de fazer consistente na substituição da tampa da mala do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com antecipação dos efeitos da tutela; MANTER a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fixado na decisão dos embargos de declaração (ID 86833577), ou seja, custas processuais distribuídas na proporção de 30% para o Autor e 70% para os Réus. MAJORAR o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do Autor, que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação. MAJORAR o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono dos Réus, que ora fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pelos Réus, observada a gratuidade de justiça concedida ao Autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador (BA), 17 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 19DJ
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074924-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL SOUZA FRANCA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: GAULESA VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, TIAGO MELO GONCALVES
VOTO