PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL. AFASTADAS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. NULIDADE. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM R$3.000,00. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por banco contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 11/10/2018. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de produção de provas acarretou cerceamento de defesa; se é aplicável a prescrição total da pretensão autoral; se a ausência de contrato assinado afasta a legitimidade dos descontos efetuados; se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Inexistência de cerceamento de defesa, diante da suficiência das provas documentais constantes dos autos. 4. Rejeição da prescrição total, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, com prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação. 5. Não demonstrada a regularidade da contratação, ausente contrato assinado, configurando falha na prestação do serviço bancário e legitimando a inversão do ônus da prova. 6. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ausência de engano justificável. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados. 7. Danos morais configurados em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, em condição de hipervulnerabilidade. 8. Indeferido o pedido de compensação de valores, por ausência de prova de que a autora tenha recebido qualquer quantia do suposto contrato. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato assinado inviabiliza a cobrança de valores descontados mensalmente, presumindo-se a inexistência da contratação. 2. Em contratos de trato sucessivo com descontos indevidos, aplica-se a prescrição parcial. 3. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não há engano justificável. 4. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.295.948/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 30.08.2011; STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 18.08.2022; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.12.2012 (Tema 466); STJ, Súmulas 297 e 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001389-70.2023.8.05.0127; Recorrente: Banco Bradesco S.A.; Recorrida: Josefa de Jesus Santos; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-70.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)
APELADO: JOSEFA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO (OAB:BA29556-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., posteriormente retificado para BANCO BRADESCO S.A., contra sentença (ID 85310953) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru/BA, que, nos autos da Ação de Cancelamento de Serviço não Contratado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n° 8001389-70.2023.8.05.0127, ajuizada por JOSEFA DE JESUS SANTOS, julgou procedente a demanda, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 11/10/2018 (cinco anos antes do ajuizamento da ação, em 11/10/2023), declarar a inexistência do negócio jurídico (contrato nº 803813102); condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados entre 11/10/2018 e a última parcela, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Irresignado, em suas razões recursais (ID 85310955) aduz, o apelante, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição total, considerando que o primeiro desconto ocorreu em abril de 2015, sendo o ajuizamento da ação apenas em outubro de 2023. Alude que a contratação foi legítima, e os documentos anexados, inclusive cópia do contrato com assinatura da autora, comprovariam a existência do vínculo contratual. Defende que a parte autora teria recebido os valores contratados em conta na Caixa Econômica Federal e que a negativa de produção de prova pelo juízo de origem violaria o direito à ampla defesa e o contraditório. Argumenta que a condenação em dano moral seria indevida, pois não ficou demonstrado abalo à honra, imagem ou dignidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento. Sustenta que a devolução em dobro do valor descontado também seria indevida, pois não houve má-fé, e, alternativamente, requer a compensação dos valores efetivamente recebidos, caso mantida a condenação. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar sentença combatida, julgando improcedente a pretensão autoral, e, subsidiariamente, a compensação dos valores efetivamente recebidos, caso mantida a condenação. Preparo recurso recolhido, ID 85310956. Apresentadas contrarrazões, ID 85310959, ocasião em que a parte apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sorteio, cabendo-me a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-70.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)
APELADO: JOSEFA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO (OAB:BA29556-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., posteriormente retificado para BANCO BRADESCO S.A., contra sentença (ID 85310953) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru/BA, que, nos autos da Ação de Cancelamento de Serviço não Contratado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n° 8001389-70.2023.8.05.0127, ajuizada por JOSEFA DE JESUS SANTOS, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, para condenar a requerida a: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes, referente ao contrato de n. 803813102; b) CONDENAR o demandado à devolução à autora dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, referentes ao contrato n. 803813102, no período de 11.10.2018 até a última parcela descontada, na modalidade dobrada, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (Selic-IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. Acrescente-se que, essa atualização monetária deverá ser realizada sobre cada parcela individualmente considerada; c) CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (Selic-IPCA), com redação dada pela Lei 14.905/2024. Ante a sucumbência mínima do autor, com fulcro nos artigos 85 e 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do proveito econômico obtido pela autora. …” Prefacialmente, serão apreciadas a preliminar e a prejudicial suscitadas pelo recorrente. Das preliminares Do cerceamento de defesa A preliminar, no entanto, não merece acolhimento. Consabido, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide, estando o feito suficientemente instruído com as provas documentais necessárias para formação do convencimento. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; …” A controvérsia estabelecida nos autos é essencialmente de direito, relacionada à existência, ou não, de vínculo contratual entre o autor e o banco apelante. Os documentos juntados aos autos, notadamente extratos bancários e telas sistêmicas unilaterais, não lograram demonstrar a regularidade da contratação. Ademais, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No mesmo sentido, o STJ já assentou: “O juiz é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento sob o manto da persuasão racional, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa”. (AgRg no AgRg no Ag 1295948/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011) Diante da suficiência das provas documentais constantes dos autos, e considerando que a oitiva das partes ou de testemunhas não alteraria o panorama probatório, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Da prescrição total A prejudicial de prescrição total aventada pelo apelante não merece guarida. Consoante dispõe o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se o prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Trata-se, in casu, de obrigação de trato sucessivo, uma vez que os descontos ocorreram mensalmente em benefício previdenciário da parte autora. Assim, em se tratando de descontos indevidos oriundos de empréstimos consignados, o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, aplicando-se o entendimento da prescrição parcial e, não, total. Dessa forma, sendo a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Portanto, rejeito dita prejudicial, reconhecendo, como bem fez a sentença, apenas a prescrição das parcelas anteriores a 11/10/2018, marco quinquenal anterior à propositura da ação, preservando-se, outrossim, o direito à análise do mérito quanto às parcelas posteriores. Ultrapassadas tais questões, passo agora, então, à análise do mérito recursal. Do mérito Cinge-se a controvérsia, em suma, à análise da regularidade de contrato de empréstimo bancário supostamente firmado entre as partes e os descontos realizados na conta bancária da autora, beneficiária do INSS. A autora alega que não contratou qualquer empréstimo com a instituição financeira, tampouco autorizou descontos em sua conta bancária. Comprova, ainda, ser pessoa idosa e aposentada, hipervulnerável no mercado de consumo. Aplicam-se ao caso as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Ademais, incide no caso a Súmula 297, do STJ, que reconhece a incidência da legislação consumerista nas relações contratuais entre instituições financeiras e consumidores. Assim sendo, diante da alegada inexistência de relação jurídica, vejamos o disposto na legislação consumerista: “Art. 6.º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Dessa forma, a sentença de origem aplicou corretamente o art. 6º, VIII, do CDC, autorizando a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança de suas alegações. A parte ré não apresentou o contrato original assinado, limitando-se a juntar telas sistêmicas e extrato bancário, provas unilaterais e insuficientes para comprovar a anuência ou, quiçá, adesão do consumidor. Ademais, a responsabilidade do banco decorre da falha na prestação do serviço de segurança, essencial à relação de confiança estabelecida com seus clientes. Para mais, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento nesse sentido no julgamento do tema repetitivo 466. Confira-se: Tema Repetitivo n.° 466 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (REsp 1197929/PR e REsp 1199782/PR) O mesmo se extrai da Súmula 479, do STJ, cuja incidência é cabível no caso concreto. O banco réu, ao não apresentar instrumento contratual assinado, descumpriu determinação judicial expressa e não se desobrigou de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC), sendo legítima a presunção de inexistência da contratação. A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.995.458/SP, relatoria da Min. Nancy Andrighi (DJe 18/08/2022), reconheceu a responsabilidade da instituição financeira, especialmente em se tratando de consumidor idoso, reiterando a aplicação do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre os Direitos Humanos dos Idosos. Portanto, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação contratual e à consequente nulidade dos débitos. Da repetição do indébito A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados tem respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC. Vejamos o referido diploma legal: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não se verifica engano justificável, uma vez que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tratando-se, pois, de conduta abusiva. No caso em questão, tal condição se caracteriza pela cobrança indevida, por isso mesmo justa a condenação em devolução em dobro. Portanto, mantenho a sentença quanto à condenação do apelante à restituição dos valores cobrados indevidos, em dobro, nos termos proferidos, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico entre as partes e compensar o prejuízo sofrido pelo consumidor. Da indenização por dano moral Quanto à indenização por danos morais, entendo que restou devidamente caracterizado o abalo sofrido pela parte autora, considerando os reiterados descontos em verba de natureza alimentar e a negligência da instituição em garantir segurança em seus contratos. A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. Justamente por isso a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem assim prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Compete ao magistrado, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem proporcionar enriquecimento sem causa considerando, para tanto, condições das partes, nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa. Acerca do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076398-33.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JAILANE SANTOS CARVALHO Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA APELADO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA Advogado(s):RAFAEL DE ABREU BODAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 11º DO CPC. MAJORAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se o presente apelo ao valor do quantum fixado na sentença a titulo de indenização por danos morais, bem como ao temo inicial da correção monetária e dos juros de mora, além do percentual da verba honorária de sucumbência. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas da ofensora e da ofendida, impende majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que não se apresenta irrisório para a ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima. De acordo com a Súmula 54 do STJ, em tratando de relação extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e, em atenção ao disposto no §11, do art. 85, do CPC/2015, majora-se a verba honorária sucumbencial para 20% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, devendo a Apelada arcar integralmente com os ônus da sucumbência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8076398-33.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante- JAILANE SANTOS CARVALHO e como Apelada- ADEP- ACADEMIA BAIANA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento, parcial, ao apelo, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, bem como majorar os honorários advocatícios para 20% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do voto da Relatora. Salvador. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8076398-33.2020.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 16/08/2023) - destaque meu Assim, entendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da natureza alimentar da verba atingida, da condição de hipervulnerabilidade da autora e da reiteração dos descontos por longo período, mantendo a sentença nesse ponto. Não prospera, igualmente, o pedido alternativo de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora. Isso porque, conforme exaustivamente analisado nos autos, restou caracterizada a inexistência de contratação válida, decorrente de fraude, não havendo qualquer prova idônea de que a autora tenha efetivamente percebido ou se beneficiado de valores oriundos do alegado empréstimo consignado. Ao revés, os elementos probatórios indicam a ausência de crédito em sua esfera patrimonial, ônus que incumbia à instituição financeira e do qual não se desincumbiu. Admitir a compensação, nessas circunstâncias, implicaria indevida transferência do risco da atividade bancária ao consumidor, além de vulnerar os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa em desfavor da parte hipossuficiente e da proteção especial conferida pelo Código de Defesa do Consumidor às vítimas de fraudes bancárias, por consequência, indefiro o pedido de compensação postulado pelo recorrente. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença incólume, em todos os seus termos, por conseguinte. E, considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser paga pelo apelante, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-70.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)
APELADO: JOSEFA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO (OAB:BA29556-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A)
VOTO