PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CREFISA S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por Alicio dos Santos Primo, reformando a sentença proferida em ação revisional, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes e determinar a substituição da taxa contratada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade (6,85% ao mês e 121,44% ao ano), com restituição simples do valor pago a maior. A embargante alegou obscuridade por ausência de análise das particularidades da contratação, como custo de captação, risco da operação e histórico de crédito do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade no acórdão embargado, quanto à análise das condições específicas da operação financeira, que poderiam justificar a taxa de juros aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo vedada sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão impugnado expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais considerou abusiva a taxa de juros contratada. 3. A alegação de ausência de análise das peculiaridades do contrato não configura obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequado o uso dos embargos para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC. Vistos, relatados e discutidos o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001214-85.2019.8.05.0137, em que figuram como embargante, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e embargado, ALICIO DOS SANTOS PRIMO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-85.2019.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALICIO DOS SANTOS PRIMO
Advogado(s): KAYO CESAR ALCANTARA MATOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão proferido no ID nº 80975919, que conheceu e deu parcial provimento a apelação do embargado, para, reformar a sentença proferida nos autos da ação revisional de nº 8001214-85.2019.8.05.0137, ajuizada por ALICIO DOS SANTOS PRIMO, para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial a fim de determinar a revisão da taxa de juros do contrato objeto da lide para a taxa média de juros remuneratórios do mercado, para contratos da mesma espécie, nos percentuais de 6,85% ao mês e 121,44% ao ano, condenando a apelada a restituir à parte apelante, na forma simples, o indébito pago que for apurado sob tal rubrica, com correção monetária, a partir de quando ocorrido o efetivo pagamento ou desembolso do eventual excesso cobrado, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Entende que existe obscuridade no julgado, por não ser considerado a análise fática do caso concreto, consistente na situação econômica na época da contratação, nos custos de captação dos recursos pela instituição financeira, e sobretudo, o risco envolvido na operação, considerando o histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras individualidades. Ao final, requereu que o recurso fosse conhecido e acolhido, com efeitos modificativos. Intimada para responder ao recurso, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 82573652. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-85.2019.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALICIO DOS SANTOS PRIMO
Advogado(s): KAYO CESAR ALCANTARA MATOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido. No mérito, a insurgência não merece melhor sorte. Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Da análise dos autos, constata-se que não há nenhuma obscuridade no julgado. Em verdade, o que se observa das afirmações da embargante é a existência de mero inconformismo com o resultado do julgamento que, todavia, ao analisar as provas e documentos constantes dos autos, deslindou a contenda de forma contrária aos seus interesses. O embargante visa discutir matéria já apreciada, tentando alterar o mérito da decisão recorrida por via inadequada. O decisum foi claro ao apresentar os fundamentos que justificaram o reconhecimento da abusividade das taxas de juros utilizadas no contrato em análise, nos seguintes termos: "Vale ressaltar que esse Relator tem entendido como abusivas as taxas previstas no contrato que ultrapassam o equivalente a uma vez e meia a média de mercado, ou seja, aquelas superiores a 50% do valor divulgado pelo Banco Central do Brasil. Esse, inclusive, foi o entendimento destacado pela Ministra relatora do REsp 1.061.530/RS, ao considerar que a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". Pois bem. Da análise dos contrato de empréstimo pessoal em apreço, tem-se, a título de juros remuneratórios, que as taxas aplicadas foram: Contrato de empréstimo pessoal 064980020377 (ID 78799068), celebrado em 08/2018: Taxa anual de juros do contrato: 791,61% Taxa mensal de juros: 20,00%. Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, consoante se extrai do site do Banco Central do Brasil, era de Taxa média 08/2018: 6,85% ao mês e 121,44% ao ano Da análise das taxas suso citadas, conclui-se, portanto, existir significativa discrepância entre as efetivamente previstas no contrato e as divulgadas pelo BCB capaz de configurar abusividade, haja vista que ultrapassa o percentual equivalente a 50%. Desse modo, não tendo a ré apresentado elementos aptos a justificarem taxa diversa, lanço mão da média de mercado, reduzindo assim os juros remuneratórios para 6,85% ao mês e 121,44% ao ano, referente ao contrato 064980020377 (ID 78799068), celebrado em 08/2018." Assim, não há qualquer obscuridade no julgado a ser sanada mediante os presentes aclaratórios. Em vista de tais razões e diante da ausência dos vícios legalmente previstos, não existe necessidade de nova manifestação desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo embargante. Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-85.2019.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALICIO DOS SANTOS PRIMO
Advogado(s): KAYO CESAR ALCANTARA MATOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
VOTO