PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO SAEB/05/2022. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E OU ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PELO JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio necessário, por se tratar de concurso público, não há formação do litisconsórcio necessário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que os critérios objetivos utilizados por banca examinadora de concurso público para correção de prova discursiva aplicada isonomicamente a todos os candidatos insere-se no âmbito do mérito administrativo, o que inviabiliza sua revisão pelo Poder Judiciário, a quem compete realizar unicamente o controle de legalidade do certame, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes – RE 632853. 3. Cabe ao Poder Judiciário analisar apenas a legalidade do edital e do ato administrativo inquinado de abusivo, sem, contudo, adentrar no exame do mérito administrativo, identificado como sendo a conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo-lhe vedado, portanto, reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, nos concursos públicos, exceto diante de flagrante ilegalidade. 4. Não há falar em intervenção do Judiciário quando não comprovada a vulneração dos princípios da legalidade e da vinculação a instrumento convocatório. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8015085-69.2023.8.05.0000, em que é impetrante HIAGO DOS SANTOS CERQUEIRA e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em DENEGAR A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015085-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HIAGO DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): CLAUDIA LOPES SILVA, HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 8 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por HIAGO DOS SANTOS CERQUEIRA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC Preliminarmente, requereu o benefício da assistência gratuita, que foi concedido em despacho de ID 42590986. Aduz que participou do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital n. SAEB/05/2022. Aduz que as corresponsáveis instituíram o sistema de aplicação e aprovação em duas etapas, sendo a primeira objetiva de conhecimentos gerais e específicos e a segunda discursiva, mas ambas de caráter classificatório e eliminatório e que, em que pese a avaliação ser realizada no mesmo dia, a correção da redação dependeria do acerto de mais de 60 pontos na etapa objetiva. Alega que prestou o respectivo concurso com o fim de obter a vaga de Soldado da Polícia Militar. Entretanto, obteve a pontuação de 58,75 pontos na etapa objetiva (caderno nº 00134511, tipo 003), inferior a nota de corte necessária para ter a sua redação corrigida apenas por 1,25 pontos, ora equivalente a uma questão. Ressalta que o certame em questão está marcado pela existência de questões eivadas de vícios e que carecem da imediata análise jurisdicional, haja vista que o julgamento administrativo da banca vem perpetuando o erro e, consequentemente, a evidente injustiça. O impetrante requer, em suma, a anular as questões de números 11, 19, 26, 35, 39, 58 da prova “Tipo 003” do concurso em comento, acrescentar os pontos em sua nota final e, após, obter a correção da sua redação, garantindo a sua permanência nas próximas fases do certame e, caso aprovado, seja assegurada a sua nomeação e posse. Assim, impetrou o Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, para determinar a correção da segunda fase da prova de Soldado da Polícia Militar – Edital 005/2022 –, com a anulação das questões de números 11, 19, 26, 35, 39, 58 da prova “Tipo 003 e com a atribuição de 7,5 (sete pontos e meio) ao Impetrante. E ao final, a confirmação da liminar e a concessão da segurança. Em ID 43417590, foram prestadas informações pelo Secretário de Administração, afirmando que inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo que justifique a impetração do presente mandado de segurança. Entende, assim, que a denegação da segurança é medida que se impõe. O Estado da Bahia, em ID 43608227, interveio no feito, aduzindo, em síntese, preliminarmente o litisconsórcio necessário e no mérito, arguiu a impossibilidade do exame do mérito de questões pelo poder judiciário, princípio da vinculação ao edital do certame., requerendo a denegação da segurança. Após, Contestação da FCC – Fundação Carlos chagas (ID 44323128). O impetrante, em ID 51254410, impugnou a preliminar aventada pelo impetrado e ratificou o pedido pela concessão da segurança. Parecer do Ministério Público ID 54330331, opinando pela denegação da segurança. É o relatório. Inclua-se em pauta. (Local e data conforme chancela eletrônica) ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator ccsl3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015085-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HIAGO DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): CLAUDIA LOPES SILVA, HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HIAGO DOS SANTOS CERQUEIRA contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Banca examinadora da Fundação Carlos Chagas – FCC com o intuito de anular as questões de números 11, 19, 26, 35, 39, 58 da prova “Tipo 003” do concurso em comento, acrescentar os pontos em sua nota final e, após, obter a correção da sua redação, garantindo a sua permanência nas próximas fases do certame e, caso aprovado, seja assegurada a sua nomeação e posse. Cabe inicialmente analisar a preliminar ventilada pelo Estado da Bahia. Do litisconsórcio necessário: Por se tratar de concurso público, não há formação do litisconsórcio necessário, conforme se vê do entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em trecho de ementa a seguir transcrito, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação. [...] 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1747897 PI 2018/0139480- 4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). (grifos aditados). Rejeitada, a preliminar de litisconsórcio. No mérito, a questão é de se verificar se a impetrante tem direito à anulação e pontuação das questões em comento. O Mandado de Segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, em outras palavras, é remédio constitucional que visa a proteção de direito líquido e certo, comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Neste sentido, ensinam Alexandre de Moraes, citando Castro Nunes, e, também Hely Lopes Meirelles, respectivamente: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.” (Moraes, Alexandre. Direito Constitucional. 5ª Edição. São Paulo: Atlas, p. 151). “(...) Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, p. 609/610). Conforme parecer do Ministério Público, ID 54331331, faz-se importante “destacar que, nos termos do art. 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988, o acesso aos cargos, empregos e funções públicas depende do preenchimento de alguns requisitos exigidos por lei, dentre eles, a prévia aprovação em concurso e em todas as fases que são previstas no edital que o rege. Destarte, tais disposições constantes no edital devem ser observadas tanto pelos candidatos quanto pela própria Administração, pois, em obediência ao princípio da legalidade, da isonomia e da vinculação às normas reguladoras estabelecidas para o certame, não há possibilidade de serem desvirtuadas ou desobedecidas por nenhum dos envolvidos." Não obstante o esforço de inteligência dos argumentos lançados na exordial do mandamus, a possibilidade do controle de legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário necessita de demonstração clara e insofismável de ilegalidade, que não se vislumbra nos autos. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que os critérios objetivos utilizados por banca examinadora de concurso público para correção de prova discursiva aplicada isonomicamente a todos os candidatos insere-se no âmbito do mérito administrativo, o que inviabiliza sua revisão pelo Poder Judiciário, a quem compete realizar unicamente o controle de legalidade do certame, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, já firmou entendimento sobre o tema, entendendo que: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido”. (STF - RE 632853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). A pretensão do Impetrante de anular as questões e ser reclassificado esbarra nesse entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal acima. O referido entendimento foi proferido em sede de Repercussão Geral, motivando o Tema 485, nos seguintes termos: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Da mesma forma é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que: (...) "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Neste sentido também já se posicionou este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR QUE VISAVA A CONVOCAÇÃO DA IMPETRANTE PARA AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO III, DO ART. 7º DA LEI Nº 12.016/09. OBSERVÂNCIA DO EDITAL PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EFETUAR NOVA CORREÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que, nos autos do mandado de segurança de origem, indeferiu a liminar que visava a convocação da impetrante/agravante para as etapas subsequentes do certame. 2. É vedado ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo no âmbito de sua conveniência e oportunidade, podendo, apenas e excepcionalmente, examiná-lo no que tange a sua legalidade. 3. Assim, numa análise superficial, própria do momento processual, não se vislumbra ilegalidade na atuação da Administração, notadamente porque esta observou devidamente as regras previstas no edital quanto a eliminação dos candidatos que obtivessem nota igual a zero, tendo em vista que da interpretação da norma editalícia, observa-se que ela se refere ao candidato que zerar toda a prova objetiva e não somente uma das disciplinas da reportada prova. 4. De igual sorte, no que se refere ao erro grosseiro na elaboração da questão 29, consoante já ressaltado, é defeso ao Poder Judiciário efetuar nova correção de prova, reapreciando as notas concedidas pela banca examinadora, porquanto trata-se de matéria atinente ao mérito administrativo, de modo que, possuindo o quesito apenas uma resposta correta e estando esta em consonância com o enunciado da questão, não há que se falar em reforma da decisão combatida. 5. Deste modo, não se vislumbra a presença dos requisitos que autorizam a concessão do provimento liminar, na forma do inciso III, do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80033862320198050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB 01/2018. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. REAVALIAÇÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA BANCA EXAMINADORA NAS QUESTÕES DA PROVA DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia e de decadência rejeitadas. 2. Mérito. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é defeso ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, ou reexaminar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. No caso concreto, verifica-se que a Banca Examinadora fundamentou exaustivamente o indeferimento do recurso administrativo interposto pelo Impetrante, restando evidente que o mandado de segurança tem por escopo único rediscutir os critérios de avaliação adotados pela Administração Pública, o que não se admite. 4. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80260014120188050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/07/2020). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027515-58.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALEX LAIO ROCHA SILVA Advogado(s): JENNIFER CEU DOS SANTOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DA POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO REJEITADA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. EDITAL SAEB Nº 002/2019. MANDADO DE SEGURANÇA N. 8050589-73.2022.8.05.0000 5 PONTUAÇÃO AFERIDA EM PROVA DISCURSIVA (REDAÇÃO). EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PELO JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Governador do Estado da Bahia, juntamente com o Secretário da Administração, determinou a realização do concurso regido pelo edital SAEB/2019, sendo, portanto, parte legítima para figurar no presente mandamus.É de competência do Chefe do Executivo Estadual o provimento dos cargos públicos estaduais, ao teor do disposto no art. 105, XIII, da Constituição Estadual. 2. Não há formação de litisconsórcio passivo necessário ante expectativa de direito à nomeação dos candidatos do certame, não podendo este fato tornar-se óbice para o seguimento do mandamus, em atenção ao princípio da demanda – STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que os critérios objetivos utilizados por banca examinadora de concurso público para correção de prova discursiva aplicada isonomicamente a todos os candidatos insere-se no âmbito do mérito administrativo, o que inviabiliza sua revisão pelo Poder Judiciário, a quem compete realizar unicamente o controle de legalidade do certame, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes – RE 632853. 4. Cabe ao Poder Judiciário analisar apenas a legalidade do edital e do ato administrativo inquinado de abusivo, sem, contudo, adentrar no exame do mérito administrativo, identificado como sendo a conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo-lhe vedado, portanto, reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, nos concursos públicos, exceto diante de flagrante ilegalidade. 5. Não há falar em intervenção do Judiciário quando não comprovada a vulneração dos princípios da legalidade e da vinculação a instrumento convocatório. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8027515- 58.2020.8.05.0000, em que figura como impetrante ALEX LAIO ROCHA SILVA e impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (3). MANDADO DE SEGURANÇA N. 8050589-73.2022.8.05.0000 6 ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA pretendida, pelas razões a seguir expendidas. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8027515- 58.2020.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 02/02/2023 ) . Destarte, cabe ao Poder Judiciário analisar apenas a legalidade do edital e do ato administrativo inquinado de abusivo, sem, contudo, adentrar no exame do mérito administrativo, identificado como sendo a conveniência e oportunidade da Administração Pública. Assim, é vedado ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, nos concursos públicos, exceto diante de flagrante ilegalidade. Ao analisar as provas dos autos, se verifica não demonstrada a plausibilidade do direito invocado. Os argumentos apresentados pelo Impetrante não se mostram de forma sufuciente relevantes para fundamentar a certeza do seu direito à anulação das questões impugnadas. É dizer, não há comprovação básica acerca da vulneração dos princípios da legalidade e da vinculação a instrumento convocatório, a reclamar a intervenção do Judiciário. In casu, observa-se que a controvérsia não está relacionada a adequação entre o conteúdo programático previsto no edital e o assunto cobrado em questão do certame ou erro grosseiro, mas sim quanto ao conteúdo das questões e os critérios de correção adotados pela banca examinadora. Veja-se: Mais uma vez, valendo-se do fundamento do Parquet: (…) No tocante à questão nº 11 o impetrante questiona que de acordo com a interpretação por ele indicada não há resposta para aquela. A banca examinadora justifica (ID 44323137) que “na questão da construção da sequência com palitos, entende-se que a continuidade da sequência pressupõe a utilização de 24 palitos para as três figuras iniciais, totalizando assim os 670 palitos para chegar à Figura 20 apontados como alternativa correta” e que “a resposta correta, 670 = 646+24, torna evidente que se considera o número total de palitos para a sequência de figuras de 1 a 20”. Logo, não há que se falar em erro grosseiro posto que a banca levou em consideração interpretação plausível para elaboração da referida questão. No que pertine à questão 58, tem-se que seu enunciado (ID 42502574) expressamente cobrou a “previsão contida na Convenção Americana sobre Direitos Humanos” (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969), razão pela qual a banca considerou como correta a letra “b”, justificando que (ID 44323137, pág 4/5): […] A alternativa que serve de resposta à questão reflete o teor do art. 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo o qual ‘toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado’, previsão que guarda relação direta com os aspectos da norma constitucional destacada no enunciado. Já a alternativa em que se afirma que ‘a infância tem direito a cuidados assistenciais especiais, devendo todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozar da mesma proteção social’ não serve de resposta à questão. Isso porque referida alternativa reflete o tero de dispositivo contido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 (art. 25, nº 2), sendo que o enunciado da questão foi explícito ao requerer que se identificasse previsão contida na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969), instrumento diverso, portanto. […] Do mesmo modo, em relação as questões nos 19, 26, 35 e 39, sobre as quais o impetrante alega a existência de mais de uma alternativa correta ou a ausência de gabarito, com fulcro nas justificativas apresentadas pela Fundação Carlos Chagas (ID 44323137) não se verifica ilegalidade a ensejar a anulação das questões. Contudo, não se pode olvidar que o impetrante colacionou aos autos pareceres técnicos para fundamentar a impugnação das questões (IDs 42502582/ 42502587), entretanto, infere-se que a necessidade de se valer de parecer técnico para subsidiar seu pleito afasta a hipótese de erro grosseiro, ou seja, aquele perceptível imediatamente e que dispensa expertise acerca do tema e a análise mais aprofundada sobre a matéria cobrada. Saliente-se que a análise mais aprofundada sobre o teor (matéria) das assertivas, conforme pleiteia o impetrante, configuraria incursão no mérito do ato administrativo, sendo vedada a apreciação do conteúdo e dos critérios de correção, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado. Para mais, nas questões impugnadas não se vislumbra a configuração de erro grosseiro o qual, se existisse, impossibilitaria a resolução das questões pelos candidatos do certame. Acerca da exigência nas questões nos 35 e 39, sobre atualidades, de fatos que ocorreram após a publicação do edital, observa-se no Edital do concurso que no tópico atualidade não consta restrição de cobrança de fatos anteriores à sua publicação (ID 44323132, pág 24): [...] ATUALIDADES: 1. Globalização: conceitos, efeitos e implicações sociais, econômicas, políticas e culturais. 2. Multiculturalidade, Pluralidade e Diversidade Cultural. 3. Tecnologias de Informação e Comunicação: conceitos, efeitos e implicações sociais, econômicas, políticas e culturais. [...] Para além de estar o conteúdo das questões alinhado com as matérias exigidas no edital do certame, em estrita vinculação ao edital, a contemporaneidade dos fatos não desfavorece os candidatos, antes pelo contrário.(…) Desta feita, se o impetrante não demonstrou a ocorrência do ato coator, nem flagrante desobediência às normas constantes do edital a legitimar a atuação do Poder Judiciário para salvaguardar a legalidade dos atos administrativos e a regularidade dos procedimentos, não há como reputar possível a concessão da ordem. Por essas razões e ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009. Publique-se. Sala das Sessões, data conforme chancela eletrônica. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator ccsl3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015085-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HIAGO DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): CLAUDIA LOPES SILVA, HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR
VOTO