PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301597-08.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON LOPES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MAURO ZUKERMAN
Advogado(s):PAULA MARIA D AMBROSIO COLOMBO, ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA, PATRICIA BURANELLO BRANDAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA PAGAMENTO, APÓS O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.  ARTIGO 485, §1º, DO CPC. IMPERIOSO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.

 

            APELO PROVIDO.

 

                                                                                                            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0301597-08.2014.8.05.0039, da Comarca de Camaçari/Ba, em que é Apelante EDILSON LOPES DE OLIVEIRA e outros e Apelado MAURO ZUKERMAN.

 

                        Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões abaixo.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301597-08.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON LOPES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MAURO ZUKERMAN
Advogado(s): PAULA MARIA D AMBROSIO COLOMBO, ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA, PATRICIA BURANELLO BRANDAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EDILSON LOPES DE OLIVEIRA E MARIA SILVA DE OLIVIERA em desfavor da sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA  (ID  21619610), que julgou “EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma prevista no art.485, IV, todos do CPC. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devido ao advogado do primeiro réu. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devido ao advogado do segundo réu”.

Irresignado, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 21619612) alegando que “os Requerentes devidamente juntaram à época os comprovantes dos seus rendimentos, no caso, a prova negativa de rendimentos, tendo em vista a situação de desemprego. Os Recorrentes juntaram Carteira de Trabalho e Previdência Social e contracheque com os rendimentos de um salário mínimo à época, que consistia em toda a renda familiar auferida.”; que “Atualmente a situação dos Recorrentes encontra-se de maneira ainda mais delicada, pois ambos estão em situação de desemprego, sem auferir qualquer renda.”; que “não há também qualquer indício ou prova capazes de derruir a presunção da veracidade de declaração de hipossuficiência econômica realizada pelos apelantes. Desta maneira, o indeferimento tem como consequência o cerceamento do direito fundamento de acesso à justiça, constitucionalmente garantido.”. Ainda, apresentou as razões de mérito, solicitando o julgamento da demanda.

                     O apelado ofereceu contrarrazões, conforme ID 21619618, suscitando preliminar de nulidade da sentença, alegando que a decisão que indeferiu a gratuidade já precluiu, não tendo sido na sentença que o benefício restou negado, bem como que “o apelo não respeita o princípio da dialeticidade.”. Pugna pela manutenção da sentença.

          Intimados para se manifestarem sobre a preliminar, os Apelantes não se manifestaram, conforme certidão de ID 35691898.

                        É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301597-08.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON LOPES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MAURO ZUKERMAN
Advogado(s): PAULA MARIA D AMBROSIO COLOMBO, ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA, PATRICIA BURANELLO BRANDAO

 

VOTO

 

Conheço do recurso.

Sem preparo, ante a admissibilidade amparada pelo art. 101 do CPC, que prevê a possibilidade de interposição de recurso de apelação contra a sentença que tratar de (in) deferimento da justiça gratuita.

Trata-se de ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial cumulada com pedido de antecipação de tutela proposta por Edilson Lopes de oliveira e Maria Silva de Oliveira contra o Banco Econômico S/A.

Com efeito, a sentença objurgada extinguiu o feito, por entender o Magistrado pela  ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante ao não pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 485, IV do CPC.

A sentença assim fundamentou a extinção:

“(...) Apesar de devidamente intimada a recolher as custas processuais, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de fl.230, impondo a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (neste sentido, o julgado: TJ-MT – 0000777-63.2018.811.0101, data de julgamento: 16.04.2021). 

 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma prevista no art.485, IV, todos do CPC. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devido ao advogado do primeiro réu.” 

 

Dispõe o Art. 485, IV do CPC que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

 

                        O Apelante requereu o benefício da justiça gratuita na inicial, tendo o magistrado despachado nos seguintes termos, sobre a gratuidade:

 “(...) Defiro, por ora, a gratuidade da justiça. Contudo, deve a parte autora juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as suas últimas 05 (cinco) declarações do Imposto de Renda e/ou declaração de rendimento mensal. Isso por que, conquanto o art. 4º, caput e § 1º, da Lei de nº 1.060/50 estabeleçam que para a concessão da gratuidade é suficiente a afirmação do estado de pobreza, esta Magistrada comunga com o entendimento do STJ no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum.(...)”

                        Os Autores peticionam informando que não declaram imposto de renda, mas possuem sua situação cadastral no Ministério da Fazenda regular, juntando, no ID xxxx, documento comprobatório.

                        O Juízo, no ID 21619592, despacha:

“Chamo o feito à ordem a fim de apreciar o pleito de gratuidade judiciária requerido pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, intimada a acostar documentos com o escopo de comprovar a sua hipossuficiência, fls. 84/85, ateve-se a trazer aos autos tão somente comprovante de sua situação cadastral no CPF, fls. 115/116, não logrando êxito, assim, em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira. Ainda que a Lei 1.060/1950 admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do NCPC). Observa-se que a autora limitou-se a declarar a isenção de imposto de renda, fls.113/114, sem anexar comprovantes que possibilitassem aferir a sua renda, não acostando aos autos qualquer documento para esse fim. Isso posto, em que pese o estado avançado do processo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, determinando o recolhimento das custas antecipadas, nos termos do art. 82 do NCPC, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC/15.(...)” 

                        Aos autores, no ID 21619595, requerem a reconsideração da decisão, alegando que “apresentaram apenas os documentos de isenção de imposto de renda, tendo em vista que naquela época os mesmos encontravam-se desempregados. Cumpre salientar ainda Excelência, que os Requerentes são pessoas pobres na acepção jurídica do termo, os quais restaram inclusive impossibilitados de arcar com as prestações mensais do referido financiamento, não possuindo neste momento condições econômicas financeiras para arcar com os ônus do processo, sem o prejuízo próprio e/ou da sua família. Conforme demonstrado, os Requerentes sobrevivem com apenas 01 (um) salário mínimo, tendo que desocupar o imóvel residência que ocupavam a mais de 20 (vinte) anos, passando a morar em imóvel locado, o que torna impossível arcar com o pagamento das custas processuais, o que trará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação (...)”

Ainda, juntam CTPS do Autor, demonstrado seu desemprego e contracheque da Autora, comprovando sua baixa renda, como servente de limpeza (ID 21619596).

Após, o Juízo despachou, assim determinando “INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, recolhendo, inclusive as custas, sob pena de extinção.” (ID 21619602).

Peticiona, novamente, os Autores requerendo “a dilação do pagamento das custas ao final do processo ou subsidiariamente nos termos do art. 98, §6º do NCPC, o PARCELAMENTO das custas processuais.” (ID 21619604).

A magistrada decide (ID 21619605):

“A nova Lei Processual permite a redução percentual e o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (§§ 5º e 6º do art. 98 do NCPC). Todavia, referidas concessões se faz àquela parte merecedora ou beneficiária da gratuidade judiciária, conforme se depreende do próprio texto legal. Inclusive, saliente se, a aludida concessão resta prevista no Capítulo II - Seção IV "Da Gratuidade de Justiça" (arts. 98/102) do CPC. Assim, já tendo havido a denegação à concessão da gratuidade judiciária à parte autora (fl. 208) e não havendo novos elementos capazes de modificar essa questão jurídico-processual, não há se falar em parcelamento das despesas processuais. No que tange ao pedido de pagamento das custas ao final do processo Indefiro o pedido de fls 225, devendo a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de forma integral, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Após o recolhimento das custas processuais, voltem conclusos.”

 

Após, adveio certidão (ID 21619609) atestando que “CERTIFICO, para os devidos fins, de acordo o sistema SAJ decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora, ao quanto determinado na decisão de fl. 226/227, apesar de devidamente intimada conforme consta na certidão de fl. 228 presente nos autos.” e, após, a sentença de extinção.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada, pelo Estado, em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

Considerando-se esta premissa legal, atrelada aos preceitos dos arts. 98 e ss. do CPC e da Lei nº 1.060/50, cabe ao magistrado analisar as provas acostadas aos autos, de modo a concluir se são hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos pessoais da parte que postula o benefício em questão.

O § 2º do art. 99 do CPC ainda dispõe que o pleito de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Os Recorrentes alegam que “fizeram o Requerimento da Justiça Gratuita, tendo em vista sua situação de hipossuficiência econômica, não podendo arcar com as custas processuais sem colocar em risco sua própria subsistência.” e juntaram o documento referente ao imposto de renda, demonstrando que estão regulares, bem como juntaram documentos comprobatórios do desemprego do Autor, CTPS, e contracheques revelando a baixa renda da Autora.

Os apelantes comprovaram, de forma cabal, que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, sendo obstáculo ao acesso à justiça negar o pleito, quando se fazem presentes as condições para seu deferimento.

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

A jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – Irresignação contra o deferimento da gratuidade da justiça em favor da ora agravada – Legítima a concessão da assistência judiciária gratuita – Ausência de prova capaz de elidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência – Documentos apresentados corroboram com a "declaração de pobreza" apresentada – Art. 99, § 3º, do CPC – Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP;  Agravo de Instrumento 2222331-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022)

 

Quanto ao julgamento pelo Tribunal, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a causa necessita de instrução probatória, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para seu devido prosseguimento.

Ademais, embora tenha havido despachos em atendimento aos pleitos dos Apelantes, o processo foi extinto sem a intimação pessoal destes, fundamental e requisito legal prévio para a extinção do processo e seu consequente arquivamento, conforme exigência do art. 485, §1º do CPC.

 Sobre o tema a Jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA NÃO REALIZADA PELO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. APELO PROVIDO.1. A intimação pessoal para que a parte promova o andamento processual é requisito essencial para que o magistrado possa extinguir o feito sem resolução de mérito, nas hipóteses do art. 485, II e III, do CPC.2. A ausência de cumprimento da norma constante no art. 485, § 1º, configura a nulidade de eventual julgado que declare extinta a ação.3. Apelação Cível à qual dá-se provimento.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0330285-65.2012.8.05.0001, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 28/03/2018)

 

Destarte, conclui-se que não realizada a intimação pessoal do autor, está maculada a sentença objurgada.

          Assim, considerando-se que a sua intimação pessoal não foi realizada, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva, determinando-se o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.

Dessa forma, DOU PROVIMENTO DO RECURSO, para deferir o benefício da justiça gratuita aos ora Apelantes/Autores e  anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para os fins processualmente previstos.

É como voto.

                     Sala das Sessões, 

 

                                     Dra. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

                                       Titularidade em Provimento 3- Relatora