PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076465-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):GLEYDSON PIRES DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. TEMA 677 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória, rejeitou impugnação, homologou cálculos do exequente no valor de R$ 12.355,06 e determinou a expedição de alvarás para levantamento.

II . Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material ou excesso de execução nos cálculos homologados, em razão de pagamento parcial realizado por corré; (ii) estabelecer se o depósito judicial efetuado pelo agravante possui efeito liberatório apto a afastar a incidência dos consectários da mora previstos no art. 523, §1º, do CPC.

III . Razões de decidir

3. A obrigação fixada no título executivo é solidária, permitindo ao credor exigir de qualquer devedor o pagamento integral até a satisfação total do débito, nos termos do art. 275 do Código Civil.

4. O pagamento parcial realizado por corré não exonera os demais devedores do saldo remanescente acrescido de encargos legais decorrentes da mora.

5. O executado que não realiza pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC submete-se à incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito.

6. O depósito judicial efetuado para garantia do juízo não possui efeito liberatório e não afasta a incidência dos consectários da mora, conforme entendimento consolidado no Tema 677 do STJ.

7. A mora persiste até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, sendo inadequada a pretensão de considerar o depósito como quitação da obrigação.

8. Os cálculos homologados observam a evolução do débito, os abatimentos cabíveis e a incidência correta das penalidades legais, inexistindo prova técnica de erro aritmético.

9. A alegação de excesso de execução decorre de interpretação jurídica equivocada do agravante sobre a incidência dos encargos, e não de erro material nos cálculos.

10. O princípio da menor onerosidade do devedor não afasta a aplicação dos encargos legais nem se sobrepõe ao princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor.

IV. Dispositivo 

11. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8076465-25.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, BANCO BRADESCO SA e, parte Agravada, MANOEL PEREIRA DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076465-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA

MM02

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. nos autos da ação de cumprimento de sentença (Processo nº 8003095-21.2024.8.05.0138), movida por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, em face de decisão interlocutória que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do exequente e determinou expedição de alvarás para levantamento de valores.

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória proposta por Manoel Pereira dos Santos em face do Agravante e demais corréus. 

O Banco Bradesco apresentou impugnação à execução da condenação, a qual foi rejeitada, com homologação dos cálculos do exequente no valor total de R$ 12.355,06.

A parte Agravante alega, em síntese, a existência de erro material nos cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que não teriam considerado corretamente o pagamento de R$ 12.545,35 efetuado pela corré, resultando na fixação de um valor executado superior ao efetivamente devido. 

Sustenta que, mesmo admitindo-se a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC sobre o valor remanescente de R$ 7.710,35, o total atualizado não ultrapassaria R$ 9.252,42, valor inferior aos R$ 10.127,85 já depositados judicialmente pelo Banco, o que caracterizaria evidente excesso de execução. 

Alega, ainda, que a manutenção da execução nos moldes atuais poderia culminar em enriquecimento sem causa da parte exequente. 

Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a devida readequação do valor exequendo e a liberação do valor excedente em favor do Banco Bradesco.

Custas recolhidas no ID 95578498.

Decisão indeferindo o efeito suspensivo do Agravo no ID 96179587. 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 99230007.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador, 05 de maio de 2026.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076465-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA


VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. 

A decisão não merece reforma.

O cerne da insurgência recursal reside na validade dos cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau, os quais o banco Agravante qualifica como excessivos por supostamente ignorar o pagamento parcial efetuado por codevedor e aplicar incorretamente os consectários da mora. Todavia, após análise dos autos e dos fundamentos apresentados, verifico que a pretensão reformista não merece prosperar.

Primeiramente, vale destacar a natureza da obrigação fixada no título executivo judicial. A sentença condenou os réus de forma solidária, nos termos do artigo 275 do Código Civil. Tal instituto assegura ao credor o direito de exigir e receber de qualquer um dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. 

Dessa forma, enquanto a dívida não for integralmente satisfeita, todos os devedores continuam obrigados pelo saldo remanescente, acrescido dos encargos legais decorrentes do inadimplemento ou da demora.

No que tange ao alegado erro material, o Agravante defende que a dedução do pagamento realizado pela corré (R$ 12.545,35) deveria ter sido operada de forma a esvaziar a pretensão executiva contra si. Entretanto, o que se observa é que o banco não efetuou o pagamento voluntário de sua parte no prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, caput, do CPC. Ao optar pela garantia do juízo para fins de impugnação, em vez do adimplemento imediato, o executado sujeita-se à incidência da multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme reza o § 1º do citado dispositivo legal.

Nesse cenário, entra em cena a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi recentemente reafirmada no sentido de que: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.".

O argumento do Agravante de que o depósito de R$ 10.127,85 (ID 522062220 na origem) seria suficiente para quitar o saldo remanescente desconsidera que tal depósito foi realizado apenas como garantia do juízo e não como pagamento com efeito liberatório. Como bem salientado pelo juízo de piso na decisão que rejeitou os embargos de declaração do banco, a mora persiste até que o dinheiro chegue à esfera de disponibilidade do credor.

Os cálculos homologados pelo magistrado de origem, que fixaram a execução em R$ 12.355,06, consideraram a evolução da dívida, a incidência das penalidades do art. 523, § 1º do CPC e os abatimentos devidos. 

O Agravante, em suas razões de agravo, limitou-se a apresentar uma planilha própria que parte de premissas metodológicas equivocadas, ignorando que a multa e os honorários da fase executiva incidem sobre o montante não pago voluntariamente.

Ademais, não se verifica qualquer prova técnica ou demonstração contábil irrefutável de que o cálculo do exequente (ID 519508576 na origem) contenha erro aritmético. A insurgência é, em verdade, jurídica e interpretativa sobre como devem ser aplicados os juros e a correção após o depósito de garantia, matéria que, como dito, encontra-se pacificada em desfavor das instituições financeiras pelo STJ.

Assim, não assiste razão ao Agravante ao sustentar a existência de excesso de execução. A decisão agravada agiu em estrita observância aos princípios da efetividade da execução e da reparação integral, evitando que a estratégia defensiva do devedor resulte em prejuízo financeiro ao credor pela desvalorização da moeda ou pela falta de remuneração do capital durante o tempo de trâmite da impugnação.

Outrossim, no que toca ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), este não pode servir de escudo para o inadimplemento ou para a mitigação de encargos legais devidos. A execução se faz no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a manutenção do valor homologado é a medida que melhor se coaduna com o comando sentencial transitado em julgado.

Não tendo o Agravante oferecido argumentos maiores e específicos de que a decisão de primeiro grau restou equivocada, verdadeiro juízo natural da causa e mais perto da prova, é de rigor a manutenção da decisão primeira, até porque a decisão em grau recursal deve revestir-se de elementos sobejamente sólidos no sentido de que a decisão na origem restou inadequada, impondo, em verdade, juízo de cautela.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora