PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010799-43.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: VITOR DOS SANTOS DA GUARDA e outros | ||
| Advogado(s): IRVING RAHY DE CASTRO PEREIRA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE URANDI - BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGADA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. SUPERADO. AÇÃO PENAL INSTAURADA E COM TRÂMITE REGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. MODUS OPERANDI. TRANSPORTE INTERESTADUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após ser flagrado transportando 267,13g de maconha em um ônibus de turismo. A impetração busca o relaxamento ou a revogação da custódia cautelar, sob as alegações de ilegalidade da busca pessoal, excesso de prazo e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegalidade da busca pessoal pode ser analisada na via estreita do habeas corpus; e (ii) determinar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga e o modus operandi do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, o que impede o conhecimento de alegações de nulidade da busca pessoal, por demandarem aprofundado reexame de fatos e provas.
4. A superveniência da instauração da ação penal, com o oferecimento da denúncia, torna superada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
5. A decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública se justifica com base em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, não se admitindo fundamentação genérica.
6. A apreensão de quantidade expressiva de entorpecente (267,13g de maconha) constitui fundamento idôneo para demonstrar a gravidade concreta da conduta e, consequentemente, a necessidade da custódia cautelar.
7. O modus operandi do delito, caracterizado pelo transporte interestadual de drogas em ônibus de turismo, revela uma maior organização e periculosidade, extrapolando a figura do pequeno traficante e reforçando o periculum libertatis.
8. As condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva, quando presentes outros elementos concretos que recomendem a medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A análise de suposta ilegalidade da busca pessoal, por demandar reexame fático-probatório, é incabível na via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do crime de tráfico, evidenciada pela quantidade expressiva de droga apreendida e pelo modus operandi que denota maior periculosidade, como o transporte interestadual do entorpecente. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a custódia cautelar se a necessidade da medida estiver demonstrada por outros elementos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 929.525/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024. STJ, AgRg no HC nº 846.512/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.09.2023.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8010799-43.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Urandi/BA, tendo como impetrante o bel. Irving Rahy de Castro Pereira e como paciente, VITOR DOS SANTOS DA GUARDA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, na extensão conhecida, nos termos do voto.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010799-43.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: VITOR DOS SANTOS DA GUARDA e outros | |
| Advogado(s): IRVING RAHY DE CASTRO PEREIRA | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE URANDI - BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo bel. Irving Rahy de Castro Pereira em favor de VITOR DOS SANTOS DA GUARDA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Urandi/BA.
Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante em 29 de janeiro de 2026, durante uma abordagem policial a um ônibus de turismo, tendo sido encontrada em sua posse uma porção de maconha. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva.
Argumentou, em síntese, a ilegalidade da prisão decorrente de busca pessoal supostamente ilícita, realizada sem fundada suspeita, durante abordagem policial a um ônibus de turismo. Alegou que o paciente teria sofrido violência policial para indicar onde estava sua bagagem, na qual foi encontrada pequena quantidade de maconha, que afirma ser para uso próprio.
Sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (periculum libertatis), destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Aduziu excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, afirmando que o paciente se encontra preso há 22 dias sem que haja investigação formalizada ou laudo definitivo. Defendeu a desproporcionalidade da medida extrema diante da ínfima quantidade de droga apreendida e da possibilidade de desclassificação para o delito de uso (art. 28 da Lei de Drogas).
Pugnou pela concessão, em caráter liminar, da ordem para determinar o relaxamento da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura.
A petição inicial (id. 99151287) veio acompanhada de documentos.
O pedido liminar foi indeferido (id. 99235481).
As informações judiciais foram prestadas (id. 99731161).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 100435438, opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010799-43.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: VITOR DOS SANTOS DA GUARDA e outros | ||
| Advogado(s): IRVING RAHY DE CASTRO PEREIRA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE URANDI - BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Preliminarmente, impende registrar que a impetração não pode ser conhecida em sua integralidade. As alegações de ilegalidade da busca pessoal e de suposta violência policial durante a abordagem demandam aprofundado reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e o rito célere do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Tal matéria deve ser adequadamente arguida e apurada no bojo da instrução processual da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessarte, neste ponto específico, a ordem não merece ser conhecida.
Superada a parte não conhecida, passo à análise das demais teses. A alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial não merece prosperar. Conforme informado pelo Juízo a quo, a fase investigativa foi superada com a instauração da Ação Penal n.º 8000207-09.2026.8.05.0268, na qual já foi oferecida denúncia em desfavor do paciente, seguindo o trâmite regular. Assim, resta superado o alegado constrangimento ilegal por este fundamento.
Na parte conhecida, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Sabe-se que a custódia cautelar é medida de caráter excepcional, cuja decretação exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, não havendo que se falar em ilegalidade. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos colhidos, que atestam a materialidade e os indícios de autoria.
O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se robustamente justificado na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. Diferentemente do que alega a impetração, não se trata de pequena quantidade de droga. A apreensão de 267,13g (duzentos e sessenta e sete gramas e treze centigramas) de maconha é expressiva e denota, por si só, maior reprovabilidade da conduta.
Ademais, o modus operandi empregado pelo paciente revela maior periculosidade e envolvimento com a criminalidade. O transporte interestadual de entorpecentes, de Mato Grosso do Sul para a Bahia, em um ônibus de turismo, indica uma logística organizada que ultrapassa a figura do pequeno traficante ou do mero usuário. Soma-se a isso a própria confissão do paciente no momento da abordagem, na qual admitiu que a droga se destinava à revenda, o que afasta, em um juízo de cognição sumária, a tese de posse para consumo pessoal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a quantidade expressiva de droga e o modus operandi do delito são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública. A propósito:
“DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/06. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. APROXIMADAMENTE 187 QUILOS DE MACONHA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COMO ÚNICA RESPONSÁVEL PELA FILHA MENOR. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. (...) 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do crime e a quantidade de droga apreendida justificam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. (…)”.
(STJ - HC: 929525 DF 2024/0259277-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta do Agravante, evidenciada pela elevada quantidade das drogas apreendidas, de modo a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido”.
(STJ - AgRg no HC: 846512 MS 2023/0288620-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)
Por fim, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que recomendam a medida extrema, como ocorre no caso em tela.
Diante do exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mostrando-se a medida necessária e adequada para a garantia da ordem pública.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do Habeas Corpus e, na parte conhecida, DENEGO A ORDEM, mantendo a prisão preventiva do paciente.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora