PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. PAGAMENTO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Há duas questões em discussão: A Constituição Federal, em seu art. 37, II e § 2º, impõe a necessidade de aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo efetivo, bem como a nulidade dos atos praticados em desacordo com tal exigência, assegurando que apenas servidores efetivos, como a autora, gozem dos direitos estatutários decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público efetivo aposentado faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas durante a atividade, independentemente de prévio requerimento administrativo. A omissão da Administração quanto à prova do pagamento ou gozo das licenças enseja o reconhecimento do direito indenizatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Comprovado o adimplemento do décimo terceiro salário e das férias, inexiste direito à repetição ou indenização dessas verbas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e § 2º, e 41, caput; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000604-07.2019.8.05.0109, oriundos da Comarca de Irará, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA e como apelada GENOCY SILVA SANTOS BARRETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000604-07.2019.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):
APELADO: GENOCY SILVA SANTOS BARRETO
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária ajuizada por servidora efetiva do magistério do Município de Água Fria, visando ao pagamento de indenização referente a licenças-prêmio não gozadas, bem como décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de indenização correspondente a nove meses de remuneração, relativos a três licenças-prêmio não usufruídas, e reconhecendo a improcedência dos pleitos referentes ao 13º salário e às férias, diante da comprovação do pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se a servidora aposentada faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas; e
(ii) verificar se subsiste direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 41 da CF/88 condiciona a estabilidade à aprovação em concurso público e ao exercício regular do cargo por três anos, de modo que a servidora efetiva, após aposentadoria, mantém o direito à indenização por licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas durante a atividade.
A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais, inclusive do TJ/BA, reconhece o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor aposentado, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras ou comprovantes de pagamento das licenças-prêmio — documentos que se encontram sob sua exclusiva posse — configura descumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, fortalecendo a pretensão da servidora.
Quanto ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço, comprovou-se o pagamento regular, razão pela qual tais pedidos devem ser mantidos como improcedentes.
Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização correspondente a nove meses de remuneração, corrigida pelo IPCA-E desde a data devida e com juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, bem como a sucumbência recíproca com majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
TJ-BA, Apelação nº 8000596-58.2018.8.05.0208, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, pub. 06.07.2021;
TJ-BA, Apelação nº 8013389-75.2023.8.05.0039, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, pub. 21.08.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará (id. 92763273), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8000604-07.2019.8.05.0109, em desfavor de GENOCY SILVA SANTOS BARRETO, que assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, ao pagamento de indenização correspondente a 09 (nove) meses de remuneração da autora, GENOCY SILVA SANTOS BARRETO, referente a 03 (três) licenças-prêmio não gozadas, no valor total de R$ 42.927,57 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), acrescidos de juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas (31/12/2016 - data da aposentadoria); b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, tendo em vista que restou comprovado nos autos o adimplemento destas verbas pelo réu. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo 70% em favor do advogado da autora e 30% em favor do advogado do réu, na proporção da sucumbência de cada parte, conforme art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (id. 92763276), sustentando que a sentença recorrida partiu de premissa equivocada ao admitir que o não gozo das licenças-prêmio geraria, de forma automática, o direito à sua conversão em pecúnia. Destacou, ainda, que a apelada não comprovou ter formulado requerimento administrativo visando ao gozo das referidas licenças durante o período em que exerceu o cargo público. Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida. Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrariedade recursal (id. 92763277). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000604-07.2019.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):
APELADO: GENOCY SILVA SANTOS BARRETO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. PAGAMENTO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Há duas questões em discussão: A Constituição Federal, em seu art. 37, II e § 2º, impõe a necessidade de aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo efetivo, bem como a nulidade dos atos praticados em desacordo com tal exigência, assegurando que apenas servidores efetivos, como a autora, gozem dos direitos estatutários decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público efetivo aposentado faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas durante a atividade, independentemente de prévio requerimento administrativo. A omissão da Administração quanto à prova do pagamento ou gozo das licenças enseja o reconhecimento do direito indenizatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Comprovado o adimplemento do décimo terceiro salário e das férias, inexiste direito à repetição ou indenização dessas verbas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e § 2º, e 41, caput; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pertencente à carreira do magistério do Município de Água Fria, na qual se pleiteia o pagamento da licença prêmio, 13° salário e férias. Consoante já relatado, o Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, condenando o Apelante ao pagamento de indenização correspondente a 09 (nove) meses de remuneração da autora, referente a 03 (três) licenças-prêmios não gozadas. No ponto, válida a transcrição do dispositivo sentencial (id. 927632739): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, ao pagamento de indenização correspondente a 09 (nove) meses de remuneração da autora, GENOCY SILVA SANTOS BARRETO, referente a 03 (três) licenças-prêmio não gozadas, no valor total de R$ 42.927,57 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), acrescidos de juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas (31/12/2016 - data da aposentadoria); b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, tendo em vista que restou comprovado nos autos o adimplemento destas verbas pelo réu. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo 70% em favor do advogado da autora e 30% em favor do advogado do réu, na proporção da sucumbência de cada parte, conforme art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Feitas essas breves considerações, passo à análise do recurso interposto. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que o art. 37, II da CF/88 consagra o concurso público como meio ordinário para ingresso nos quadros da Administração, decretando, inclusive, a nulidade do ato administrativo que o faz sem a sua observância, impondo, ainda, sanções ao agente público responsável pela infração. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Ademais, a estabilidade no serviço público está condicionada, essencialmente, ao cumprimento de dois requisitos cumulativos: (i) aprovação em concurso público; e (ii) o efetivo exercício do cargo por, no mínimo, três anos, de forma regular e sem reprovação funcional, conforme dispõe o caput do artigo 41 da Constituição Federal: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. No caso em análise, verifica-se que a autora é servidora efetiva do Município de Água Fria, ocupante do cargo de professora. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento de indenização correspondente a 09 (nove) meses de remuneração da autora, referente a 03 (três) licenças-prêmios não gozadas. Nesse contexto, tratando-se de servidora aposentada que não usufruiu, durante a atividade, as licenças-prêmio a que fazia jus, esta Egrégia Corte tem firmado entendimento no sentido de ser devida a conversão em pecúnia dos períodos não gozados, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Veja-se: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA . INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAR LOCUPLETAMENTO DO PODER PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO . ÚLTIMO VENCIMENTO DA SERVIDORA ANTES DA INATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Ainda que inexistente previsão legal a respeito e independentemente de ter havido requerimento administrativo do usufruto, deve ser deferida a conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados, para não caracterizar locupletamento do Estado . A base de cálculo adotada deve ser o valor do último vencimento da servidora antes da inatividade, com a incidência de juros moratórios equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº . 8000596-58.2018.8.05 .0208, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelada Jandira Rodrigues dos Passos Brito, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2021. (TJ-BA - APL: 80005965820188050208, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021). Outrossim, observa-se que o Município, ora apelado, não apresentou comprovantes de pagamento, nem juntou aos autos as fichas financeiras correspondentes ao período impugnado – documentos que se encontram sob sua posse exclusiva e são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Tal omissão confere maior credibilidade às alegações da autora, evidenciando que o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Assim, restou descumprido o encargo probatório previsto no art. 373, II, do CPC: Art. 373. O Ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mesmo sentido, precedente desta Corte em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO . LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE BENEFÍCIO. SERVIDORA EFETIVA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS . VERBAS DEVIDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu o direito a licença-prêmio para a autora . O Município réu, sustenta que, embora a autora fizesse jus ao período trimestral referente ao quinquênio 2015/2020, não poderia se engendrar a sua conversão, à luz da Lei Municipal nº 1.310/2013, a qual vedou, de forma expressa, a conversão da licença-prêmio em pecúnia 2. O Município requerido não demonstrou, mediante provas documentais, que houve gozo do período de licença prêmio requerido pela autora (seja este voluntário ou compulsório), ou seu posterior pagamento, não se desincumbindo satisfatoriamente de seu ônus probatório. 3 . Conforme jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, é devida a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 4. Sentença mantida. Apelo improvido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013389-75.2023.8 .05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada MARIA EMILIA DE OLIVEIRA BASTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 80133897520238050039, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 22/07/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024). Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR provimento ao apelo, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. Por fim, considerando que o recurso interposto não foi provido, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000604-07.2019.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):
APELADO: GENOCY SILVA SANTOS BARRETO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
VOTO
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária ajuizada por servidora efetiva do magistério do Município de Água Fria, visando ao pagamento de indenização referente a licenças-prêmio não gozadas, bem como décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de indenização correspondente a nove meses de remuneração, relativos a três licenças-prêmio não usufruídas, e reconhecendo a improcedência dos pleitos referentes ao 13º salário e às férias, diante da comprovação do pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se a servidora aposentada faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas; e
(ii) verificar se subsiste direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 41 da CF/88 condiciona a estabilidade à aprovação em concurso público e ao exercício regular do cargo por três anos, de modo que a servidora efetiva, após aposentadoria, mantém o direito à indenização por licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas durante a atividade.
A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais, inclusive do TJ/BA, reconhece o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor aposentado, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras ou comprovantes de pagamento das licenças-prêmio — documentos que se encontram sob sua exclusiva posse — configura descumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, fortalecendo a pretensão da servidora.
Quanto ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço, comprovou-se o pagamento regular, razão pela qual tais pedidos devem ser mantidos como improcedentes.
Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização correspondente a nove meses de remuneração, corrigida pelo IPCA-E desde a data devida e com juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, bem como a sucumbência recíproca com majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
TJ-BA, Apelação nº 8000596-58.2018.8.05.0208, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, pub. 06.07.2021;
TJ-BA, Apelação nº 8013389-75.2023.8.05.0039, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, pub. 21.08.2024.