PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO DURANTE A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO PLANO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, concedeu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde da agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, diante da alegação de que o contrato teria sido firmado com a Unimed Sudoeste; (ii) definir se o cancelamento do plano durante a realização de tratamento médico essencial pode subsistir; e (iii) analisar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da multa cominada em caso de descumprimento da decisão. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que as cooperativas integrantes do Sistema Unimed compõem rede interligada, transmitindo ao consumidor a aparência de abrangência nacional, o que atrai a incidência da teoria da aparência e enseja responsabilidade solidária. Em se tratando de beneficiário em tratamento contínuo de doença grave, a operadora deve assegurar a continuidade da cobertura, ainda que se trate de plano coletivo e mesmo após eventual exercício do direito à rescisão contratual. A manutenção da decisão de primeiro grau é necessária para garantir a efetividade do direito fundamental à saúde, sem risco de irreversibilidade da medida. Todavia, a multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00, mostra-se excessiva. Adequada a redução para R$ 300,00, por dia, limitada ao teto de R$ 30.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a multa diária para R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. Tese de julgamento: “1. As cooperativas integrantes do Sistema Unimed possuem legitimidade passiva solidária em razão da teoria da aparência, dada a rede interligada que transmite ao consumidor a ideia de cobertura nacional. 2. É vedado o cancelamento de plano de saúde durante tratamento médico essencial, devendo a operadora assegurar a continuidade da cobertura até a alta médica. 3. A multa diária deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzida quando excessiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CC, art. 265; CPC, arts. 300, 302 e 338; Lei nº 9.656/1998, arts. 8º, § 3º, “b”, 13, p.u., e 35-C, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 01.08.2022; STJ, REsp nº 1.665.698/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.05.2017; STJ, AREsp nº 1.297.910/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.09.2018; TJ-BA, AI nº 8009940-37.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 20.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051116-20.2025.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, do Consumidor e de Registros Públicos da Comarca de Guanambi/BA, tendo como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravada SOFIA LUISA MENDES TEIXEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051116-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: SOFIA LUISA MENDES TEIXEIRA
Advogado(s):CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, do Consumidor e de Registros Públicos da Comarca de Guanambi/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8003234-89.2025.8.05.0088”, proposta por SOFIA LUISA MENDES TEIXEIRA, concedeu a tutela de urgência para determinar que a Agravante reestabeleça o plano de saúde da Agravada, possibilitando o usufruto dos serviços originariamente contratados em sua integralidade e com todos os benefícios outrora existentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Irresignada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL interpôs o presente recurso (ID 89349033) alegando, em síntese: (i) a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o contrato da agravada foi celebrado com a UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., pessoa jurídica distinta, dotada de CNPJ próprio, registro autônomo junto à ANS e patrimônio independente, não havendo solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed (Lei nº 5.764/71 e art. 265 do CC); (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da impossibilidade de a agravante produzir provas acerca de relação contratual da qual não participou, configurando-se verdadeira prova diabólica; (iii) a necessidade de regularização do polo passivo, nos termos do art. 338 do CPC, com exclusão da UNIMED NACIONAL e inclusão da UNIMED DO SUDOESTE; (iv) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito, em razão da manifesta impossibilidade material de cumprimento da obrigação; e (v) a desproporcionalidade da multa diária arbitrada, que seria abusiva e inaplicável à parte ilegítima, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Agravante e determinada a sua exclusão do feito. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da multa por descumprimento. Colacionou os documentos de ID’s 89349035 e seguintes. Comprovantes de recolhimento de custas constantes no ID 89349034. No ID 89760479, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No ID 90154153, a Agravada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do Agravo e requerendo, ao final, o seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051116-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: SOFIA LUISA MENDES TEIXEIRA
Advogado(s): CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas colacionados ao ID 89349034. II – REJEITADA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. GRUPO UNIMED De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Agravante, uma vez que a UNIMED SUDOESTE, operadora da qual alega-se que a Agravada é beneficiária, integra o grupo econômico UNIMED. O Complexo Unimed do Brasil é constituído por um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio. Tal estrutura possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração a novos usuários. Consoante o STJ, “as cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, a qual transmite ao consumidor a aparência de que os serviços oferecidos por tais pessoas jurídicas têm abrangência nacional”, como se observa no precedente a seguir colacionado: 1.Com efeito, é entendimento assente nesta Corte que as cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, a qual transmite ao consumidor a aparência de que os serviços oferecidos por tais pessoas jurídicas têm abrangência nacional. Mais que uma particularidade societária, tal conformação permite o intercâmbio da estrutura de atendimento de cada uma das cooperativas integrantes, o que constitui fator de atração de novos consumidores e, consequentemente, maximiza os lucros auferidos pelos prestadores de serviço. Assim, diferentemente do que argui a recorrente, admite-se que determinada integrante do referido sistema seja compelida a arcar com tratamento junto a unidade hospitalar vinculada a outra componente do grupo, já que, dadas as particularidades acima descritas, é desarrazoada a imposição ao consumidor a cláusula contratual de limitação geográfica de cobertura. (STJ - AREsp: 1297910 SP 2018/0123405-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 20/09/2018) - Destacou-se. É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, que provoca confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido que o usuário conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. Veja-se, a seguir, a linha de intelecção adotada pelo STJ sobre o tema: RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ).(...) 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. (...) 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1665698/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017) Com feito, é entendimento assente nesta Corte que, tal como afirmado no acórdão recorrido, as cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional. Mais que uma particularidade, tal conformação permite o intercâmbio da estrutura de atendimento de cada uma das cooperativas integrantes, o que constitui fator de atração de novos consumidores e, consequentemente, maximiza os lucros auferidos pelos prestadores de serviço. Assim, diante de tais características, seria desarrazoado impor ao consumidor a cláusula de limitação de geográfica de cobertura. (REsp 1377899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) (STJ - AREsp: 1303477 SP 2018/0131755-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 05/09/2018) – Destacou-se. Assim, não remanescem dúvidas acerca da legitimidade da Agravante para figurar no polo passivo da demanda primeva. De outro passo, observa-se que, no ID 517579597 dos autos originários, a UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA já compareceu espontaneamente no feito a fim de apresentar contestação, de modo que a necessidade de inclusão da Unimed Sudoeste na demanda, na condição de responsável solidária, ainda será objeto de análise junto ao Juízo a quo, não podendo ser decidida neste momento processual em sede de agravo de instrumento. III – PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO DURANTE A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. Com relação ao pedido de reestabelecimento do plano de saúde da Agravada, verifica-se a necessidade de resguardar a manutenção do contrato até que, em cognição exauriente, se defina, com base nas provas que serão produzidas, a controvérsia instaurada. Ressalte-se que, nos termos da exordial da demanda primeva (ID 505786142), em maio de 2025, a Agravada teve o seu plano de saúde cancelado de maneira inesperada e sem qualquer aviso prévio, comprometendo diretamente a continuidade do seu tratamento para Diabetes Mellitus Tipo I e colocando em risco a saúde e a integridade física da consumidora. Afirmou que, diante de decisão proferida em outra demanda por ela proposta em face de Unimed (ação nº 8000532-44.2023.8.05.0088), a Agravante foi condenada a lhe conceder uma série de medicamentos para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo I, nos termos indicados em prescrição médica. Acrescentou que, diante do cancelamento imotivado promovido pela Agravante, a Agravada encontra-se atualmente sem qualquer cobertura de saúde, exposta aos riscos que a sua condição clínica impõe, sem acesso aos medicamentos essenciais para controle glicêmico. Nos termos da decisão proferida nos autos da ação nº 8000532-44.2023.8.05.0088 (colacionada ao ID 505786154 dos autos originários), a Agravada foi diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo I, tendo recebido prescrição médica para realizar tratamento contínuo. O periculum in mora milita, portanto, a seu favor, pois sobre ela recai o risco de irreversibilidade da medida. Nesta seara, veja-se o entendimento do STJ sobre a matéria, firmado sob o rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.(...) 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador.7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1/8/2022) Registre-se que o princípio basilar de toda interpretação contratual é o da boa-fé objetiva. A proteção da avença decorre do Princípio da Preservação dos Contratos, dos deveres de Cooperação, de Lealdade e Boa-fé contratuais, em atenção ao Princípio da Função Social do Contrato e ao bem jurídico tutelado. Neste sentido, a jurisprudência do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. MENOR DE IDADE DIAGNOSTICADA COM ESCOLIOSE IDIOPÁTICA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. MIGRAÇÕES SUCESSIVAS E CANCELAMENTO DO PLANO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR UMA DAS OPERADORAS RÉS. TEORIA DA APARÊNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRIORIDADE E PROTEÇÃO INTEGRAL DOS INTERESSES DA ADOLESCENTE ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser mantida a decisão concessiva da tutela provisória de urgência que determina assuma a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central o plano de saúde que a Autora mantinha com Unimed Norte e Nordeste, com o mesmo valor cobrado por esta última e sem imposição de carência, restando patente a probabilidade do direito da Acionante, que tem 15 anos de idade, foi diagnosticada com escoliose idiopática e precisa fazer uso de colete ortopédico e tratamento fisioterápico por tempo indeterminado, para melhora de sintomatologia e prevenção de agravamento do quadro. Conquanto não seja possível decidir, no presente recurso, acerca da questão atinente à legitimidade da Recorrente para figurar como ré na ação originária, pois a matéria não foi objeto de deliberação da decisão agravada, tem-se que a decisão recorrida está pautada no entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, que aplica a teoria da aparência nos casos em que são acionadas operadoras de saúde integrantes do Sistema Unimed identificadas pelo uso do mesmo nome (“Unimed”), fazendo-se imprescindível assegurar o acesso da Recorrida ao tratamento de saúde prescrito pelo profissional que a acompanha, bem como o restabelecimento do plano de saúde que contratou, enquanto se discute nos autos de origem as questões levantadas pela Agravante, como a sua legitimidade passiva e a responsabilidade pela alegada falha no serviço prestado pelas operadoras Acionadas. Caso em que se revela patente o perigo de dano, que não permite aguardar o julgamento do mérito da demanda sem risco para a saúde e a vida da segurada, notadamente por se tratar de menor de idade, cujos interesses são resguardados pela Constituição Federal em caráter integral e prioritário, recaindo sobre ela o risco de irreversibilidade da medida. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TJ-BA - AI: 80099403720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) – Destacou-se. Destaca-se que inexiste risco de irreversibilidade da medida, pois se a pretensão for julgada improcedente ao final, a Agravada responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência venha causar à Agravante, na forma prescrita pelo art. 302, inciso I, do CPC. IV – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO, ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS), PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), COM INCIDÊNCIA DIÁRIA, LIMITADA AO TETO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE No que se refere à multa diária estipulada, considerando-se que o objetivo de sua fixação é o de compelir ao cumprimento da determinação judicial, não deve ser excessiva, nem tampouco insuficiente. Trata-se, portanto, de uma sanção processual imposta como meio de coação destinada a vencer a resistência do obrigado em cumprir a decisão, conferindo efetividade ao processo. Na espécie, a multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da decisão não deve ser afastada, considerando seu caráter coercitivo. Entretanto, a cominação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), é excessiva, de modo que deve ser reduzida ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tal montante é mais adequado aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e ao patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: 5. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.” (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019 - Destacou-se). V – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para reduzir o valor da multa por descumprimento para R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Mantém-se a decisão em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051116-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: SOFIA LUISA MENDES TEIXEIRA
Advogado(s): CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA
VOTO