PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044663-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSSON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário proposta por consumidor que, em agosto de 2022, firmou financiamento para aquisição de veículo, no valor de R$ 35.765,10, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.348,81, com custo total de R$ 66.091,69. O autor requereu, em tutela provisória, a manutenção da posse do bem, a autorização para depósito do valor incontroverso, a suspensão do vencimento antecipado, o diferimento das parcelas reduzidas e a não inscrição em cadastros restritivos. No mérito, postulou a revisão das cláusulas referentes aos juros remuneratórios, com aplicação da taxa média de mercado, e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. O réu sustentou a legalidade das taxas e encargos contratados e requereu a improcedência da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há 3 questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento de veículo são abusivos; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros foi validamente convencionada; e (iii) determinar se houve cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos celebrados com instituições financeiras, o que autoriza o controle judicial das cláusulas contratuais à luz da legislação consumerista.

4.  As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, nem se aplicam ao mútuo bancário os arts. 591 e 406 do Código Civil, por se tratar de relação regida por normas especiais.

5.  A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, que exige demonstração concreta de desvantagem exagerada, tendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro relevante de aferição.

6.  A taxa de juros remuneratórios contratada revela-se compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação e na época da contratação, circunstância que afasta a abusividade alegada.

7.  A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.

8.  A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal basta para evidenciar a pactuação expressa da capitalização mensal, legitimando sua cobrança no contrato examinado.

9.  Não há cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento, mas apenas incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, encargos admitidos pela legislação e pela jurisprudência, desde que não cumulados com comissão de permanência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário não se presume pela mera superação do patamar de 12% ao ano e exige demonstração concreta, com aferição à luz da taxa média de mercado.

2. Não há revisão dos juros remuneratórios quando a taxa contratada é inferior ou compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

3. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se comprova pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.

 4. É lícita a cobrança de juros moratórios e multa contratual no inadimplemento quando ausente comissão de permanência.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 e 591; MP nº 2.170-36/2001; art. 543-C do CPC/1973; Lei 11.672/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 973.827/RS, 2ª Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 964.632/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.04.2017, DJe 20.04.2017; TJMG, AC nº 10000191535814001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 18.02.2020, pub. 20.02.2020.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível Nº. 8044663-74.2023.8.05.0001 em que figura como apelante JEFERSSON LIMA DOS SANTOS e apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044663-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSSON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de Id. 94819503, proferida pelo MM Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional proposta por JEFERSSON LIMA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedente os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida.

 

Irresignado, o autor interpôs apelação (Id 94819504). Em suas razões, sustenta que o contrato discutido nos autos se trata de mútuo com finalidade econômica, o qual tem previsão legal no art. 591 do Código Civil, que dispõe que os juros devidos não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, que, por sua vez, estabelece que, se os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à fazenda nacional, a qual, segundo dicção do § 1º do art. 161, será de um por cento ao mês.  

 

Afirma que o contrato se caracteriza como de consumo, devendo, portanto, obedecer aos ditames legais constantes do CDC, cabendo ao Poder Judiciário equilibrar as transações que se encontrarem completamente desequilibradas, em nítida desvantagem ao consumidor.

 

Defende que, embora o magistrado de primeiro grau reconheça a existência do art. 591, do CC, que é claro no sentido de permitir somente a capitalização anual dos juros, considerou correta a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, com base no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, que é anterior ao Código Civil, cujas regras, portanto, devem prevalecer.

 

Assevera que é terminantemente proibida a cumulação de comissão de permanência, multa de 2% e juros moratórios de 12% ao ano sobre as parcelas vencidas e pagas com atraso.

 

Requer o provimento do apelo para declarar a abusividade das cláusulas apontadas na exordial e autorizar o pagamento das parcelas no valor ali apontado. 

 

Sem contrarrazões (Id 94819507).

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

Salvador, 25 de março de 2026

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044663-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSSON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO


VOTO

 

Regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados.

 

Na inicial, o autor narrou que em agosto de 2022 as partes firmaram contrato para aquisição do veículo de marca/modelo MARCA/MODELO FIAT/STRADA HD WK CC E, ano 2016/2017, placa policial PKE5554, RENAVAM 01102914158, CHASSI 9BD5781FFHY132974. 

 

Relatou que o valor inicial do financiamento foi de R$ 35.765,10, o qual seria pago através de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 1.348,81, tendo como custo total do financiamento o valor de R$ 66.091,69. 

 

Alegou que há abusividade nas cláusulas contratuais e requereu, liminarmente: a) a manutenção da posse do veículo descrito na inicial, mediante a autorização dos depósitos das prestações no valor incontroverso; b) suspensão, durante o prazo concedido, da vigência (e ou incidência) de cláusula de vencimento antecipado; c) determinação de que as parcelas suspendidas ou reduzidas sejam incluídas e adimplidas no final do contrato de financiamento, sem acréscimo de juros, computando, no entanto, a correção monetária do vencimento; d) a não inclusão do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, postulou: a) a revisão das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, com a aplicação da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central à época das contratações; ii) a restituição em dobro dos valores pagos a maior.

 

Em sua defesa, o réu defendeu a legalidade das taxas de juros e dos encargos praticados e pugnou pela improcedência dos pedidos.

 

Entendeu a sentenciante que o contrato não apresentava nenhuma abusividade ou irregularidade, assim consignando:

 

“DA(S) TAXA(S) DE JUROS APLICADA(S) NO(S) CONTRATO(S) SOB ANÁLISE

O(s) contrato(s) em estudo é(são) de Empréstimo Pessoal Consignado para aquisição de veículo. 

Conforme se verifica da análise do documento carreado aos autos - mais precisamente no Id 380398451, a taxa mensal de juros contratada foi de 2,03%.

A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, para a(s) operação(ões) de crédito em exame à época da contratação - 08/2022, era de 2,04% a.m.

 Desse modo, não restou constatada a onerosidade excessiva e a abusividade da(s) taxa(s) de juros aplicada(s).

Assim, não se mostra necessária a revisão pretendida na forma acima delineada, bem como o recálculo da dívida e possível repetição de valores.

DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS 

[...]

Da análise da Capitalização de Juros no contrato em tela. 

Partindo dessa premissa, verifica-se no vertente caso que o documento de Id 380398451, prevê taxa mensal de 2,03% e anual de 27,42%.

Assim, havendo a previsão de ser a anual  superior ao duodécuplo da mensal, inexiste a nulidade ou vício arguido na vestibular.

DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.

[...]

Conforme se depreende da análise detida do documento acostado aos autos (Id 380398451), não há previsão expressa e clara acerca da incidência de comissão de permanência em caso de inadimplemento, sendo certo que a cobrança de tal encargo demanda expressa anuência contratual, nos termos da legislação consumerista e bancária vigente.

No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prever no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação.

No tocante aos juros de mora, o STJ pacificou o entendimento de que, havendo previsão contratual, é autorizada a cobrança até o percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme consta no enunciado da Súmula 379:

Súmula 379 do STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.

Tais encargos são perfeitamente cabíveis neste caso, tendo em vista a intenção de coibir o não pagamento, bem como de compensar a demora no cumprimento da obrigação, excetuando-se, por óbvio, a combinação com comissão de permanência, conforme já explicitado.

Desse modo, constatando-se que não ocorre a cobrança de comissão de permanência, são devidos os encargos exigidos para o período de inadimplência, os quais já se encontram fixados no percentual estabelecido.

Quanto ao pedido genérico de reconhecimento de nulidade das demais cláusulas abusivas, importante atentar para a impossibilidade de reconhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas em contratos bancários.

Nesse sentido, vale citar o teor da súmula 381 do STJ:

Súmula 381 (STJ). Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.”

 

Pois bem.

 

A regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no exame da pretendida revisão, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, inscrito na Súmula 297:

 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Inicialmente, cumpre consignar que, por ser o mútuo bancário regido tanto pela Medida Provisória n.º 2.170-36/01, quanto por resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, ou seja, por normas próprias e especiais, não se lhe aplicam os dispostos nos artigos 591 c/c 406, ambos do Código Civil.

 

Assim, não prospera a alegação de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa de juros moratórios, inclusive porque a natureza dos juros remuneratórios e dos juros moratórios são distintas e não se confundem.

 

Nesse mesmo sentido, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, em incidente de resolução de demanda repetitiva, o STJ firmou o entendimento de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuos bancários as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/ 02.

 

Ainda segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do recurso supracitado, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro, para tanto, a taxa média de mercado.

 

É o entendimento exposto no enunciado de súmula 382. A saber:

 

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 

A propósito, a transcrição da orientação do Tribunal da Cidadania quanto ao tema, extraída do referido julgado, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008):

 

ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS

 

d)  As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Releva ressaltar que o STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, o que vem sendo adotado por esta e outras Cortes:

 

Sobre o tema:

 

“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (votoproferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”. (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08).

 

Voltando os olhos ao caso concreto, verifica-se que o apelante firmou contrato de financiamento de veículo com o apelado em agosto de 2022, e, segundo a sentença, restaram pactuados juros de 2,03% ao mês e 27,42% ao ano.

 

Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), nos indicadores de crédito contidos na série 25471 e 20749, vê-se que a taxa média de mercado aplicada aos contratos de financiamento de veículo, à época em que o contrato foi celebrado, era de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano.

 

Infere-se, assim, que a taxa mensal pactuada entre as partes foi INFERIOR à taxa média de mercado, ao passo que a anual foi IGUAL, não se verificando a alegada abusividade.

 

Em verdade, a diferença que em princípio parece abusiva está diretamente relacionada ao prazo para quitação do débito, já que se dilui em 48 (quarenta e oito) meses.

 

Com efeito, o apelante optou por pagar o seu débito em um longo período para reduzir o valor da parcela mensal, olvidando que o prazo de pagamento tem relação direta com o montante final pago.

 

Constata-se, pois, que o que onerou o negócio não foi a taxa de juros aplicada, mas sim o extenso prazo para quitação do débito.

 

Quanto à reputada ilegalidade da capitalização de juros, repisando a inaplicabilidade do art. 591 do CC à espécie, vê-se que, também nesse ponto, dispensa reparos o decisum atacado, afinal é entendimento firme desta Terceira Câmara e da jurisprudência majoritária do STJ que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000.

 

Por oportuno, excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se: AgRg nos Edcl no Resp 1012671/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2008, DJe 05.08.2008; e AgRg no Ag 953.299/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 12.02.2008, DJe 03.03.2008). 2. Posteriormente, nos moldes do art. 543-C do CPC de 1973 o a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca da capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Resp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu que a capitalização mensal de juros está pactuada. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 964.632/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017).

 

Por importante, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial nº.973827/RS, com base no procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º do CPC), fixou as seguintes teses:

 

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.

 

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

Nesta toada, considerando que o contrato prevê a taxa mensal de 2,03% e a taxa anual de 24,72%, superior, portanto, ao duodécuplo da mensal (24,36%), está demonstrada a contratação expressa da capitalização, conforme o entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS, sendo admissível sua cobrança.

 

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - DUODÉCUPLO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO AOS JUROS DO PERÍODO DE NORMALIDADE. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a súmula 297 do STJ. Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e expressamente pactuada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que há pactuação expressa da capitalização de juros nos casos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Os juros remuneratórios do período de inadimplência não podem ultrapassar aqueles contratados para o período de normalidade da avença. (TJ-MG - AC: 10000191535814001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/02/0020, Data de Publicação: 20/02/2020).

 

No tocante à alegada cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, também não assiste razão ao apelante, haja vista que, conforme afirmou a sentenciante, não ocorreu cobrança de comissão de permanência em caso de atraso no pagamento, mas apenas de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o valor total apurado, não se verificando nenhuma ilegalidade também nesse ponto.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida.

  

Sala de Sessões,  de        de 2026

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora