PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002691-78.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO JOSE DE CARVALHO
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.       Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após intimação expressa para tal. A parte embargante sustenta omissão no julgado, invoca o Tema 1178 do STJ e alega necessidade de concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre questões supostamente relevantes suscitadas pela parte;
(ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada, inclusive para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material — não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4.       A omissão capaz de justificar embargos consiste na ausência de enfrentamento de questão relevante suscitada nos autos, inclusive de matéria cognoscível de ofício, o que não ocorreu no caso, pois o acórdão embargado apreciou integralmente os pontos controvertidos.

5.       O Tema 1178 do STJ, que trata da legitimidade de critérios objetivos para aferição de hipossuficiência, não se aplica, pois a decisão baseou-se na ausência de qualquer comprovação da condição econômica pelo embargante, apesar de intimação específica.

6.       A concessão de gratuidade em processo distinto não gera direito automático no presente feito, sendo necessária comprovação contemporânea da hipossuficiência.

7.       A apresentação de elementos novos em embargos, não deduzidos em momento oportuno, configura inovação recursal e não autoriza modificação do julgado.

8.       O simples inconformismo com o resultado da demanda não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inviável utilizar embargos para mero reexame da matéria.

9.       Para fins de prequestionamento, é indispensável a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.   Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.       Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo limitar-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.

2.       O reconhecimento de omissão exige a ausência de manifestação sobre questão relevante e suscitada nos autos, o que não ocorre quando o acórdão enfrenta todos os pontos controvertidos.

3.       A concessão de gratuidade da justiça depende de comprovação contemporânea da hipossuficiência, não bastando a declaração unilateral quando existem elementos que a infirmam.


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 3º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 101, §1º, 1.022, I a III, e 1.026, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/09/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/04/2018; STJ, AREsp 1734248/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18/08/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2020, DJe 18/12/2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002691-78.2019.8.05.0191, nos quais figuram como Embargante PEDRO JOSE DE CARVALHO e Embargado de BANCO DO BRASIL S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.  

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8002691-78.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: PEDRO JOSE DE CARVALHO
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível n.º 8002691-78.2019.8.05.0191 interposta por PEDRO JOSE DE CARVALHO contra a acórdão proferido por este EG. TJBA que negou provimento ao agravo interno interposto em face de BANCO DO BRASIL S.A.

Em suas razões recursais, colacionadas sob o Id 84027000, a parte embargante suscitou a presença de omissão e obscuridade no julgado quanto a necessidade de suspensão do feito com fundamento no tema 1178 do STJ.

Aduziu ainda a necessidade de segurança jurídica em razão de o embargante ter sido beneficiado com a gratuidade da justiça por este Eg. TJBA em processo diverso, n. ° 8002691-78.2019.8.05.0191.

Por isso pleiteou que fossem conhecidos e acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes.

Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 84499122.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8002691-78.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: PEDRO JOSE DE CARVALHO
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido nos seguintes termos.

Inicialmente, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Já a contradição a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do CPC/2015, é aquela ínsita ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. Essa contradição deve ser interna, não cabendo em aclaratórios a alegação de contradição externa, entre os elementos da decisão e as provas dos autos, a lei ou entendimento jurisprudencial. 

Por sua vez a obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação, sendo necessária novel exposição que permita o entendimento do teor da prestação jurisdicional, até para que possa ser exercício de forma eficaz o contraditório e ampla defesa. 

Da leitura do acórdão, observa-se a ausência de qualquer dos vícios apontados, uma vez que o julgado fora suficientemente claro sobre os pontos decididos, bem como se manifestou sobre as questões suscitadas e necessárias ao devido deslinde do feito 

Sobre a omissão que enseja embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos:  

 

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715)

 

Destarte, não há que se falar em omissão no julgado, que enfrentou todos os pontos controvertidos nos autos, sendo proferida acórdão no julgamento do agravo interno com a seguinte ementa:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte agravante, mesmo após expressa intimação para tanto. O agravante sustenta a desnecessidade de recolhimento do preparo, com base em presunção de veracidade da autodeclaração de pobreza e nos arts. 98, §3º, 99, §7º, e 101, §1º, todos do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:

(i) saber se é obrigatória a comprovação da hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita, mesmo diante de autodeclaração;

(ii) verificar se houve regular aplicação do art. 99, §2º, do CPC ao indeferir o pedido diante da ausência de comprovação;

(iii) apurar se houve error in judicando na decisão agravada ao exigir o preparo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida por elementos constantes nos autos que demonstrem capacidade financeira da parte.

4. A legislação vigente (art. 99, §2º, CPC) autoriza o indeferimento do pedido caso não comprovados os requisitos legais, cabendo ao juiz exigir a prova necessária.
5. A decisão agravada respeitou o contraditório, ao oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, e está em consonância com precedentes do STJ que reafirmam a necessidade de comprovação objetiva quando contestada ou duvidosa a alegação.

6. A ausência de documentação hábil a comprovar a alegada pobreza material impede o deferimento da benesse legal.

7. Inviável também o parcelamento das custas sem demonstração mínima da situação de necessidade, à luz do art. 98, §6º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

 1. "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça é relativa, podendo ser afastada mediante elementos constantes nos autos."

 2. "O indeferimento do pedido de justiça gratuita é legítimo quando a parte, intimada a comprovar a hipossuficiência, não apresenta elementos mínimos que sustentem a alegação."

__________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 3º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 101, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/09/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/04/2018; STJ, AREsp 1734248/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18/08/2020.

 

Quanto à necessidade de suspensão do feito em razão de ordem exarada no tema 1178 do STJ, esse não se aplica.

Isso porque, verificada a presença de elementos que infirmavam a declaração de hipossuficiência, foi a parte embargante intimada a comprovar a gratuidade da justiça no ID. 67134372.

Regularmente intimado, o embargante limitou-se a apresentar a petição no ID. 68577754, sem colacionar qualquer documento, tornando inviável apreciara a condição financeira do requerente, ônus que lhe incumbia nos termos dos art. 99, §2º, e art. 373, I, todos do CPC.

Diante da omissão, foi indeferida a gratuidade, nos termos da decisão de ID. 74453974.

Contra a decisão, foram opostos Embargos de Declaração rejeitados no ID. 76086785. Posteriormente foi interposto o Agravo Interno, ao qual foi negado provimento (ID. 83321776).

Portanto, não está sendo debatida a adoção de critérios objetivos para apreciação da gratuidade da justiça, uma vez que a parte não se desincumbiu nos presentes autos de qualquer forma do seu ônus de demonstrar a situação de hipossuficiência, havendo clara distinção com o teor do tema 1178 do STJ, com a seguinte questão:

 

Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Ademais, a determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), o que não é a hipótese dos presentes autos.

Destaca-se que a omissão a justificar a oposição de embargos de declaração é aquela ínsita ao processo, sobre a qual deveria o órgão jurisdicional se manifestar.

A parte trouxe elementos externos novos ao feito em sede de embargos de declaração, caracterizando clara inovação recursal, que poderiam ter sido apresentados quando do julgamento do recurso interno anterior e não foram considerados pela parte.

Logo, não há falar em omissão no julgado, uma vez que não se trata de questão anteriormente suscitada no feito capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo órgão julgado.

Ademais, relevante ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça em feito distinto não acarreta necessária e imediata concessão no presente feito.

Isso porque a parte deve preencher os requisitos contemporaneamente ao requerimento, o que não foi comprovado nos presentes autos, embora tenham sido dadas oportunidades ao recorrente para fazê-lo.

Destaca-se que acórdão apresentado é datado de 13/09/2023 (ID. 50552836), portanto apreciou circunstâncias fáticas possivelmente diferentes daqueles vivenciadas pela parte recorrente agora em 2024/2025.

Cabia à parte se desincumbir do ônus de produção de prova a ele atribuído, nos termos do art. 99, §2º, no presente feito, inclusive sendo-lhe facultado suscitar as questões aqui apreciadas em momento anterior, o que não foi feito pelo recorrente.

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via.

Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no resultado do julgamento do recurso interposto.

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida.

Nesta trilha:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido.

[...]

7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados.

 

Conclui-se, assim, pela insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, e a tentativa de revê-lo, o que não é possível por meio de Aclaratórios.

Com relação ao prequestionamento, considerando que os Embargos Declaratórios são recursos de rígidos contornos processuais, com fundamentação vinculada, entendo que sua oposição não pode ocorrer com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria para posterior interposição de Recursos Excepcionais. Assim sendo, para prequestionar qualquer dispositivo legal ou constitucional em sede de Embargos de Declaração, é indispensável que haja omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material no julgado embargado – o que não é a hipótese dos autos.

Do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado.

Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC.

Sala de sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6