PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-27.2022.8.05.0245 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | ||
| APELADO: MARIA DO SOCORRO LEITE | ||
| Advogado(s):RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, BRUNA JACYLARA RIBEIRO DE SOUZA BATISTA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA APENAS COMPROVOU A COBRANÇA DA TARIFA RELATIVA AO MÊS DE ABRIL/2022. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DESCONTOS SE INICIARAM HÁ CINCO ANOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEMONSTRADO NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. EARESP 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS E 1.413.542/RS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.. REFORMA DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000698-27.2022.8.05.0245, tendo como apelante BANCO BRADESCO SA e apelado MARIA DO SOCORRO LEITE.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-27.2022.8.05.0245 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | |
| APELADO: MARIA DO SOCORRO LEITE | |
| Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, BRUNA JACYLARA RIBEIRO DE SOUZA BATISTA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível, interposta por BANCO BRADESCO SA (Id. 58599960), em face da sentença prolatada no processo n.º 8000698-27.2022.8.05.0245, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 58599949):
“Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar a inexistência de débito junto à requerida, com fulcro no objeto do contrato deste feito;
b) condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente debitados da conta corrente da parte autora, em virtude do objeto deste processo, devendo os valores serem atualizados segundo o INPC desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento.
c) condeno a parte acionada a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária (INPC) a contar da sentença.
Pendente análise da tutela de urgência, defiro-a pela existência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, na forma dos arts. 86, parágrafo único, 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.”
Adoto o relatório da sentença (Id. 58599949).
Em suas razões de apelação (Id. 58599960), o Recorrente afirma que “o fato de a parte não se lembrar da oferta/aceitação/contratação do serviço não quer dizer que de fato não o tenha contratado e a sua concordância legitima sejam efetuados descontos em sua conta corrente, uma vez que usufrui dos benefícios que lhe foram concedidos, nos quais entram, por exemplo, se enquadra o seguro de vida do qual a requerente adere”.
Alega que “antes de firmar o contrato securitário, a Requerida sempre dá ciência aos seus clientes, incluindo entre eles a parte autora, sobre os serviços que lhe serão prestados e seus respectivos valores, oportunidade na qual se deduz que teve plena ciência do contratado. Entretanto, se a parte autora, após a contratação dos serviços desistiu deles, deveria requerer o seu cancelamento via administrativa, o que seria prontamente atendido pelo Banco Réu”.
Sustenta que “todas as tarifas e demais cobranças referentes aos serviços bancários são realizadas em conformidade com as normas exaradas pelo BACEN, especificamente nos termos da Resolução 2303 de 25.07.1996 modificada parcialmente pela Resolução 2747, pela Resolução 3518 e finalmente pela Resolução 3919”.
Aduz que “caso seja reconhecida a ilegalidade nos descontos, e sendo o apelante compelido a devolver os valores descontados por este, tal devolução deverá ocorrer de forma SIMPLES, tendo em vista que não ocorreu qualquer tipo de ato que configure má-fé”.
Assevera que o “montante de R$ 2.000,00 à título de danos morais, contudo, ressaltamos que tal quantia está completamente equivocada, tendo em vista que a parte autora não demonstrou em nenhum momento que realmente sofreu abalo moral. Portanto, não há que se falar em danos morais”.
Prossegue, afirmando que, no caso de fixação de indenização por danos morais, “é evidente que o valor fixado na r. sentença, a título de danos morais deve ser MINORADO, vez que ao analisarmos o caso concreto, o montante é evidentemente elevado”.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pleitos iniciais.
Preparo recursal recolhido (Id. 58599962).
Nas contrarrazões de Id. 58599962, a Recorrida refuta os argumentos do recorrente e pleiteia o improvimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-27.2022.8.05.0245 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | ||
| APELADO: MARIA DO SOCORRO LEITE | ||
| Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, BRUNA JACYLARA RIBEIRO DE SOUZA BATISTA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES |
| VOTO |
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO SA (Id. 58599960), em face da sentença prolatada no processo n.º 8000698-27.2022.8.05.0245, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais (Id. 58599949).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
No presente caso, a parte autora ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Danos Morais, afirmando que são descontadas do seu benefício previdenciário tarifas bancárias não contratadas, que perfazem o valor de R$746,40 (setecentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), referentes a “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe:
“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito da autora recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não efetuou certa operação financeira, a exemplo de serviços bancários sobre os quais incidem as tarifas cobradas pelo Réu, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009).
Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos:
CDC
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)
CPC/2015
Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Bruno Miragem ensina sobre o tema:
“O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se).
Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]):
“Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência.
Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva.
Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.”
Confira-se julgados dessa Corte sobre o assunto:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente.
(TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial.
(TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021)
Assim, a comprovação da existência da relação jurídica e do débito competiria à parte acionada.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou a cobrança das tarifas bancárias, pela Instituição Financeira, conforme extrato bancário colacionado no Id. 58599739.
O réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, na medida em que não juntou aos autos documentação hábil à comprovação das suas alegações, a exemplo do instrumento contratual firmado e da cópia dos documentos de identificação do autor. Pelo contrário, não colacionou qualquer documento apto a comprovar a utilização de serviço referente às cobranças tarifárias efetuadas na conta da autora.
Pela ausência de provas, não foi demonstrado que a parte demandante contraiu a dívida, razão pela qual considero que a cobrança de tarifas bancárias em seu benefício previdenciário consistiu em ato ilícito.
Veja-se, a título exemplificativo, decisão deste Tribunal em caso similar:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO JUNTADA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 297 E 479 DO STJ. ART. 14 E ART. 47 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Manutenção da sentença, no ponto. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. DANO IN RE IPSA. PLEITO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS CASOS SIMILARES. PRECEDENTES DESTA CORTE. Reforma da sentença, no ponto. HONORÁRIOS. PLEITO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA FIXOU O PERCENTUAL DE 13% SOBRE A CONDENAÇÃO. VALOR JUSTO. ATUAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. MANUTENÇÃO. Manutenção da sentença, no ponto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0007148-98.2010.8.05.0001, Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 23/08/2017) (grifou-se).
A doutrina também se posiciona sobre a matéria:
“Não se pode esquecer que a negativação, como já se viu, gera efeitos concretos na sociedade contra a dignidade e a imagem do consumidor, e que nenhuma lesão ou ameaça está excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Donde forçosamente se conclui que pode o consumidor questionar a abusividade da cobrança e da dívida com todas as demais ações praticadas pelo credor em consequência dessa abusividade. E uma dessas ações mais eficazes no que diz respeito ao constrangimento e à possibilidade de violação à dignidade e imagem do consumidor é, sem sombra de dúvida, a negativação nos serviços de proteção ao crédito.
Por certo, deverá o magistrado, avaliando no caso concreto a verossimilhança das alegações do consumidor, decidir pelo impedimento da negativação ou seu cancelamento”. (NUNES, Rizatto. Curso de direito do consumidor. 12. ed. Sao Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 438).
Portanto, concluo não ter a parte autora contraído o débito cobrado pelo réu.
DA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
A Instituição Financeira, ora apelante, recorre da condenação à restituição em dobro.
Quanto à devolução em dobro, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), no sentido de que "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva".
De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, eis que demonstrada a abusividade da conduta da parte recorrida por violação ao dever de informação.
Referida tese modificou a jurisprudência que anteriormente prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução em dobro somente seria devida quando fosse efetivamente comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor. O STJ promoveu uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados Embargos de Divergência, visando a garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica nos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior.
O STJ estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados à relação de consumo, de natureza contratual e não decorrentes de prestação de serviço público, a nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/3/2021).
Conforme se observa dos autos, a parte autora apenas acostou o extrato bancário relativo ao mês de abril/2022, inexistindo qualquer documento que evidencie que a tarifa questionada fora descontada nos últimos cinco anos, como alegado na exordial, encargo que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I do CPC/2015. Não há que se falar em inversão do ônus da prova em favor do consumidor nesse ponto, com amparo no art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista que a sua aplicação exige a demonstração, pela autora, de um suporte probatório mínimo. Ademais, seria perfeitamente factível à parte autora produzir a prova dos descontos, mediante a juntada de extratos bancários do respectivo período. De outro lado, revela-se impossível à parte ré produzir a prova de que não efetuara a cobrança, por se tratar de fato negativo.
Como a Autora juntou extrato bancário com cobrança da tarifa referente ao mês de abril/2022, é devida a repetição da cobrança realizada nessa data, que deverá ocorrer de forma dobrada, posto que ocorreu após 30 de março de 2021, data da publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS.
Assim, a sentença merece ser reformada nesse ponto, a fim de que o dano material se restrinja ao valor indevidamente debitado da conta corrente da parte autora no mês de abril/2022, quantia essa que deve ser devolvida em dobro, conforme fundamentação supra.
DOS DANOS MORAIS
O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:
“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.
O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.
Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.
Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.
Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.
No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.
Em que pese o demandado não tenha comprovado a regularidade da contratação da tarifa discutida, observa-se dos autos que apenas ficou demonstrada a cobrança de “Bradesco Vida e Previdência” no mês de abril/2022, no valor de R$ 12,44 (doze reais e quarenta e quatro centavos) (Id. 58599739). A referida cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ofender a honra ou a dignidade da consumidora, de modo a obrigar a instituição financeira a indenizá-la por danos morais.
No caso dos autos, não foi evidenciada violação a direito da personalidade da parte autora, a quem caberia demonstrar nos autos a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta do Apelante. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento e não há prova nos autos de que os fatos alegados na Inicial tenham provocado danos à parte demandante. A apelada não apresentou provas de que o pagamento da tarifa questionada em um único mês tenha lhe ocasionado prejuízo. Não tendo ela se desvencilhado do encargo que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC/2015, não faz jus à indenização pleiteada.
Assim, a sentença deve ser reformada nesse ponto.
O capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício.
O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).
Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.
Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).
Confira-se, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)
Assim, cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais.
O art. 86 do CPC/2015 dispõe sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de sucumbência mínima, como é o caso dos autos:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Considerando que apenas um dos pedidos formulados pela parte autora foi deferido e, ainda, de forma parcial (restituição dos valores pagos, que se restringiu apenas ao mês de abril/2022). Considerando, ainda, que ela saiu integralmente sucumbente em relação ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a parte ré sucumbiu em parcela mínima da demanda. Por isso, deve a demandante arcar, por inteiro, com os honorários de sucumbência, invertendo-se o ônus fixado pelo magistrado a quo.
A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.
O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:
Art. 85 (...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:
Tema 1076
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.
Aplicando-se a ordem de vocação do art. 85 do CPC/2015, a verba honorária deve ser fixada em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, que corresponde à soma do valor pleiteado pela parte autora a título de danos morais (R$ 15.000,00) com a quantia requerida a título de danos materiais que não foi concedida (R$ 1.467,92).
Contudo, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e despesas processuais fica suspensa em favor da Autora, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3° do CPC/2015, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença (i) excluindo a condenação a título de danos morais; e (ii) determinar que o dano material se restrinja ao valor indevidamente debitado da conta corrente da parte autora no mês de abril/2022, quantia essa que deve ser devolvida em dobro.
Diante do provimento do apelo, inverto os ônus de sucumbência, alterando, de ofício, o critério de fixação, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, que corresponde à soma do valor pleiteado pela parte autora a título de danos morais (R$ 15.000,00) com a quantia requerida a título de danos materiais que não foi concedida (R$ 1.467,92).
Contudo, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e despesas processuais fica suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3° do CPC/2015, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça.
Salvador/BA, 29 de Outubro de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator