PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022060-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO GOMES DE SENA
Advogado(s): DENIELLE MENDES SCHADE, BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL
AGRAVADO: IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO
Advogado(s):IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO

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ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E INUTILIDADE DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. PODER-DEVER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.


1. A determinação de prova pericial grafotécnica pelo juízo de origem, mesmo após pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora, não configura violação à preclusão, por se tratar de exercício do poder instrutório do magistrado, que não se sujeita à preclusão pro judicato e visa à busca da verdade real para a formação de seu livre convencimento.


2. Vê-se dos autos que a realização da perícia decorreu diretamente da conduta do próprio réu/agravante, que impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, tornando a diligência necessária e pertinente para a resolução do ponto controvertido central da demanda.


3. Ademais, a tese de inutilidade da prova, fundada na ausência de identificação do imóvel nos contratos, constitui matéria de mérito a ser apreciada em sentença. 


4. Assim, a verificação da autenticidade da assinatura é um pressuposto fático essencial e antecedente à análise da validade formal do instrumento contratual.


05. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022060-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO GOMES DE SENA
Advogado(s): DENIELLE MENDES SCHADE, BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL
AGRAVADO: IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO
Advogado(s): IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO

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RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO GOMES DE SENA contra a decisão interlocutória (ID 485110970 PJE1G) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança (nº 0501295-07.2017.8.05.0001) movida contra si, por IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO, ao sanear o feito, determinou a realização de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade de assinaturas em contratos de locação, imputando o ônus da prova à parte autora, e rateando entre ambas as partes a antecipação dos honorários periciais, fixados em R$ 400,00, nos termos da Resolução TJBA 17/2019.


Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por violação aos princípios da preclusão, do contraditório e da paridade de armas. 


Argumenta que a instrução processual foi indevidamente reaberta para favorecer a parte autora, que já havia requerido o julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de outras provas. 


Afirma que a juntada dos contratos assinados ocorreu de forma tardia, sem justa causa, e que a perícia determinada é inútil, pois, mesmo que as assinaturas sejam autênticas, os instrumentos não identificam o imóvel locado, o que compromete a validade do negócio jurídico. 


Pede, assim, a reforma da decisão para que seja reconhecida a preclusão e a inadmissibilidade da prova pericial, com o prosseguimento do feito no estado em que se encontrava.


Na decisão de ID 81362136, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 83035205), defendendo a manutenção do provimento judicial vergastado. 


Sustenta, para tanto, que a prova pericial tornou-se necessária justamente pela impugnação do agravante quanto à autenticidade dos contratos e que o magistrado possui o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, não havendo que se falar em preclusão.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022060-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO GOMES DE SENA
Advogado(s): DENIELLE MENDES SCHADE, BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL
AGRAVADO: IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO
Advogado(s): IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO

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VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


Dito isso, verifica-se que a controvérsia central deste agravo cinge-se a aferir o acerto da decisão do juízo a quo que determinou a produção de prova pericial grafotécnica, questionada pelo agravante sob dois fundamentos principais: i) a ocorrência de preclusão e, ii) a suposta inutilidade da diligência.


No que tange à mencionada preclusão, o recorrente argumenta que a reabertura da fase instrutória violou a estabilização da demanda, uma vez que a parte autora, ora agravada, teria expressamente requerido o julgamento antecipado da lide, renunciando assim ao seu direito de produzir novas provas. Contudo, tal argumento não se sustenta. Explico.


O poder instrutório do magistrado, consagrado no artigo 370 do Código de Ritos, o autoriza a determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao seu livre convencimento, não se sujeitando, em regra, à preclusão temporal (pro judicato), sobretudo quando a diligência visa elucidar ponto fático essencial à resolução da lide.


Pois bem. No caso vertente, a determinação da perícia não representou uma inovação processual indevida ou um socorro à parte negligente. 


Pelo contrário, foi uma consequência direta da conduta processual do próprio agravante que, em sua contestação, negou a existência da relação locatícia e impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. 


Assim, diante da alegação de falsidade, a produção da prova técnica tornou-se a medida mais adequada e pertinente para o esclarecimento da verdade dos fatos, sendo um desdobramento lógico da controvérsia instaurada pelo réu.


Ademais, denota-se que o contraditório foi devidamente, uma vez que o agravante teve a oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados e a determinação da perícia. 


A juntada da via assinada dos contratos, que já constavam nos autos de forma apócrifa desde a petição inicial, deu-se em atendimento a uma determinação judicial para suprir uma formalidade, não configurando, por si só, uma violação à lealdade processual, especialmente quando garantido o direito de defesa da parte contrária. 


Outrossim, conforme já destacado na decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo (ID 81362136), a flexibilização para a juntada de documentos em busca da verdade real tem sido admitida, desde que ausente a má-fé e assegurado o contraditório. Neste sentido:


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO AFASTADA.

1. Segundo preceitua o Código de Processo Civil incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícita a juntada de documentos novos, em qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 434, caput, c/c art. 435, caput, ambos do CPC).

2. Em busca da verdade real é possível a juntada de documentos em qualquer fase processual, inclusive após a contestação.

3. No caso em análise, justifica-se a juntada do processo administrativo junto ao SEMA, a fim subsidiar a tese argumentativa da agravante, formulada após a impugnação da agravada na ação principal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5564192-93.2022.8.09.0002, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023)


Quanto ao segundo ponto, a alegada inutilidade da prova pericial, o agravante defende que, mesmo sendo autênticas as assinaturas, os contratos seriam inválidos por não especificarem o endereço do imóvel locado. 


Embora a ausência de identificação clara do objeto seja uma questão de mérito relevante a ser sopesada pelo juízo de origem na sentença, ela não torna a perícia grafotécnica inútil ou desnecessária neste momento processual.


Calha ressaltar, ainda, que a finalidade da perícia em questão é restrita: confirmar se o agravante de fato assinou os documentos que dão base à pretensão da autora. 


Desta forma, pode-se concluir que a existência ou não do vínculo contratual é o epicentro da demanda, e a autenticidade das assinaturas é um pressuposto fático fundamental para essa análise. 


Apenas após a resolução dessa questão preliminar é que o magistrado poderá avançar para a análise da validade e eficácia do contrato, considerando todos os seus elementos e o conjunto probatório dos autos, que inclui, segundo a agravada, outras evidências da relação locatícia, como trocas de mensagens.


Portanto, a decisão vergastada não se mostra teratológica ou ilegal. Ao contrário, demonstra a cautela do julgador em buscar a verdade real sobre o ponto mais controvertido do processo, utilizando-se dos poderes que a lei processual lhe confere. Não há, assim, fundamento para a sua reforma.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter intacta a decisão interlocutória objetada por estes e por seus próprios fundamentos, restando, por conseguinte, confirmada na íntegra a decisão de ID 81362136, que indeferiu o efeito suspensivo.


Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

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