PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032255-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA MARIA MESQUITA DE OLIVA e outros
Advogado(s): LEONARDO SILVA PAZ
AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s):POLIANA LOBO E LEITE

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E READEQUAÇÃO FINANCEIRA. IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS E DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS REAJUSTES PELOS ÍNDICES DA ANS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.             Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a limitar os reajustes aplicados por operadora de plano de saúde de autogestão. A agravante, idosa de 96 anos, portadora de Doença de Alzheimer e submetida à curatela, sustentou que sucessivos reajustes por sinistralidade e readequação financeira elevaram a mensalidade do plano a valor superior à integralidade de seus proventos de aposentadoria, pleiteando a substituição provisória dos índices aplicados pelos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.             Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência diante da plausibilidade da abusividade dos reajustes promovidos por entidade de autogestão; e (ii) estabelecer se, em caráter provisório, é cabível a aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais até o julgamento definitivo da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.             O agravo de instrumento possui cognição limitada ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, cabendo ao Tribunal verificar exclusivamente a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.

4.             Embora os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, permanecem integralmente sujeitos aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da probidade previstos no Código Civil.

5.             A operadora deve demonstrar, de forma transparente e tecnicamente fundamentada, os critérios atuariais e econômicos que justificam os reajustes por sinistralidade e readequação financeira, não sendo suficiente a mera invocação de deliberações internas ou estudos genéricos.

6.             A ausência de demonstração analítica dos custos e dos cálculos atuariais evidencia, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da abusividade dos reajustes e autoriza o controle jurisdicional para preservação do equilíbrio contratual.

7.             A circunstância de a mensalidade superar integralmente os rendimentos da segurada idosa, portadora de enfermidade grave e dependente da continuidade do tratamento, evidencia o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

8.             A aplicação provisória dos índices máximos de reajuste divulgados pela ANS para planos individuais constitui medida de equilíbrio, proporcionalidade e preservação da continuidade contratual, sem antecipar o julgamento definitivo do mérito, permanecendo assegurada à operadora a produção de prova atuarial na instrução processual.

9.             A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admite a adoção dos índices da ANS quando a entidade de autogestão deixa de comprovar, mediante cálculos atuariais, a efetiva justificativa dos reajustes aplicados aos beneficiários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.         Recurso provido. 

Tese de julgamento:

1.             Os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão submetem-se aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ainda que não incidam as normas do Código de Defesa do Consumidor.

2.             A operadora deve comprovar, de forma transparente e mediante critérios técnicos e cálculos atuariais, a legitimidade dos reajustes por sinistralidade e readequação financeira.

3.             A ausência dessa demonstração, aliada ao risco concreto de inviabilização da continuidade da assistência à saúde, autoriza a concessão de tutela de urgência para limitar provisoriamente os reajustes pelos índices divulgados pela ANS.

4.             A substituição provisória dos índices contratuais pelos percentuais autorizados pela ANS preserva o equilíbrio contratual e não impede a apuração definitiva da legalidade dos reajustes após regular instrução probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537 e 1.019, I; Código Civil, arts. 421 e 422; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 15, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJBA, Apelação nº 8063907-28.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 03.08.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032255-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA MARIA MESQUITA DE OLIVA e outros
Advogado(s): LEONARDO SILVA PAZ
AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por REGINA MARIA MESQUITA DE OLIVA, representada por seu curador judicial, SÉRGIO TELLES DE OLIVA (ID 105227868), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 105227888), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 8058992-86.2026.8.05.0001, ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (ASSEFAZ).

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, que objetivava compelir a requerida a recalcular provisoriamente o valor das mensalidades de seu plano de saúde coletivo de autogestão, mediante a substituição dos índices de reajuste anual aplicados nos anos de 2023, 2024 e 2025 pelos percentuais máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos na modalidade individual. O magistrado fundamentou o indeferimento na circunstância de que a operadora de autogestão possui regime de custeio próprio, cuja análise demanda ampla instrução probatória e prova técnica atuarial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Em suas razões recursais (ID 105227565), a agravante sustenta a abusividade e a desproporcionalidade dos reajustes anuais sucessivos impostos unilateralmente pela operadora do plano de saúde, especificamente nos anos de 2023, no percentual de 17,22%; de 2024, no percentual de 9,54%; e de 2025, no percentual de 39,97%. Afirma que tais reajustes elevaram a contraprestação mensal para o montante de R$ 6.285,38 (ID 105227877), valor superior aos seus proventos líquidos de aposentadoria, fixados em R$ 5.699,78 (ID 105227886).

Aduz, ainda, que sua condição de extrema vulnerabilidade, evidenciada por contar com 96 anos de idade e estar interditada judicialmente em razão de Doença de Alzheimer (ID 105227868), justifica a imediata intervenção do Poder Judiciário, sob pena de comprometimento da continuidade da assistência médica e de afronta à sua dignidade.

Diante desses fundamentos, este Relator, por meio da decisão monocrática de ID 105323902, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que a agravada promovesse o recálculo provisório das mensalidades, aplicando, a título de parâmetro de equidade, os índices de reajuste anual fixados pela ANS para os planos individuais, correspondentes a 9,63% para o ano de 2023, 6,91% para o ano de 2024 e 6,06% para o ano de 2025, ressalvada a emissão de novos boletos com base nesse redimensionamento, sob pena de multa diária.

Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 107418055), nas quais defende, no mérito, o acerto da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. Sustenta que sua natureza jurídica de fundação de autogestão multipatrocinada, sem fins lucrativos, afasta a incidência automática dos limites de reajuste estabelecidos pela ANS para os contratos individuais, uma vez que os reajustes aplicados aos seus planos decorrem de estudos atuariais próprios, submetidos e aprovados por seu Conselho Deliberativo paritário.

Informou, ainda, o cumprimento voluntário da decisão liminar proferida em sede de tutela recursal, mediante o faturamento da mensalidade referente ao mês de junho de 2026 em conformidade com os parâmetros fixados por este Relator (ID 107420272).

O recurso é tempestivo.

O preparo está dispensado, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 105227888, fl. 8.

É o relatório que submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator

 

SC04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032255-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA MARIA MESQUITA DE OLIVA e outros
Advogado(s): LEONARDO SILVA PAZ
AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE

 

VOTO

 

 

 

Vistos 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso.

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Trata-se de juízo de cognição sumária e não exauriente, conformado pelo momento processual em que proferida a decisão agravada e pelas balizas do pedido recursal.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida.

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva.

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

A questão sob exame cinge-se, neste juízo provisório e restrito, a verificar a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante perante o juízo de primeiro grau. Busca-se avaliar se os sucessivos reajustes de mensalidade por sinistralidade e readequação financeira impostos pela operadora do plano de saúde, que culminaram em mensalidade superior aos rendimentos integrais da idosa assistida, revestem-se de plausibilidade jurídica que justifique o imediato controle jurisdicional preliminar.

No plano normativo que disciplina o setor, é de crucial relevo pontuar que as entidades que operam na modalidade de autogestão, como é o caso da agravada, encontram-se expressamente excetuadas do regime de proteção do Código de Defesa do Consumidor, consoante diretriz sedimentada pela Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. Tal distinção, todavia, não importa em conferir a essas instituições um poder discricionário absoluto e imune ao controle jurisdicional. O afastamento da legislação de consumo atrai, por via de consequência lógica, a incidência plena e vigorosa das normas fundamentais contidas no Código Civil de 2002.

A liberdade na pactuação dos contratos privados e a estruturação de planos de saúde por autogestão encontram limites intransponíveis nas balizas éticas e sociais impostas pela legislação de regência.

Nesse cenário, o pacto em apreço deve submeter-se de forma estrita à diretriz prevista no artigo 421 do Código Civil, que estabelece que a liberdade contratual será exercida estritamente nos limites da função social do contrato. A função social da avença, em casos que envolvem a proteção do direito à saúde e à própria subsistência do indivíduo, opera como fator de legitimação de cláusulas e restrição de desvios econômicos que coloquem em risco a manutenção do próprio vínculo e o acesso do segurado à dignidade de vida.

Sob o mesmo prisma da lealdade que deve orientar os pactos, sobressai o imperativo legal encartado no artigo 422 do Código Civil, o qual impõe aos contratantes o dever indissociável de guardar, tanto na fase de conclusão quanto em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé objetiva.

O princípio da boa-fé objetiva atua no ordenamento como fonte de deveres anexos de conduta, gerando para a operadora do plano de saúde a obrigação de agir com absoluta transparência, lealdade e cooperação com o segurado. Desse modo, a imposição de reajustes anuais ou por sinistralidade não pode decorrer de ato unilateral infundado ou opaco, sob pena de restar caracterizada severa quebra de confiança contratual.

A majoração desmedida e desarrazoada dos encargos mensais sem lastro em critérios transparentes e acessíveis ao aderente configura comportamento que gera extrema onerosidade e descompasso na equivalência material das prestações. Logo, conquanto as operadoras de autogestão tenham legitimidade para reajustar seus prêmios com o escopo de asseverar a solvência de seus fundos mútuos, esses reajustes devem ser motivados com base em justificativas técnicas de fácil compreensão pelo segurado, sob o crivo do controle jurisdicional à luz da principiologia civil pátria.

A verificação do binômio que alicerça a probabilidade do direito e o perigo de dano repousa de forma cristalina no exame das circunstâncias fáticas que emolduram a lide originária.

A agravante REGINA MARIA MESQUITA DE OLIVA é pessoa idosa que conta hoje com 96 anos de idade, diagnosticada com Doença de Alzheimer e submetida ao processo de interdição judicial, sob os cuidados constantes e curatela de seu sobrinho SÉRGIO TELLES DE OLIVA (ID 105227868).

Trata-se de idosa em situação de extrema vulnerabilidade física e neurológica, cujo sustento financeiro de tratamento e abrigo depende integralmente de seus proventos de aposentadoria de servidora federal inativa, na importância líquida mensal de R$ 5.699,78 (ID 105227886).

 

De forma concomitante a esse quadro existencial delicado, a operadora agravada promoveu sucessivos reajustes nas mensalidades da requerente, com destaque para a majoração anual acumulada no ano de 2025 no vultoso patamar de 39,97% (ID 105227874), o que elevou o valor da contraprestação mensal da idosa para a expressiva cifra de R$ 6.285,38 (ID 105227877).

 Nota-se de plano que o encargo exigido pela requerida supera a totalidade dos rendimentos de aposentadoria da idosa, o que a coloca em incontornável e iminente risco de desassistência e inadimplemento, de modo a necessitar do auxílio material emergencial de seus familiares para manter-se filiada ao plano de saúde.

Embora a requerida defenda a legitimidade do índice aplicado com base em resoluções internas e genéricas do conselho deliberativo, em juízo de cognição sumária, os documentos apresentados não se mostram, por si sós, suficientes para afastar a plausibilidade das alegações da agravante, sendo recomendável o aprofundamento da controvérsia mediante instrução probatória.

A simples invocação de relatórios coletivos ou a juntada de estudos globais no curso do processo não suprem a alegada ausência de transparência nem o dever de informação inerente à boa-fé objetiva e à execução do contrato.

Nessa exata linha de raciocínio, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento no sentido de que, evidenciada a falta de demonstração analítica do incremento de custos ou da sinistralidade do plano de saúde coletivo administrado por entidade de autogestão, revela-se imperativa a aplicação dos reajustes divulgados pela agência reguladora:

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE. CÁLCULO ATUARIAL. AUSÊNCIA. INDICE. ANS. APLICAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – O magistrado é o destinatário da prova e a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as provas que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Ademais, a constatação de decisão devidamente fundamentada, com respaldo na legislação pertinente, enseja a rejeição da preliminar de nulidade processual. PRELIMINAR REJEITADA. II – Apesar de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde regido por entidade de autogestão, o mesmo deve atenção aos princípios da boa- fé contratual e da função social do contrato. III – Ao Tribunal é vedado conhecer as matérias fáticas apresentadas nas razões recursais pelo revel. IV – Diante da falta de demonstração do aumento dos custos ou da sinistralidade do plano de saúde e latente a abusividade no reajuste das mensalidades, sem a exibição dos cálculos atuariais pela entidade de autogestão, imperativa é a adoção dos reajustes divulgados pela ANS, razão da manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8063907-28.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e como Apelado NILTON MARQUES DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8063907-28.2019.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 03/08/2022 ). Grifos nossos.

 

O posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça ampara inteiramente a plausibilidade das alegações da agravante, na medida em que, assim como no precedente citado, a operadora agravada limitou-se a realizar cobranças unilaterais amparadas em índices extremamente elevados de reajuste, sem disponibilizar previamente as planilhas contábeis e os cálculos atuariais necessários que conferissem legitimidade à readequação do prêmio. Diante da opacidade documental e da fragilidade da idosa assistida, a aplicação provisória dos limitadores da autarquia federal apresenta-se como a única solução viável e prudente.

A falta de transparência e clareza informativa acerca dos fundamentos concretos dos índices anuais aplicados ao contrato da idosa macula, em análise preliminar, a legitimidade das cobranças procedidas. O ordenamento civil repele comportamentos unilaterais opacos que culminem na frustração do vínculo em prejuízo da saúde do segurado idoso.

Tal prática ofende diretamente o artigo 15, parágrafo 3º da Lei n. 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso), que veda expressamente a cobrança de valores diferenciados e discriminatórios que importem na inviabilização do acesso de pessoas idosas à saúde e à continuidade de tratamento existencial indispensável. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o premente perigo de dano irreparável exigidos pelo artigo 300 do CPC, justifica-se a limitação temporária das parcelas a patamar razoável e moderado até o desate do mérito em instrução regular.

Identificada a onerosidade excessiva e a falta de demonstração clara dos critérios técnicos do plano, revela-se imperioso fixar um indexador temporário capaz de restabelecer o equilíbrio e garantir a sobrevivência do pacto enquanto se aguarda o juízo definitivo de cognição exauriente na origem. Diante do vácuo provocado pelo afastamento provisório das cláusulas de reajustes arbitrários, a analogia com os percentuais máximos estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais apresenta-se como critério de moderação equitativo e seguro de ponderação de interesses.

 

Essa limitação liminar por analogia assegura que o plano de saúde continue recebendo a justa contraprestação pelo risco assumido, porém dimensionada de acordo com parâmetros regulatórios amplamente testados e chancelados pelo órgão estatal fiscalizador do setor.

Assim, a aplicação dos índices da ANS fixados em 9,63% para o ano de 2023, 6,91% para o ano de 2024 e 6,06% para o ano de 2025, em substituição provisória aos patamares de 17,22%, 9,54% e 39,97% exigidos na origem, atende de forma irretocável aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Saliente-se de forma inequívoca que a incidência provisória de tais limitadores é medida precária tomada sob o pálio da urgência e em sede de juízo perfunctório (artigo 300 do CPC), de modo que não obsta o regular desenvolvimento do processo nem antecipa de modo definitivo o julgamento final do mérito na ação originária. A definição definitiva acerca da legalidade e adequação dos percentuais cobrados pela agravada dependerá de aprofundada instrução processual em primeiro grau, facultando-se à operadora a dilação probatória e a realização de perícia contábil atuarial idônea para comprovar a higidez de seus cálculos, sem que haja prejuízo à saúde física e mental da segurada na pendência da lide.

 

Ante todo o exposto, com esteio no art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.

 Por conseguinte, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela recursal outrora deferida, para determinar que a requerida FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (ASSEFAZ) efetue o recálculo provisório do valor da mensalidade do plano de saúde da autora REGINA MARIA MESQUITA DE OLIVA (ID 105227871), substituindo os reajustes anuais praticados nos anos de 2023 (17,22%), 2024 (9,54%) e 2025 (39,97%) pelos respectivos índices de contratos individuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quais sejam: 9,63% em 2023, 6,91% em 2024 e 6,06% em 2025.

 

A agravada deverá manter a emissão dos boletos e faturamentos com estrita observância dos índices de limitação ora fixados, até posterior deliberação do magistrado de piso após regular dilação probatória. Confirmo, outrossim, a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado do presente comando judicial, na forma do art. 537 do CPC.

 

Em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento nesta data pelo colegiado, declaro prejudicado agravo interno pendente de apreciação nestes autos por expressa e incontornável perda superveniente de seu objeto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 

Relator