PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001889-37.2024.8.05.0181
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SOURE
Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA ALVES, RUAN GOES DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: JW - CONSTRUCAO E SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME
Advogado(s):JACSON COUTINHO SANTANA, CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA, MARCELO BRANDAO STUMPF

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA DE MENOR VALOR DEVIDO À INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. REJEITA-SE A PRELIMINAR ALEGADA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA ASSINATURA DE CONTATO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO LICITANTE VENCEDOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta pelo Município de Nova Soure contra sentença que concedeu mandado de segurança para anular o ato de desclassificação da impetrante do certame licitatório (Concorrência nº 003/2024) e determinar sua reabilitação no procedimento, com prazo para demonstração da exequibilidade da proposta.

2 – A alegação principal é de que a empresa foi desclassificada sob fundamento de inexequibilidade da proposta, com base no art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/2021, que não exigiria a demonstração da viabilidade técnica e econômica da oferta. Ademais, o certame havia sido homologado e o contrato celebrado com empresa terceira antes da impetração do mandado de segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - Há três questões em discussão: (i) saber se a homologação da licitação e a celebração do contrato, anteriores à impetração do mandado de segurança, configuram perda superveniente do objeto; (ii) saber se a ausência de citação do licitante vencedor como litisconsorte passivo necessário gera nulidade absoluta da sentença; e (iii) caso superadas as anteriores, saber se a desclassificação sumária da impetrante, sem realização de diligência prévia, configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - A homologação da licitação e a celebração do contrato administrativo supervenientes não retiram o interesse processual do impetrante quando se discute a legalidade de ato praticado no curso do procedimento licitatório. Os vícios que inquinam o procedimento contaminam todos os atos subsequentes, inclusive o contrato deles decorrente. Rejeita-se a alegação de perda do objeto.

5 - O licitante vencedor que celebrou contrato com a Administração Pública tem interesse direto na relação jurídica controvertida. A sentença que anula o ato de desclassificação e determina a reabilitação da concorrente interfere diretamente em sua esfera jurídica. A ausência de sua citação como litisconsorte passivo necessário constitui nulidade absoluta, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

6 - A nulidade absoluta por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. A sentença é anulada para que o Juízo de origem oportunize à impetrante a regularização do polo passivo, com a inclusão e citação do licitante vencedor.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se nega provimento. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para regularização do litisconsórcio passivo necessário.

Dispositivos relevantes citados:

- CPC, arts. 114 e 115, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:

- TJ-MG, Apelação Cível nº 50175743220218130145, Rel. Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 27/08/2024;

- TJ-MG, Apelação Cível nº 50033531220238130521, Rel. Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª Câmara Cível, j. 10/09/2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001889-37.2024.8.05.0181, sendo parte(s) Apelante MUNICÍPIO DE NOVA SOURE e parte(s) Apelada JW - CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO LTDA - ME,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, com determinação de retorno dos autos à origem para regularização do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001889-37.2024.8.05.0181
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SOURE
Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA ALVES, RUAN GOES DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: JW - CONSTRUCAO E SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME
Advogado(s): JACSON COUTINHO SANTANA, CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA, MARCELO BRANDAO STUMPF

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SOURE em face de sentença (ID. 82304263) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Soure, no sentido de conceder a segurança pleiteada pela impetrante para anular o ato de desclassificação da empresa JW - Construção e Serviços de Locação Ltda - ME do certame licitatório (Concorrência nº 003/2024), determinando sua reabilitação no processo licitatório e a concessão de prazo razoável para demonstração da exequibilidade de sua proposta.

Em suas razões recursais (ID. 82304830), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a perda superveniente do objeto da ação mandamental, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, seja declarada a inexequibilidade absoluta da proposta da apelada.

Sustenta, como fundamento principal, a ocorrência de perda superveniente do objeto do mandado de segurança, argumentando que o procedimento licitatório já havia sido integralmente concluído antes da impetração do writ. Afirma que a homologação da licitação ocorreu em 23/07/2024, com publicação no Diário Oficial em 06/09/2024, e que a celebração do contrato com a empresa vencedora se deu em 10/09/2024, ao passo que o mandado de segurança somente foi impetrado em 26/09/2024. Com isso, sustenta que a ação foi proposta em momento no qual o procedimento licitatório já estava encerrado e o vínculo contratual consumado, de modo que não restaria qualquer relação jurídica pendente apta a justificar a manutenção do processo.

Invoca o art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando que a extinção do feito se impõe diante da ausência de interesse processual decorrente da perda do objeto. Argumenta que a pretensão de anulação do ato de desclassificação se tornaria insustentável, na medida em que não haveria mais utilidade prática no provimento jurisdicional perseguido pela impetrante. Acrescenta que a não consideração dessa perda superveniente do objeto representaria violação ao princípio da economia processual e da eficiência do Judiciário, acarretando desperdício de recursos e tempo.

Subsidiariamente, no mérito, defende a inexequibilidade absoluta da proposta apresentada pela impetrante, com fundamento no art. 59, §4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual, no caso de obras e serviços de engenharia, são consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. Sustenta que a aplicação desse dispositivo pelo Agente de Contratação da Prefeitura Municipal de Nova Soure foi correta, porquanto a proposta da impetrante se enquadrava na hipótese legal de inexequibilidade, razão pela qual a desclassificação teria sido realizada em estrita conformidade com o edital e com a legislação vigente.

Argumenta que a inexequibilidade prevista no §4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021 é de natureza absoluta para as hipóteses de obras e serviços de engenharia, de modo que, configurado o enquadramento no patamar legal, a desclassificação seria obrigatória, sem necessidade de realização de diligência prévia para aferição da viabilidade da proposta.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para fins de conceder a reforma da sentença recorrida, com a consequente declaração de perda do objeto da Ação Mandamental, em razão da homologação da licitação e contratação da empresa vencedora antes da impetração do mandado de segurança, bem como a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da ausência de interesse processual.

Em contrarrazões (ID. 82304833), a apelada refuta as alegações do apelante e pugna pela manutenção integral da sentença concessiva da segurança.

Rechaça, em primeiro lugar, a tese de perda superveniente do objeto, asseverando que a homologação do certame e a celebração do contrato com empresa terceira não têm o condão de convalidar ato eivado de vício de legalidade, nem de obstar o exercício do controle jurisdicional sobre a regularidade do procedimento licitatório.

Sustenta que o ato de desclassificação ocorreu sem observância do contraditório e da ampla defesa e que a empresa sequer foi convocada para apresentar justificativas técnicas acerca de sua proposta, em violação aos arts. 64 e 65 da Lei nº 14.133/2021.

No mérito, a apelada argumenta que, ainda que se admitisse o enquadramento formal da proposta no patamar de 75% previsto no art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/2021, não poderia a Administração promover sua desclassificação de forma automática e sumária, sem prévia abertura de prazo para demonstração da exequibilidade da oferta.

Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, com manutenção da decisão que concedeu a segurança. (ID. 95750123)

Afastou a preliminar de perda do objeto, consignando que a homologação e a celebração do contrato administrativo não convalidam ato eivado de vício de legalidade.

No mérito, asseverou que a desclassificação sumária da proposta, sem realização de diligência prévia, ofende os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da eficiência, da economicidade e da razoabilidade. Destacou a desproporcionalidade manifesta da medida, considerando que a diferença entre a proposta da impetrante e o limite de 75% do valor orçado correspondia a meros 0,2%, e que a ausência de diligência culminou na contratação de proposta menos vantajosa, em prejuízo ao interesse público.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 9 de março de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001889-37.2024.8.05.0181
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SOURE
Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA ALVES, RUAN GOES DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: JW - CONSTRUCAO E SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME
Advogado(s): JACSON COUTINHO SANTANA, CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA, MARCELO BRANDAO STUMPF

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para anular o ato de desclassificação da empresa JW - Construção e Serviços de Locação Ltda - ME do certame licitatório (Concorrência nº 003/2024), determinando a reabilitação da licitante e a concessão de prazo para demonstração da exequibilidade de sua proposta.

Na origem, a impetrante ingressou com mandado de segurança postulando a anulação do ato administrativo que a desclassificou do certame licitatório promovido pelo Município de Nova Soure, bem como a sua reabilitação no procedimento, sob alegação de que a desclassificação, fundada em suposta inexequibilidade da proposta nos termos do art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/2021, ocorreu sem que lhe fosse oportunizada a demonstração da viabilidade técnica e econômica da oferta, em violação ao contraditório, à ampla defesa e à Súmula nº 262 do Tribunal de Contas da União.

O Juízo a quo acolheu a pretensão, sob fundamento de que a desclassificação sumária, sem a realização de diligência prévia, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto no art. 59, §2º, da Lei nº 14.133/2021 e na Súmula nº 262 do TCU, que estabelecem o caráter relativo da presunção de inexequibilidade.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, com a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da inexequibilidade absoluta da proposta da impetrante.

Nesse contexto, as questões que se colocam a exame são: (i) se houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança em razão da homologação da licitação e da celebração do contrato antes da impetração do writ; (ii) se a sentença padece de nulidade absoluta por ausência de citação do licitante vencedor na qualidade de litisconsorte passivo necessário; e (iii) caso superadas as questões anteriores, se a desclassificação sumária da impetrante, sem prévia diligência, configurou ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança.

 

Da alegada ausência de interesse processual

A tese recursal não prospera.

O apelante sustenta que a celebração do contrato em 10/09/2024 (ID 82304250 – pág. 11/ID 82304251 – pág. 4), anterior à impetração do mandado de segurança em 26/09/2024, configuraria ausência de interesse processual, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. O argumento, contudo, não encontra amparo na hipótese dos autos.

É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a superveniente homologação e adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual quando a ação tem por objeto a declaração de nulidade de atos praticados no curso do procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação e adjudicação. Com efeito, os vícios que inquinam o procedimento licitatório contaminam todos os atos subsequentes, inclusive o contrato administrativo dele decorrente.

No caso, o que se discute não é mero ato de gestão interna ou questão de conveniência administrativa, mas a própria legalidade do ato de desclassificação da impetrante sem que lhe fosse oportunizado comprovar que a proposta era exequível.

A ilegalidade originária do ato, se configurada, projeta-se sobre o contrato celebrado com o vencedor, razão pela qual o interesse da impetrante em obter a anulação judicial do ato permanece íntegro, independentemente da formalização do vínculo contratual.

Negar o controle jurisdicional nessa hipótese equivaleria a imunizar de revisão todos os atos administrativos ilegais praticados antes do ajuizamento da ação, bastando ao Poder Público consumar a contratação para afastar qualquer questionamento judicial, o que é incompatível até mesmo com a noção de Estado Democrático de Direito.

Rejeita-se, pois, a preliminar de ausência de interesse processual.

 

Da nulidade absoluta por ausência de citação do licitante vencedor como litisconsorte passivo necessário

Superada a questão processual suscitada pelo apelante, impõe-se, contudo, o reconhecimento de ofício de vício de nulidade absoluta que macula o processo desde a origem: a ausência de citação da empresa vencedora do certame licitatório na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

O art. 114 do Código de Processo Civil estabelece que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".

O art. 115, parágrafo único, do mesmo diploma determina que, nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz ordenará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de extinção do processo.

Vejamos a transcrição dos referidos artigos:

 

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

 

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

 

Na espécie, a sentença concessiva da segurança determinou a anulação do ato de desclassificação da impetrante e a sua reabilitação no certame licitatório, com determinação de regular prosseguimento do procedimento.

Tal comando repercute diretamente na esfera jurídica da empresa que sagrou vencedora da licitação e celebrou o respectivo contrato administrativo com o Município de Nova Soure, uma vez que a anulação da desclassificação e o consequente retorno da impetrante ao certame tem o potencial de alterar o resultado do procedimento e comprometer a posição jurídica da contratada.

Tratando-se de ação em que o deslinde da causa interfere diretamente na situação jurídica da empresa vencedora que já havia celebrado contrato com a Administração Pública, ela deveria necessariamente ter integrado a lide como litisconsorte passivo, a fim de que pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa em relação às alegações que, se acolhidas, poderiam atingir o vínculo contratual por ela titularizado.

O tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos tribunais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em hipótese análoga, decidiu:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO - EMPRESA VENCEDORA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA. 1 - No mandado de segurança, os beneficiários do ato ou contrato impugnado devem, necessariamente, integrar a lide, na qualidade de litisconsortes necessários, sob pena de nulidade absoluta. 2 - Como o deslinde da causa acarreta interferência direta na esfera jurídica da empresa vencedora do certame, ela deve ser citada para integrar a lide, a fim de que possa defender-se em juízo. 3 - Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à instância de origem, para a providência de que trata o art . 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50175743220218130145, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024)

 

No mesmo sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO QUE NÃO IMPORTA NA PERDA DE OBJETO NO CASO - PEDIDO INICIAL VOLTADO PARA A ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO LICITANTE VENCEDOR - NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA A OPORTUNIZAÇÃO À PARTE AUTORA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. Considerando que, conforme o entendimento do colendo STJ, "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança" e que o impetrante formulou na exordial o pedido para a anulação da licitação, deve ser afastado o acolhimento da preliminar de perda superveniente do interesse de agir. Nos termos do art. 114, do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes" . O licitante vencedor possui interesse na relação jurídica controvertida e deve compor o polo passivo como litisconsorte passivo necessário, razão pela qual há de ser cassada a sentença, para a escorreita emenda da inicial. Sentença cassada.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50033531220238130521, Relator.: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

 

A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui nulidade absoluta, insanável, que pode e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Ante o vício verificado, impõe-se a anulação da sentença e a determinação de retorno dos autos à origem, para que o Juízo a quo oportunize à impetrante a regularização do polo passivo, com a inclusão e citação da empresa vencedora do certame licitatório na qualidade de litisconsorte passivo necessário, prosseguindo-se, após, com o regular processamento do feito.

Prejudicada, assim, a análise do mérito recursal quanto à inexequibilidade da proposta, matéria que somente poderá ser apreciada após a regular formação do litisconsórcio e o trâmite processual adequado perante o Juízo de origem.

 Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para rejeitar a alegação de perda superveniente do objeto e, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada à impetrante a regularização do polo passivo, mediante citação da empresa vencedora do certame licitatório como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se, após, com o regular processamento do feito, julgando prejudicada a análise do mérito do processo de origem.

 

Salvador/BA, 9 de março de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 Relator