PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO PETROS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 20/05/2013. NÃO ACOLHIMENTO. FEITO AJUIZADO EM 04/05/2011 NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA PARA A JUSTIÇA COMUM. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO EM RELAÇÃO A MATÉRIAS COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR SEM O DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELA PETROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 404, CC. NECESSIDADE DE PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nada obstante a alegação de prescrição das parcelas anteriores a 20/05/2013, da detida análise dos autos de origem (0346431-50.2013.8.05.0001), vislumbra-se que o feito fora ajuizado, em verdade, em 04/05/2011 na Justiça do Trabalho, consoante se infere do carimbo constante na exordial de ID 380615665, e, após declarada a incompetência, os autos foram redistribuídos a Justiça Comum. 2. Inexistência de erro no percentual de 144% aplicado no cálculo do exequente, já que o título judicial estabeleceu que os juros de mora devem ser contados a partir da citação que, nesse caso, ocorreu em maio de 2011. 3. Quanto à insurgência da Petros, referente a contagem do benefício inicial considerando apenas a média dos últimos 12 (doze) meses, de se observar que o próprio título judicial executado determinou a revisão do benefício do autor “incluindo-se nos 12 últimos salários de cálculo anteriores à concessão da aposentadoria as verbas relativas ao adicional noturno, às horas de repouso e alimentação, às horas extras” (ID 56232030), ponto este que fora mantido, após o julgamento do feito neste Tribunal Ad quem em sede de embargos de declaração (ID 56232035). 4. No que se refere a base de cálculo dos juros sobre o valor líquido, como pretende o Agravante, observo que o recorrente, quando da formação e julgamento do título judicial, nada falou sobre o tema, sendo inviável agora, já na fase de execução e após o trânsito em julgado, revolver matéria abarcada pelo fenômeno da preclusão e da coisa julgada. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a partir do trânsito em julgado da sentença, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas oponíveis pela parte e só o erro material é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, devendo a execução do título judicial ser realizada nos exatos termos fixados na sentença (AgRg no REsp 1482192/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2015; AgRg no REsp 1444804/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/08/2015; Ag 1378182/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/09/15). 6. Não fosse isso, o art. 404 do Código Civil dispõe que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo, inclusive, os juros, razão pela qual, os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação sem o desconto do imposto de renda e das contribuições previdenciárias devidas pela Petros. 7. já no que atine ao pleito de necessidade de prévia e integral recomposição da reserva matemática, observo que tal tese sequer fora levantada pela parte agravante quando da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante se infere do ID 407630385 dos autos de n. 0346431-50.2013.8.05.0001, tratando-se, a matéria, de verdadeira inovação recursal. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063264-34.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e como agravado EDSON BATISTA ORNELAS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063264-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: EDSON BATISTA ORNELAS
Advogado(s):ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO LIMA FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de execução de título judicial movida por EDSON BATISTA ORNELAS, rejeitou à impugnação e homologou os cálculos do exequente nos seguintes termos: Do exposto, rejeito a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo exequente. Intime-se a Petros a pagar a quantia, em 15 dias, advertindo-se que, se não o fizer, serão acrescentados multa e honorários de cumprimento de sentença, no percentual de 10% cada. Irresignado, o AGRAVANTE defende a reforma da decisão, aduzindo, inicialmente, que existem erros materiais nos cálculos homologados, bem como excesso de execução, não havendo falar em preclusão da matéria, já que “os valores constantes no cálculo homologado não refletem a realidade fática, merecendo revisão por este Egrégio Tribunal, considerando que o juízo nada disse sobre tais pontos, para que se extirpe todas as irregularidades no caso em voga.” Diz que os cálculos desconsideraram o prazo prescricional, uma vez que a ação foi ajuizada em 20/05/2013. Obtempera que “restou prejudicado em sua totalidade os cálculos apresentados, tendo em vista que o cálculo do benefício original do agravado deveria ter considerado os últimos 60 meses, sendo que o recorrido somente considerou os últimos 12 meses, em total desacordo com a suplementação de aposentadoria já percebida pelo mesmo, o que majorou o novo ISB apurado, bem como os valores apurados.” Quanto à apuração dos juros sobre as diferenças brutas, alude que o correto seria “apurar as diferenças de Contribuição Petros e deduzi-las dos Benefícios Petros apurados e pagos antes da aplicação dos juros de mora.” Dessa sorte, argumenta que os juros devem incidir “apenas sobre o valor líquido da condenação, isto é, após a dedução de eventuais contribuições previdenciárias”. Defende que “os cálculos homologados merecem reparos, ainda, no que se refere à apuração dos juros moratórios, uma vez que o percentual utilizado de 144,00%, não contempla corretamente o número de meses compreendidos entre a data do ajuizamento da ação, 20/05/2013, e a data de atualização, isto é, 31/05/2013”, anotando que “(…) no período citado acima não transcorreram 144 meses, e sim 120,37 meses, ensejando a aplicação do percentual de 120,37% para cálculo dos juros de mora, no lugar dos 144,00% utilizados pelo recorrido.” Sustenta que é necessário a dedução da parcela referente ao Imposto de Renda, o qual “a deverá incidir, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos pagos à pessoa física, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário”. Alega que há necessidade de prévia e integral recomposição da reserva matemática, de sorte a se proteger o equilíbrio financeiro e atuarial da fundação. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, já que a “probabilidade do direito (fumus boni iuris) pode ser facilmente verificada através de uma simples análise processual, especialmente no que diz respeito aos documentos técnicos anexados no presente recurso, que deixam claro que, ao aplicar os parâmetros legais e fixados na sentença, o valor efetivamente devido é de R$ 191.285,18 (cento e noventa e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos)”; enquanto que o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo “reside no fato de que no atual momento, considerando o teor da decisão impugnada, a exequente está na iminência de levantar valores ou até mesmo pleitear a realização de constrições – com base no teor da decisão atacada – de quantias que ainda estão sendo objetos de controvérsia nos autos, conforme se depreende da análise deste recurso.” Pleiteia que o processo de origem seja sobrestado até o trânsito em julgado do presente recurso, bem como seja suspensa/cancela qualquer medida expropriatória, penhora de numerário ou tentativa de levantamento de valores pela parte agravada, até a solução definitiva de todos os pontos deduzidos no presente recurso vertical. Ao fim, requer o provimento do presente agravo de instrumento. Ao ID 55450086 indeferi o efeito suspensivo vindicado. Contrarrazões ao ID 56198926. Diante dos novos documentos juntados pela parte Agravada, determinei a intimação do Agravante, transcorrendo o prazo sem manifestação. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, 4 de abril de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063264-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: EDSON BATISTA ORNELAS
Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO LIMA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor da decisão fustigada sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Nesse viés, entendo que a decisão interlocutória não merece reparos. Primeiro, nada obstante a alegação de prescrição das parcelas anteriores a 20/05/2013, da detida análise dos autos de origem (0346431-50.2013.8.05.0001), vislumbra-se que o feito fora ajuizado, em verdade, em 04/05/2011 na Justiça do Trabalho, consoante se infere do carimbo constante na exordial de ID 380615665, e, após declarada a incompetência, os autos foram redistribuídos a Justiça Comum. Logo, estabelecendo o título judicial a incidência, sobre o valor da condenação, de juros e mora de 1% ao mês a contar da citação (fls. 9 do ID 380615935 dos autos primevos), que ocorreu em maio de 2011 (ID 380615679), e não em 2013, como alude a parte Agravante, não se vislumbra qualquer erro no percentual de 144% aplicado no cálculo do exequente. Segundo, quanto à insurgência da Petros, referente a contagem do benefício inicial considerando apenas a média dos últimos 12 (doze) meses, e não dos 60 (sessenta) meses anteriores, como pretende, de se observar que o próprio título judicial executado determinou a revisão do benefício do autor “incluindo-se nos 12 últimos salários de cálculo anteriores à concessão da aposentadoria as verbas relativas ao adicional noturno, às horas de repouso e alimentação, às horas extras” (ID 56232030), ponto este que fora mantido, após o julgamento do feito neste Tribunal Ad quem em sede de embargos de declaração (ID 56232035). Terceiro, no que se refere a base de cálculo dos juros sobre o valor líquido, como pretende o Agravante, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, observo que o recorrente, quando da formação e julgamento do título judicial, nada falou sobre o tema, sendo inviável agora, já na fase de execução e após o trânsito em julgado, revolver matéria abarcada pelo fenômeno da preclusão e da coisa julgada. Ora, o recorrente utiliza-se da estreita via da Impugnação ao Cumprimento individual de Sentença para rediscutir os termos da coisa julgada, o que não se admite, uma vez que o trânsito em julgado cria barreira à discussão que o agravante pretende trazer à baila. Com efeito, a norma proíbe que o julgador rediscuta questão sobre cuja controvérsia já se manifestou nos autos, rememorando-se, inclusive, que a coisa julgada é instrumento de pacificação dos conflitos, devendo ser respeitada, sob pena de ocasionar instabilidade e afronta à segurança jurídica. A propósito, Luiz Rodrigues Wambier, ao abordar especificamente a coisa julgada material, didaticamente leciona: A coisa julgada material, a seu turno, só se produz quando se tratar de sentença de mérito. Faz nascer a imutabilidade daquilo que tenha sido decidido que tenha sido decidido para além dos limites daquele processo em que se produziu, ou seja, quando sobre determinada questão judicial passa a pesar autoridade de coisa julgada, não se pode mais discutir sobre aquilo que foi decidido em nenhum outro processo. (WAMBIER, Luís Rodrigues (coord.). Curso avançado de processo civil. 7. ed., p. 547/548, v. 1) - grifos aditados Vê-se, portanto, que sobre a matéria submetida à reapreciação por esta Relatoria pesa a autoridade da res judicata, pelo que deve o Estado da Bahia cumprir a obrigação de fazer tal como determinada. Aliás, os artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil são evidentes quanto à impossibilidade de rediscussão da decisão de mérito transitada em julgado, sobretudo na fase de execução: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. (…) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a partir do trânsito em julgado da sentença, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas oponíveis pela parte e só o erro material é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, devendo a execução do título judicial ser realizada nos exatos termos fixados na sentença (AgRg no REsp 1482192/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2015; AgRg no REsp 1444804/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/08/2015; Ag 1378182/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/09/15). Na mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça, inclusive esta Segunda Câmara em relação ao mesmo Município: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - AI: 8040340-29.2023.8.05.0000 Juiz Substituto / Juiz Substituto - ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 27/02/2024). AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a irresignação recursal, já que o ente estatal não traz novos argumentos capaz de elidir a decisão monocrática hostilizada. 2. O fato de ter o ente estatal editado nova lei não atinge essa situação. Acaso deseje o Impugnante pleitear a revisão dos fundamentos da decisão da demanda na fase de conhecimento, deverá se valer das vias corretas. 3. No presente momento processual, executório, cabe apenas a execução, pois restou superada qualquer discussão sobre a matéria jurídica de fundo. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno n.º 8000739-21.2020.8.05.0000.1.AG, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e, como Agravados, ALEXANDRA ARAÚJO PAIXÃO OLIVEIRA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - AGV: 80007392120208050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Tribunal Pleno, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 28/07/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 1998.01.1.016798-9-DF. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O erro material contido nos cálculos é matéria que não se sujeita à preclusão e pode ser conhecida, inclusive de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 494, I, do CPC. Todavia, somente pode ser assim considerado aquele de fácil identificação. Caso em que não se trata de mero erro material, mas, sim, insurgência sobre a forma de elaboração dos cálculos que, repita-se, foram efetivados dentro dos parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, sempre constando as parcelas discriminadas, tendo, inclusive, o MM. Magistrado singular determinado fosse extirpada a parcela atinente aos juros remuneratórios não contemplados pela sentença exequenda. Tentativa inócua de rediscussão de matéria preclusa. Sentença mantida. Recurso improvido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 0551485-76.2014.8.05.0080.Ap, sendo Apelante Banco do Brasil S/A e Apelado Geraldo Leite dos Santos Filho, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2021. (TJ-BA - APL: 05514857620148050001 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO PETROS BRASKEM. RETIRADA DE PATROCÍNIO. MATÉRIA OBJETO DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024672-38.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/09/2016 ) (TJ-BA - AI: 00246723820158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2016). Quarto, não fosse isso, o art. 404 do Código Civil dispõe que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo, inclusive, os juros. Confira-se: Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Sendo assim, entendo que os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação sem o desconto do imposto de renda e das contribuições previdenciárias devidas pela Petros. Quinto, já no que atine ao pleito de necessidade de prévia e integral recomposição da reserva matemática, observo que tal tese sequer fora levantada pela parte agravante quando da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante se infere do ID 407630385 dos autos de origem acima referenciados, tratando-se, a matéria, de verdadeira inovação recursal, de modo que a questão não deve sequer ser conhecida. Portanto, por qualquer prisma que se observe a questão, nota-se a ausência dos fatos que poderiam constituir o direito invocado na peça recursal, sendo inviável a rediscussão de matérias já decididas e transitadas em julgado, sob pena de prolongamento da lide, em desrespeito ao instituto da preclusão e da coisa julgada. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por estes e pelos fundamentos já declinados na decisão primeva, mantendo-a integralmente. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de abril de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063264-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: EDSON BATISTA ORNELAS
Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO LIMA FILHO
VOTO