PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501280-14.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MIX MALHAS E AVIAMENTOS LTDA
Advogado(s):AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.023 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que não acolheu apelação anterior, com a pretensão de rediscutir fundamentos já enfrentados, sem, contudo, apontar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exigido pelos arts. 1.022 e 1.023 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração, desprovidos de indicação específica de vício previsto no art. 1.022 do CPC, podem ser conhecidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a identificação clara de vícios no julgado, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme os artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

A ausência de indicação específica de qualquer dos vícios referidos, com mera repetição das razões anteriormente expostas em apelação e agravo interno, impede o conhecimento dos embargos por deficiência de fundamentação.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhecem embargos de declaração que não apontem, com clareza, os vícios do julgado, nem mesmo para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração exigem a indicação específica de vício previsto no art. 1.022 do CPC como requisito de admissibilidade.

A simples repetição de fundamentos de recursos anteriores, sem apontamento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, torna inadmissível o recurso integrativo.

A ausência de indicação de vícios compromete a compreensão do pedido e impede o prequestionamento da matéria.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp n. 2.761.785/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 25.11.2025, DJEN 2.12.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração simultâneos nos autos na apelação cível n. 0501280-14.2012.8.05.0001, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e embargada MIX MALHAS E AVIAMENTOS LTDA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer d os declaratórios, nos termos do voto do relator. 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501280-14.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MIX MALHAS E AVIAMENTOS LTDA
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão Id 90361047, que negou provimento a agravo interno para manter decisão monocrática Id 79374496, que, por sua vez, negou provimento a apelação e confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de MIX MALHAS E AVIAMENTOS LTDA, para cobrança dos créditos decorrentes da falta de recolhimento do ICMS, no importe de R$21.356,99, conforme CDA constante do Id 73693035. 

Em suas razões de embargos, Id 92436803, o Estado da Bahia, sem indicar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, repetiu, textualmente, os argumentos dispostos no apelo e no agravo interno.

Em contrarrazões, Id 92953796, a embargada defende a tese de ausência de vícios no decisum fustigado.   

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

05 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501280-14.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MIX MALHAS E AVIAMENTOS LTDA
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE

 

VOTO

 

 

Para melhor compreensão da matéria tergiversada, transcreve-se a ementa do aresto combatido. Leia-se.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 566 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. Sustenta-se, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição por ausência de intimação válida e a incidência da Súmula 106 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, especialmente diante da alegada ausência de intimação válida da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  A decisão agravada aplica corretamente o entendimento do Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), segundo o qual o prazo de um ano de suspensão e o posterior prazo de prescrição intercorrente iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, independentemente de provocação ou despacho judicial formal.

4.  Nos autos, ficou comprovado que o mandado de citação foi frustrado (Id 73693038) e, em 23.01.2013 (Id 73693039), o juízo suspendeu o feito nos termos do art. 40 da LEF, determinando intimação do exequente.

5.  Não houve qualquer manifestação do Estado da Bahia até o despacho de 13.09.2021 (Id 73693043), que novamente o intimou a se manifestar sobre causas interruptivas da prescrição, sendo que a resposta apresentada em 29.09.2021 (Id 73693049) limitou-se a invocar a Súmula 106 do STJ sem apresentar fundamento válido ou qualquer diligência útil.

6.  Verifica-se, assim, abandono do feito pela parte exequente, mesmo após reiterada oportunidade de manifestação, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do precedente vinculante do STJ.

7.  A aplicação da Súmula 106 do STJ exige a demonstração de diligência efetiva pela parte, o que não ocorreu no caso concreto.

8.  O reconhecimento da prescrição independe de intimação formal específica do termo inicial, uma vez que, conforme o Tema 566, a contagem do prazo é automática a partir da ciência inequívoca da ausência de bens ou da não localização do devedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.  Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1.  O prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública quanto à frustração da citação ou inexistência de bens penhoráveis.

2.  Após o decurso do prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de despacho judicial ou provocação.

3.  A inércia da Fazenda Pública após ser intimada para diligências configura abandono do feito e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.

4.  A invocação genérica da Súmula 106 do STJ, sem demonstração de diligência efetiva, não impede o reconhecimento da prescrição.


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, art. 278; CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2017 (Tema 566).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STF, ARE 798312 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25.06.2014; TJ/BA, APCV 0348257-38.2018.8.05.0001, Rel. Des. José Aras, 2ª CC, j. 11.10.2022. 

 

Segundo dicção do art. 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

Todavia, para o conhecimento do integrativo faz-se mister o preenchimento do requisito intrínseco de admissibilidade, mediante indicação, precisa, dos eventuais vícios imputados ao aresto, devidamente descritos no art. 1.023 do CPC.

No caso em testilha, o Estado da Bahia nas suas razões de embargos de declaração repetiu os termos da sua petição de apelo e agravo interno, sem fazer qualquer menção, ainda que superficialmente, ao qualquer vício do julgado.

Sobre o tema esclarece o STJ.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

2. A não indicação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso.

3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional. Precedentes.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl nos EAREsp n. 2.761.785/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)

Ante o exposto, o voto é no sentido de não conhecer do integrativo por descumprimento dos requisitos do art. 1.023 do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa a origem.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

                                                                                05