PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000157-16.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL SILVA SOARES
APELADO: ARTHUR JOSÉ DA COSTA
Advogado(s):Defensora Dativa registrado(a) civilmente como PAMELA MOURA FREITAS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMÓVEL URBANO. CADEIA POSSESSÓRIA COMPROVADA. INSTRUMENTOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE POSSE. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. CONSTRUÇÃO DE MURO PELO ANTIGO ALIENANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA POSSE PELO PRÓPRIO VENDEDOR. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERVERSÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanque Novo/BA, que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada pelo recorrente, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior, por entender que os instrumentos contratuais juntados aos autos demonstrariam apenas domínio e não posse apta à tutela possessória.

2. Na petição inicial, o autor alegou ter adquirido a posse de terreno urbano situado no Município de Botuporã/BA mediante instrumento particular de compra e venda firmado em 23/02/2015, cujo alienante havia adquirido o imóvel diretamente do recorrido em 2002, com cláusula expressa de cessão e transferência da posse, domínio, direitos e ações sobre o bem.

3. Sustentou que, em janeiro de 2016, o recorrido promoveu a construção de muro na área litigiosa, impedindo-lhe o acesso ao imóvel e caracterizando esbulho possessório.

4. O Juízo de origem deferiu liminar reintegratória, posteriormente cumprida mediante auto de reintegração de posse.

5. O recorrido apresentou contestação, alegando inexistência de posse fática do autor, permanência no imóvel, realização de benfeitorias e ocorrência de usucapião.

6. Após intimação das partes para especificação de provas, ambas permaneceram inertes, sobrevindo sentença de improcedência ao entendimento de que os contratos juntados aos autos não seriam suficientes para comprovar a posse anterior exigida pelo art. 561 do CPC.

7. Em suas razões recursais, o apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de audiência de instrução, e, no mérito, defendeu a validade da transmissão possessória mediante constituto possessório, bem como a caracterização do esbulho pela construção unilateral do muro pelo próprio alienante originário do imóvel.

8. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de inexistência de posse material do autor, correção do julgamento antecipado e aquisição da propriedade por usucapião.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

9. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral; e (ii) saber se restaram comprovados os requisitos da ação de reintegração de posse, especialmente a posse anterior do recorrente e o esbulho praticado pelo recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

10. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O Juízo de origem intimou expressamente as partes para especificarem as provas pretendidas, advertindo acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.

11. A ausência de manifestação das partes no prazo assinalado configurou preclusão temporal, não sendo suficiente o requerimento genérico de provas formulado na petição inicial para obrigar o magistrado à abertura da fase instrutória.

12. No mérito, a controvérsia envolve a comprovação da posse anterior e do esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC.

13. Os documentos acostados aos autos demonstram que o próprio recorrido alienou o imóvel ao antecessor do apelante em 2002, mediante cláusula expressa de cessão e transferência da posse, domínio, direitos e ações sobre o bem.

14. Posteriormente, a posse foi transmitida ao recorrente mediante novo instrumento particular de compra e venda, evidenciando cadeia possessória contínua.

15. O ordenamento jurídico admite a transmissão da posse por constituto possessório ou traditio ficta, sendo desnecessário o exercício direto e permanente da ocupação material para configuração da posse protegida pelos interditos possessórios.

16. Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito à reintegração em caso de esbulho, independentemente de discussão acerca do domínio.

17. A construção de muro pelo recorrido em área anteriormente alienada caracteriza esbulho possessório, especialmente porque o próprio recorrido reconheceu a realização da obra para divisão dos terrenos.

18. A alegação de ausência de residência ou exploração econômica do imóvel pelo recorrente não descaracteriza a posse, porquanto a manutenção do terreno para futura ampliação de imóvel vizinho constitui exercício legítimo dos poderes inerentes à posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil.

19. A tese defensiva de usucapião não prospera, pois o recorrido alienou voluntariamente o imóvel e não comprovou interversão possessória apta a transformar eventual detenção em posse ad usucapionem, tampouco demonstrou posse mansa, pacífica e ininterrupta após a alienação.

20. O conjunto probatório evidencia a ocorrência de esbulho recente, inferior a ano e dia do ajuizamento da ação, impondo-se a procedência do pedido reintegratório.

21. O pedido indenizatório foi corretamente afastado, diante da ausência de comprovação de prejuízos materiais específicos ou dano moral indenizável, sendo suficiente a recomposição possessória mediante reintegração e demolição do muro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

22. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, tornar definitiva a liminar anteriormente concedida e julgar procedente o pedido de reintegração de posse em favor do recorrente, determinando o desfazimento do muro construído pelo recorrido, bem como sua abstenção da prática de novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária.

23. Invertidos os ônus sucumbenciais, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao recorrido.

Tese de julgamento: “A ausência de especificação de provas após regular intimação judicial configura preclusão temporal e afasta a alegação de cerceamento de defesa, sendo suficiente, para fins de tutela possessória, a demonstração da cadeia possessória mediante instrumentos contratuais com cláusula de transferência da posse, hipótese em que a construção unilateral de muro pelo próprio alienante em área anteriormente vendida caracteriza esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse, não prosperando a alegação de usucapião desacompanhada de prova da interversão possessória e da posse mansa, pacífica e ininterrupta.”

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 355, 561, 1.026, § 2º, 85, § 2º, e 98, § 3º;

CC, arts. 1.196 e 1.210.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Apelação nº 0502946-63.2016.8.05.0113, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, DJEN de 02/07/2025;

TJBA, Apelação nº 8000034-97.2023.8.05.0103, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, publicado em 27/11/2025;

TJBA, Apelação nº 0347026-83.2012.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publicado em 05/02/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000157-16.2016.8.05.0254, em que figuram, como Apelante JOÃO BATISTA COSTA DOS SANTOS e apelado ARTHUR JOSÉ DA COSTA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000157-16.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL SILVA SOARES
APELADO: ARTHUR JOSÉ DA COSTA
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como PAMELA MOURA FREITAS SANTOS


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO BATISTA COSTA DOS SANTOS (ID 99299019) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanque Novo/BA (ID 99299013), que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse movida em face de ARTHUR JOSÉ DA COSTA.

Na petição inicial (ID 99298442), o Autor narrou que adquiriu a posse de um terreno de 215m² no Alto dos Caldeirões, Botuporã/BA, em 23/02/2015, do Sr. José Caetano de Araújo. Este, por sua vez, havia adquirido o imóvel do próprio Réu em 25/11/2002.

Afirmou que, em janeiro de 2016, o Réu iniciou a construção de um muro na área, impedindo o seu acesso e configurando esbulho.

O magistrado de primeiro grau deferiu medida liminar (ID 99298450), que foi devidamente cumprida, conforme o Auto de Reintegração de Posse de ID 99298461, datado de 09/09/2016.

O Réu apresentou contestação (ID 99298999), alegando que nunca deixou de residir no local e que realizou benfeitorias.

Sustentou que o Autor possui apenas o domínio, mas nunca exerceu a posse de fato.

Arguiu, ainda, a exceção de usucapião.

Após a fase de contestação, o Juízo a quo proferiu despacho intimando as partes para a especificação de provas (ID 99299010). Conforme certidão de ID 99299011, o prazo transcorreu sem manifestação de qualquer das partes.

Em ato prosterior, proferiu-se a sentença de ID 99299013. O Magistrado da instância de origem julgou o pedido improcedente. O fundamento central foi de que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar a sua posse anterior, entendendo que o contrato de compra e venda discute apenas o domínio, o que seria estranho ao rito possessório.

Inconformado, o Autor apelou (ID 99299019), suscitando a preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução.

Nas razões de recurso (ID 99299019), o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, impediu a prova da posse fática.

No mérito, sustenta que o instrumento particular de compra e venda constitui justo título e comprova a transmissão da posse jurídica por meio da cláusula de constituto possessório.

Alega que o próprio Réu alienou o imóvel originalmente, não podendo agora retomar a área sob o pretexto de falta de ocupação material pelo adquirente.

Reforça que a intenção da compra era a ampliação de imóvel vizinho e que a construção do muro pelo Réu privou o legítimo possuidor do acesso ao terreno, configurando esbulho.

Devidamente intimado, o Réu apresentou contrarrazões (ID 99299028), defendendo a manutenção integral da sentença.

Argumenta que a ação possessória exige a prova do exercício efetivo e material da posse, o que não teria sido demonstrado apenas com a juntada de contratos.

Afirma que o julgamento antecipado foi correto diante da inércia das partes em especificar provas após o despacho saneador.

No campo fático, alega que nunca deixou de residir no local, que realizou benfeitorias e que a construção do muro serviu apenas para delimitar terrenos.

Por fim, reitera a tese de exceção de usucapião, afirmando possuir o imóvel de forma mansa e pacífica por prazo suficiente para a aquisição do domínio.

Pugna, ao final, pelo desprovimento do apelo.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000157-16.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL SILVA SOARES
APELADO: ARTHUR JOSÉ DA COSTA
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como PAMELA MOURA FREITAS SANTOS

 

VOTO

 

 

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

1. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa.

O Apelante alega que a sentença é nula porque o Juízo de origem julgou a lide antecipadamente, sem designar audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, o que impediu a comprovação fática da posse.

Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o magistrado proferiu despacho específico (ID 99299010) com o seguinte teor:


"Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), que fica de logo anunciado. (…)”.

 

A serventia certificou (ID 99299011) que as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Portanto, operou-se a preclusão. O pedido genérico de provas formulado na petição inicial não obriga o magistrado a realizar a instrução se a parte, no momento processual adequado para a especificação, permanece inerte.

Nesse sentido, rejeito a preliminar.

 

2. Do Mérito.

A controvérsia reside em saber se os requisitos para a reintegração de posse foram preenchidos, especificamente a posse anterior do Apelante e o esbulho praticado pelo Apelado.

O Código de Processo Civil estabelece os requisitos da ação possessória no art. 561:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

O Magistrado a quo recorrida entendeu que o Autor não provou o inciso I, pois apresentou apenas títulos de domínio (contratos). Ocorre que a análise sistemática do caso revela que não se trata de mera discussão de propriedade.

O documento de ID 99298447 demonstra que o próprio Réu/Apelado vendeu o imóvel ao Sr. José Caetano em 2002, constando cláusula expressa de que estava cedendo-lhe e transferindo-lhe todo domínio, posse, direito e ação. Vejamos:

 

“O vendedor declara ter vendido o dito imóvel, como efetivamente vendido tem ao comprador, pelo preço certo e previamente convencionado de RS 1.100,00 (Um mil e cem reais), que recebeu do comprador em moeda corrente da Republica, contara e achara exata, da qual dá ao mesmo comprador plena e geral quitação, cedendo-lhe e transferindo-lhe todo dominio, posse, direito e ação que exerciam sobre o imovel ora vendido, o qual the fica pertencendo, obrigando-se ainda o vendedor a fazer boa, firme e valiosa esta mesma venda e a prestarem evicção todo tempo por si e seus sucessores.”. (grifei)

 

Posteriormente, em 23/02/2015, essa mesma posse foi transferida por José Caetano Araújo e a sua esposa Ursulina de Sousa e Silva Araújo ao ora Apelante, como pode ser observado no documento de ID 99298447, fls. 02.

O Direito Civil brasileiro admite a transmissão da posse por meio da cláusula constituti ou por convenção de transmissão (traditio ficta). Quem adquire um imóvel com tal cláusula passa a exercer a posse jurídica, que é protegida pelos interditos possessórios.

O Código Civil, em seu art. 1.210, garante que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.

Ao contrário do que afirmou o Juízo a quo, o contrato aqui não é apenas prova de propriedade, mas o veículo de transmissão da própria posse. Se o Apelado vendeu a área e transferiu a posse contratualmente, ele não poderia, anos depois, reocupar o terreno ou cercá-lo como se fosse seu.

O esbulho está plenamente caracterizado. O próprio Apelado, em sua contestação (ID 99298999), admite que construiu o muro para "dividir os terrenos". Essa construção unilateral em área que ele mesmo havia alienado configura o esbulho, pois cerceia o livre exercício das faculdades possessórias do adquirente.

A alegação de que o Autor nunca residiu no local ou não fez plantações não retira dele a condição de possuidor. A posse é o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC). Manter o terreno vago para futura ampliação de outra área, como narrado na inicial é uma forma de exercício de posse e disposição da coisa.

Sobre o tema, vejamos posicionamentos deste Tribunal:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE 104M². CONSTRUÇÃO DE MURO. ALEGAÇÃO DE POSSE QUARENTENÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR, ESBULHO, DATA DO ESBULHO E PERDA DA POSSE. DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para o êxito da pretensão possessória, incumbe ao autor comprovar os requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior, a data e a prática do esbulho ou turbação pelo réu, e a perda da posse. 2. No caso em apreço, o autor comprovou, por meio de escritura pública de venda e compra, fotografias, planta baixa, boletim de ocorrência e certidões emitidas pela Prefeitura Municipal, ser proprietário e possuidor do imóvel, bem como o esbulho praticado pela ré com a construção do muro, caracterizando, assim, o esbulho possessório. 3. A alegação de posse quarentenária, supostamente originada de doação verbal realizada pelo antigo proprietário, não restou demonstrada pela parte ré, que não apresentou qualquer documento que comprovasse tal cessão ou a posse anterior ao esbulho alegado pela autora. 4. A demolição das acessões constitui corolário lógico da procedência do pedido de reintegração de posse, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJBA-Apelação 0502946-63.2016.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/07/2025).

 

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DERRUBADA DE MURO LIMÍTROFE. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de manutenção de posse, confirmando liminar concedida para garantir a posse dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, condenando os réus à abstenção de atos possessórios, pagamento de multa e indenização por danos materiais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação e violação ao contraditório; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção de posse, notadamente a caracterização de esbulho possessório pelos réus mediante a demolição de muro limítrofe. III. Razões de decidir A sentença encontra-se suficientemente fundamentada, com análise das provas e adequação aos pressupostos legais da ação possessória, o que afasta a alegação de nulidade. A controvérsia gira em torno da prática de esbulho possessório, devidamente comprovado por prova documental (inclusive juntada pelos próprios réus) e testemunhal. Inexistência de respaldo técnico para a justificativa de risco geológico utilizada pelos apelantes, afastada por laudo da Defesa Civil. Presentes os requisitos do art. 561 do CPC. Ação possessória não comporta discussão sobre domínio, conforme art. 1.210, §2º do CC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade na sentença que analisa adequadamente os elementos probatórios e fundamenta de forma suficiente a decisão. 2. A prática de esbulho possessório resta caracterizada quando há destruição de limite físico entre imóveis sem autorização judicial ou consentimento do possuidor. 3. Em ação possessória, não se admite a discussão sobre o domínio do bem.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.210 e 1.210, §2º; CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0002370-67.1982.8.05.0001, Rel. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 21.03.2018; TJ-BA, Apelação nº 0076578-11.2008.8.05.0001, Rel. Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, j. 09.02.2017; TJ-BA, Apelação nº 0811228-53.2015.8.05.0080, Rel. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 18.06.2024. (TJBA-Apelação 8000034-97.2023.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 27/11/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta por MARCELINO SANTOS GARRIDO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por ELDER MARCOS VIEIRA DA CONCEIÇÃO e MAURÍCIO MENDES DEL REI, julgou procedente o pedido autoral. A sentença determinou a reintegração dos autores na posse do imóvel situado à Rua Artêmio Castro Valente, Estrada de Canabrava, com matrícula nº 10.467, em razão de esbulho possessório praticado pelo réu ao construir um muro na propriedade. O apelante busca a reforma da decisão, alegando nulidades processuais e ausência de esbulho possessório. II. Questão em discussão 2. Discute-se no recurso: (i) a existência de nulidades processuais relacionadas à produção de prova técnica e à análise de elementos probatórios diante da incompletude da digitalização dos autos físicos; e (ii) a comprovação de esbulho possessório pelos autores. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade por falta de análise de provas digitais não prospera, dado que o apelante não requereu tempestivamente a complementação da digitalização dos autos. As imagens referenciadas tinham função específica de comprovar o cumprimento da medida liminar deferida e não alterariam o mérito. 4. Sobre a ausência de pagamento de honorários periciais, verificou-se a preclusão temporal, configurada pela inércia do apelante ao não cumprir o prazo concedido judicialmente, inviabilizando a produção de prova pericial. 5. Quanto ao mérito, a certidão imobiliária apresentada pelos apelados comprova a titularidade do imóvel e, associada a outros elementos probatórios, confirma a posse legítima dos autores. A construção do muro pelo apelante configura esbulho possessório, conforme art. 561, CPC. 6. O conjunto probatório, incluindo depoimento e documento técnico, foi devidamente analisado pelo juízo de origem sob o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), corroborando a decisão. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: 'A comprovação da titularidade associada à posse anterior e o esbulho configurado pela construção de muro em propriedade alheia asseguram o direito à reintegração de posse.' 'A preclusão temporal impede a arguição de nulidade por inércia na prática de ato processual no prazo legal.'" (TJBA/apelação/Reexame Necessário 0347026-83.2012.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 05/02/2025).

 

Ademais, a alegação de usucapião em defesa não prospera. O Apelado alienou a área onerosamente. Para usucapir contra o comprador após a venda, seria necessária a demonstração de uma mudança na natureza da posse, ou seja, interversão, passando de posse direta ou detenção para posse com animus domini por prazo ininterrupto e sem oposição, o que não ficou comprovado. Ao cercar a área apenas em 2016, ele agiu com violência possessória e não com posse mansa e pacífica.

A força do Auto de Reintegração de Posse (ID 99298462), cumprido liminarmente, já havia restaurado o equilíbrio fático que a sentença, de forma equivocada, alterou.

Assim, provada a cadeia de posse e o esbulho recente, qual seja, menos de ano e dia do ajuizamento, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos no valor de R$ 17.600,00, verifico que o Autor não logrou demonstrar prejuízos materiais específicos ou abalo moral extraordinário que justificasse tal condenação. O restabelecimento da posse e a ordem de demolição do muro, restaurando o estado anterior, já suprem a recomposição do direito violado.

 

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença recorrida, tornar definitiva a decisão liminar anteriormente concedida e julgar procedente o pedido de reintegração de posse em favor do Apelante sobre o imóvel descrito na inicial.

Determino o desfazimento/demolição de qualquer muro ou cerca construído pelo Apelado dentro dos limites da área esbulhada, às expensas deste e que o Recorrido se abstenha de praticar novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em tempo, inverto o ônus da sucumbência e o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser o Apelado beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora