PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. NECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS. INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por G. G. de O. S., representada por responsável legal, contra decisão proferida nos autos originários que deixou de aplicar multa diária (astreintes) por suposto descumprimento de tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento n.º 8052431-20.2024.8.05.0000. 2. A Agravante sustenta que a Operadora Sul América não teria cumprido a ordem para autorizar e custear procedimento cirúrgico em ambiente hospitalar com a profissional indicada, requerendo a incidência imediata da multa. 3. O juízo de origem entendeu haver confusão quanto ao alcance da decisão liminar e concedeu prazo para apresentação da autorização hospitalar, deixando de aplicar a multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível determinar a imediata incidência de multa diária por descumprimento de tutela de urgência quando o pedido é formulado no processo principal, e não em autos apartados, conforme exige o regime do cumprimento provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento provisório da decisão liminar exige processamento em autos apartados, nos termos do art. 297, parágrafo único, e dos arts. 520 e 522 do CPC/2015. 5. A ausência de distribuição de pedido próprio de cumprimento provisório impede a análise adequada sobre eventual descumprimento, comprometendo a cognição necessária da matéria. 6. O pedido formulado diretamente nos autos principais é inadequado e inviabiliza a incidência da multa, diante da falta de interesse processual em sua vertente de adequação. 7. A via utilizada pela Agravante não permite a aplicação da penalidade, pois o procedimento correto não foi instaurado. 8. O equívoco procedimental obsta o acolhimento do recurso, independentemente da discussão material sobre o cumprimento da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento 1. A execução provisória de tutela de urgência deve ser processada em autos apartados, conforme arts. 297, parágrafo único, e 522 do CPC/2015. 2. É inadequado formular pedido de aplicação de multa por descumprimento de liminar nos autos principais da ação de conhecimento. 3. A inadequação da via eleita configura ausência de interesse processual, impedindo a análise de mérito sobre o suposto descumprimento da decisão. Dispositivos relevantes citados CPC/2015: arts. 297 (parágrafo único), 520, 522, 537 (§ 5º). Jurisprudência relevante citada TJ-MG, AI nº 10000170920763001, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 14.03.2018. TJ-MG, AI nº 27922108920228130000, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 31.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8044747-10.2025.8.05.0000, tendo como Agravante G. G. D. O. S. e Agravado SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044747-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIOVANNA GABRIELLE DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): VITORIA LIMA RUFINO, ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. G. de O. S. representada por Cristiane Alves de Oliveira Silva contra a decisão proferida no processo n.º 8012586-92.2023.8.05.0039, que deixou de condenar a Agravada ao pagamento de astreintes, nos seguintes termos: “Verifica-se dos autos que a controvérsia instaurada acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8052431-20.2024.8.05.0000 (decisão de ID 67950539, posteriormente integrada pelos embargos de declaração de ID 69267596), tem gerado manifestações contraditórias e, por vezes, imprecisas por parte dos litigantes, dificultando a aferição objetiva do cumprimento da ordem judicial. A liminar deferida determinou que a operadora de plano de saúde Sul América autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico indicado à parte autora, a ser realizado em ambiente hospitalar, com profissional credenciado ou, na inexistência deste, com profissional indicado pela parte autora, observando-se os limites contratuais para fins de reembolso. A decisão foi posteriormente integrada para esclarecer que, no caso de realização com profissional não credenciado, os honorários médicos seriam de responsabilidade da parte autora, com direito ao reembolso nos limites do contrato (ID 69267596). Ocorre que, conforme consta dos autos, o orçamento apresentado pela parte autora (ID 449603997) contempla os honorários da cirurgiã bucomaxilofacial Dra. Juliana Araújo, profissional de sua confiança, bem como os materiais cirúrgicos necessários. Assim: uma coisa é a autorização prévia para internamento em ambiente hospitalar que compete integralmente à operadora de saude, outra questão é o pagamento de honorários medicos que, em caso de eleição de medico não credenciado, ocorrerá por reembolso, NA FORMA DA DECISÃO LIMINAR. Contudo, as manifestações das partes revelaram uma possível confusão quanto ao alcance da decisão liminar, especialmente no que tange à distinção entre a obrigação de autorizar o procedimento e a responsabilidade pelo pagamento direto dos honorários médicos. Até que a questão seja esclarecida, não há que se falar em descumprimento liminar ou execução de multa. Assim, concedo o prazo de 5 dias uteis para que a ré apresente autorização para realização do procedimento em ambiente hospitalar, com destaque para o prazo de validade da referida autorização. Cumprindo a ré a contento, deverá a parte autora agendar com a profissional indicada o procedimento, juntando após, documento habil para fins de reembolso, nos limites da decisão liminar. Acaso a ré mantenha-se inerte ou apresente documentação insuficiente ou contraditória, dar-se-á inicio à incidência das astreintes.” Em suas razões recursais (Id. 87726609), a Agravante aduz que “A decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n° 8052431- 20.2024.8.05.0000 foi clara ao estabelecer que a operadora de plano de saúde deveria autorizar e custear integralmente o tratamento cirúrgico indicado à autora, em ambiente hospitalar, com a equipe credenciada de anestesistas e com todos os materiais necessário” e que “ foi expressamente fixada multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial, com o objetivo de assegurar a efetividade da tutela e evitar condutas protelatórias por parte da operadora.” Sustenta que “a parte ré descumpriu a ordem judicial ao autorizar a realização dos procedimentos cirúrgicos com profissional diverso daquele indicado pela autora (no caso, o Dr. Bruno Cantharino), que não acompanha o caso clínico da paciente, bem como ao designar clínica odontológica, em vez de ambiente hospitalar, como determinado expressamente pela decisão liminar, o que compromete não apenas o cumprimento da ordem, mas a segurança e a saúde da paciente.” Assevera que “O juízo, ao esclarecer posteriormente que os honorários médicos da profissional não credenciada seriam passíveis de reembolso dentro dos limites contratuais, reforçou a validade da escolha da autora pela Dra. Juliana Araújo, desde que arcasse com o pagamento inicial e apresentasse posterior pedido de reembolso, o que já foi aceito pela parte autora”. Destaca que “resta inequívoco que a operadora de plano de saúde não cumpriu a obrigação de fazer nos moldes estabelecidos, frustrando o escopo da tutela provisória, prolongando indevidamente o início do tratamento e expondo a menor a agravamento de seu estado de saúde” e que “a imediata incidência das astreintes é medida que se impõe para assegurar a autoridade da decisão judicial e proteger a parte hipossuficiente da relação processual e contratual.” Ressalta que “A probabilidade do direito decorre da própria decisão liminar já proferida nos autos, que reconheceu o direito da autora à realização do procedimento cirúrgico com o profissional de sua confiança, a Dra. Juliana Araújo, garantindo à parte autora o direito ao reembolso dos valores pagos, nos limites contratuais, inclusive quanto aos honorários médicos”. Afirma que “o perigo de dano é patente. A autora é menor impúbere, acometida por grave quadro clínico degenerativo da articulação temporomandibular, cujos sintomas vêm se intensificando mesmo após tratamentos conservadores. A postergação do tratamento indicado por especialista compromete sua saúde, provoca sofrimento físico e psicológico e pode ocasionar prejuízos irreversíveis.” Conclui, pugnando que seja deferida a antecipação da tutela recursal “para determinar a imediata incidência da multa diária de R$ 500,00, prevista na decisão liminar, diante do evidente descumprimento”. Ao final, requer o provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada. Preparo recursal dispensado, ante o deferimento da gratuidade de justiça nos autos do Agravo de Instrumento de n° 8039237-50.2024.8.05.0000. Na decisão de Id. 89202708, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões (Id. 91489050). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044747-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIOVANNA GABRIELLE DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): VITORIA LIMA RUFINO, ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. G. de O. S. representada por Cristiane Alves de Oliveira Silva contra a decisão proferida no processo n.º 8012586-92.2023.8.05.0039, que deixou de condenar a Agravada ao pagamento de astreintes, nos seguintes termos: “Verifica-se dos autos que a controvérsia instaurada acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8052431-20.2024.8.05.0000 (decisão de ID 67950539, posteriormente integrada pelos embargos de declaração de ID 69267596), tem gerado manifestações contraditórias e, por vezes, imprecisas por parte dos litigantes, dificultando a aferição objetiva do cumprimento da ordem judicial. A liminar deferida determinou que a operadora de plano de saúde Sul América autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico indicado à parte autora, a ser realizado em ambiente hospitalar, com profissional credenciado ou, na inexistência deste, com profissional indicado pela parte autora, observando-se os limites contratuais para fins de reembolso. A decisão foi posteriormente integrada para esclarecer que, no caso de realização com profissional não credenciado, os honorários médicos seriam de responsabilidade da parte autora, com direito ao reembolso nos limites do contrato (ID 69267596). Ocorre que, conforme consta dos autos, o orçamento apresentado pela parte autora (ID 449603997) contempla os honorários da cirurgiã bucomaxilofacial Dra. Juliana Araújo, profissional de sua confiança, bem como os materiais cirúrgicos necessários. Assim: uma coisa é a autorização prévia para internamento em ambiente hospitalar que compete integralmente à operadora de saude, outra questão é o pagamento de honorários medicos que, em caso de eleição de medico não credenciado, ocorrerá por reembolso, NA FORMA DA DECISÃO LIMINAR. Contudo, as manifestações das partes revelaram uma possível confusão quanto ao alcance da decisão liminar, especialmente no que tange à distinção entre a obrigação de autorizar o procedimento e a responsabilidade pelo pagamento direto dos honorários médicos. Até que a questão seja esclarecida, não há que se falar em descumprimento liminar ou execução de multa. Assim, concedo o prazo de 5 dias uteis para que a ré apresente autorização para realização do procedimento em ambiente hospitalar, com destaque para o prazo de validade da referida autorização. Cumprindo a ré a contento, deverá a parte autora agendar com a profissional indicada o procedimento, juntando após, documento habil para fins de reembolso, nos limites da decisão liminar. Acaso a ré mantenha-se inerte ou apresente documentação insuficiente ou contraditória, dar-se-á inicio à incidência das astreintes.” Na origem, cuida-se de “Ação de Obrigação de obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência”, na qual a parte Autora, ora Agravante, (i) requer o custeio/autorização imediato do procedimento de artroscopia para diagnóstico com ou sem biopsia sinovial bilateral (direita e esquerda) e os materiais necessários ao procedimento, a ser realizado pela profissional que assiste a demandante; e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id 421005327). Em 10/08/2024, o Juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência. (Id. 456178250). Em 13/08/2024, a parte Ré, ora Agravada, voluntariamente, informou que autorizou o procedimento requerido junto à rede credenciada (Id. 458158569). Em 21/08/2024, a Demandante interpôs agravo de instrumento pugnando pela reforma da decisão, para que o procedimento fosse realizado pela cirurgiã bucomaxilofacial que já acompanha a Agravante, não credenciada à operadora. (Proc. 8052431-20.2024.8.05.0000, Id. 67837583) Em 22/08/2024, o então Relator, Des. Marcelo Silva Britto, concedeu parcialmente a tutela de urgência recursal, para deferir “em parte, a tutela de urgência pretendida, para determinar que a parte Agravada autorize e custeie o tratamento cirúrgico, em âmbito hospitalar, com a equipe credenciada de anestesistas, e, ainda, com todos os materiais e procedimentos solicitados pelo profissional que acompanha ao paciente, a ser realizado por profissional credenciado ao plano de saúde ou, na inexistência deste, pelo profissional indicado pela parte Agravante, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, com multa diária ora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento.” (Id. 67950539) Em 14/09/2024, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela Autora para integrar a decisão de forma que “caso a parte Agravante opte por realizar o procedimento cirúrgico com profissional não credenciado ao plano de saúde, fica assegurado o direito ao reembolso das despesas médicas, incluindo os honorários da cirurgiã Dra. Juliana Araújo, nos limites das obrigações contratuais firmadas entre as partes, conforme previsão do art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998." (Id. 69267596) Em 08/02/2025, o Juízo de 1º Grau intimou a Autora para informar se houve cumprimento da medida liminar concedida (Id. 483454223). Em 19/02/2025, a Acionante informou que a Ré não cumpriu a liminar, pois a decisão proferida em sede recursal determinou a realização da cirurgia pela profissional que acompanha a infante, cujos honorários seriam pagos no limite do contato firmado entre as partes. Por sua vez, a operadora autorizou o procedimento com outro profissional de saúde, razão pela qual requereu o pagamento de multa desde o descumprimento da ordem judicial (Id. 487115708). Em 17/03/2025, a Acionada apresentou manifestação nos autos de origem, informando que houve cumprimento da obrigação de fazer, e que caso a parte Autora tenha optado pela realização do procedimento por profissional fora da rede credenciada, o reembolso se daria nos termos do regime contratual, motivo pelo qual deveria realizar pagamento dos honorários junto à médica por ela escolhida e, posteriormente, proceder à solicitação do reembolso administrativo, nos termos da decisão liminar (Id. 490890154). Em 29/04/2025, o Agravo de Instrumento 8052431-20.2024.8.05.0000 foi julgado pela 4ª Câmara Cível, que deu provimento ao recurso “confirmando a decisão de Id. 67950539, integrada pela decisão de Id. 69267596, para determinar a cobertura do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários para a intervenção, a ser realizada pela profissional assistente indicada pela Agravante, com o reembolso nos limites previstos em contato, no prazo de 72 (setenta e duas horas), com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. (Id. 81803046) Em 19/05/2025, a Agravada peticionou nos autos originários, requerendo a que a Autora apresentasse as notas fiscais e comprovantes de desembolso das despesas, para viabilizar a restituição e cumprimento da medida (Id. 501378671). Em 10/07/2025, a Agravante reiterou que houve descumprimento da tutela de urgência, requerendo o pagamento de multa, sob o fundamento de que a decisão liminar obrigou o plano de saúde a custear o tratamento pela profissional indicada (Id. 508601466). Em 21/07/2025, foi proferida a decisão ora agravada reconhecendo que as manifestações das partes revelam uma possível confusão quanto ao alcance da decisão liminar, consignando que, “uma coisa é a autorização prévia para internamento em ambiente hospitalar que compete integralmente à operadora de saúde, outra questão é o pagamento de honorários médicos que, em caso de eleição de medico não credenciado, ocorrerá por reembolso”. O Juízo singular concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que a Acionada apresentasse a autorização do procedimento em ambiente hospitalar, deixando de condená-la em multa por descumprimento. (Id. 510018331) A Agravante requereu, em sede de tutela de urgência recursal, que fosse determinada a imediata incidência de astreintes em desfavor da Agravada, sob o fundamento de que “não há qualquer razão jurídica para a postergação da aplicação da penalidade. Ao contrário, a imediata incidência das astreintes é medida que se impõe para assegurar a autoridade da decisão judicial e proteger a parte hipossuficiente da relação processual e contratual.” Ao final, pugnou pelo provimento da insurgência, para reformar definitivamente a decisão guerreada. (Id. 87726609) Na decisão monocrática de Id. 89202708, a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida. Conforme evidencia a análise dos atos processuais relatados acima, a questão controvertida gira em torno do cumprimento, ou não, da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8052431-20.2024.8.05.0000, posteriormente confirmada por decisão colegiada, por meio da qual foi concedida a tutela de urgência, reformando o pronunciamento exarado nos autos da demanda de origem n.º 8012586-92.2023.8.05.0039. Assim, seu processamento deveria ter seguido o rito previsto nos artigos 297, parágrafo único, e 520 e seguintes do CPC/2015, não podendo tal matéria ser tratada nos autos do processo originário, mas em decisão que deveria ter sido proferida em autos apartados. O art. 297 do CPC/2015 estabelece: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Por sua vez, dispõem os arts. 520 e 522 do CPC/2015: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. (grifos acrescidos). Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 230), o procedimento do cumprimento provisório de sentença seguirá o mesmo rito do cumprimento definitivo, mas deverá correr em autos apartados e ser direcionado ao Juiz da Causa. “O procedimento (rito) do cumprimento provisório é o mesmo do cumprimento definitivo (art. 520, caput).51Como deve, entretanto, correr apartado, reclama a formação de autos próprios, o que se fará utilizando cópias extraídas dos autos principais, por iniciativa do exequente. Aboliu-se a solenidade de uma carta de sentença expedida pela autoridade judiciária. Para tanto, basta a extração de cópias das peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 522, parágrafo único).52 O cumprimento provisório será requerido por petição dirigida ao juiz competente (art. 522, caput), isto é, ao juiz da causa, observados os requisitos enumerados no art. 524. Será acompanhada das necessárias cópias das peças do processo originário, porque o recurso acarreta a subida dos autos ao tribunal e força o curso da execução provisória em autos apartados. São as seguintes as peças, cujas cópias se exigem para instruir o requerimento do cumprimento provisório, nos termos do art. 522, parágrafo único: (a)decisão exequenda (inciso I): o próprio título executivo; (b)certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo (inciso II): comprovante de interposição do recurso; (c) procurações outorgadas pelas partes (inciso III): documentos hábeis à comprovação da regularidade da representação processual das partes; (d) decisão de habilitação, se for o caso (inciso IV): havendo o falecimento de qualquer das partes, deve-se comprovar a sucessão; (e) facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito (inciso V): exemplos seriam documentos relativos à quantificação do valor da obrigação, a eventual transferência do crédito. No caso de autos eletrônicos, não há necessidade de o requerimento ser instruído com cópias para fundamentar o pedido, ou seja, não precisam ser atendidos os incisos do parágrafo único do art. 522, como esclarece este dispositivo. Deixando o exequente de apresentar alguma peça essencial, o magistrado não deverá indeferir o pedido, mas sim, determinar diligência a cargo da parte para suprir a omissão, no prazo de quinze dias, a teor do art. 801. (...) – grifos acrescidos. Consulte-se julgados dos Tribunais pátrios que seguem tal interpretação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - AUTOS APARTADOS - POSSIBILIDADE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR - ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA - BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA - CABIMENTO - PRECEDENTES STJ - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de execução provisória de tutela antecipada, não há óbice quanto ao seu processamento em autos apartados ao feito principal, mormente quando este ainda se encontra em grau de recurso. Isto não significa, todavia, que será instaurado um novo processo autônomo, mas tão somente um incidente da demanda principal - Consoante entendimento firmado pelo c. STJ, compete ao Magistrado a adoção das medidas cabíveis à efetivação de suas decisões, podendo, inclusive, determinar o sequestro de valores em contas do ente público - Verificada a compatibilidade entre a importância bloqueada do erário e o menor valor de mercado necessário para custear um ciclo de tratamento da agravada, insustentável a alegação de excesso de execução. (TJ-MG - AI: 10000170920763001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 19/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO - NECESSIDADE. Consoante recente decisão do c. STJ, é cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento não só contra as decisões que versem sobre tutela provisória de urgência, mas também contra aquelas que "se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela". A teor do disposto no art. 537, § 3º, do CPC, a multa arbitrada para hipótese de descumprimento da decisão concessiva de tutela provisória pode ser objeto de execução provisória antes mesmo da confirmação da referida tutela por meio de sentença de mérito. Todavia, o cumprimento provisório da decisão que fixou a multa não deve ser processado no bojo dos autos em que proferida a referida decisão, mas, sim, em autos apartados, com observância do disposto nos arts. 522 e seguintes do CPC. (TJ-MG - AI: 27922108920228130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 31/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023) A previsão legal de tal procedimento não consiste em formalismo exacerbado, nem em medida vã. Ela visa a evitar que o andamento da causa de conhecimento fique obstado ou que seja tumultuado em decorrência das questões que giram em torno do correto cumprimento da decisão, além de permitir que a cognição sobre o alegado inadimplemento se dê de maneira ampla e aprofundada. Note-se, ainda, que a eventual incidência da multa diária fixada na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8052431-20.2024.8.05.0000, deve ser apurada da mesma forma que o cumprimento de sentença. Eis o que o art. 537, § 5º do CPC/2015 estabelece: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.” No entanto, a parte Recorrente não adotou tal procedimento. Ao invés disso, provocou o Juízo de origem por petições juntadas nos fólios principais em que se desenvolve a demanda de conhecimento, deixando de distribuir o requerimento de cumprimento provisório em autos apartados, como determinam o parágrafo único do art. 297 c/c o artigo 522 do CPC/2015. Ao deixar de observar o rito legal, a parte Agravante inviabilizou o desenvolvimento da ampla cognição sobre os contornos do cumprimento da decisão, impedindo que se verifique, adequadamente, se ela foi efetivada nos termos em que foi proferida, se vem sendo adimplida de maneira distinta daquela estabelecida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8052431-20.2024.8.05.0000 ou se vem sendo mesmo inadimplida. Ao veicular o pedido pela via inidônea, a parte carece de interesse processual, na modalidade adequação. O interesse processual exige a presença do binômio utilidade-adequação. A medida judicial deve se afigurar útil e adequada para propiciar a solução do conflito vertido pela parte. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 60. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019. [livro eletrônico]): “A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre “que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto”. (...) O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte).” Formulado o pedido por meio inadequado na origem, encontra-se obstaculizada a revisão da decisão que versa sobre a pretensão de cumprimento provisório da decisão liminar em segundo grau. Assim, o recurso deve ser desprovido. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão monocrática de Id. 89202708. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044747-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIOVANNA GABRIELLE DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): VITORIA LIMA RUFINO, ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
VOTO