PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por PRÁTICA REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e ANDRÉ VASCONCELLOS contra acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação nº 0012999-21.2010.8.05.0001, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na alegação de omissão no acórdão embargado quanto à análise das provas testemunhais e documentais apresentadas pelos Embargantes, que teriam sido desconsideradas pelo Juízo de primeiro grau e pelo acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no dispositivo legal mencionado. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o juiz é o destinatário da prova e que o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, desde que fundamentado no princípio do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, salvo para sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1660367 RS 2017/0056259-3. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0012999-21.2010.8.05.0001, em que figuram como Embargantes PRÁTICA REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e ANDRÉ VASCONCELLOS e Embargada TIM NORDESTE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, 6 de Agosto de 2024. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Desembargador - Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012999-21.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRATICA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDAO
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s):BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO, JOAO LOYO DE MEIRA LINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRÁTICA REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e ANDRÉ VASCONCELLOS, contra acórdão (ID 67412498) que negou provimento ao Recurso de Apelação nº 0012999-21.2010.8.05.0001, com manutenção integral da sentença de piso. Aduzem os Embargantes que o acórdão embargado foi omisso em relação à análise das provas produzidas, tanto testemunhais quanto documentais, que foram desconsideradas pelo Juízo de primeiro grau e pelo acórdão. Sustentam que a decisão de primeiro grau, ao rejeitar a apelação, não analisou objetivamente a prova produzida pelos Embargantes, alegando sumariamente que a parte Apelada apresentou vasta documentação para comprovar suas alegações, enquanto os Apelantes quedaram-se inertes na produção de suas provas. Argumentam que, segundo o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Assim, requerem o provimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, reconhecendo a necessidade de valoração das provas produzidas pelos Embargantes e a consequente reforma da decisão. A Embargada TIM NORDESTE S/A apresentou contrarrazões, sustentando que a decisão impugnada foi clara e não encerra dúvida quanto ao entendimento, devendo ser mantida. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito a inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012999-21.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRATICA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDAO
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO, JOAO LOYO DE MEIRA LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Cediço que os Embargos de Declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos. Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID 67412498) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE VISA PROVOCAR O REJULGAMENTO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1 . Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2 . No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie. Assim, é inviável a procedência do pleito recursal a fim de provocar o reexame de prova já analisada pelo Tribunal de origem. 3. Recurso Especial não provido . (STJ - REsp: 1660367 RS 2017/0056259-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017) Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção do Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos, o que não se admite por esta via. Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. No que tange ao pedido da Embargada para condenação do Embargante por litigância de má-fé, entendo que, embora os Embargos não mereçam provimento, não restou configurada a conduta dolosa capaz de ensejar tal penalidade, não se vislumbrando no caso concreto qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, porém REJEITÁ-LOS, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, 7 de março de 2025. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012999-21.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRATICA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDAO
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO, JOAO LOYO DE MEIRA LINS
VOTO