PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026754-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO NEVES RABELLO DO AMARAL
Advogado(s): JOSE MARIO SANTOS GOMES
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DE DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não restou comprovada a hipossuficiência alegada. A parte agravante sustentou não possuir condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o próprio sustento e de sua família, indicando, inclusive, quadro de saúde delicado de sua esposa. Foram anexados aos autos contracheques, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas. Pleiteia-se o deferimento do benefício ou, subsidiariamente, a possibilidade de parcelamento das custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça com base nos documentos apresentados; (ii) estabelecer se, diante da ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, é cabível, de ofício, a concessão de desconto e parcelamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e, por isso, é conhecido.

4 - A ausência de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões não configura nulidade quando esta ainda não foi citada, conforme interpretação sistemática do art. 932, V, do CPC, especialmente nos casos em que a decisão agravada foi proferida inaudita altera parte.

5 - A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos pela parte interessada, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo a presunção de veracidade da declaração de pobreza relativa e passível de afastamento por prova em contrário.

6 - Os documentos colacionados aos autos — especialmente contracheques com renda bruta de R$ 29.052,03 e declaração de imposto de renda com rendimentos tributáveis superiores a R$ 250 mil — afastam a presunção de hipossuficiência, evidenciando padrão de vida incompatível com a alegação de pobreza jurídica.

7 - A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a concessão da gratuidade pode ser indeferida quando ausente comprovação idônea da hipossuficiência econômica, cabendo ao magistrado, inclusive de ofício, conceder descontos e parcelamento das custas (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC e Ato Conjunto nº 16/2020-TJBA).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso conhecido e desprovido, com concessão de ofício de desconto de 30% e parcelamento do saldo das custas em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas.

Tese de julgamento:

1 - A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário.

2 - A comprovação de renda elevada e padrão de vida incompatível com a alegação de insuficiência autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça.

3 - É possível ao magistrado conceder, de ofício, desconto e parcelamento das custas processuais, com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC e Ato Conjunto nº 16/2020 do TJBA.

4 - A ausência de citação do agravado afasta a obrigatoriedade de sua prévia intimação para contrarrazões ao recurso.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e XXXV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, §§ 2º e 3º; 932, V; 1.019, II. Ato Conjunto nº 16/2020-TJBA.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8020451-31.2019.8.05.0000, Rel. Des. Gardênia Pereira Duarte, j. 01.02.2021; TJ-BA, AI nº 8019623-98.2020.8.05.0000, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 22.06.2021; TJ-BA, AI nº 8025226-55.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 12.04.2021.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045243-73.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante LUZENEIDE DA SILVA GOMES e OUTRAS  e como agravado o MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA .

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia,  em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, data registrado no sistema.     


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026754-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO NEVES RABELLO DO AMARAL
Advogado(s): JOSE MARIO SANTOS GOMES
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por MAURÍCIO NEVES RABELLO DO AMARAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenizatória, tombada sob o nº 8018524-17.2025.8.05.0001, movida em face da  CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (ID. 494402259, dos autos de origem):    


“No caso em tela, os elementos constantes dos autos indicam capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência, não se justificando, assim, a concessão do benefício pleiteado.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC”.


Em suas razões recursais (ID. 82147495), a parte agravante relatou que mantém vínculo com a operadora de plano de saúde agravada, desde 2001, na modalidade coletiva por adesão ao plano “CASSI Família II”, sob matrícula nº 11023829480, sendo responsável pelo adimplemento de mensalidade que atualmente alcança o valor de R$ 2.094,40.

Afirmou que os reajustes aplicados pela operadora entre os anos de 2014 e 2024 foram substancialmente superiores aos índices autorizados pela ANS, totalizando um acréscimo acumulado de 185,47%, ao passo que o reajuste autorizado pela agência reguladora no mesmo período foi de 99,66%.

Argumentou que os aumentos ocorreram com base em suposta sinistralidade, sem qualquer respaldo em estudo atuarial ou documentação idônea, sendo a única informação recebida a notificação do percentual reajustado. 

Informou que, não dispondo de meios para suportar as mensalidades reajustadas, viu-se compelido a buscar o Poder Judiciário a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 

Citou que, na petição inicial dos autos de origem, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, justificando a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Apontou que, no entanto, o juízo de origem indeferiu o pedido com base na análise da declaração de imposto de renda, que indicaria rendimentos mensais superiores a R$ 21.000,00, bem como o recebimento de valores isentos no montante de R$ 101.917,65 no ano de 2023, concluindo que tal situação econômica seria incompatível com a alegação de hipossuficiência.

Defendeu que a decisão não levou em consideração as despesas fixas essenciais, tais como pensão alimentícia, aluguel, condomínio, mensalidade escolar e plano de saúde, bem como o agravamento da situação financeira familiar em razão do diagnóstico de câncer de mama da esposa, ocorrido em maio de 2024, fato que teria comprometido a renda da unidade familiar. 

Sustentou que, diante do comprometimento de sua renda com tais encargos, a exigência de pagamento imediato das custas processuais, no valor de R$ 3.148,16, inviabiliza o regular acesso ao Judiciário, afrontando o disposto no art. 98 do CPC, que assegura o direito à gratuidade àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de seus dependentes.

Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja deferida, liminarmente, a gratuidade da justiça até o julgamento do presente recurso.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da decisão recorrida.

Distribuídos os autos a esta Corte, foi determinada a intimação do Agravante para anexar documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício de gratuidade (ID. 82272217).

O Recorrente anexou contracheques aos ID’s. 82903069/82903071, bem como o comprovante de recolhimento do preparo recursal (ID. 82903074/82903076).

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026754-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO NEVES RABELLO DO AMARAL
Advogado(s): JOSE MARIO SANTOS GOMES
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido.   

Destaca-se a desnecessidade, no caso em exame, da prévia intimação da parte agravada para o oferecimento das contrarrazões, uma vez que a citação desta ainda não restou ultimada.

Corroborando tal entendimento, Alexandre Freitas Câmara, em artigo publicado em 28/02/2016, abordando a possibilidade do provimento do recurso sem a oitiva do recorrido (https://www.conjur.com.br/2016-fev-28/alexandre-camara-cpc-permite-provimento-previa-oitiva), expõe que:

 

“O artigo 932, V, do novo CPC, ao exigir a prévia oitiva do agravado antes de se dar provimento a um recurso, só se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida após a citação do demandado. No caso das decisões que devem ser proferidas inaudita altera parte, não há essa exigência, e é perfeitamente possível o provimento do recurso sem prévia abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões”.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - DESNECESSIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO. Considerando que o objetivo primordial da norma contida no art. 1.019, II do CPC é o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, tal disposição deve ser interpretada pelo Juízo ad quem em consonância com os demais princípios que regem o direito processual, mormente a proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como a celeridade e economia processual, afastando a rigidez na sua aplicação nas hipóteses em que a parte sequer foi citada e não se vislumbrar qualquer prejuízo ao recorrido com o julgamento do recurso. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência.

(TJ-MG - AI: 10000204521660001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) 

  

Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que o caso em voga é incompatível com o deferimento da Justiça Gratuita.  

Todavia, defendeu a parte recorrente que, apesar da renda auferida, não pode arcar com as custas processuais sob risco de prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares.

Adentrando-se ao exame do mérito, cediço que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais.   

Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida deve ser estendido àqueles que não possuam condições de suportar as despesas processuais.   

Ressalta-se, entretanto, que a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência não é absoluta, e, portanto, não defeso ao Juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.

O tema em análise está previsto no art. 99, §2º, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifou-se)


Corroborando, imperiosa se faz a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero, vejamos:


1. Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural. Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123). Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Dje 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, Dje 17.08.2016). (grifos)


Extrai-se daí que a declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário.

In casu, a parte agravante colacionou aos autos de origem declarações de imposto de renda do exercício de 2024 (ID. 484624005), que advoga contra a tese de insuficiência de recursos alegada, haja vista que consta, como total de rendimentos tributáveis, o valor de R$ 256.265,17(-).

O Recorrente ainda anexou aos presentes autos cópia dos contracheques, referente ao mês de maio de 2025, verifica-se renda bruta de R$ 29.052,03(-), o que não coaduna com a alegação de hipossuficiência. A remuneração não é módica, principalmente diante da realidade do país, no qual milhares de pessoas sobrevivem com um salário-mínimo.

Insta destacar, que as recorrentes anexaram comprovantes de pagamento de despesas correntes que, a seu turno, evidenciam que reside em bairro nobre da Capital Baiana, bem como elevado padrão de vida. 

Apesar do momento delicado pelo qual passa o Agravante, diante do diagnóstico de Carcinoma apresentado por sua esposa, é oportuno destacar que os laudos dos exames não são hábeis a comprovar eventuais despesas extraordinárias. Ademais, a esposa consta como sua dependente do Plano de Saúde, razão pela qual é possível pressupor que os exames e tratamento será custeado pela Agravada, posto que não foi anexado qualquer recibo de pagamento de despesas médicas pelo Recorrente. 

Nesta toada, os documentos são insuficientes para se afirmar a hipossuficiência das Agravantes, não restando demonstrado, portanto, o preenchimento dos pressupostos legais para o atendimento do pleito.

Não há, nos autos, qualquer comprovação de despesas extraordinárias que justifiquem a concessão da benesse.

Importante ainda destacar que o parâmetro utilizado para verificar a hipossuficiência financeira não é estanque e uniforme para todos os julgadores.

Inclusive, conforme julgados a seguir transcritos, Desembargadores deste Corte também utilizam o parâmetro da renda bruta, senão vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020451-31.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: EDIVAL PASSOS SOUZA Advogado (s): LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, SERGIO DUTRA RIBAS AGRAVADO: BRUNO DA CONCEICAO GAMA Advogado (s):FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. JUSTIÇA GRATUITA. AUDITOR FISCAL MUNICIPAL. RENDA BRUTA DE R$25.065,29 (VINTE E CINCO MIL E SESSENTA E CINCO REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS). ENDIVIDAMENTO QUE NÃO AFASTA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ESTADO DA BAHIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. No caso dos autos, a insurgência do agravante no agravo interno cinge-se à decisão que negou o efeito suspensivo requerido. Ocorre que o presente acórdão julga também o recurso principal interposto, tendo uma cognição mais ampla, o que prejudica a análise do interno. No agravo de instrumento, o agravante argumenta que não tem como arcar com as custas atinentes à ação de origem, sem comprometimento da própria subsistência, pois se encontra com alto grau de endividamento. Ocorre que a mera existência de descontos referentes a empréstimos bancários não é capaz de sustentar a alegada insuficiência financeira do agravante. A renda a ser considerada para fins de análise da gratuidade da justiça requerida é a bruta, e não a líquida, conforme pretende o agravante. Ainda que se considerasse apenas a renda líquida mensal do agravante, esta é de cerca de R$11.000,00 (onze mil reais), o que não permitiria a concessão da pleiteada gratuidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8020451-31.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, EDIVAL PASSOS SOUZA, e, como agravado, BRUNO DA CONCEICAO GAMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento e declarar pejudicado o agravo interno. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA

(TJ-BA - AI: 80204513120198050000, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) – grifo aditado


Ademais, a jurisprudência firmada neste Tribunal de Justiça da Bahia chancela o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o magistrado não se convencer, com base nos elementos de prova constantes dos autos, de que se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019623-98.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ISA CRISTINA LOPES FALCÃO Advogado (s): NILZA HELENA FREIRE COSTA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CARÁTER RELATIVO DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL NO VALOR APROXIMADO DE R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS). INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE DESCONTO SOBRE AS DESPESAS PROCESSUAIS E PARCELAMENTO DO SALDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão da Recorrente consiste em reformar a Decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial. Assim, cinge-se a controvérsia acerca do direito do Agravante à concessão do benefício. 2. Acerca da pretensão recursal, entende-se que o benefício da assistência somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. 3. O § 2º do art. 99 do CPC determina que o julgador, antes de indeferir a benesse, deve intimar previamente a parte para que colacione aos autos documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade judiciária requerida. 4. Apesar de devidamente intimada a colacionar documentos hábeis à comprovação da incapacidade financeira, a Agravante manteve-se inerte. Assim, não comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, vez que não milita em seu favor a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência, a qual não é absoluta. 5. In casu, analisando a declaração do Imposto de Renda colacionada junto com a peça recursal, a Agravante possui renda média mensal no valor aproximado de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme ID 8442724. Assim, fica evidente a capacidade econômica da Agravante para arcar com as despesas processuais. 6. Por outro lado, extrai-se dos autos que o valor atribuído à causa no processo originário foi de R$688.000,00 (seiscentos e oitenta e oito mil reais) (ID. 31528949 – autos de origem), sendo que a Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vigente para o ano de 2019, fixa o valor das custas neste caso em R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), conforme código 32220. 7. Desta forma, diante da impossibilidade de acolher a tese de incapacidade financeira da Agravante para o custeio integral dos encargos processuais, mas considerando o valor elevado das custas do processo, autorizo, de ofício, o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre estas despesas, inclusive o preparo deste recurso, bem como o parcelamento do saldo em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 10 (dez) dias, em conformidade com o Ato Conjunto nº 16, de 08/07/2020, deste Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8019623-98.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante ISA CRISTINA LOPES FALCÃO e como Agravados ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e SOLANGE DE JESUS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para conceder, de ofício, desconto de 70% (setenta por cento) sobre as despesas processuais, inclusive o preparo deste recurso, bem como o parcelamento do saldo em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 10 (dez) dias, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (14)

(TJ-BA - AI: 80196239820208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) – grifo aditado

 

O art. 98, §§ 5 e 6º, do Código de Processo Civil permite o desconto e o parcelamento destas despesas, a fim de garantir a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.  

Desta forma, diante da ausência de previsão legal quanto a possibilidade de pagar as custas ao final do processo e face a impossibilidade de reconhecer a tese de incapacidade financeira das Agravantes para o custeio integral dos encargos processuais, mas considerando o valor das custas iniciais, fica autorizado o desconto de 30% e o parcelamento do saldo do valor devido a título de custas em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, em conformidade com o Ato Conjunto nº 16, de 08/07/2020, deste Tribunal de Justiça, que assim prevê:


Art. 1º A concessão da gratuidade da justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, poderá ser concedida em relação a apenas algum ou a todos os atos processuais, ficando o magistrado autorizado a conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 

Art. 2º Evidenciada, nos autos, a falta de elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o magistrado deverá determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de gratuidade, o magistrado pode, a seu critério, oportunizar à parte o parcelamento das referidas despesas. 

Art. 3º Os atos processuais não abrangidos pelo benefício da gratuidade da justiça, sobre os quais houve concessão do parcelamento, deverão ser expressamente indicados pelo magistrado no momento da concessão do benefício. 

§ 1º O pagamento deverá ser realizado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com valores mínimos fixados a critério do Magistrado. 

§ 2º O magistrado, na decisão que conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais, deverá fixar prazo, não superior a 15 dias, para o recolhimento da primeira parcela.


A corroborar, a jurisprudência firmada neste Tribunal de Justiça da Bahia firma o entendimento que o benefício da gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o magistrado não se convencer, com base nos elementos de prova constantes dos autos, de que se trata de hipótese de miserabilidade jurídica, podendo, nesses casos, oportunizar à parte desconto e parcelamento das custas, inclusive de ofício.

A propósito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019623-98.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ISA CRISTINA LOPES FALCÃO Advogado (s): NILZA HELENA FREIRE COSTA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CARÁTER RELATIVO DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL NO VALOR APROXIMADO DE R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS). INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE DESCONTO SOBRE AS DESPESAS PROCESSUAIS E PARCELAMENTO DO SALDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão da Recorrente consiste em reformar a Decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial. Assim, cinge-se a controvérsia acerca do direito do Agravante à concessão do benefício. 2. Acerca da pretensão recursal, entende-se que o benefício da assistência somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. 3. O § 2º do art. 99 do CPC determina que o julgador, antes de indeferir a benesse, deve intimar previamente a parte para que colacione aos autos documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade judiciária requerida. 4. Apesar de devidamente intimada a colacionar documentos hábeis à comprovação da incapacidade financeira, a Agravante manteve-se inerte. Assim, não comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, vez que não milita em seu favor a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência, a qual não é absoluta. 5. In casu, analisando a declaração do Imposto de Renda colacionada junto com a peça recursal, a Agravante possui renda média mensal no valor aproximado de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme ID 8442724. Assim, fica evidente a capacidade econômica da Agravante para arcar com as despesas processuais. 6. Por outro lado, extrai-se dos autos que o valor atribuído à causa no processo originário foi de R$688.000,00 (seiscentos e oitenta e oito mil reais) (ID. 31528949 – autos de origem), sendo que a Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vigente para o ano de 2019, fixa o valor das custas neste caso em R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), conforme código 32220. 7. Desta forma, diante da impossibilidade de acolher a tese de incapacidade financeira da Agravante para o custeio integral dos encargos processuais, mas considerando o valor elevado das custas do processo, autorizo, de ofício, o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre estas despesas, inclusive o preparo deste recurso, bem como o parcelamento do saldo em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 10 (dez) dias, em conformidade com o Ato Conjunto nº 16, de 08/07/2020, deste Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8019623-98.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante ISA CRISTINA LOPES FALCÃO e como Agravados ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e SOLANGE DE JESUS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para conceder, de ofício, desconto de 70% (setenta por cento) sobre as despesas processuais, inclusive o preparo deste recurso, bem como o parcelamento do saldo em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 10 (dez) dias, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (14)

(TJ-BA - AI: 80196239820208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) – grifo aditado


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025226-55.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ALEX OFFREDI MAIA e outros Advogado (s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA AGRAVADO: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S .A. Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE A FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS AGRAVANTES. DEFERIMENTO, TÃO SOMENTE, DE DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8025226-55.2020.8.05.0000, em que são Agravantes ALEX OFREDI LIMA e FABIANA CARQUEIJA OFREDI MAIA e Agravado ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80252265520208050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021) – grifo aditado


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade, mas, de ofício autorizar o desconto de 30% (trinta por cento) e o parcelamento do saldo do valor devido a título de custas processuais em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, conforme a Tabela de Custas atualizada do TJBA, devendo a primeira parcela ser paga em até 10 (dez dias).


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

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