PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Habeas Corpus Criminal n.º 8015449-36.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma

Processo de 1º Grau: 8002042-76.2025.8.05.0200

Vara de Origem: Vara Criminal da Comarca de Pojuca/BA

Magistrado(a): Marcelo de Almeida Costa

Impetrante: Matheus Fonseca Saback

Paciente: Geysler Cardoso dos Santos

Advogado(a): Matheus Fonseca Saback (OAB/BA 76.484)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pojuca-BA

Procurador(a) de Justiça: Moisés Ramos Marins

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE (ART. 158, § 3º, CP), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) E DESTRUIÇÃO/OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame 

1.     Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente, denunciado pela suposta prática dos crimes de extorsão qualificada pelo resultado morte, associação para o tráfico de drogas e destruição/ocultação de cadáver.

II. Questão em discussão 

1.     As questões em debate consistem em: (i) verificar a legalidade da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, notadamente quanto à presença de indícios de autoria e materialidade delitiva; (ii) analisar se os fundamentos utilizados para a segregação cautelar, especialmente a garantia da ordem pública, são idôneos e concretos; (iii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, teriam o condão de afastar a necessidade da custódia.

III. Razões de decidir 

1.     A decretação da prisão preventiva, medida de caráter excepcional, subordina-se à comprovação da materialidade, à presença de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e à demonstração de ao menos um dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que representam o periculum libertatis.

2.     Os indícios de autoria, para fins de custódia cautelar, não demandam o mesmo grau de certeza exigido para a condenação, bastando a existência de um conjunto de elementos informativos que tornem provável a participação do agente no delito, o que se verifica no caso concreto a partir da conjugação de depoimentos e da confissão de corréu. A via estreita do Habeas Corpus não se presta ao exame aprofundado do mérito probatório.

3.     A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi — que inclui sequestro da vítima, execução sumária por dívida de tráfico e tentativa de carbonização do corpo em conluio com integrantes de facção criminosa — constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, ante a periculosidade acentuada do agente.

4.     A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal também justifica a medida, especialmente quando o agente demonstra intenção de se furtar à responsabilidade criminal, com histórico de fuga, paradeiro incerto e prisão meses após a decretação da prisão, no Estado  de Minas Gerais.

5.     A existência de predicativos pessoais favoráveis, tais como primariedade ou residência fixa, não constitui óbice, por si só, à manutenção da prisão preventiva, quando presentes outros elementos concretos que recomendem a segregação cautelar para a tutela do meio social.

IV. Dispositivo e Tese 

1.     Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.

Tese de julgamento: 

1.     A existência de indícios de autoria derivados da confissão detalhada de corréu, corroborada por depoimentos testemunhais colhidos na fase investigativa, configura o fumus comissi delicti necessário para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

2.     A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi violento e pela vinculação do agente a organização criminosa, justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 282, § 6º; 311; 312; 313, I; 647; 648. CP, arts. 158, § 3º; 211. Lei nº 11.343/2006, art. 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 1.045.444/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/3/2026, DJEN 9/4/2026. STJ - AgRg no RHC n. 200.325/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/9/2024, DJe 3/10/2024.

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n.º 8015449-36.2026.8.05.0000, em que figura, como Impetrante Matheus Fonseca Saback, como Paciente Geysler Cardoso dos Santos e, como Autoridade Coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pojuca-BA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Habeas Corpus Criminal n.º 8015449-36.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma

Processo de 1º Grau: 8002042-76.2025.8.05.0200

Vara de Origem: Vara Criminal da Comarca de Pojuca/BA

Magistrado(a): Marcelo de Almeida Costa

Impetrante: Matheus Fonseca Saback

Paciente: Geysler Cardoso dos Santos

Advogado(a): Matheus Fonseca Saback (OAB/BA 76.484)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pojuca-BA

Procurador(a) de Justiça: Moisés Ramos Marins

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto


RELATÓRIO

 

Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEYSLER CARDOSO DOS SANTOS, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pojuca, apontado coator.

Do que se deflui da impetração (id. 100542813), em sintética contração, o Paciente foi denunciado, em conjunto com Jeferson Rosário do Nascimento e Lucas Almeida da Conceição, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 158, § 3º (extorsão qualificada pela morte), do Código Penal, art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) e art. 211 do Código Penal (destruição/ocultação de cadáver), ocorridos em 11/08/2025.

A prisão preventiva foi decretada em 30/09/2025 (id. 100543068), mantida em 05/12/2025 (id. 100542816), 19/02/2026 (id. 100542815) e cumprida em 16/02/2026 (id. 100543069).

Conforme exposto na exordial, a prisão preventiva do paciente foi mantida pela autoridade coatora, em decisão que, em síntese, afirmou que, "À luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se, após a revisão dos autos, que não há fatos novos capazes de alterar o convencimento deste juízo. Assim, presentes os requisitos ensejadores dos artigos 312 e 313 do CPP, acolho o parecer ministerial e determino a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos acusados GEYSLER CARDOSO DOS SANTOS, JEFERSON ROSÁRIO DO NASCIMENTO e LUCAS ALMEIDA DA CONCEIÇÃO, até ulterior deliberação judicial".

O impetrante sustenta, a ausência de fumus comissi delicti, argumentando que não há indício suficiente de autoria apto a justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva.

Afirma que a insurgência defensiva não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim ao controle de legalidade da decisão que impôs a constrição cautelar, especificamente no que se refere à insuficiência jurídica dos elementos indicados na própria decisão impugnada para sustentar o juízo de probabilidade de autoria exigido pela lei.

Reitera a absoluta ausência de indícios minimamente consistentes de autoria a justificar a decretação, e a manutenção, até o presente momento, da prisão preventiva do Paciente, questão que, conforme alega, deverá ser reexaminada pelo Tribunal de Justiça.

Aduz que, após realizados os mandados de busca e apreensão, nada de relevante foi encontrado no imóvel atribuído ao Paciente, e que inexiste qualquer elemento minimamente contundente capaz de vinculá-lo às alcunhas “Justus” e “Boneco”, sustentando ter sido ele, de forma aleatória, identificado como tal.

Defende que os fundamentos invocados pelo Ministério Público para basear a denúncia revelam-se contraditórios, desprovidos de razoabilidade e pouco representativos da realidade retratada nos autos.

Por fim, requer, in limine, que seja imediatamente relaxada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura, até o julgamento final desta demanda, solicitando a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, bem como a notificação da autoridade apontada como coatora e intimação do Ministério Público. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Em exame perfunctório do feito, sob o prisma de excepcionalidade, a liminar requerida foi denegada, determinando-se o regular prosseguimento processual (id. 100729373).

A Autoridade Impetrada prestou informações (id. 101327993), esclarecendo o andamento da ação penal de origem (nº 8002042-76.2025.8.05.0200) e a persistência dos motivos que fundamentaram a custódia cautelar.

A Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (id. 102574151).

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

É o relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Habeas Corpus Criminal n.º 8015449-36.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma

Processo de 1º Grau: 8002042-76.2025.8.05.0200

Vara de Origem: Vara Criminal da Comarca de Pojuca/BA

Magistrado(a): Marcelo de Almeida Costa

Impetrante: Matheus Fonseca Saback

Paciente: Geysler Cardoso dos Santos

Advogado(a): Matheus Fonseca Saback (OAB/BA 76.484)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pojuca-BA

Procurador(a) de Justiça: Moisés Ramos Marins

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

VOTO

 

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os fundamentos de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, em especial a ausência de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) que vinculem o Paciente aos fatos delituosos.

A constrição à liberdade do Paciente se assenta, originariamente, no decreto preventivo exarado em 30/09/2025 (id. 100543068), posteriormente ratificado e mantido em decisões proferidas em 05/12/2025 (id. 100542816) e 19/02/2026 (id. 100542815).

A decisão que primeiro decretou a custódia cautelar do Paciente GEYSLER CARDOSO DOS SANTOS, vulgo “Justus/Boneco”, prolatada em 30/09/2025 (id. 100543068), consignou:

“Trata-se de representação formulada pela autoridade policial, requerendo a decretação da prisão preventiva de JEFFERSON, vulgo "JEFINHO", e JUSTUS, também conhecido como "BONECO", bem como a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar.

A autoridade policial requereu, nos seguintes termos (ID 516820643):

“[...] Ante o exposto, represento pela PRISÃO PREVENTIVA, de , qualificado(a)(s) acima, pelo crime de  HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO ART. 121, § 2°, INC. IV DO CPB  (HEDIONDO) , ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS  ART. 35 DA LEI 11.343/2006  , cometido em desfavor de  requerendo, ainda, além do deferimento do pedido, a imediata expedição  do(s) Mandado(s) de Prisão.  PREVENTIVA, OU TEMPORÁRIA, eis que subsidiariamente representa-se aqui pela decretação da prisão temporária dos mencionados autores, nos termos da Lei nº 7.960/1989, que ao final devem ainda responder pelos crimes de sequestro e ocultação de cadáver em concurso material;    

DA BUSCA E APREENSÃO NOS DOMICÍLIOS DOS AUTORES:      

Objetivando apreender drogas, armas, papeis, instrumentos, objetos ou quaisquer outros materiais relacionados à pratica de atividade ilícita, atendidas as exigências do Art. 240 do Código de Processo Penal c/c o disposto no Art. 5º, XI da Constituição Federal, represento pela BUSCA DOMICILIAR no(s) endereço(s) abaixo declinado(s), requerendo, ainda, além do deferimento do pedido, a imediata expedição dos mandados de busca, nos seguintes endereços:  a) Residência de “Justus/Boneco” O imóvel de “Justus” situa-se na mesma rua da vítima, tratando-se de casa de fácil individualização em razão de suas peculiaridades: portão de grande porte na fachada e a presença de dois cães da raça pitbull no interior. Consta ainda que no local reside sua companheira, identificada como Carol, atualmente grávida, informação esta corroborada pelo depoimento de seu comparsa preso. Ressalte-se que a residência é apontada como ponto de apoio e base logística do tráfico de drogas na localidade de Palmeiras, sendo plausível que nela estejam guardados armas de fogo, drogas, munições, documentos e outros elementos de prova de relevo à investigação. b) Residência de “Jefinho” Já “Jefinho” é indivíduo nascido e criado em Palmeiras, onde mantém forte inserção comunitária e vínculos familiares sólidos. Seu imóvel é conhecido na região por ser local de referência da família, habitado ou frequentado por seus irmãos Tata (Jéssica), Piau e Jubinha, os quais residem nas proximidades. Informações colhidas indicam que a casa de “Jefinho” funciona como ponto de acolhimento e logística criminosa, circunstância que autoriza presumir a existência de armas, drogas e documentos, bem como a possível presença do próprio foragido ou de informantes que lhe prestem apoio na fuga.  

Diante de tais elementos concretos, é imperioso que se decrete, repita-se, as PRISÕES ora representadas - em reiteração -, ante a falta de análise do pedido anterior direcionado ao Juízo de Garantias que recepcionou o APF, outrossim, a busca e apreensão nos imóveis descritos, medida imprescindível não só à localização e captura dos foragidos, mas também à coleta de provas materiais relacionadas ao homicídio, ao tráfico de drogas e à associação criminosa que dominam a localidade de Palmeiras, garantindo-se a eficácia da persecução penal e a preservação da ordem pública.” 

Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou-se nos seguintes termos (ID 522393514):

“[...] Diante do exposto, e considerando a presença dos requisitos legais para as medidas pleiteadas, o MINISTÉRIO PÚBLICO:  

1. MANIFESTA-SE FAVORAVELMENTE à decretação da PRISÃO PREVENTIVA dos representados JEFFERSON, vulgo "JEFINHO", e JUSTUS, também conhecido como "BONECO", com fulcro nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, pela comprovada existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, em especial para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal;  

2. MANIFESTA-SE FAVORAVELMENTE ao deferimento do pedido de BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR nos endereços vinculados aos representados JUSTUS e JEFINHO, indicados no requerimento policial, com posterior comunicação ao Juízo e ao Ministério Público sobre o resultado das diligências.”

Sintetizados os elementos necessários, passo à decisão.

A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, e pode ser decretada pelo Magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que se entenda pela necessidade da custódia, o que se afere através da presença dos pressupostos consignados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 

Nesse sentido, observa-se que o Código de Processo Penal fixou os pressupostos e os requisitos de admissibilidade para que possa ser decretada a prisão preventiva que serão analisados a seguir.  

De acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente é adequada: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); para réus reincidentes; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.  

No caso dos autos, a prisão preventiva se mostrou adequada, pois a pena máxima abstratamente cominada aos delitos em tese cometidos, é superior a 04 anos.  

O artigo 312, CPP elenca, ainda, 3 requisitos cumulativos e necessários para a decretação da prisão. Deve haver materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e haver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  

Nesse particular, o fumus commissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto decorrente da permanência do agente em liberdade) encontram-se devidamente evidenciados, fundamentando-se em dados concretos dos autos, os quais demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Dos elementos constantes nos autos, depreendem-se provas da materialidade do delito, bem como indícios suficientes da autoria do crime de homicídio qualificado, cometido mediante impossibilidade de defesa da vítima, restando, assim, caracterizado o fumus commissi delicti.

Os fatos apurados revelam a ocorrência de homicídio qualificado, praticado em 11 de agosto de 2025, na localidade de Palmeiras, município de Pojuca, que teve como vítima José Paulo dos Santos. 

Conforme o Boletim de Ocorrência e os depoimentos colhidos, três indivíduos abordaram a vítima em sua residência, obrigando-a a entrar em seu próprio veículo, um Ford Fiesta de cor preta. A vítima foi posteriormente encontrada morta no interior do automóvel, apresentando ferimento por arma de fogo e sinais de queimaduras em suas vestes, o que evidencia tentativa de ocultação do cadáver.

As investigações resultaram na prisão em flagrante de Lucas Almeida da Conceição, que confessou sua participação no crime e indicou a autoria dos demais envolvidos. 

O filho da vítima, V. P. M. S., adolescente de dezessete anos, presenciou parte da ação criminosa e confirmou a presença de três indivíduos, identificando-os pelos apelidos "Jefinho", "Justus" e "Lucas". O depoimento do adolescente mostra-se plenamente consistente com a confissão do corréu preso, reforçando e consolidando a narrativa dos fatos.

Lucas Almeida, em seu interrogatório, descreveu minuciosamente a participação de cada um dos envolvidos. Segundo suas declarações, “Justus” teria dado a ordem para a execução da vítima, sob a alegação de que esta estaria repassando informações à polícia, tendo portado arma de fogo e efetuado o disparo fatal. “Jefinho” teria conduzido o veículo da vítima e participado ativamente da abordagem inicial, bem como das agressões. Ambos são apontados como integrantes de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo vinculados à facção denominada “Bonde do Maluco”.

No caso em exame, a materialidade do homicídio qualificado está demonstrada pelo relatório do local de crime, fotografias, laudo de constatação de óbito e demais elementos técnicos acostados aos autos. 

Os indícios de autoria em relação aos representados decorrem da confissão detalhada do corréu preso, corroborada pelo depoimento da testemunha presencial, filho da vítima, além das informações colhidas junto aos policiais que realizaram as diligências iniciais. A convergência desses elementos probatórios indica, de forma robusta e consistente, a participação de “Justus” e “Jefinho” no crime.

A extrema gravidade concreta dos fatos não pode ser desconsiderada. O homicídio foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, configurando a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 

A ação foi claramente premeditada, com nítida divisão de tarefas entre os envolvidos, revelando a atuação coordenada de grupo criminoso. A tentativa de ocultação do cadáver, mediante uso de fogo, evidencia o propósito deliberado de dificultar a investigação e de eliminar vestígios do crime.

A garantia da ordem pública, como fundamento da prisão preventiva, visa evitar a reiteração delitiva e assegurar a credibilidade das instituições públicas diante de crimes graves. 

No presente caso, os representados são apontados como integrantes de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação permanente na localidade. A liberdade dos investigados representa risco concreto à comunidade local, especialmente considerando que o crime foi praticado em contexto de domínio territorial pela facção criminosa.

Acerca deste tema, vejamos o ensinamento do Colendo Supremo Tribunal Federal:

“Prisão preventiva. Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, para efeito de tal prisão. Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação. Princípio da confiança nos juízes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim, como meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes. O “in dubio pro reo” vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta, ou não, a custódia preventiva”. (RT 64/77).

No tocante ao periculum in mora, verifica-se a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do crime e a periculosidade do agente, circunstâncias evidenciadas pelos elementos que, a seguir, se destacam.

No caso concreto, a gravidade concreta dos fatos, aliada à periculosidade demonstrada pelos agentes e ao risco de fuga, tornam inviáveis medidas menos gravosas. A atuação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, associada à prática de homicídio qualificado com requintes de crueldade, demonstra que apenas a segregação cautelar é capaz de resguardar os bens jurídicos tutelados.

Ademais, o modus operandi evidencia não apenas a gravidade concreta do delito, mas também a real possibilidade de reiteração criminosa, caso os investigados permaneçam em liberdade. Esses elementos reforçam a imprescindibilidade da prisão preventiva para a proteção do meio social.

Importa ressaltar que o conceito de ordem pública não se limita à prevenção de novas infrações, mas também abrange a necessidade de resguardar a sociedade contra o estado de intranquilidade gerado pela conduta dos indiciados.

Conforme devidamente pontuado em seu parecer, o Ministério Público manifestou-se expressamente nos seguintes termos:

“[...] Por sua vez, o Periculum Libertatis encontra-se consubstanciado de igual modo, haja vista a gravidade concreta do crime e periculosidade notória dos Representados, evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social das condutas praticadas, vez que JUSTUS e JEFINHO, além de planejarem de forma calculada e fria o homicídio, empregaram os meios necessários para garantir a execução do crime, sobretudo no que toca ao sequestro, transporte, vigilância e execução sumária da vítima indefesa. Após a realização do intento criminoso, os Representados fugiram do local da execução, com o claro intuito de se furtarem da aplicação da lei penal, restando a prisão cautelar necessária para a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Destacamos, ainda, que a periculosidade dos agentes e a sua probabilidade de voltar a cometer crimes restaram também reveladas com os indícios colhidos pela Autoridade Policial de que os Representados integram associação criminosa estável e permanente voltada para o tráfico de drogas (Bonde do Maluco - BDM), conforme confessado por Lucas Almeida, denotando conduta reiterada na seara criminosa. Pelo quanto exposto, a segregação garantirá a preservação da ordem pública na medida em que impedirá a prática de novas condutas delitivas e de intervenção processual, bem como dará a resposta estatal necessária diante da gravidade em concreto das condutas narradas.[...]”

Por fim, destaca-se que, no presente caso, não se trata de mera gravidade abstrata, mas de gravidade concreta, evidenciada pelas provas detidamente analisadas nos autos. Tal circunstância, por si só, justifica a necessidade da decretação da prisão preventiva.

Outrossim, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento consolidado acerca da admissibilidade da decretação da prisão preventiva em hipóteses como a dos autos, especialmente quando necessária para resguardar a ordem pública. Vejamos:

(...)

Por sua vez, o perigo da liberdade também se mostra contemporâneo, do mesmo modo, a gravidade em concreto do crime praticado e o modus operandi deduz que a prisão preventiva é a única medida adequada a resguardar a ordem.

Pelas circunstâncias em que o crime ocorreu, entendo que nem mesmo a monitoração eletrônica – notadamente a mais gravosa das medidas cautelares diversas da prisão – seria suficiente para evitar nova delinquência, pois, mantendo-se os indiciados em liberdade, ainda que parcialmente restringida, encontraria os mesmos estímulos que inicialmente o levaram à prática do crime. Ressalto ainda que, a sensação de impunidade igualmente pode encorajar a prática de novos delitos.   

Diante desse contexto, verifico ser incabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois somente a segregação cautelar se mostra adequada para impedir a reiteração criminosa e resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito.

Assim, os elementos apreciados nos autos sugerem a necessidade de cautela, eis que, consciente de sua conduta ilícita, os indiciados supostamente perpetraram o crime imputado sob circunstâncias fáticas que devem ser melhor analisadas em fase oportuna.  

A prisão provisória ainda que seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como este, há outros princípios que devem prevalecer sobre liberdade individual, o que por si só, afasta a possibilidade de constrangimento ilegal à liberdade dos implicados.  

Isso porque, a manutenção da prisão preventiva do não resulta na violação do princípio da presunção da inocência, tampouco caracteriza uma pena antecipada, porque não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, diante a necessidade do caso concreto.  

Ademais, destaco que a eventual presença de condições pessoais favoráveis – tais como réu primário, endereço fixo, família constituída ou profissão lícita – são irrelevante ao caso, tendo em vista que tais circunstâncias, por si só, não descaracterizam os demais elementos que impõem a segregação cautelar.  

Ressalte-se ainda que como vem se posicionando constantemente a jurisprudência pátria, o conceito da ordem pública a que se refere o artigo 312 do CPP não se limita apenas em prevenir a reiteração do ato criminoso, mas abrange também, a necessidade de acautelamento do meio social e da própria credibilidade da justiça. 

Diante deste cenário, considerando que a polícia esgotou os meios ordinários de investigação e que os vestígios quiçá existentes podem se desfazer com o tempo, há um risco de perecimento que justifica a medida restritiva de liberdades/direitos fundamentais.

Logo, estão preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 1º, inciso I (imprescindibilidade da prisão para as investigações do inquérito policial, especialmente viabilizando a oitiva do investigado) e III (alínea “e”), ambos da Lei n. 7.960/89.

Outrossim, no tocante ao pedido de busca e apreensão domiciliar, o artigo 240 do Código de Processo Penal autoriza a medida sempre que presentes fundadas razões, permitindo a apreensão de armas, munições, instrumentos utilizados na prática criminosa ou objetos indispensáveis à prova da infração.

O direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, embora assegurado pela Constituição, não possui caráter absoluto, devendo ceder quando em conflito com a necessidade de investigação de crimes de elevada gravidade.

A representação policial indica, com razoável precisão, os endereços vinculados aos representados, fornecendo elementos de individualização claros e suficientes. 

Nesta senda, a medida se justifica pela necessidade de apreensão da arma de fogo utilizada no crime, de eventuais entorpecentes, de documentos e de demais objetos aptos a contribuir para a plena elucidação dos fatos.

DISPOSITIVO

De todo o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE JEFFERSON, vulgo "JEFINHO", e JUSTUS, também conhecido como "BONECO", com fulcro nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, para fins de garantir a ORDEM PÚBLICA. 

Outrossim, DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO domiciliar no endereço dos acusados, indicado no pedido cautelar (ID 516820643), com o objetivo de apreender armas de fogo, munições, substâncias entorpecentes e demais objetos vinculados à prática delituosa, nos termos do artigo 240, §1º, alínea “a” e “d” do Código de Processo Penal.

Cópia desta decisão tem FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, a ser encaminhado à Autoridade Policial para formal cumprimento, recomendando-se o recolhimento do preso na unidade prisional em que se encontrar ou outra adequada. Oportunamente regularize-se no BNMP2. 

O mandado terá validade de 20 anos a contar da data da presente decisão. 

Todos os órgãos e pessoas envolvidos na persecução penal deverão colaborar para o encerramento da instrução nos prazos legais, considerando se tratar de RÉU PRESO. 

Afixe-se no sistema tarja identificadora de réu preso. 

Cumprido o Mandado de Prisão, certifique-se nos autos a data em que foi efetivada a ordem prisional. 

Cientifique-se o parquet. 

Decreto o sigilo da cautelar ora imposta até o seu cumprimento.

Expedientes necessários. 

Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.” (id. 100543068 - grifei).

 

Após a identificação civil do Paciente, a prisão foi mantida em 05/12/2025, com os seguintes acréscimos (id. 100542816):

“A análise pormenorizada dos autos, em especial da manifestação ministerial e dos novos elementos de informação trazidos pela Autoridade Policial, revela que os pedidos formulados pelo Parquet merecem ser integralmente acolhidos. As diligências complementares não apenas corroboraram as suspeitas iniciais que fundamentaram a decretação das prisões preventivas, mas também trouxeram à luz fatos novos que reforçam a imprescindibilidade da custódia cautelar e demandam a adoção de medidas para assegurar a efetividade das ordens judiciais já expedidas.

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 

Em primeiro lugar, impõe-se a ratificação e manutenção da prisão preventiva dos investigados Geysler Cardoso dos Santos, conhecido como “Justus”, e Jeferson Rosário do Nascimento, conhecido como “Jefinho”.

Os fundamentos que embasaram a decisão de ID 522679372, a qual decretou a custódia cautelar quando os representados eram identificados apenas por apelidos, permanecem não apenas hígidos, mas ainda mais robustecidos pelas informações supervenientes. 

Naquela oportunidade, demonstrou-se de forma suficiente a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. A materialidade delitiva encontra-se solidamente comprovada pelo relatório do local do crime, pelos laudos periciais e pelas fotografias que evidenciam o homicídio da vítima José Paulo dos Santos. Quanto aos indícios de autoria, estes decorrem, de modo claro e convergente, da confissão pormenorizada do coinvestigado preso, Lucas Almeida da Conceição, que descreveu a dinâmica dos fatos e a participação dos envolvidos, bem como do depoimento da testemunha presencial — o filho da vítima —, que reconheceu os autores.

O periculum libertatis, requisito essencial à manutenção da segregação cautelar, revela-se ainda mais acentuado diante das novas informações trazidas aos autos. A necessidade da prisão para a garantia da ordem pública recebe reforço significativo no relatório da 8ª COORPIN, que identifica Geysler Cardoso dos Santos não como um infrator ocasional, mas como liderança de facção criminosa com atuação em outra região do Estado, atribuindo-lhe a condição de mandante de diversos homicídios. 

Trata-se de dado que evidencia periculosidade concreta e elevada, indicando profundo desprezo pela vida humana e pela ordem jurídica. Assim, a permanência de indivíduo com tal histórico em liberdade constitui risco intolerável para a sociedade, pois sua atuação delitiva não se limita ao fato investigado, mas revela verdadeiro modus vivendi, tornando a reiteração criminosa não mera possibilidade, mas probabilidade efetiva.

De igual modo, a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal assume caráter de urgência inadiável diante da notícia de que Jeferson Rosário do Nascimento, ciente da persecução estatal, evadiu-se para o Estado de São Paulo. Tal conduta, voluntária e consciente, constitui demonstração inequívoca de sua intenção de frustrar o cumprimento de eventual condenação. A fuga, fato concreto devidamente registrado nos autos, afasta qualquer possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A efetividade da lei penal — pilar do Estado de Direito — seria gravemente comprometida caso o Poder Judiciário se mantivesse inerte diante de tão clara manobra evasiva. 

Por essas razões, impõe-se a manutenção das ordens de prisão, agora direcionadas aos investigados regularmente qualificados nos autos, aos quais se atribui, enfim, nome, sobrenome e identidade civil, antes ocultos sob simples apelidos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em plena consonância com os fundamentos apresentados e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público, DECIDO:

1. RATIFICAR E MANTER a prisão preventiva decretada em desfavor dos investigados, determinando que a ordem de custódia, anteriormente expedida com base em seus vulgos, recaia, a partir desta data, sobre as pessoas civilmente identificadas de GEYSLER CARDOSO DOS SANTOS (vulgo "Justus" ou "Boneco"), CPF nº 090.471.636-80, e JEFERSON ROSÁRIO DO NASCIMENTO (vulgo "Jefinho"), CPF nº 869.608.405-54, mantendo-se, outrossim, a custódia de LUCAS ALMEIDA DA CONCEIÇÃO, já recolhido, o que faço com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos da fundamentação supra.

2. DETERMINAR ao Cartório que proceda à IMEDIATA RETIFICAÇÃO dos mandados de prisão expedidos nos autos (IDs 522853561 e 522850936) junto ao sistema do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), inserindo as qualificações civis completas (nome, CPF, filiação, etc.) e as fotografias dos foragidos GEYSLER CARDOSO DOS SANTOS e JEFERSON ROSÁRIO DO NASCIMENTO, conforme os dados constantes do relatório policial de ID 530566632, a fim de conferir plena exequibilidade às ordens de captura em todo o território nacional. A validade dos mandados permanece fixada nos termos da decisão anterior.

3. DETERMINAR que, após a devida retificação no BNMP, seja expedido ofício à Autoridade Policial para que promova a difusão dos mandados atualizados via sistema Polinter/Alerta Brasil, solicitando-se especial atenção e cooperação das Secretarias de Segurança Pública e Polícias Civis do Estado de São Paulo, provável paradeiro de Jeferson Rosário do Nascimento, e do Estado da Bahia, com comunicação direcionada à 8ª COORPIN/Teixeira de Freitas, área de atuação pretérita de Geysler Cardoso dos Santos.

4. OFICIE-SE à Autoridade Policial da Delegacia Territorial de Pojuca, para que, no prazo legal e considerando a existência de réu preso, conclua as investigações referentes ao presente inquérito, com a elaboração do Relatório Final e o indiciamento formal dos investigados LUCAS ALMEIDA DA CONCEIÇÃO, GEYSLER CARDOSO DOS SANTOS e JEFERSON ROSÁRIO DO NASCIMENTO, remetendo-se os autos, ato contínuo, a este Juízo para as providências subsequentes, notadamente a vista ao Ministério Público para oferecimento de denúncia. (...) (id. 100542816).

 

Por fim, ao revisar a necessidade da custódia em 19/02/2026, a Autoridade Coatora assim se pronunciou (id. 100542815):

“Inicialmente, insta ressaltar que permanecem inalterados os motivos que fundamentaram a prisão preventiva dos denunciados. 

É imperioso destacar que o delito imputado aos acusados reveste-se de acentuada gravidade, por se tratar de crime hediondo, praticado em contexto de violência real e grave ameaça à pessoa.

Diante desse cenário, e considerando os elementos concretos já delineados nos autos, mostra-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, uma vez que tais providências não se revelam aptas a resguardar a ordem pública nem a prevenir a reiteração delitiva.

Com efeito, a custódia cautelar revela-se necessária para assegurar a ordem pública e obstar a continuidade ou reiteração criminosa, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta e do risco que a liberdade dos acusados representa à coletividade.

À luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se, após a revisão dos autos, que não há fatos novos capazes de alterar o convencimento deste juízo. Assim, presentes os requisitos ensejadores dos artigos 312 e 313 do CPP, acolho o parecer ministerial e determino a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos acusados GEYSLER CARDOSO DOS SANTOS, JEFERSON ROSÁRIO DO NASCIMENTO e LUCAS ALMEIDA DA CONCEIÇÃO, até ulterior deliberação judicial.

DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO

1. Cite-se o réu JEFERSON ROSÁRIO DO NASCIMENTO por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.

2. Certifique o cartório acerca da efetivação da citação dos réus GEYSLER CARDOSO DOS SANTOS e LUCAS ALMEIDA CONCEIÇÃO. Em caso negativo, proceda-se à citação, nos exatos termos da decisão de ID 534727185.

Expedientes necessários.

Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. (id. 100542815).

 

O instituto da prisão preventiva encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de liberdade do agente, diante da necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Para tanto, há de restar provada a existência do crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente, em regra, a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos exatos termos do que dispõem os artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal.

Na hipótese em testilha, o Paciente, como visto, teve a prisão decretada por imputação da conduta delitiva correspondente aos crimes de extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 3º, CP), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e destruição/ocultação de cadáver (art. 211 do CP) (id. 534550000 – Pág. 2), para os quais se prevê apenamento máximo, em tese, superior ao piso de 04 (quatro) anos de restrição à liberdade, o que atrai o enquadramento do caso na hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal.

A materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, relativamente aos crimes objeto da imputação, por outra senda, encontram-se, suficientemente estampadas na autuação virtual.

Nesse sentido, ainda que não seja o habeas corpus meio adequado à discussão exauriente da autoria delitiva, registra-se no feito descritivo da conduta do Paciente.

Conforme a instrução inquisitorial, a autoria delitiva assenta-se em um conjunto probatório convergente. O corréu Lucas Almeida da Conceição, ao ser preso em flagrante, confessou sua participação e descreveu detalhadamente a dinâmica dos fatos, imputando ao Paciente, sob a alcunha de "Justus", a condição de líder da ação, o porte da arma de fogo e a autoria do disparo fatal, além de tê-lo vinculado à facção criminosa "Bonde do Maluco" (Relatório Final, id. 534244960 – Ação Penal n.º 8002042-76.2025.8.05.0200). Tal narrativa foi corroborada pelo depoimento do filho da vítima, o adolescente V.P.M.S., que presenciou a abordagem inicial e reconheceu os indivíduos pelos vulgos de "Jefinho", "Justus" e "Lucas" (Relatório Final, id. 534244960).

Ademais, o depoimento de Maria Angelita do Rosário, mãe do corréu Jeferson, embora indireto, reforça a versão acusatória ao afirmar que seu filho lhe confidenciou que "Justus" foi o autor do disparo – “Que JEFERSON falou para a depoente que não atirou na vítima, que quem atirou foi JUSTUS, alegando para depoente que JUSTUS apenas o chamou para ajudar na ação e que ele, o JEFERSON, apenas teria dirigido o carro da vítima na ação” (Termo de Depoimento, id. 100542817).

A investigação policial aprofundou a identificação do Paciente, vinculando-o a outros inquéritos por homicídio e a uma posição de liderança em organização criminosa na região de Teixeira de Freitas, sob o vulgo "Pardal" (Relatório de Investigação da 8ª COORPIN, id. 534244961 – Pág. 37).

Portanto, não se pode inferir qualquer fragilidade acerca dos elementos indiciários que apontam para autoria delitiva do Paciente, sendo, ao revés, firme a convicção acerca do fumus comissi delicti, especialmente diante da impossibilidade de ampla discussão do tema em sede de habeas corpus.

Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, a decisão aqui transcrita aponta que, ao decretá-lo, a Autoridade Coatora considerou a necessidade de garantia da ordem pública, em face da periculosidade do Paciente, demonstrada por sua ação em concreto, vez que, o crime foi praticado com extrema violência, envolvendo sequestro, execução sumária e tentativa de ocultação do cadáver com uso de fogo, em um contexto de disputa territorial por organização criminosa armada.

A grave situação de perigo foi consignada no decisum vergastado com destaque do modus operandi do crime, grande o risco de voltar a delinquir, vez que a conduta demonstra profundo desprezo pela vida humana e pelas instituições, além da suposta posição de liderança do Paciente em facção criminosa, com histórico de envolvimento em outros crimes graves, além de comprometer a instrução, inclusive, intimidando eventuais testemunhas.

Não há dúvida de que a forma de execução do delito, revelando planejamento, frieza e o propósito de assegurar a impunidade para as atividades de tráfico de drogas do grupo, representa elemento idôneo de prospecção da gravidade delitiva e da periculosidade do agente para além daquelas ínsitas ao próprio núcleo normativo do crime que lhe é imputado, justificando a decretação do recolhimento preventivo, como forma de preservação da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, como apontado pelo Juízo de Origem.

Em casos análogos, outra não é a compreensão jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, COM CONCURSO DE PESSOAS, E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE REUS. INSTRUÇÃO APENAS NÃO SE ENCERROU PELO PEDIDO DA DEFESA DE REINIQUIRIÇÃO DOS ACUSADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, com concurso de pessoas, e ocultação de cadáver. Consignou-se a extrema gravidade das circunstâncias delitivas, com planejamento que resultou, em tese, no sequestro da vítima seguido de homicídio com ocultação de cadáver, praticado por milícia privada sob o pretexto de serviço de segurança ou por grupo de extermínio. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.

3. Condições subjetivas favoráveis do ora agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

5. (...) 7. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 1.045.444/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/3/2026, DJEN 9/4/2026 - grifei).

 

Complementarmente, observa-se que a prisão foi decretada em 30/09/2025 e o mandado de prisão somente foi cumprido em 17/02/2026, sendo o réu localizado no município de Teófilo Otoni – MG, estando, na atualidade segregado no Presídio de Teófilo Otoni – MG.

À vista dessas circunstâncias tem-se patente que a constrição se revela assentada em elementos relativos à concretude da periculosidade do Paciente, mostrando-se, de fato, fundamentado o recolhimento cautelar vergastado, com o escopo de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afinal, patente o perigo social representado por seu estado de liberdade.

Registre-se, ainda acerca do recolhimento, que, presentes os pressupostos e fundamentos para a sua decretação preventiva, a tese de o Paciente reunir predicativos pessoais positivos não comporta acolhimento como óbice a que assim se proceda. Ao revés, tais elementos somente hão de ser analisados quando já reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória, a fim de se apurar a viabilidade concreta de seu deferimento.

Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça: "A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão." (STJ - AgRg no RHC n. 200.325/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/9/2024, DJe 3/10/2024). 

CONCLUSÃO

Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, não se vislumbra vício de ilegalidade na manutenção do decreto prisional, a impor a denegação do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal.

DISPOSITIVO

Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, voto no sentido de CONHECER e DENEGAR A ORDEM.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator