PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002257-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAMELA DIAS RODRIGUES
Advogado(s): MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL, PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. FACULDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que, em ação originária, deixou de apreciar de imediato o pedido de tutela de urgência, reservando-se a analisá-lo após a manifestação da parte adversa, em observância ao contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é legítima a decisão do magistrado que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional ou autorize a intervenção do Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O magistrado de primeiro grau exerce faculdade processual ao postergar a análise da tutela de urgência, podendo apreciá-la em momento posterior, conforme as circunstâncias do caso concreto.

A postergação da apreciação do pedido liminar não descaracteriza a natureza da tutela de urgência nem implica, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

A ausência de apreciação do pedido pelo juízo a quo impede o exame do mérito pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.

A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e observa o princípio do contraditório, cuja mitigação constitui medida excepcional.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia admite a postergação da análise da tutela de urgência como faculdade do julgador, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O magistrado pode postergar a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório, sem violação ao ordenamento jurídico. 2. A ausência de apreciação do pedido pelo juízo de origem impede o exame do mérito pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 3. A postergação da tutela de urgência não configura, por si só, risco de dano ou negativa de prestação jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, § 2º; CPC/2015, art. 98; Lei nº 1.060/50.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8020486-54.2020.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 02/02/2021; TJ-BA, AI nº 8020050-95.2020.8.05.0000, Rel. Juiz José Luiz Pessoa Cardoso, j. 15/02/2021; TJ-BA, AI nº 0021509-16.2016.8.05.0000, Rel. Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 31/01/2018. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8002257-36.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante PAMELA DIAS RODRIGUES e como Agravada UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 Salvador, Bahia,     de            de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002257-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAMELA DIAS RODRIGUES
Advogado(s): MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL, PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por PAMELA DIAS RODRIGUES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8128770-51.2023.8.05.0001, ajuizada contra a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ora Agravada, postergou a análise do pleito liminar para após a formação do contraditório.

Em suas razões recursais, a Agravante narra que participou do concurso público para o cargo de Professor Auxiliar da UNEB, regido pelo Edital nº 034/2022, tendo sido aprovada nas etapas iniciais. Contudo, alega ter sido sumariamente eliminada do certame por ter sido considerada "ausente" na etapa de heteroidentificação.

Sustenta que não foi devidamente convocada para a referida fase, o que tornaria sua eliminação ilegal. Argumenta que a decisão agravada, ao postergar a análise da urgência, causa-lhe grave prejuízo, uma vez que o concurso prossegue, tornando o provimento final potencialmente ineficaz.

Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja imediatamente convocada para o procedimento de heteroidentificação fenotípica, garantindo-lhe a participação nas fases subsequentes do concurso.

O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido na decisão de id. 97457909.

A parte agravada apresentou contrarrazões recursais no id. 98508947, pugnando pelo não provimento do recurso.

À Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 01 de abril de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002257-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAMELA DIAS RODRIGUES
Advogado(s): MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL, PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

A insurgência recursal não comporta acolhimento.

Inicialmente, é de se observar que o juiz a quo não indeferiu a liminar pretendida, mas apenas se reservou a apreciá-la após análise do contraditório. Vejamos:

“A tutela de urgência, total ou parcial, pode ser concedida, ou revogada, em qualquer momento processual. Assim, considerando a natureza da causa de pedir e suas circunstâncias, o pedido a ela referente, formulado pela parte autora, será objeto de análise após oportunizada a manifestação à parte demandada, em respeito ao princípio constitucional do contraditório, cuja ausência, segundo nosso ordenamento jurídico, é medida excepcional.

Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça”.

Assim, conclui-se que o juízo a quo ainda não se manifestou acerca do pedido liminar formulado pela Agravante, entendendo que, para melhor embasar o seu pronunciamento antecipado, deveria primeiro ouvir a parte adversa. Tal postura não desnatura a característica antecipatória do instituto e não incrementa o risco de lesão indicada pelo recorrente.

Adentrar no exame das razões da Agravante, no presente momento, importaria em nítida supressão de instância, o que não é admissível.

Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RESERVANDO-SE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. FACULDADE DO JULGADOR. POSSIBILIDADE. ART. 300, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80204865420208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUIZ A QUO RESERVOU-SE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). DECISÃO A QUO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 8020050-95.2020.8.05.0000, Relator: Juiz Substituto de 2º Grau JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR. POSSIBILIDADE. ART. 300, § 2º DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. - Estando a decisão recorrida devidamente fundamentada, sem acarretar grave perigo de frustração da efetividade da tutela sumária, pois a apreciação do requerimento liminar será feita após o oferecimento da contestação, em cautela à preservação do contraditório e ampla defesa, não há o que autorize o Tribunal à se imiscuir na faculdade exercida pelo Juízo de primeiro grau, conforme lhe outorga a legislação processual. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0021509-16.2016.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desª. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 31/01/2018).

 

III. CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Salvador,     de                      de 2026.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

 Relatora