PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183230-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ODENICE SOUZA MACEDO
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

 

Ementa: Direito Processual Civil e Direito Previdenciário. Agravo Interno. PASEP. Desfalques em conta vinculada. Prescrição. Julgamento monocrático válido. Termo inicial. Ciência comprovada dos desfalques. Mero saque não configura conhecimento inequívoco. Necessidade de dilação probatória. Tema 1.150 do STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que proveu apelação determinando o retorno dos autos à origem. O agravante sustenta impossibilidade de julgamento monocrático e, no mérito, defende que o termo inicial da prescrição seria a data do saque (17/08/2006), transcorrendo mais de dezoito anos até o ajuizamento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático; e (ii) saber se o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do saque ou se depende da ciência comprovada dos desfalques pelo titular.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568 do STJ. O agravo interno ao órgão colegiado sana eventual vício, afastando ofensa ao princípio da colegialidade.

 4. O STJ, no Tema 1.150 (REsp nº 1.951.931/DF), fixou que o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. O mero saque não proporciona elementos para aferir irregularidades, pois os extratos do PASEP não eram disponibilizados regularmente.

 5. Somente com o extrato analítico e perícia contábil há ciência inequívoca do alegado prejuízo.

6. No caso concreto, a titular obteve os extratos apenas em 27/08/2024, quando submetidos à análise contábil. O reconhecimento da prescrição exige demonstração de que houve meios anteriores de conhecimento das irregularidades, o que demanda instrução probatória, inviável em cognição sumária.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo Interno desprovido.




Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 282, § 1º, e 932, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF (Tema 1.150); STJ, Súmula 568.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo Interno por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183230-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ODENICE SOUZA MACEDO
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 


RELATÓRIO

 

 

                     Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática de ID (87717847) que proveu a apelação de ODENICE SOUZA MACEDO e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento.


Inconformado, o Agravante aponta a impossibilidade de julgamento monocrático, pois a matéria ainda comportaria discussão pelo órgão colegiado por se tratar de discussão acerca da ocorrência da prescrição


No mérito, salienta que o termo inicial seria a data do saque (17/08/2006), oportunidade em que a titular teria tido ciência do saldo devedor, assim como eventuais desfalques, transcorrendo mais de 18 anos até o ajuizamento em 29/11/2024.


Apresenta julgados de outros tribunais reconhecendo a prescrição considerando o saque como termo inicial. Requer anulação ou reforma da decisão, ou alternativamente, o encaminhamento do feito ao colegiado.

 

Intimada a parte contrária, a recorrida apresentou contrarrazões, sem preliminares, no id. 90552562. 

 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 6 de novembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183230-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ODENICE SOUZA MACEDO
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 


VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


Com efeito, mostra-se totalmente desprovida de respaldo a preambular arguida, haja vista que a interpretação sistêmica do art.932, IV e V, do NCPC, autoriza, a esta Relatora, decidir o recurso de forma monocrática. 


Isso porque, a decisão agravada se pautou no fato de tratar-se de questão exclusivamente de direito, que não depende de produção de provas, para decidir, à luz de jurisprudência já pacificada. 


Ademais, privilegiou-se, também, o princípio da economia processual e da celeridade de tramitação – cláusula pétrea impostergável da Constituição Federal -, diante da brevidade proporcionada pelo julgamento monocrático, notadamente quando embasado no entendimento sedimentado do STJ, nos termos da Súmula 568, a orientação prevalente sobre as competências jurisdicionais. 


Outrossim, nada obstante os questionamentos acerca da perfeita incidência dos dispositivos invocados pela decisão objurgada, caberia, aos agravantes, demonstrarem o efetivo prejuízo sofrido com o desenlace monocrático do conflito, à luz do princípio pas de nullitè sans grief, normatizado pelo art. 282, § 1°, do CPC, in verbis: 


“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.” 


A mera alegação da parte, no sentido de ter sido prejudicada pela decisão unipessoal, não é suficiente ao reconhecimento da nulidade. Noutra senda, é certo que eventual vício processual estaria sanado pela presente submissão ao julgamento colegiado do incidente, ao revisar os fundamentos da decisão impugnada. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere dos arestos retratados pelas ementas a seguir transcritas, ex vi: 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA PARTE A QUEM SE IMPÕE O ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante "a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).(...)3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ,AgInt no AREsp 1602538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/07/2020) 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.(…)3. Agravo interno desprovido.(STJ,AgInt no AREsp 1333209/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) 



Afasta-se, nesses termos, a preliminar arguida.



A questão controvertida, no mérito, cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação que verse sobre desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.951.931/DF, afetado ao rito dos recursos repetitivos, fixou, dentre outras, a seguinte tese sob o Tema n.º 1.150: "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."


Verifica-se que a sentença recorrida partiu de premissa distinta daquela estabelecida pelo precedente vinculante do STJ, pois considerou que o mero saque dos valores da conta do PASEP, por si só, já seria suficiente para a ciência inequívoca de eventuais desfalques e, consequentemente, para o início do curso do prazo prescricional.


Ocorre que o entendimento consolidado pelo STJ confere especial relevância ao advérbio "comprovadamente", o que não pode ser desconsiderado na interpretação da tese vinculante. A mera realização do saque não proporciona ao titular os elementos necessários para aferir a regularidade dos depósitos, rendimentos e índices de correção monetária aplicados ao longo de toda a existência da conta vinculada.


Diferentemente de uma conta bancária ordinária, cujas movimentações podem ser acessadas a qualquer tempo pelos seus beneficiários, os extratos das contas individualizadas do PASEP não eram disponibilizados regularmente aos titulares.


Além disso, tratando-se de programa federal, cujas contas individualizadas eram administradas por instituição financeira oficial, havia uma legítima expectativa de que os valores depositados estivessem sendo administrados com a devida diligência.


Nesse cenário, é forçoso reconhecer que, sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada e sem a análise técnica dos cálculos pertinentes, o titular não poderia ter ciência inequívoca de eventual fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências.


Apenas com a disponibilização do extrato é que o titular da conta individualizada pode constatar, com precisão, se houve desfalques e qual a dimensão do seu prejuízo.


No caso concreto, conforme alegado pelo apelante e comprovado pela documentação acostada aos autos, somente em 27/08/2024 obteve ele os extratos da conta e os submeteu à análise contábil, tomando conhecimento efetivo dos alegados desfalques. Logo, somente a partir dessa data é que se iniciou o prazo prescricional decenal, nos exatos termos da tese firmada pelo STJ.


Importa ressaltar que o conhecimento da ocorrência de prescrição, nos moldes estabelecidos pelo STJ, exigiria a demonstração de que o sacador teve, anteriormente, meios efetivos para conhecer eventuais irregularidades na gestão financeira realizada pelo Banco, mas deixou de adotar as medidas cabíveis no prazo legal.


Tal comprovação, todavia, demanda regular instrução probatória, não sendo possível sua aferição liminar.


Dessarte, não havendo nos autos elementos suficientes para concluir, de plano, pela ocorrência da prescrição, impõe-se a cassação da sentença que extinguiu prematuramente o feito.


Consigne-se, por oportuno, que este Tribunal encontra-se impossibilitado de proceder ao julgamento do mérito da demanda neste momento processual, considerando a ausência das condições processuais necessárias, notadamente a oportunidade do contraditório e a devida instrução probatória, elementos imprescindíveis para a adequada cognição da matéria controvertida, evidenciando-se, assim, que o feito não se encontra maduro para julgamento definitivo em segunda instância.

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora