PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-73.2015.8.05.0110 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE IBITITA | ||
| Advogado(s): RAFAEL PEREIRA LIMA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros | ||
| Advogado(s):EDER ROSA MENDES BASTOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONVÊNIO COM MUNICÍPIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR-SE O CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Colhe-se dos autos que o Apelado celebrou com o Município Apelante, um convênio com o objetivo de oferecer empréstimos consignados aos servidores, onde o Município se comprometia a descontar em folha de pagamento as parcelas dos empréstimos realizados e a depositar em favor do banco Requerente. Contudo, o Município deixou de repassar os valores ao banco, sendo o autor negativado, compelindo-o a ajuizar a presente ação indenizatória.
2. O município é parte legítima causadora direto do dano – demissão injusta, e forçado pela justiça a reintegrar e pagamento de todos os valores atrasados, conforme ficou ratificado na Sentença do Mandado de Segurança colacionada aos presentes autos, e por fim, o comprovante de pagamento do Município, que também foi juntado com a Petição Inicial. Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
3. Da leitura das obrigações assumidas no termo do convênio, é cristalina a obrigação do Município de efetuar o repasse das quantias descontadas dos servidores, de forma que, não tendo o Município comprovado o efetivo repasse das parcelas está configurado o seu dever de pagar, como bem determinou a sentença de base.
4. A ausência de repasse de qualquer das parcelas descontadas da folha de pagamento não legitima a anotação restritiva ao crédito do nome do consumidor, porque a ausência de repasse decorre de mora do órgão empregador, não tendo o recorrido autonomia sobre a gestão financeira do local onde trabalha, bem como, não é o responsável pela mora do órgão empregador.
5. As provas carreadas aos autos demonstram que, em primeiro lugar, o autor não deu causa ao inadimplemento, vez que houve suspensão da sua remuneração pelo município demandado sob a insígnia de “falta injustificada” por 02 meses e, posteriormente, demitido do seu cargo, de forma arbitrária, tendo impetrado mandado de segurança a fim de se reconhecer o direito líquido e certo ao cargo efetivo que ocupava, assim como ao correspondente financeiro. Mas até que a questão transitasse em julgado na seara judicial, deixou o autor de adimplir com as prestações do empréstimo contratado.
6. Ademais, creditados os valores na conta-corrente do autor, imediatamente a instituição financeira realizou o desconto dos valores devidos, inexistindo, a partir de então, qualquer débito vencido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000117-73.2015.8.05.0110, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IBITITA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 9 de junho de 2025.
PRESIDENTE
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-73.2015.8.05.0110 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE IBITITA | |
| Advogado(s): RAFAEL PEREIRA LIMA | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros | |
| Advogado(s): EDER ROSA MENDES BASTOS |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por UMBERTO JUDSON MARQUES DOURADO, julgou procedentes em parte os pedidos formulados, para condenar os requeridos a excluírem o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por cada dia de descumprimento. Condenando, ainda, os acionados, solidariamente, a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (ID 79601723), o apelante alega ilegitimidade passiva do Município para figurar no polo passivo da presente demanda uma vez que à época dos fatos, não havia a possibilidade de serem repassados os valores do empréstimo, arguindo que o servidor não estava auferindo salário suficiente para o devido repasse.
Sustenta que restou amplamente demonstrado que o Município não praticou nenhuma conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar, não sendo demonstrado qualquer prejuízo efetivo na esfera moral que ocorreu foi um mero aborrecimento à parte Autora, ora Apelada.
Alude que para que se configure a conduta ensejadora do ato ilícito, necessária é a comprovação efetiva da existência do dano, ou seja, a violação psicológica ou não material sofrida pela parte que alega o dano, entre os outros pressupostos, para que surja em seu favor, o direito à indenização pretendida.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões de ID 79601727.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
É o relatório.
Salvador/BA, 16 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-73.2015.8.05.0110 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE IBITITA | ||
| Advogado(s): RAFAEL PEREIRA LIMA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros | ||
| Advogado(s): EDER ROSA MENDES BASTOS |
| VOTO |
Cuidam os autos de apelação cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta, julgou procedentes em parte os pedidos formulados, para condenar os requeridos a excluírem o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por cada dia de descumprimento. Condenando, ainda, os acionados, solidariamente, a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Da preliminar de ilegitimidade passiva:
O município é parte legítima causadora direto do dano – demissão injusta, e forçado pela justiça a reintegrar e pagamento de todos os valores atrasados, conforme ficou ratificado na Sentença do Mandado de Segurança colacionada aos presentes autos, e por fim, o comprovante de pagamento do Município, que também foi juntado com a Petição Inicial.
Cabe mencionar que o CDC em seu art. 7.º, Parágrafo único é de clareza solar em reconhecer a solidariedade em casos como este, em que a ofensa fora perpetrada em conjunto (Município de Ibititá e Banco do Brasil).
3. Do mérito:
Colhe-se dos autos que o Apelado celebrou com o Município Apelante, um convênio com o objetivo de oferecer empréstimos consignados aos servidores, onde o Município se comprometia a descontar em folha de pagamento as parcelas dos empréstimos realizados e a depositar em favor do banco Requerente. Contudo, o Município deixou de repassar os valores ao banco, sendo o autor negativado, compelindo-o a ajuizar a presente ação indenizatória.
Da leitura das obrigações assumidas no termo do convênio, é cristalina a obrigação do Município de efetuar o repasse das quantias descontadas dos servidores, de forma que, não tendo o Município comprovado o efetivo repasse das parcelas está configurado o seu dever de pagar, como bem determinou a sentença de base.
A ausência de repasse de qualquer das parcelas descontadas da folha de pagamento não legitima a anotação restritiva ao crédito do nome do consumidor, porque a ausência de repasse decorre de mora do órgão empregador, não tendo o recorrido autonomia sobre a gestão financeira do local onde trabalha, bem como, não é o responsável pela mora do órgão empregador.
De acordo com as provas carreadas aos autos demonstra-se que, em primeiro lugar, o autor não deu causa ao inadimplemento, vez que houve suspensão da sua remuneração pelo município demandado sob a insígnia de “falta injustificada” por 02 meses e, posteriormente, demitido do seu cargo, de forma arbitrária, tendo impetrado mandado de segurança a fim de se reconhecer o direito líquido e certo ao cargo efetivo que ocupava, assim como ao correspondente financeiro. Mas até que a questão transitasse em julgado na seara judicial, deixou o autor de adimplir com as prestações do empréstimo contratado. Ademais, creditados os valores na conta-corrente do autor, imediatamente a instituição financeira realizou o desconto dos valores devidos, inexistindo, a partir de então, qualquer débito vencido.
Logo, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito no mês seguinte ao da quitação do débito se mostrou medida ilegal, por representar exercício arbitrário de um direito.
Somado a isso, vale ressaltar que a ausência dos repasses ao banco pelo Município constitui violação ao princípio da moralidade, bem como enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse contexto cito jurisprudência pátria:
EMENTA: REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE CONVÊNIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALORES. REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. CRÉDITO EXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Adimplida a obrigação pela instituição financeira firmada em termo de convênio para concessão de empréstimo aos funcionários públicos e ausente prova dos repasses pelo ente municipal, o crédito é devido.
2. Admitir o contrário importaria em enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio , além de afronta ao princípio da moralidade administrativa.
3. Remessa oficial conhecida.
4. Sentença que acolheu em parte a pretensão inicial confirmada no reexame necessário.
(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10005120031058001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Julgamento: 06/11/2018, Publicação: 19/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO DO VALOR DESCONTADO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A MUNICIPALIDADE -INTELIGENCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
- Incumbia ao Município comprovar o repasse dos descontos que efetuou na conta de seus servidores, conforme preceitua o artigo 373, inciso II do CPC.
(Apelação Cível n.º 201800722320 n.º único 0000382-57.2016.8.25.0067 - 1.ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 17/12/2018).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO REPASSE DO VALOR CONTRATADO PELO ENTE EMPREGADOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1 - É indevida a negativação do nome da devedora, levada a efeito por Instituição Financeira, em razão do não repasse dos valores descontados da folha de pagamento daquele, para fins de adimplemento de empréstimo consignado.
2 - A inclusão indevida do nome da autora no cadastro de dados de inadimplentes pela suposta inadimplência de parcela contratual regularmente quitada caracteriza o dever de indenizar, que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso (in re ipsa). Nessa senda, forçoso concluir pela má prestação de serviços do Banco, que, diante de tais circunstâncias, jamais poderia inscrever o nome da autora/apelada no rol dos inadimplentes, sobretudo porque o repasse do pagamento das parcelas é de responsabilidade do órgão empregador. Assim, a ausência de repasse não exclui o dever da Instituição Financeira de agir com lealdade e boa fé nas suas relações negociais, especialmente, no sentido de adotar as providências necessárias junto ao ente empregador, que é o gestor dos descontos lançados na folha de pagamento e o responsável pelo repasse dos numerários.
3 - A jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
(...).
APELAÇÃO CÍVELCONHECIDA E DESPROVIDA."
(TJGO, 1aCC, Rela. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, AC n.º 0337900-08, DJ de 04/10/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. TESE COM INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDA. VALORES INADIMPLIDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSERVAÇÃO DE CONTRATO ENTRE CONSIGNANTE E CONSIGNATÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
1. (...).
2. Nos contratos de empréstimo consignado, a eventual não retenção e/ou o não repasse de qualquer uma das parcelas que foram contratadas para quitação do negócio que o consignatário e o consignante entabularam entre si, não pode ser imputada como inadimplência do consumidor (consignado). Qualquer irregularidade no repasse que necessita esclarecimentos deve ser solucionada entre consignante e consignatário, não havendo que se falar na possibilidade de rescisão do contrato por culpa do consignado, muito menos em vencimento antecipado da dívida, máxime quando inexistem indícios de que a consumidora não reservou a margem consignável inicialmente utilizada para a viabilização do empréstimo em questão.
3. (...).
5. Desprovida a apelação, majora-se a verba honorária arbitrada (art. 85, § 11, CPC).
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE, DESPROVIDA.
(TJGO, 7aCC, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, AC n.º 0124311- 30.2013.8.09.0051, DJe de 16/02/2023).
Na espécie, sublinhe-se que o dano moral decorrente do indevido registro cadastral de restrição ao crédito é presumido ou in re ipsa, impondo o reconhecimento da condenação do ofensor no pagamento de indenização por danos morais. Presentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, escorreita a condenação do reclamado à reparação dos danos morais causados ao reclamante.
No tocante ao quantum indenizatório fixado, é cediço que na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por conseguinte, na hipótese em apreço, verificando o ato ilícito e sua abrangência, o nexo de causalidade, a extensão do dano e as consequências dele advindas, a estrutura econômica das partes e a possibilidade de desestimular o ofensor a repetir a falta, tenho que deve ser mantido o valor fixado na sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença de base em sua totalidade.
Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13