PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DESACOLHIMENTO. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. LOCAL DE NOTÓRIA TRAFICÂNCIA. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESACOLHIDA. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. APREENSÃO, EM VIA PÚBLICA, DE DROGAS VARIADAS (“MACONHA” E “COCAÍNA”). ACONDICIONAMENTO PARA A VENDA. MÉRITO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. DESPROVIMENTO. MANTIDA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) APLICADA PELO JUÍZO A QUO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA NOCIVA DA COCAÍNA. QUANTIDADE DAS DROGAS (184,78g DE MACONHA E 56,51 GRAMAS DE COCAÍNA). SANÇÃO DEFINITIVA DOSADA EM 04 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIMENTO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O Apelante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. A condenação se baseou na apreensão de 184,78g (cento e oitenta e quatro gramas e setenta e oito centigramas) de maconha e 56,51g (cinquenta e seis gramas e cinquenta e um centigramas) de cocaína, além de artefatos de apoio à traficância, como capa de colete balístico, cinto tático, coldre e rádios comunicadores, encontrados após revista pessoal e subsequente busca domiciliar. O crime ocorreu em localidade conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes, após o Apelante ter tentado evadir-se da abordagem policial. A defesa recorre buscando, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por busca pessoal e suposta invasão de domicílio sem mandado judicial. No mérito, pretende a absolvição por insuficiência probatória, a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do Artigo 33 da Lei de Drogas) e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2- As preliminares de nulidade da prova obtida por busca pessoal e domiciliar devem ser rejeitadas, pois o contexto fático demonstra a presença de fundadas razões para ambas as diligências. A abordagem inicial ocorreu em local de notória traficância, com a atitude suspeita do Apelante que tentou fugir ao avistar a guarnição, sendo alcançado na posse de drogas fracionadas e dinheiro, o que, por si só, autoriza a revista pessoal. A busca domiciliar subsequente se justifica pelo estado de flagrância do crime de tráfico, de natureza permanente, sendo o ingresso no imóvel amparado pela justa causa demonstrada pela apreensão inicial de material ilícito e pela probabilidade de que o local poderia servir como depósito para a atividade criminosa, afastando a alegação de violação de domicílio. 3- A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas de forma robusta e inequívoca, conforme a análise do conjunto probatório, que inclui o Auto de Exibição e Apreensão, os Laudos Periciais positivos para maconha e cocaína, e os depoimentos coerentes dos policiais militares em juízo. Os relatos dos agentes públicos, confirmando a dinâmica da prisão e a apreensão de drogas variadas e fracionadas, em conjunto com os demais objetos apreendidos — notadamente a capa de colete balístico, cinto tático, coldre e rádios comunicadores —, reforçam o dolo específico de mercancia, sendo os depoimentos de policiais válidos como meio de prova, especialmente quando harmônicos com o restante das evidências. 4- O pleito de aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a minorante do tráfico privilegiado (Artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) não merece acolhida, devendo ser mantida a redução no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), conforme corretamente estabelecido na sentença. A modulação da fração de diminuição é plenamente justificável pela natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha e cocaína), elementos que, embora não tenham sido utilizados para exasperar a pena-base, podem ser considerados na terceira fase da dosimetria para modular o quantum do privilégio, sem incorrer em bis in idem. A diversidade das drogas e a quantidade apreendida demonstram um maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando a aplicação da menor redução legal prevista. 5- A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, uma vez que a pena definitiva imposta ao Apelante, fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, excede o limite máximo de 4 (quatro) anos estabelecido no Artigo 44, inciso I, do Código Penal, requisito legal de ordem objetiva e cumulativa que impede o benefício. 6- Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Cleusa Boyda de Andrade, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 7- Recurso não conhecido quanto ao pedido de Justiça Gratuita. 8- Apelação conhecida no tocante às preliminares de nulidade, pedido de reforma na dosimetria penal e substituição por restritivas de direitos. 9- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8029405-53.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante VANDERSON BORGES FERREIRA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE do recurso e, nesta extensão, julgá-lo DESPROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029405-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VANDERSON BORGES FERREIRA
Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O ilustre Ministério Público ofertou denúncia em face de VANDERSON BORGES FERREIRA como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Realizou pedido de condenação por danos morais coletivos. A denúncia narra o seguinte: “Noticiam os autos que, em 10.02.25, por volta das 11h40min, na rua Manoel dos Santos Filho, próximo à Mercearia Deus É Fiel, São Cristóvão, nesta (CEP 41.510-237), de intenso tráfico de drogas, área sob atuação de facção (“Bonde do Maluco”-“BDM”), policiais militares, em ronda, avistou um indivíduo que, em atitude suspeita, tentou se evadir ao avistar a guarnição, tendo dado voz de parada, alcançado(a/s), abordado(a/s) e revistado(a/s), encontrando com o Denunciado, em uma saco, porções de maconha, pinos com cocaína, celular e quantia em dinheiro, além de, em sua residência próxima (sem outras pessoas ali, aparentando abandonada, havendo uma cama e alguns eletrodomésticos, mais próprio para depósito do tráfico, autorizado ingresso por ele, além do apoio de outra guarnição), mais entorpecentes, colete balístico, cinto tático, coldre de pistola, rádios comunicadores e carregador de rádio, pedras de crack, saco com embalagens vazias, 03 (três) coldres, bolsa, case (de instrumento musical), 02 (duas) munições (calibre .38 – encontradas posteriormente dentro do case), objetos, pertences e documentos, cuja região tem atuação, segundo informou, da facção “BDM”. 3. Estava(m) em poder, direto e indireto, do(a/s) Denunciado(a/s), em uma bolsa, 184,78g (cento e oitenta e quatro gramas e setenta e oito centigramas) de maconha, distribuída(s) em 03 (três) porção(ões), acondicionadas em saco plástico incolor e azul, 56,51g (cinquenta e seis gramas e cinquenta e um centigramas), de cocaína, sob a forma de pó, distribuída(s) em 153 (cento e cinquenta e três) porção(ões), acondicionadas em micro tubo plástico incolor, pink e verde, 01 (um) celular, 01 (uma) capa de colete, 01 (um) cinto tático, 01 (um) coldre, 01 (um) carregador de rádio comunicador, 02 (dois) rádios comunicadores, 01 (um) case de instrumento, 02 (duas) munições (calibre .38), objetos, pertences e documentos, conforme Auto de Exibição e Apreensão e demais documentos (id(s), do IP/APF). (...)” Denúncia recebida em 23/07/2025, no ID 94501435. Laudos Periciais Definitivos no ID 94501463 e ID 94501469. Transcorrida a instrução, a MM. Juíza da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Teixeira de Salvador/Ba, Dr.ª Liz Rezende de Andrade, na sentença de ID 94501475, julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar VANDERSON BORGES FERREIRA pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (após a emendatio libelli), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. A basilar foi dosada em 05 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não houve atenuante ou agravante. Na terceira fase aplicou-se o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), considerando a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas. A pena definitiva foi dosada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto (após detração), além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Concedeu-se o direito de recorrer em liberdade. Não houve condenação ao pagamento das custas processuais. Inconformado com a sentença, VANDERSON BORGES FERREIRA apresentou recurso de apelação no ID 94501480, com razões no ID 95056634, suscitando preliminar de nulidade das provas colhidas mediante busca e apreensão e violação de domicílio. No mérito, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a aplicação do tráfico privilegiado na sua fração máxima. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Em sede de contrarrazões de ID 96041809, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 96250688, subscrito pela Dr.ª Cleusa Boyda de Andrade, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029405-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VANDERSON BORGES FERREIRA
Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Passemos ao exame dos pedidos defensivos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não conhecimento, em virtude da ausência de interesse recursal, uma vez que a gratuidade já foi deferida pelo juízo a quo. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. Conforme os autos, o Apelante estava em via pública quando foi abordado por policiais, que encontraram em seu poder um saco plástico contendo maconha, pinos de cocaína, um aparelho de celular e dinheiro. Em juízo, os policiais militares relataram que estavam em ronda pela região, que é conhecida pela traficância rotineira, quando avistaram homens em fuga após visualizarem as viaturas em comboio. Relataram que os indivíduos se espalharam e o Apelante acabou evadindo por uma rua onde havia uma viatura perto, o que permitiu que fosse capturado. Diante deste relato, evidencia-se que havia fundadas razões para a realização da busca pessoal no Apelante, diante da probabilidade de estar de posse de instrumentos de crime. Sobre o tema, vale citar o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO AUTORIZADO. TEMA STF 656. FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 608.588 (Tema STF 656) fixou o seguinte entendimento, com a ressalva deste relator: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. 1.1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma desta Corte Superior passou a exigir, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular à luz do art. 244 do CPP, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 1.2. No caso, foi evidenciada fundada suspeita de que o recorrente estava praticando ilícito, porquanto, nos termos do acórdão recorrido, ao avistar a viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga em uma motocicleta em alta velocidade e, durante a perseguição, dispensou um objeto na via pública. Após a prisão do acusado, foi possível a apreensão do objeto arremessado e a constatação de que se tratava de entorpecentes. Dessa forma, não há falar em ilegalidade na referida abordagem. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.428.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) (grifei). No caso em exame, os policiais não se pautaram em critérios subjetivos para a realização da revista pessoal, mas em critérios objetivos (local de traficância, presença de vários homens que evadiram ao verem a polícia). Assim, não há que se falar em nulidade da prova obtida mediante a revista pessoal do Acusado. De igual sorte, não são nulas as provas derivadas da busca e apreensão domiciliar. A defesa argumenta que os policiais ingressaram na residência do Apelante sem autorização ou mandado judicial, incorrendo em violação de domicílio. Nestes termos, o Apelante invoca a “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”, requerendo a nulidade das provas colhidas no domicílio do Acusado e, consequentemente, a sua absolvição. Todavia, a preliminar não merece acolhida, pois uma análise do conjunto probatório demonstra que houve justa causa para o ingresso domiciliar. Conforme já dito, os policiais ouvidos como testemunhas afirmaram que o Apelante estava em local conhecido pela traficância, na companhia de outros homens, e todos correram ao verem a polícia. Realizada a busca pessoal, verificou-se que o Apelante estava de posse de material proscrito, que se tratava de drogas variadas (maconha e cocaína), fracionada para a venda, além de dinheiro em espécie. Assim, a reunião de todos estes elementos justifica a busca e apreensão em domicílio, ainda que sem mandado judicial, diante da probabilidade da prática de crime permanente no interior do imóvel. A este respeito: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS . ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA . 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel . Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC 97 .009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel . Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. 3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. 4 . Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito . Precedentes. 5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual. 6 . Habeas Corpus não conhecido. (STF - HC: 169788 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024). (grifei). Destarte, o contexto fático anterior demonstrou a existência de justa causa para o ingresso em domicílio, ante as evidências robustas da prática do crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em ilegalidade. Assim, as provas colhidas pelos policiais na diligência são válidas e suficientes para ensejar a sua condenação pleo crime de tráfico de drogas. A autoria e a materialidade estão comprovadas, de forma robusta, nos depoimentos das testemunhas, corroborados pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial. Conforme as peças do Inquérito Policial nº 8027115-65.2025.8.05.0001, o auto de exibição e apreensão demonstra que o Apelante possuía certa quantidade de substância em erva análoga à maconha; certa quantidade de microtubos contendo substância em pó análoga à cocaína; 1 (um) aparelho celular marca Redmi, na cor verde, com uma capa cinza, sem IMEI visível; 1 (uma) capa de colete cáqui; 1 (um) cinto tático preto; 1 (um) coldre preto; 2 (dois) rádio-comunicadores e 1 (um) carregador de rádio-comunicador. Consoante o Laudo de Constatação (autos nº 8027115-65.2025.8.05.0001), houve a apreensão de 184,78 gramas de maconha e 56,51 gramas de cocaína. O Laudo Pericial Definitivo demonstrou que os materiais apreendidos tiveram resultados positivos para benzoilmetilecgonina (“cocaína”) e delta-9-tetrahidrocanabinol (“maconha”). Em juízo, o policial militar Gutierrez Santos Ferreira, declarou que, embora não se recorde da fisionomia do Apelante, recorda-se dos fatos. Ele relatou que sua equipe realizava patrulhamento tático rotineiro quando se depararam com indivíduos que tentaram fugir. Devido à disposição das viaturas, um dos indivíduos (o Apelante) correu em direção à via onde sua guarnição se encontrava, sendo alcançado e detido. O policial afirmou que o indivíduo estava em posse direta de substâncias entorpecentes, já acondicionadas em embalagens típicas de comercialização. Ele não conhecia previamente o Acusado. Relatou que a localidade é dominada por uma facção criminosa, sendo a rua e o terreno onde o acusado tentou fugir conhecidos como pontos de tráfico, locais de intenso fluxo de usuários e onde indivíduos costumam se esconder para evitar a aproximação das viaturas. Disse que a área é usualmente alvo de patrulhamento por ser reconhecida como ponto de drogas. O depoente não se recorda do tipo exato das substâncias apreendidas, apenas que estavam fracionadas e embaladas. Ele mencionou que já integrou guarnição juntamente com os soldados Crispiniano Conceição e Tássio Cecílio Bispo da Silva e que não teve mais informações posteriores acerca do acusado. Ele exerce a função de policial militar há três anos. Durante a captura, o acusado afirmou que a droga seria destinada à venda, embora não tenha declarado possuir vínculo com facção criminosa. Não houve questionamento direto dos policiais acerca de eventual filiação do réu a grupo criminoso. Na localidade onde ocorreu o fato, predomina a facção denominada BDM, embora o bairro de São Cristóvão apresente histórico de disputas entre grupos rivais. Às perguntas da advogada de defesa, o depoente declarou que, geralmente, quem identifica uma atitude suspeita é o patrulheiro ou o comandante da guarnição. Ele acredita que o comandante foi quem visualizou o comportamento suspeito do acusado, possivelmente a tentativa de fuga. Na função de motorista, ele permaneceu na viatura até o momento da abordagem. O Apelante estava sozinho no instante da prisão, embora houvesse outros indivíduos na localidade que também fugiram, sem serem alcançados. Após a prisão, o acusado foi conduzido diretamente à Delegacia. O depoente não se recorda dos horários exatos da prisão e da chegada na unidade policial. Considerando tratar-se de local conhecido como ponto de tráfico, ele presume que havia comercialização de drogas no momento da abordagem. Pelas características do material apreendido, ficou evidente tratar-se de substâncias destinadas à venda, e não ao consumo pessoal. Ele não foi o responsável pela entrevista pessoal do acusado, tendo desempenhado função de segurança externa durante o procedimento. O depoente afirmou que não há confirmação gravada de que o ingresso na residência tenha sido autorizado pelo morador. Ele desembarcou da viatura para prestar apoio à guarnição, adentrando o imóvel, onde encontrou capa de colete balístico e rádio comunicador. Ele não se recorda se havia caderno de anotações no local. A residência apresentava sinais de ocupação, pois havia alimentos na panela e na geladeira, e embora o local fosse precário, não poderia ser considerado abandonado. (Disponível no link constante do ID 94501451). O policial militar Tássio Cecílio Bispo da Silva declarou que se recorda parcialmente do ocorrido e que não havia abordado o acusado antes dos fatos. Ele relatou que realizava ronda rotineira em uma região de alta periculosidade, comumente alvo de denúncias relacionadas à presença de homens armados e à prática de tráfico de entorpecentes. Durante o patrulhamento, a equipe se deparou com o acusado e procedeu à abordagem, momento em que foram encontradas drogas em sua posse. O depoente afirmou que, salvo engano, foram apreendidas substâncias como maconha, cocaína e pedras de crack, já fracionadas para a venda. Recorda-se de o Apelante ter afirmado ser integrante da facção “BDM” e que estava traficando. Não conhecia o acusado anteriormente e, além das drogas apreendidas, não se recorda de outros objetos encontrados. Após a abordagem, o Apelante foi conduzido à Central de Flagrantes. Disse que a Polícia Civil não forneceu informações posteriores acerca do fato e acrescentou que atua há pouco mais de sete anos na Polícia Militar da Bahia. Às perguntas da advogada de defesa, o depoente afirmou que o Apelante estava em posse de drogas destinadas à traficância e que, pelo que se recorda, não houve ingresso em residência durante a ocorrência. (Disponível no link constante do ID 94501451). Ouviu-se também o SD/PM Crispiniano Conceição dos Santos, que declarou não se recordar do fato. (Disponível no link constante do ID 94501451). Ao ser interrogado, o Apelante declarou que nunca havia sido preso ou processado criminalmente antes. No dia da ocorrência, ele relatou estar trabalhando em uma obra na Rua Manoel dos Santos Filho, no Parque São Cristóvão, aguardando a chegada de um pedreiro. Afirmou que estava sozinho quando a Polícia Militar chegou ao local. Ele alegou não conhecer os policiais antes do incidente, não ter desavenças com eles e desconhecer o motivo de sua acusação. Admitiu ter usado cannabis no passado, mas alegou ter interrompido o uso após a prisão. Ele mencionou que começou a usar a substância entre os 19 e 20 anos de idade. No dia da prisão, ele negou estar na posse de qualquer substância entorpecente ou outros pertences ilícitos. Ele relatou que estava sentado em frente à obra, utilizando seu celular, quando foi abordado por três viaturas policiais. Segundo o Apelante, os policiais o questionaram sobre sua inteligência e sobre a posse de algo ilícito. Ele respondeu negativamente, informando que aguardava o pedreiro. Os policiais teriam respondido que perceberam que ele não era uma pessoa inteligente. Ele afirmou ter desbloqueado seu celular durante a abordagem, sem que nada de ilícito fosse encontrado. Ele também informou aos policiais o endereço de sua residência. O Acusado alegou ter sido colocado no compartimento traseiro da viatura, sendo obrigado a retirar o cinto sob a alegação de que poderia usá-lo para se enforcar. Ele indicou sua residência, e os policiais teriam entrado na casa enquanto ele permanecia na viatura. Ele afirmou que morava sozinho. Admitiu possuir uma pequena quantidade de maconha em sua casa para consumo pessoal, mas alegou que as demais substâncias e objetos foram "plantados" pelos policiais. Na Delegacia, ele assumiu a posse dos itens por medo. Ele relatou ter sido levado a um matagal, onde teria sofrido agressões físicas e tortura por parte dos policiais militares. Ele negou ter sofrido agressões por parte de policiais civis. Relatou que, ao chegar à Delegacia, foi interrogado pelo Delegado, a quem negou a posse dos materiais apreendidos. O Delegado teria afirmado que os acusados sempre alegam inocência e que, para não pedir sua prisão preventiva, seria preciso acreditar mais nele do que nos policiais. Após essa conversa, o Apelante alegou ter sentido ainda mais medo, acreditando que tentariam "forjar" provas contra ele. Mencionou que costumava frequentar "paredões" e que, na Delegacia, afirmou usar os objetos apreendidos para impressionar mulheres nesses eventos. Ele negou possuir um rádio comunicador. Ele relatou que exercia a profissão de piscineiro, mas que, durante a pandemia, ficou impossibilitado de trabalhar devido às restrições de acesso às residências dos clientes. Diante da falta de renda, ele passou a comercializar drogas, mas posteriormente abandonou o tráfico a pedido de sua mãe. Ele alegou ter sido preso por acaso, após ter deixado a atividade ilícita, e que traficava apenas maconha na Rua Manoel dos Santos Filho. Ele mencionou que a facção que domina o bairro é o BDM. Afirmou não se recordar de todas as provas existentes nos autos, mas que se lembra da maioria. Ele negou ter autorizado o ingresso dos policiais em sua residência, tendo apenas apontado para o portão do imóvel, momento em que os agentes fecharam o compartimento da viatura e se dirigiram à casa. Ele afirmou que os fatos ocorreram pela manhã, estando ele sozinho, e que o policial que lhe perguntou se era uma pessoa inteligente foi o Soldado Gutierrez. (Disponível no link constante do ID 94501451). Verifica-se que os depoimentos dos policiais militares ouvidos como testemunhas possuem coerência interna e externa. Os testigos que se recordaram dos fatos relataram a mesma dinâmica: local de intensa traficância e evasão do Acusado ao ver a guarnição, sendo alcançado na posse de maconha e de cocaína fracionada para a venda. Ademais, a testemunha Gutierrez Santos Ferreira lembrou-se de ter ingressado no imóvel onde havia o restante do material apreendido. É firme na jurisprudência o entendimento de que os depoimentos dos policiais possuem o mesmo valor probante conferido a qualquer outra testemunha. Neste sentido: “(…) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Saliente-se que a quantidade das drogas, assim como a variedade e o fracionamento para a venda indicam a finalidade mercantil. A traficância é corroborada pela apreensão dos materiais (colete, coldre, cinto tático, rádios comunicadores). Assim, diante da prova testemunhal e documental coligida aos autos, resta demonstrada a prática do crime de tráfico de drogas pelo Apelante, restando desprovido o pleito de absolvição por falta de provas. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) Um exame da sentença condenatória evidencia que a pena-base foi dosada no mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase não houve minorantes ou majorantes. Na terceira fase, o D. Julgador aplicou o tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 (um sexto), o que gerou a irresignação do Apelante, que requer a sua aplicação na fração máxima de 2/3 (dois terços). Contudo, não assiste razão à defesa. Verifica-se que o juízo a quo realizou fundamentação concreta e idônea a respeito da incidência do redutor no patamar mínimo. Confira-se: “Presente a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o réu preenche os requisitos legais autorizadores, segundo os elementos probatórios existentes no processo. É tecnicamente primário, possui bons antecedentes e não há provas judicializadas de que integre organização criminosa ou de que se dedique à prática de atividades criminosas. No entanto, impõe-se, na hipótese versada, a aplicação da redutora legal no patamar mínimo, considerando a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, bem como a natureza altamente nociva das substâncias. Cumpre destacar que a natureza e quantidade da droga apreendida não foram valoradas na 1ª fase da dosimetria da pena, razão pela qual pode perfeitamente ser considerada para modular a fração relativa à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, afastada a ocorrência de bis in idem. Neste sentido (grifos nossos): Dito isso, considera-se razoável a diminuição no patamar de 1/6 (um sexto) da pena. (grifei)” Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Causa de Diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Modulação. Fundamentação Idônea. Discricionariedade Judicial. Controle Limitado à Legalidade dos Critérios Utilizados. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus. A defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a escolha da fração de 1/6 quanto à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Pretende a observância à fração de 2/3 e, como consequência, a fixação do regime inicial aberto e o afastamento da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a dosimetria da pena foi aplicada de maneira correta e dentro dos limites da discricionariedade judicial e (ii) definir se a fração de diminuição referente ao tráfico privilegiado foi fundamentada adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, estando vinculada ao conjunto fático-probatório do processo, sendo inviável a análise de fatos e provas em instâncias extraordinárias. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o controle sobre a dosimetria limita-se à verificação da legalidade dos critérios utilizados, como estabelecido em precedentes da Corte. 5. No caso, as instâncias antecedentes entenderam adequado à aplicação da fração de 1/6 referente à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, levando-se em consideração a natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas (146,10g de cocaína, 4,16g de crack e 250,79g de maconha). 6. Analisadas as balizas do caso concreto, inexiste ilegalidade a ser reparada, uma vez que a fundamentação veiculada está no espaço do livre convencimento motivado do magistrado, firmado em provas especificadas e constantes dos autos, consideradas as circunstâncias concretas da conduta praticada pelo recorrente, conforme precedentes desta Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343, de 2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 04/10/2021; STF, HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020; HC nº 165.442-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06/12/2019, p. 18/12/2019; HC nº 213.453-AgR/SP, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 09/05/2022. (HC 245423 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2025 PUBLIC 08-05-2025) (grifei). Destarte, em virtude da fundamentação concreta relacionada à quantidade e nocividade da droga, resta mantida a fração de 1/6 (um sexto) em relação ao tráfico privilegiado. Assim, resta confirmada a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Não há como prover o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena supera 04 anos de reclusão, não estando preenchidos, portanto, os requisitos do art. 44 do CP, que são cumulativos. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, o recurso de apelação resta CONHECIDO EM PARTE e, nesta extensão, DESPROVIDO. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029405-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VANDERSON BORGES FERREIRA
Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO