PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8002407-76.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: AREONILDO JOSE DA SILVA LIMA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação, determinando reclassificação de policial ao posto de 1º Tenente PM e a revisão dos proventos de aposentadoria com base no soldo de Capitão PM. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar expressamente o art. 220 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e os efeitos da Lei Estadual nº 11.356/2009 sobre a subsistência das graduações de Cabo PM e Subtenente PM na escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia.

III. Razões de decidir

3. O art. 220 da Lei Estadual nº 7.990/2001 é norma de transição que pressupõe o próprio processo de extinção gradual das graduações de Subtenente PM e Cabo PM, confirmando — e não contrariando — a premissa central do acórdão. A ausência de citação expressa do dispositivo não configura omissão relevante, pois a matéria foi integralmente abrangida pela fundamentação adotada.

4. A Lei Estadual nº 11.356/2009 foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que assentou a impossibilidade de sua retroatividade em prejuízo do servidor e utilizou seu art. 8º como fundamento adicional para reconhecer a violação à isonomia. Não há lacuna a suprir.

5. Os embargos de declaração não são instrumento adequado para rediscutir o mérito já decidido. O inconformismo da parte com a conclusão do julgado não configura vício sanável pela via declaratória.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Acórdão embargado mantido integralmente. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de citação expressa de dispositivo legal cujo conteúdo foi abrangido pela fundamentação adotada no acórdão. 2. O art. 220 da Lei Estadual nº 7.990/2001, por ser norma de transição que pressupõe a extinção gradual das graduações de Subtenente PM e Cabo PM, não contraria, mas confirma a premissa central do acórdão que reconheceu o direito à reclassificação e à revisão de proventos do policial militar aposentado. 3. A reintrodução posterior do cargo de Subtenente PM pela Lei Estadual nº 11.356/2009 não pode retroagir em prejuízo do servidor, prevalecendo o direito adquirido à readequação remuneratória nos moldes da legislação vigente à época da aposentação."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, caput e II, 37 e 40, §8º; Lei Estadual (BA) nº 7.145/97, art. 4º; Lei Estadual (BA) nº 7.990/2001, arts. 92, III, 121 e 220; Lei Estadual (BA) nº 11.356/2009, arts. 8º e 9º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: n/a


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002407-76.2020.8.05.0113, sendo Embargante Estado da Bahia e Embargado Areonildo José da Silva Lima, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e rejeitar os aclaratórios.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados os Embargos de Declaração por unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8002407-76.2020.8.05.0113

Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: AREONILDO JOSE DA SILVA LIMA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO


RELATÓRIO

 

Irresignado com o acórdão que deu provimento à apelação de Areonildo José da Silva Lima para determinar sua reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e a revisão dos proventos de aposentadoria com base no soldo de Capitão PM, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado, com pedido de efeito modificativo.

Sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao conceder a segurança sem enfrentar os dispositivos legais que demonstrariam a subsistência das graduações de Cabo PM e Subtenente PM na escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia.

Argumenta que: (i) o acórdão deixou de examinar o art. 220 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que mantém as graduações de Subtenente PM e Cabo PM como integrantes da escala hierárquica da PM/BA até que sejam extintas na forma da Lei nº 7.145/97, sendo esse dispositivo determinante para o deslinde da causa; (ii) o julgado também silenciou sobre os efeitos da Lei Estadual nº 11.356/2009, que reintroduziu expressamente o cargo de Subtenente PM na estrutura hierárquica da corporação, inclusive fixando, em seu Anexo X, quadro máximo de 2.008 Cabos PM no serviço ativo, afastando qualquer processo de extinção anteriormente em curso.

Refere ainda que: (iii) o art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.145/97 previu a extinção gradual das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo apenas à medida que vagassem, com ressalva expressa para absorção dos concluintes do Curso de Formação de Cabo, de modo que a extinção nunca se completou; e (iv) ao desconsiderar esse arcabouço normativo e presumir extintas graduações que subsistem de fato e de direito, o acórdão teria decidido em desconformidade com a legislação estadual aplicável, violando o princípio da legalidade (arts. 5º, II, e 37, da CF/88).

Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja reformado o acórdão e julgado improcedente o pedido de reclassificação e de revisão dos proventos de aposentadoria.

Contrarrazões no id 101135159.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


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Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8002407-76.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: AREONILDO JOSE DA SILVA LIMA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

Não merece guarida, contudo, a pretensão do Embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre obscuridade e contradição em uma decisão:

"(…) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes" (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)" (Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022.

Em relação ao art. 220 da Lei Estadual nº 7.990/2001, cuida-se de norma de transição que reconhece expressamente o processo de extinção gradual das graduações de Subtenente PM e Cabo PM, ao dispor que serão consideradas integrantes da escala hierárquica apenas “até que sejam extintas na forma da Lei nº 7.145/97.”.

Longe de contrariar a premissa central do acórdão, o dispositivo a confirma. A extinção gradual prevista no art. 4º da Lei nº 7.145/97 foi o fundamento central do julgado, e o art. 220 da Lei nº 7.990/2001 pressupõe exatamente esse processo extintivo. A ausência de citação expressa do dispositivo não configura omissão relevante, pois a matéria foi abrangida pela fundamentação adotada.

Quanto à Lei Estadual nº 11.356/2009, o acórdão não silenciou sobre ela. Ao contrário, enfrentou-a expressamente em dois momentos: primeiro, ao assentar que a reintrodução posterior do cargo não pode retroagir em prejuízo do servidor, devendo prevalecer o direito adquirido à readequação remuneratória nos moldes da legislação vigente à época da aposentação; segundo, ao utilizar o próprio art. 8º desse diploma como fundamento para reconhecer a violação à isonomia, constatando que a lei assegurou ao 1º Sargento proventos com base em 1º Tenente PM, tornando insustentável que o Subtenente — hierarquicamente superior — recebesse tratamento idêntico. Não há, portanto, lacuna a suprir.

O fato de o Embargante discordar das conclusões adotadas não configura omissão sanável pela via declaratória. Os embargos de declaração não são o instrumento adequado para rediscutir o mérito já decidido nem para impugnar o resultado do julgamento com o qual a parte não concorda.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator