PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II DO CPC. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.002 (RE 1.140.005). POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000236-98.2020.8.05.0032, em que figuram como parte Apelante e como parte Apelada JOSÉ DIAS GOMES e MUNICÍPIO DE BRUMADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em juízo de retratação, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Município de Brumado, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Des(a). Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000236-98.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DIAS GOMES
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e pelo Município de Brumado nos autos de nº 8000236-98.2020.8.05.0032, cujo provimento ao apelo da Defensoria Pública fora negado, enquanto fora dado provimento ao apelo do Município de Brumado, por esta 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acórdão da minha lavra (ID 17577999). Em razão disso, a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, Sucessões, de Família, dos Registros Públicos e da Fazenda Pública da Comarca de Brumado (ID 16191513) fora reformada, afastando-se a condenação do Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o que já havia sido conferido ao Estado da Bahia. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs Recurso Extraordinário (ID 21207083), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Por determinação da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (ID 53730882), em atendimento ao art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), retornaram-me os autos para exercício do juízo de retratação, diante de possível dissonância do acórdão por mim lavrado em relação à orientação promanada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.002 (RE 1.140.005/RJ). É o relatório. Salvador, 26 de fevereiro de 2024. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000236-98.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DIAS GOMES
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os presentes autos retornaram-me por encaminhamento da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (ID 53730882), em observância ao art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o qual disciplina que os autos deverão ser encaminhados ao órgão prolator da decisão recorrida para exercício de juízo de retratação, na hipótese de os termos consignados na decisão a ser retratada divergirem de entendimento consolidado sobre o tema de repercussão geral. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Compulsando os autos, observa-se que o autor, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, buscou o Poder Judiciário para ver assegurado seu direito à saúde através do fornecimento de medicamentos. No presente caso, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, e, por conseguinte, determinou a condenação do Município de Brumado ao pagamento de verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, afastando tal condenação em relação ao Estado da Bahia. Cinge-se a controvérsia em examinar a sentença no que diz respeito à referida condenação, ao que entendo que esta merece reforma. Isso porque, no que se refere à condenação de entes públicos ao custeio de verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.002, em 26/06/2023, firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Diante da supracitada decisão, em precedente dotado de caráter vinculativo, o posicionamento até então adotado por esta Relatora, com arrimo na Súmula 421/STJ, restou superado, eis que obrigatória a observância do julgado, pois, consoante dispõe o art. 927, inciso III do CPC, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, reconhecida a dissonância entre a decisão recorrida e a orientação jurisprudencial vinculativa emanada pelo STF no Tema 1.002, NEGO PROVIMENTO ao apelo do Município de Brumado e DOU PROVIMENTO ao apelo da Defensoria Pública, para condenar o Município de Brumado e o Estado da Bahia, solidariamente, ao custeio dos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) face ao trabalho realizado nesta instância recursal, cujo montante será destinado ao aparelhamento da instituição. Sala das Sessões, de de 2024. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000236-98.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DIAS GOMES
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APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
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VOTO