PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Camaçari (ID 98030851) em face do Acórdão (ID 95395679) que deu provimento parcial à Apelação interposta pela cidadã, para determinar ao ente público o fornecimento de tratamento por Sistema de Infusão Contínuo de Insulina (SICI), em razão de diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1. O Embargante alega a existência de contradições e omissões no julgado, notadamente quanto à sua legitimidade passiva, à violação dos princípios da separação dos poderes e da isonomia, à ausência de manifestação sobre o Tema 793 do STF e à falta de previsão de reavaliação médica periódica. II. Questão em discussão 2. As questões postas em discussão são: a) Analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao confirmar a legitimidade passiva do Município, com base na responsabilidade solidária dos entes federativos, e ao afastar a alegação de violação à separação dos poderes; b) Verificar se há omissão quanto à aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; c) Apurar a existência de contradição interna no julgado por determinar o fornecimento contínuo do tratamento com base em laudo médico específico, sem condicionar a obrigação à apresentação de prescrições atualizadas; d) Definir se a pretensão do Embargante se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil ou se representa tentativa de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando como via para a rediscussão de questões já analisadas e decididas no julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão da legitimidade passiva, assentando-a na responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde, conforme os artigos 6º e 196 da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada. A tentativa do Embargante de afastar sua responsabilidade com base na organização administrativa do SUS e na complexidade do tratamento constitui mero inconformismo com a tese adotada, configurando nítida intenção de rediscutir o mérito, o que é vedado em sede de aclaratórios. 5. A alegação de ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia também foi implicitamente rechaçada pelo acórdão, que se limitou a exercer o controle de legalidade dos atos da administração e a garantir a efetividade de um direito fundamental à vida e à saúde diante de uma necessidade concreta e comprovada nos autos. A intervenção judicial, no caso, não representa invasão de competência, mas o cumprimento do dever constitucional do Poder Judiciário de proteger direitos fundamentais. 6. Não há omissão quanto ao Tema 793 do STF. O reconhecimento da responsabilidade solidária no acórdão está em plena consonância com a tese firmada. A forma como os entes federativos se organizarão para o cumprimento da obrigação ou para eventual ressarcimento é questão administrativa interna, que não pode ser oposta ao cidadão para frustrar a garantia de seu direito à saúde. 7. Igualmente, não existe a contradição apontada entre a determinação de fornecimento contínuo e a ausência de menção à necessidade de reavaliação periódica. A obrigação foi estabelecida com base na natureza crônica e permanente da patologia, conforme detalhado no relatório médico (ID 92517580). A necessidade de apresentação de prescrições atualizadas é uma condição implícita à execução de qualquer tratamento de longa duração e deve ser observada na fase de cumprimento da decisão, não configurando um vício lógico ou intrínseco ao acórdão. 8. Os argumentos do Embargante, em sua totalidade, demonstram claro descontentamento com o resultado do julgamento e visam à obtenção de efeitos infringentes para reformar a decisão, sem que se configure qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito do julgado, sendo seu cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A alegação de ilegitimidade passiva e de violação à separação dos poderes, quando já enfrentadas no acórdão com fundamento na responsabilidade solidária dos entes federativos e no dever constitucional de garantir o direito fundamental à saúde, caracteriza mero inconformismo com o resultado da decisão. 3. A determinação de fornecimento contínuo de tratamento para uma doença crônica não é contraditória com a necessidade de reavaliação médica periódica, pois esta constitui uma condição para a fase de cumprimento da decisão, e não um vício intrínseco ao julgado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º e 196; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013815-53.2024.8.05.0039, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e embargados GRACIELE DA SILVA GOMES e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013815-53.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRACIELE DA SILVA GOMES
Advogado(s): LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):NUNGI SANTOS E SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 98030851) opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o v. acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 95395679), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por GRACIELE DA SILVA GOMES. O julgado embargado reformou a sentença de primeiro grau (ID 92518834), que havia julgado improcedente o pedido da autora, e determinou que os entes públicos fornecessem o tratamento com Sistema de Infusão Contínuo de Insulina (SICI) e monitoramento contínuo de glicose, conforme prescrição médica (ID 92517580), para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, reconhecendo o direito fundamental da paciente à saúde e à vida. Em suas razões recursais, o Município Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no acórdão, a saber: a) Contradição e Omissão quanto à Ilegitimidade Passiva: Alega que, embora a responsabilidade pela saúde seja solidária, a obrigação de fornecer tratamentos de alto custo, como o pleiteado, recai sobre o Estado e a União, e não sobre o Município, cuja competência se restringe à atenção básica. Afirma que o acórdão foi omisso e contraditório ao rejeitar essa preliminar. b) Violação ao Princípio da Isonomia e da Separação dos Poderes: Argumenta que a decisão judicial interfere na gestão orçamentária do Executivo, criando um privilégio para a autora em detrimento de outros cidadãos que aguardam atendimento, violando, assim, a separação dos poderes e o princípio da igualdade. c) Omissão quanto à Aplicação do Tema 793 do STF: Sustenta que o acórdão deixou de analisar devidamente os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, que trata da repartição de competências no âmbito do SUS, o que caracterizaria omissão. d) Contradição Interna: Aponta uma suposta contradição no julgado ao determinar o fornecimento contínuo de um tratamento com base em relatórios médicos passados, sem prever a necessidade de reavaliação clínica periódica e a apresentação de prescrições atualizadas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos suspensivo e infringente, para sanar os vícios apontados, reformando-se o acórdão. Prequestiona, ainda, a manifestação expressa sobre diversos dispositivos constitucionais e legais. Embora devidamente intimada, as partes embargadas não apresentaram contrarrazões (certidão constante do ID nº 102388987). Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013815-53.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRACIELE DA SILVA GOMES
Advogado(s): LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por GRACIELE DA SILVA GOMES, que reformou a sentença de primeiro grau, para determinar que os entes públicos fornecessem o tratamento com Sistema de Infusão Contínuo de Insulina (SICI) e monitoramento contínuo de glicose, conforme prescrição médica (ID 92517580), para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, reconhecendo o direito fundamental da paciente à saúde e à vida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. De início, é fundamental sublinhar que os Embargos de Declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da decisão judicial. Sua função não é permitir que a parte inconformada com o resultado do julgamento busque uma nova análise do mérito da causa ou a reforma do que foi decidido. O inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal fim. Analisando detidamente as razões do Embargante, constata-se que, sob o pretexto de apontar vícios processuais, o Município busca, na realidade, rediscutir o mérito da controvérsia, que lhe foi desfavorável. As teses apresentadas já foram objeto de análise, explícita ou implicitamente, no acórdão recorrido, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O Embargante insiste na tese de sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos de alta complexidade seria exclusiva do Estado ou da União. Contudo, essa questão foi devidamente apreciada e rechaçada pelo Colegiado. O acórdão embargado fundamentou-se no dever constitucional solidário dos entes da federação de garantir o direito à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. A decisão está alinhada à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que estabelece que o cidadão pode exigir a prestação de saúde de qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente. A organização interna do Sistema Único de Saúde (SUS) e a repartição de competências administrativas não podem servir de obstáculo ao exercício de um direito fundamental pelo paciente. Portanto, o que o Embargante denomina de omissão é, na verdade, a adoção de uma tese jurídica contrária aos seus interesses, o que configura clara tentativa de rediscussão do mérito. Da mesma forma, não há que se falar em violação à separação dos poderes. O acórdão não se imiscuiu no mérito administrativo para definir políticas públicas de saúde. Pelo contrário, limitou-se a exercer sua função jurisdicional de garantir a efetividade de um direito fundamental expressamente previsto na Constituição, diante da comprovação cabal da necessidade e urgência do tratamento para a manutenção da vida e da saúde da Embargada. A inércia do Poder Executivo em fornecer o tratamento indispensável legitima a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento do mandamento constitucional, sem que isso configure qualquer tipo de invasão de competência. O Embargante alega ainda que o acórdão foi omisso por não analisar o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. A alegação não prospera. A tese fixada no referido tema estabelece que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Ao manter o Município no polo passivo com base na responsabilidade solidária, aplicou corretamente a primeira parte da tese. A segunda parte, que trata do direcionamento do cumprimento e do ressarcimento, refere-se a um mecanismo de ajuste administrativo e financeiro entre os próprios entes federativos. Essa questão não interfere no direito subjetivo do cidadão de obter a prestação de saúde de qualquer dos corresponsáveis. A ausência de uma discussão pormenorizada sobre como se dará o futuro acerto de contas entre o Município e o Estado não configura omissão no julgado, pois não era um ponto controvertido essencial para a solução da lide sob a ótica do direito da paciente. A decisão colegiada resolveu a questão principal, que era o dever de fornecimento do tratamento, não havendo vício a ser sanado. O Embargante aponta uma suposta contradição ao se determinar o fornecimento contínuo de um tratamento com base em laudos médicos específicos, sem condicionar expressamente a obrigação à reavaliação periódica. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não é o que ocorre no presente caso. O acórdão determinou o fornecimento do tratamento de forma contínua porque a doença da Embargada, Diabetes Mellitus Tipo 1, é crônica e permanente, exigindo terapia ininterrupta para o resto da vida, como bem explicitado no relatório médico de ID 92517580. A continuidade da obrigação é uma consequência lógica da natureza da enfermidade. A necessidade de reavaliação médica periódica e apresentação de prescrições atualizadas é uma condição inerente à própria execução de um tratamento de saúde a longo prazo. O próprio relatório médico que fundamentou o pedido já prevê a necessidade de manutenção e atualização das dosagens a cada seis meses. Tal exigência não precisa constar expressamente do dispositivo do acórdão para ser observada na fase de cumprimento da sentença. Trata-se de uma condição de eficácia da obrigação, não de um elemento que gere contradição lógica na estrutura do julgado. Portanto, não há qualquer vício a ser sanado. Por fim, no que tange ao prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a responder a um questionário de artigos de lei e teses jurisprudenciais, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões que formaram seu convencimento, o que foi devidamente feito no acórdão embargado. Os dispositivos legais e constitucionais pertinentes à matéria foram considerados na formação do convencimento do Colegiado, ainda que não tenham sido todos numericamente citados. Fica evidente, portanto, que a pretensão do Embargante é a de obter efeitos infringentes para reverter um julgamento que lhe foi desfavorável, utilizando os Embargos de Declaração como um sucedâneo recursal para rediscutir a justiça da decisão, finalidade para a qual não se prestam. Diante da manifesta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe. Diante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Camaçari, mantendo integralmente o acórdão por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013815-53.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRACIELE DA SILVA GOMES
Advogado(s): LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
VOTO