PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000647-74.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MINERVINA DOS SANTOS MATOS
Advogado(s):JULIANA SLEIMAN MURDIGA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a revisão de contrato de empréstimo consignado com aplicação dos juros pactuados de 2,34% ao mês e condenando o réu a restituir os valores cobrados a maior.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Apelante cobrou juros em percentual superior ao contratado e, em caso positivo, se é cabível a restituição dos valores pagos a maior, seja na forma simples ou em dobro.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, estando a Apelada enquadrada no conceito de consumidora e o Apelante no de fornecedor.

4. O contrato foi celebrado com taxa de juros pactuada de 2,34% ao mês e 31,99% ao ano, conforme extrato bancário, contudo a autora alega que o banco aplicou efetivamente juros de 2,43% ao mês.

5. Diante da inversão do ônus da prova decorrente do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabia ao Apelante demonstrar que os juros cobrados estavam de acordo com o pactuado, ônus do qual não se desincumbiu.

6. A cobrança de juros em percentual superior ao contratado constitui prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC, e viola o dever de lealdade entre as partes contratantes.

7. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, aplicando-se a modulação temporal estabelecida pela Corte Especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença mantida. Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 39, V, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000647-74.2021.8.05.0043, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada MINERVINA DOS SANTOS MATOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000647-74.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MINERVINA DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 79613221) interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra MINERVINA DOS SANTOS MATOS em razão da sentença de ID 79613167, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que julgou procedentes os pedidos autorais, tendo determinado a revisão do contrato, com aplicação dos juros pactuados de 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por cento) ao mês, e condenado o réu a restituir à autora os valores cobrados a maior, de forma simples para as parcelas pagas até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas pagas após essa data, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada pagamento, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a citação.

 

A parte ré, ora Apelante, impugna a gratuidade da Justiça e requer a reforma integral da sentença, sob os argumentos de que a Apelada firmou o contrato por livre e espontânea vontade, o empréstimo refere-se à operação nº 880284700 da linha BB CRÉD. CONSIGNAÇÃO, contratado em 06/03/2017 com taxa de juros de 2,34% ao mês (31,99% ao ano) e encargos financeiros em conformidade com as taxas realizadas pelo mercado financeiro, segundo médias divulgadas pelo Banco Central.

 

Alega que a Apelada foi informada sobre todas as condições contratuais antes da contratação e não há que se falar em descontos indevidos ou responsabilidade pelo endividamento da parte autora. Aponta que a repetição do indébito caracterizam vantagem indevida e que o cálculo apresentado pela Apelada foi efetuado de forma errônea, pois não considerou as tarifas contratadas.

 

Preparo recursal no ID 79613222.

 

Sem contrarrazões, consoante ID 79613226.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000647-74.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MINERVINA DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA

 

VOTO


Inicialmente, rejeita-se a impugnação à Gratuidade da Justiça. O ônus da prova na impugnação à gratuidade é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Contudo, o Apelante não trouxe aos autos nenhuma evidencia que desconstituísse a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, restringindo-se a requerer a revogação do benefício com argumentos genéricos.

 

Assim, rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, estando a Apelada enquadrada no conceito de consumidora e o Apelante no de fornecedor (art. 3º do CDC).

 

A controvérsia central do recurso consiste em verificar se o Apelante cobrou juros em percentual superior ao contratado e, em caso positivo, se é cabível a restituição dos valores pagos a maior, seja na forma simples ou em dobro.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o extrato bancário juntado aos autos (ID 79613119) comprova que o contrato foi celebrado com taxa de juros pactuada de 2,34% ao mês e 31,99% ao ano. Contudo, a autora alega que o banco aplicou efetivamente juros de 2,43% ao mês, gerando uma diferença de R$ 6,43 por parcela.

 

Diante da inversão do ônus da prova, decorrente do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e determinado pelo Juízo de 1º Grau através do ID 79613122, cabia ao Apelante demonstrar que os juros cobrados estavam de acordo com o pactuado, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegar genericamente a regularidade da contratação.

 

Se a instituição financeira pactuou expressamente juros de 2,34% ao mês, deve honrar esse compromisso, não podendo aplicar percentual superior sob pena de violar não apenas as disposições contratuais, mas também os princípios da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações de consumo.

 

A cobrança de juros em percentual superior ao contratado constitui prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC, e viola o dever de lealdade entre as partes contratantes, justificando plenamente a revisão contratual determinada na sentença.

 

Quanto à restituição dos valores pagos a maior, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, a Corte Especial decidiu modular os efeitos dessa tese, aplicando-se apenas aos débitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021.

 

Assim, a sentença está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial ao determinar a restituição simples para as parcelas pagas até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas posteriores.

 

No que tange aos argumentos recursais sobre a conformidade dos encargos financeiros com as taxas de mercado, faz-se necessário esclarecer que a questão em discussão não é a abusividade dos juros em si, mas, sim, a discrepância entre o percentual pactuado e o efetivamente aplicado. Ainda que a taxa contratual estivesse dentro dos parâmetros de mercado, o fato é que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar que respeitava o percentual contratual de 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por cento) ao mês e 31,99% (trinta e um vírgula noventa e nove por cento) ao ano.

 

Por fim, o argumento de que a Apelada teria sido devidamente informada sobre as condições contratuais não se sustenta, pois o próprio documento bancário demonstra que a taxa informada foi de 2,34% ao mês, e não há nos autos qualquer prova de que a consumidora tenha consentido com a aplicação de percentual diverso.

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade.

 

Majoro a alíquota dos honorários sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor da condenação.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08