PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004576-72.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, ELOI CONTINI
APELADO: LUCAS BRITO ROCHA
Advogado(s):ISRAEL LACERDA SANTOS, MARTINHO NEVES CABRAL

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VENDA ANTECIPADA DO BEM. PERDAS E DANOS. TABELA FIPE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em razão do reconhecimento de encargos abusivos em ação revisional conexa transitada em julgado, revogou a liminar de busca e apreensão e determinou a restituição do bem ou sua conversão em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE. O banco recorrente alega a persistência da mora e requer, subsidiariamente, que a indenização seja fixada pelo valor de venda do bem em leilão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, impedindo a busca e apreensão; (ii) definir se a ausência de mora enseja a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido; e (iii) determinar se a conversão da obrigação de restituir o bem em perdas e danos deve observar o valor de venda em leilão ou a cotação da Tabela FIPE à época da apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Nos termos do Tema 28 do STJ, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora. Ausente a mora, não há pressuposto material para a busca e apreensão (Súmula 72/STJ). 4 - A descaracterização da mora implica a improcedência do pedido de busca e apreensão, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), e não apenas a extinção terminativa, pois a mora é fundamento do direito material. Correção do dispositivo da sentença de ofício. 5 - A alienação antecipada do bem pelo credor fiduciário ocorre por sua conta e risco. Julgada improcedente a ação, a restituição deve recompor o status quo ante. A indenização deve corresponder ao valor de mercado do veículo (Tabela FIPE) na data da apreensão indevida, e não ao preço vil eventualmente obtido em leilão extrajudicial, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso desprovido. Sentença corrigida de ofício para julgar improcedente o pedido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28; STJ, Súmula 72; STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.06.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8004576-72.2019.8.05.0274, sendo parte(s) Apelante BANCO BRADESCO SA e parte(s) Apelada LUCAS BRITO ROCHA - ME,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto da Relatora e majorar a verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004576-72.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, ELOI CONTINI
APELADO: LUCAS BRITO ROCHA
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS, MARTINHO NEVES CABRAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto tempestivamente por BANCO BRADESCO SA, irresignado com a respeitável sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista.

A decisão recorrida, integrada pelo julgamento dos Embargos de Declaração (ID 89932270), extinguiu a Ação de Busca e Apreensão tombada sob o nº 8004576-72.2019.8.05.0274, sem resolução do mérito, com fulcro na ausência de pressuposto processual, revogando a liminar anteriormente concedida e determinando a restituição do bem ou sua conversão em perdas e danos.

A decisão recorrida (ID 89932270), ao acolher os aclaratórios opostos pelo réu, fundamentou-se na premissa de que a mora debendi restou descaracterizada em virtude do trânsito em julgado de sentença proferida na Ação Revisional nº 8006984-36.2019.8.05.0274, que tramitou de forma conexa e reconheceu a abusividade de encargos no período da normalidade contratual.

Diante desse cenário, o Magistrado a quo determinou que a instituição financeira, ora Apelante, procedesse à imediata restituição do veículo apreendido em 18/05/2022 a LUCAS BRITO ROCHA - ME, livre de ônus, no prazo de cinco dias. Ademais, estabeleceu que, na hipótese de o bem já ter sido alienado, a obrigação converter-se-ia em perdas e danos, correspondente ao valor do veículo à época da apreensão, balizado pela Tabela FIPE vigente naquela data, devidamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora desde a data da apreensão, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e normas do Banco Central. Por fim, condenou BANCO BRADESCO SA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (ID 89932272), BANCO BRADESCO SA articula, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do apelo.

No mérito, tece uma argumentação robusta defendendo a validade da mora, invocando o teor da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor.

Sustenta que a liminar foi deferida com base em elementos concretos de inadimplemento e que a extinção do feito sem resolução de mérito, baseada exclusivamente na decisão da revisional, constitui error in judicando.

Prossegue o recorrente BANCO BRADESCO SA informando que o veículo objeto da lide já foi alienado em leilão realizado em 31/01/2023, pelo montante de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), após a consolidação da propriedade em seu favor, nos estritos termos do Decreto-Lei nº 911/69.

Argumenta que agiu em exercício regular de direito e que, diante da impossibilidade fática de restituição do bem, a conversão em perdas e danos deve observar o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e a vedação ao enriquecimento sem causa.

Pugna, subsidiariamente, caso mantida a descaracterização da mora, que o quantum indenizatório seja fixado com base no valor efetivamente obtido na venda extrajudicial do bem (R$ 31.000,00), e não pelo valor da Tabela FIPE, sob pena de impor ao credor fiduciário um prejuízo desproporcional decorrente da inadimplência do próprio devedor.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a mora e restabelecer a busca e apreensão ou, subsidiariamente, a reforma do critério de cálculo das perdas e danos.

Em contrarrazões (ID 89932275), LUCAS BRITO ROCHA - ME refuta as teses do apelante, defendendo a manutenção integral da sentença vergastada.

O Apelado sustenta que a abusividade dos juros remuneratórios (28,94% a.a. contra a média de mercado de 15,56% a.a.) foi devidamente reconhecida na ação revisional transitada em julgado, o que, à luz da jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo), descaracteriza a mora e impõe a extinção da ação de busca e apreensão.

Alega haver "aberração" nos encargos cobrados e reafirma que a extinção do feito sem resolução de mérito é a medida correta diante da ausência de pressuposto processual. Pugna pelo desprovimento do apelo e pela majoração dos honorários sucumbenciais.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

 Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004576-72.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, ELOI CONTINI
APELADO: LUCAS BRITO ROCHA
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS, MARTINHO NEVES CABRAL

 

VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

O cerne da controvérsia submetida ao crivo deste Egrégio Tribunal de Justiça reside na verificação da persistência, ou não, da mora do devedor fiduciante, LUCAS BRITO ROCHA - ME, pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO BRADESCO SA, diante do trânsito em julgado de decisão proferida em demanda revisional conexa que reconheceu a abusividade de encargos contratuais no período da normalidade.

Impõe-se, inicial, destacar que a Ação Revisional nº 8006984-36.2019.8.05.0274  teve seu mérito definitivamente julgado, operando-se o fenômeno da coisa julgada material.

Naquela demanda, tanto o Juízo primevo (Sentença de ID 416496387) quanto esta Corte de Justiça (Acórdão de ID 461190725) reconheceram, de forma cristalina, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, os quais suplantavam, de forma injustificada, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.

O reconhecimento judicial da abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, especificamente os juros remuneratórios, possui eficácia jurídica imediata sobre a caracterização da mora.

A mora, no direito civil pátrio, não é o simples retardamento no cumprimento da obrigação (mora ex re), mas sim o retardamento culposo.

Quando o credor exige valores indevidos, superiores aos legalmente permitidos, retira-se do devedor a voluntariedade na inexecução da obrigação, afastando-se, por conseguinte, a culpa, elemento anímico essencial para a configuração da mora debendi.

Este entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 28), firmou a tese de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.

Diante desse cenário fático-jurídico imutável, no qual a mora foi desconstituída por decisão transitada em julgado, falece ao BANCO BRADESCO SA o direito material de perseguir a apreensão do bem, uma vez que a mora é a pedra angular sobre a qual se edifica todo o procedimento do Decreto-Lei nº 911/69.

A Súmula 72 do STJ é taxativa ao dispor que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Neste ponto, todavia, faz-se imperioso um ajuste de ofício na parte dispositiva da sentença vergastada.

O Magistrado sentenciante, ao constatar a ausência de mora, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Entretanto, a mais abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orienta que, uma vez descaracterizada a mora pelo reconhecimento de abusividades no período da normalidade, a consequência jurídica não é a mera extinção terminativa, mas sim a improcedência do pedido de busca e apreensão, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Isso porque a mora não é apenas um pressuposto processual, mas o próprio fundamento do direito material alegado pelo credor fiduciário. Sem mora, não há inadimplemento qualificado que autorize a medida constritiva.

Nesse sentido, trago à colação o voto lapidar da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.933.739/RS, que elucida com precisão solar a matéria:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. (...) 8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito . 9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(STJ - REsp: 1933739 RS 2021/0115960-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)

Superada a questão da improcedência da ação, passo à análise da consequência lógica da revogação da liminar: a restituição do status quo ante.

O BANCO BRADESCO SA alega em seu apelo que o veículo já foi alienado a terceiros em leilão extrajudicial, pugnando que eventual indenização seja balizada pelo valor da venda (R$ 31.000,00). Tal pretensão não merece acolhida.

A alienação antecipada do bem pelo credor fiduciário, embora autorizada pelo Decreto-Lei nº 911/69 após a consolidação da propriedade, é realizada por conta e risco da instituição financeira.

Se o banco opta por vender o bem antes do trânsito em julgado da sentença que decide a lide, assume o risco de, ao final, ter que indenizar o devedor caso a ação seja julgada improcedente.

O prejuízo suportado por LUCAS BRITO ROCHA - ME não se mede pelo valor que o banco obteve na venda — muitas vezes vil, em leilões que não refletem o real valor de mercado —, mas sim pelo valor do patrimônio que lhe foi subtraído indevidamente.

A restituição deve ser integral, recompondo o patrimônio do devedor ao estado em que se encontrava no momento da apreensão indevida. Portanto, na impossibilidade de devolução física do bem, a conversão em perdas e danos deve, obrigatoriamente, observar o valor de mercado do veículo à época da apreensão, aferido pela Tabela FIPE, devidamente atualizado.

Admitir o contrário seria chancelar o enriquecimento sem causa da instituição financeira e impor ao consumidor um prejuízo injusto decorrente de uma pressa na alienação de um bem cuja posse lhe foi retirada com base em mora inexistente.

Corroborando este entendimento, cito precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (...) ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS . PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO . CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. RESTITUIÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO DO BEM – TABELA FIPE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – ART. 85, § 11º, DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05026374920138050080, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2020)

Destarte, a sentença deve ser mantida em sua essência, quanto à revogação da liminar e aos critérios de indenização (Tabela FIPE), retificando-se, contudo, de ofício, apenas o dispositivo para julgar improcedente a demanda, ao invés de extingui-la sem resolução de mérito, mantendo-se incólumes os demais comandos sentenciais, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, que devem recair sobre a parte autora.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO SA, e, de ofício, corrigir a parte dispositiva da sentença para julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se a determinação de restituição do valor do bem com base na Tabela FIPE vigente à época da apreensão, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme delineado na decisão recorrida.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente


Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora