PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002466-92.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAURIDES LIMA SILVA
Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):ALEXANDRE FIDALGO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DOCUMENTAL E BIOMÉTRICA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Laurides Lima Silva contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções – BA, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Safra S.A., com alegações de contratação não autorizada de empréstimo consignado com descontos diretos no benefício previdenciário da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência e validade jurídica do contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a ocorrência de eventual falha na prestação de serviços pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões de violação à dialeticidade recursal.

4. A assinatura eletrônica pode ser validamente substituída por reconhecimento facial biométrico (selfie), especialmente em contratações digitais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

5. A instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a existência e a regularidade da contratação, como a selfie, telas sistêmicas, comprovante de depósito e identidade da autora, elementos que demonstram a autenticidade do negócio jurídico.

6. A comparação entre a fotografia constante da identidade e a selfie confirma a identidade da contratante, afastando a tese de fraude.

7. A autora não devolveu os valores creditados em sua conta, o que compromete a alegação de desconhecimento da contratação e demonstra a fruição dos valores obtidos com o empréstimo.

8. A prova oral colhida em audiência, requerida pela própria parte autora, não foi suficiente para invalidar a prova documental apresentada pela instituição financeira.

9. A jurisprudência recente reconhece a validade dos contratos digitais quando acompanhados de elementos que garantem a segurança e autenticidade da contratação, como biometria facial e comprovante de depósito.

10. Restou comprovado que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, inexistindo, portanto, falha na prestação de serviço ou abuso contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

12. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada mediante reconhecimento facial biométrico e acompanhada de documentos que comprovem a identidade do contratante e o depósito do valor contratado.

13. A ausência de devolução dos valores recebidos descaracteriza a alegação de inexistência de contratação e afasta a possibilidade de indenização por danos morais.

14. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC quando apresenta documentação robusta que comprova a existência da relação contratual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 487, I; CDC, arts. 6º, VIII; 39, IV e V; 51, IV; 54-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 03.08.2020; TJ-RJ, APL: 0024812-07.2021.8.19.0054, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 22.06.2023; TJ-MT, Ap. Cív. 1005873-35.2021.8.11.0037, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 12.07.2022; TJ-BA, AI: 8007526-95.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 05.09.2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8002466-92.2023.8.05.0199, figurando como Apelante LAURIDES LIMA SILVA e como apelado BANCO SAFRA S.A .

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rejeitar a preliminar suscitada e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada do sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002466-92.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAURIDES LIMA SILVA
Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo LAURIDES LIMA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções – BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do BANCO SAFRA S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais.

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 79298200, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos:

 

“Em face de todo o exposto, e por tudo que dos autos consta REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA E JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação proposta por LAURIDES LIMA SILVA em face do BANCO SAFRA S A por não restarem provados os fatos constitutivos do direito autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

 

Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade processual, nos termos do Art. 98, §3°, também do CPC.

 

Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.

 

Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

 

Irresignada, a Autora interpôs Apelação (ID. 79298203) a parte apelante sustentou a inexistência de consentimento para a contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário.

Defendeu que jamais contratou, assinou ou autorizou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira recorrida, sendo surpreendida por descontos mensais no valor de R$ 255,00 diretamente em seu benefício previdenciário, que corresponde a um salário-mínimo, valor este essencial à sua subsistência e de seu núcleo familiar.

Suscitou que, mesmo após tentativas extrajudiciais para obter esclarecimentos, cópia contratual e cancelamento dos descontos, a requerida não forneceu qualquer resposta adequada, limitando-se a afirmar que a operação fora realizada "dentro da normalidade".

Aduziu que é pessoa idosa e hipervulnerável, e que não teve acesso ou compreensão clara da suposta contratação, sendo evidente que não houve consentimento livre e informado, nos moldes exigidos pela legislação consumerista.

Pontuou que o contrato apresentado pela instituição ré é confuso, não explicita de maneira clara a forma da adesão, e não possui comprovação válida de aceite pela autora, o que evidencia vício de consentimento, nulidade do negócio jurídico e prática abusiva, nos termos dos arts. 39, IV e V, 51, IV e 54-D do Código de Defesa do Consumidor.

Destacou que ainda que se considerasse a existência de algum tipo de autorização, esta não teria ocorrido conforme os preceitos legais — especialmente o art. 1º, VI, §7º da IN/INSS/DC nº 121/2005 e o art. 54-D do CDC — os quais exigem fornecimento de informações adequadas e a devida formalização do contrato, o que não teria sido observado.

Obtemperou que o julgamento não considerou adequadamente o depoimento da autora prestado em audiência, onde reiterou que nunca solicitou o empréstimo e que a contratação teria sido influenciada por preposto do banco, o que evidenciaria vício de vontade.

Pontuou que a decisão de improcedência contrariou o dever de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, tendo o juízo a quo se baseado de forma desproporcional em presunções quanto à validade do contrato eletrônico, sem exame rigoroso dos elementos de prova trazidos pela parte autora.

Por fim, pleiteou a reforma integral da sentença para: (a) declarar a inexistência do vínculo contratual; (b) determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (c) condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, pela violação à dignidade da autora, seu abalo psíquico e transtornos vivenciados.

Em contrarrazões apresentadas ao ID 79298204, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso, sob alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por suposta generalidade das razões da apelante. No mérito, defende: (i) regularidade da contratação, com apresentação de documentação que comprova a origem legítima do contrato consignado; (ii) inexistência de falha na prestação de serviço; (iii) ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável; (iv) inexistência de hipervulnerabilidade, ressaltando que a apelante não procurou o banco para solução administrativa do caso.

Ao final, pugnou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002466-92.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAURIDES LIMA SILVA
Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre-nos apreciar a preliminar recursal suscitada de violação ao princípio da dialeticidade.

No que concerne à alegação de inexistência de fundamento do apelo e ausência de impugnação a sentença especificamente, não merece guarida tal argumento.

O STJ reiteradas vezes já decidiu que a repetição de argumentos constantes da petição inicial ou da contestação, por si só, não implica em ausência de dialeticidade, requisito objetivo de admissibilidade da apelação, desde que das razões recursais possam ser extraídos os motivos pelos quais o recorrente almeja a reforma da sentença.

Vejamos.

 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973.

1. Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença.

2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).

 

No caso em tela, cotejando-se as razões de apelação com a sentença, nota-se que a argumentação desenvolvida é apta a demonstrar os pontos que o Recorrente pretende reformar no decisum recorrido, tais como:(i) inexistência de consentimento para a contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário; (ii) ausência de fornecimento de informações adequadas pela instituição financeira e falha na prestação de serviços; (iii) nulidade do contrato por vício de consentimento, diante da hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e de baixa instrução; (iv) prática abusiva e ausência de fiscalização no sistema de consignação; (v) necessidade de aplicação dos arts. 39, IV e V, 51, IV e 54-D do CDC.

Deste modo, presentes os fundamentos de fato e de direito do recurso em tela, a preliminar suscitada deve ser afastada.

Assim, exsurge dos autos a tempestividade dos inconformismos, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciados.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da existência e validade do contrato de empréstimo consignado deduzido dos proventos de aposentadoria da Autora, identificado pelo instrumento contratual contrato nº 31285427, sendo descontados mensalmente parcelas no valor de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais).

Defendeu, a parte Autora, a reforma da sentença sob o argumento de que nunca solicitou os empréstimos e que nunca recebeu os valores, em que pese o Apelado tenha procedido com os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário.

O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na vestibular, por haver se convencido acerca da regularidade da contratação.

Observa-se, que, ao contestar o feito, a Demandada colacionou o contrato com selfie (registro digital que a pessoa faz de si mesma) realizada no momento da contratação, telas sistêmicas, detalhamento das operações efetuadas, comprovante de depósito do valor depositado na conta do recorrente (IDs. 79296801 e 79296803), restando completamente infundada a alegação constante na exordial, no sentido de que nunca contraiu dívida com a Ré.

Registre-se que a Apelada apresentou a carteira de identidade da Apelante, idêntica a juntada por ela na inicial, cuja foto no documento se assemelha à selfie apresentada nos autos (ID. 79296780), com certificação da assinatura biométrica reconhecida.

Sobre a assinatura eletrônica, é oportuno mencionar a possibilidade da assinatura ser substituída pelo reconhecimento facial biométrico (selfie) nas contratações realizadas digitalmente.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS QUE ORIGINARAM O APONTE, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de ação em que a autora pretende seja declarada a inexistência de débitos constantes de apontamento do seu nome, oriundos de utilização de cartão de crédito cuja contratação alega desconhecer, com a retirada da negativação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Embora alegue a autora/apelante que o réu não trouxe aos autos o contrato cujo descumprimento teria dado ensejo à negativação, observa-se que ele foi juntado, apesar de se tratar de contrato padrão no modelo eletrônico. 3. Documento que esclarece todos os pontos necessários à compreensão pelo consumidor, de como funciona o cartão de crédito contratado, como pode ser obtida a fatura, como é feito o pagamento, desbloqueio do cartão e outras informações indispensáveis. 4. Réu que, ademais, trouxe, em contestação, a selfie da autora, que teria sido fornecida quando da contratação via internet, e também a foto aposta em seu documento de identidade, e não há nos autos qualquer indício de que tenha havido alguma fraude em tais fotografias e documentos. 5. Extratos/faturas trazidos pelo réu que demonstram que a autora desbloqueou e utilizou o cartão de crédito em várias oportunidades, em locais próximos à sua residência, e ainda efetuou pagamentos pontuais das faturas. 6. Vigência, em nosso ordenamento jurídico, do princípio do consensualismo, pelo qual a declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei determina que o instrumento é da substância do ato. 7. Sentença de improcedência que não merece reforma. 8. Apelo desprovido. (TJ-RJ - APL: 00248120720218190054 202300106164, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 22/06/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2023) grifei

 

Por sua vez, o depoimento da parte autora realizada na audiência de ID. 79298197, conforme requerido pela própria parte, não foi capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo juízo primevo a parte da prova documental apresentada.

A própria parte autora afirma possuir conta corrente na Caixa Econômica Federal e, pelo documento de transferência constante nos autos, o valor foio transferido para uma conta do referido Banco (Banco Código 104).

Portanto, no caso em tela, diante dos documentos colacionados, malgrado a impugnação ao contrato pelo apelante, as provas dos autos militam em favor da existência da relação contratual e que, de fato, utilizou os serviços prestados pela Apelada, não havendo o que se falar em fraude.

Inegável a importância das telas sistêmicas diante dos diversos contratos firmados pelos meios digitais. A validade da tela sistêmica como meio de prova ocorre em conjunto com os demais elementos dos autos, razão pela qual, na hipótese de eventual divergência de informações, não é considerada como eficaz e convincente a prova produzida, o que não ocorreu nos presentes autos, visto que se faz de forma harmônica com os demais documentos probatórios e alegações perpetradas.

Insta salientar que o consumidor não fez a devolução do valor depositado em seu favor, o que desnatura a boa fé e a tese de que desconhecia a contratação. 

Neste sentido, a Apelada se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que demonstrou a efetiva origem e a regularidade do débito, de modo a concluir que resta indevida a indenização por danos morais pleiteada.

A corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO - ARTIGO 441 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE ASSEGURAM A IDONEIDADE DA CONTRATAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, nos termos do artigo 441 do Código de Processo Civil. 2. Acerca do contrato, cumpre esclarecer foi gerado por meio de dispositivo eletrônico e assinado digitalmente pela autora, constando data, hora e código do aceite, nos termos da Resolução n.º 4.480 de 2016. Nessa oportunidade, a autora enviou à instituição bancária foto pessoal em posse de seu documento de identificação com foto, o que torna verossímil as alegações da instituição bancária no sentido de que o consumidor firmou o contrato juntado. 3. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.

(TJ-MT 10058733520218110037 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007526-95.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MINERVINO DA CONCEICAO Advogado (s): ROSIANE COSTA FERREIRA, ANA PAULA BRITO DA CUNHA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA registrado (a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM FOLHA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. DESCONTO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, o agravante postula a reforma da decisão para determinar que o banco se abstenha de realizar qualquer desconto em sua aposentadoria, referente à questionada contratação de empréstimo consignado até o fim do processo, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento. 2. Demonstrada a hipossuficiência técnica do agravante, tratando-se de relação de consumo, cabe a concessão da inversão do ônus da prova, consoante estabelece o inc. VIII, art. 6.º do CDC, competindo ao banco a comprovação da existência do contrato. 3. Desta feita, ao apresentar suas contrarrazões, o agravado a instruiu com documentos (ID 27030721/ID 27030726) que comprovaram a existência de relação jurídica entre as partes, com o comprovante de depósito do valor emprestado, que legitimam a consignação das prestações no benefício previdenciário do agravante, ônus que lhe cumpria, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil/2015 e do qual logrou se desincumbir. 4. Nessa linha de entendimento, embora o agravante informe que não contratou o empréstimo, o encaminhamento de documentos por meio digital e a aposição de assinatura por sistema digitalizado, com biometria facial e geolocalização aproximada ao endereço residencial que o agravante declarou na petição inicial, contradizem a informação. 5. Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em nulidade do contrato e inexigibilidade do débito, com a suspensão dos descontos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8007526-95.2022.8.05.0000, em que figura como Agravante, Minervino da Conceição e, como Agravado, Banco PAN S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - AI: 80075269520228050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) GRIFEI

 

 

Tendo em vista que a Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade recursal, CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade.

Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6