PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJAM REALIZADAS, SUCESSIVAMENTE: (A) A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, PREFERENCIALMENTE POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO; E A INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 186, § 1º, DO CPC E 128, I, DA LC 80/94. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora por mais de trinta dias, após restar infrutífera a intimação para manifestação de interesse no prosseguimento do feito. A apelante sustenta nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal tanto da parte quanto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que a representa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, a correspondência remetida ao endereço informado na inicial retornou com a anotação “desconhecido”, e o juízo de origem, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC, presumiu válida a intimação, decretando a extinção do feito. Todavia, tal presunção não se aplica à hipótese de abandono da causa, pois a lei exige intimação pessoal efetiva, e não meramente presumida. A ausência de intimação pessoal de ambos — parte e Defensoria — viola o devido processo legal e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), configurando nulidade absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, § 1º, do CPC. 2. Sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, impõe-se também a intimação pessoal do Defensor Público, nos termos dos arts. 186, § 1º, do CPC e 128, I, da LC 80/94. 3. A ausência cumulativa dessas intimações configura nulidade absoluta por violação ao devido processo legal e ao princípio da cooperação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 186, § 1º, 274, parágrafo único, e 485, III e § 1º; LC 80/94, art. 128, I. · TJ-BA - Apelação: 00031532820128050027, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025 · TJ-BA - Apelação: 80717033120238050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024. · TJ-BA, Apelação 8000005-33.2020.8.05.0077, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 24.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0122568-30.2005.8.05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, EULER COSME DA SILVA SANTOS, e como APELADA, MARIA HELENA PASSOS GUSMÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122568-30.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EULER COSME DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MARIA HELENA PASSOS GUSMAO
Advogado(s):EDNA MARIA DE SOUZA ALCANTARA
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a validade da extinção do processo por abandono da causa, na hipótese em que não foi comprovada a intimação pessoal da parte autora nem a intimação pessoal da Defensoria Pública.
3. O art. 485, § 1º, do CPC estabelece que a extinção do processo por abandono da causa depende de intimação pessoal do autor, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para suprir a falta. A presunção de validade da intimação, prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, não se aplica à hipótese de abandono, por exigir a lei ciência efetiva do autor.
4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal do autor caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença.
5. No caso concreto, a apelante é assistida pela Defensoria Pública, o que atrai a incidência do art. 128, I, da Lei Complementar n.º 80/94 e do art. 186, § 1º, do CPC, que asseguram a intimação pessoal do Defensor Público para todos os atos do processo e a contagem em dobro dos prazos.
6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam realizadas, sucessivamente:
a) a intimação pessoal da parte autora, preferencialmente por meio de oficial de justiça, para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito; e
b) a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos dos arts. 186, § 1º, do CPC e 128, I, da LC 80/94.
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por EULER COSME DA SILVA SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ajuizada contra MARIA HELENA PASSOS GUSMÃO, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (e.p. 87251086): Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Na origem, o autor ajuizou demanda de natureza consumerista, pleiteando providências relacionadas ao adimplemento contratual e extinção de obrigação, conforme exposto na exordial. Durante a tramitação, o juízo a quo determinou a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, advertindo-o quanto à possibilidade de extinção. O aviso de recebimento, todavia, retornou com a anotação “desconhecido” no endereço constante da inicial, não havendo manifestação posterior do demandante. Diante disso, o magistrado de primeiro grau considerou presumidamente válida a intimação realizada no endereço indicado nos autos, à luz do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, reconhecendo o abandono da causa, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do mesmo diploma legal. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (e.p. 87251089), sustentando, em síntese, que a sentença deve ser anulada por ausência de intimação pessoal efetiva, requisito indispensável à extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Aduz que a mera devolução da correspondência com o motivo “desconhecido” não supre a exigência legal, cabendo ao juízo, antes de extinguir o feito, determinar nova tentativa de intimação por meio de oficial de justiça, conforme o art. 249 do CPC. Defende, ainda, a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 317 do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), destacando que o juízo deveria ter oportunizado ao autor, pessoa hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública, condições reais de regularizar a marcha processual. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a intimação pessoal do autor por meio de oficial de justiça, bem como pugnando pela intimação pessoal do Defensor Público com atribuições para todos os atos do processo contando-se-lhe em dobro os prazos, consoante disposto no art. 128, da LC nº 80/94. Não foram apresentadas contrarrazões (e.p. 87251092). Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122568-30.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EULER COSME DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MARIA HELENA PASSOS GUSMAO
Advogado(s): EDNA MARIA DE SOUZA ALCANTARA
RELATÓRIO
Custas pela parte autora, suspendendo a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, adotadas as providências para cobrança das custas remanescentes, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJe. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Inexistem preliminares a apreciar. I – Do mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora teria abandonado a causa por mais de trinta dias, após restar infrutífera a intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Pois bem. No caso concreto, a correspondência remetida ao endereço informado na inicial retornou com a anotação “desconhecido”, e o juízo de origem, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC, presumiu válida a intimação, decretando a extinção do feito. A Quinta Câmara Cível desta Corte, em julgamento análogo, reconheceu a nulidade da sentença proferida sem prévia intimação pessoal da parte autora: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exige o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença e requer o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa na ausência de intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 485, III e § 1º, exige, para a extinção do processo por abandono da causa, a intimação pessoal do autor, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para suprir a omissão. No caso concreto, não há comprovação de intimação pessoal da parte autora para manifestação acerca do interesse no prosseguimento da demanda, revelando error in procedendo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia estabelece que, não sendo possível a intimação pessoal no endereço informado, deve-se proceder a intimação por oficial de justiça ou, em última instância, por edital, antes da extinção do feito. A ausência de cumprimento desse procedimento inviabiliza a extinção do processo por abandono, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo de cinco dias. A inexistência de intimação pessoal impede a extinção do feito por abandono, caracterizando error in procedendo. A ausência de manifestação da parte autora somente autoriza a extinção do processo após esgotados todos os meios de comunicação previstos em lei. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.10.2021, DJe 26.11 .2021. TJ-BA, Apelação 8093776-94.2023.8 .05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 30.07.2024. TJ-BA, Apelação 0119140-45 .2002.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 10.06 .2024. TJ-BA, Apelação 0517443-98.2014.8 .05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 20.05.2024 (TJ-BA - Apelação: 00031532820128050027, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025). Em reforço, a Segunda Câmara Cível adotou idêntica orientação: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º do CPC. NULIDADE VERIFICADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I - Ausência de intimação pessoal da parte autora para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito. Inobservância dos preceitos insertos no art. 485, § 1ºdo CPC, o que ocasiona nulidade. II - Sentença anulada para que seja dado prosseguimento da ação no primeiro grau de jurisdição. III – Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 80717033120238050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024). As decisões demonstram a coerência jurisprudencial interna deste Tribunal no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, só é admissível após o esgotamento de todas as formas de intimação pessoal legalmente previstas, inclusive por oficial de justiça, se necessário. Lado outro, no caso concreto, o apelante é assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, atraindo a incidência do art. 128, I, da Lei Complementar n.º 80/94, que assegura aos defensores públicos a intimação pessoal e a contagem em dobro de todos os prazos processuais, bem como do art. 186, § 1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da instituição em todos os atos do processo. Assim, especificamente nas hipóteses em que o jurisdicionado é assistido pela Defensoria Pública, o mesmo órgão julgador reforçou o dever de dupla intimação (do autor e da Defensoria). A ausência dessa formalidade, somada à falta de intimação pessoal do próprio assistido, configura nulidade absoluta, por violação do devido processo legal e do princípio da cooperação (art. 6º do CPC). A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 186, § 1º, DO CPC E ART. 128, INCISO I DA LC Nº 80/94. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por abandono da causa, com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. II – Para a extinção do processo por inércia da parte autora, é imprescindível que reste evidenciada a sua vontade deliberada em abandonar a causa, fazendo-se necessária, para caracterizar a desídia, além da sua regular intimação pessoal para impulsionar o feito, a devida intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Bahia – sua representante processual, o que não ocorreu na espécie. Inteligência do § 1º do artigo 186 do Código de Processo Civil e artigo 128, inciso I, da Lei complementar nº 80/1994. Precedentes. III – Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação tenha regular prosseguimento. (TJ-BA - Apelação: 80000053320208050077, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 24/09/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024). Destarte, seja como for, convicta estou de que a cassação da sentença é medida que se impõe. II. Do Dispositivo. Do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam realizadas, sucessivamente: a intimação pessoal da parte autora, preferencialmente por meio de oficial de justiça, para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito; e a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos dos arts. 186, § 1º, do CPC e 128, I, da LC 80/94. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122568-30.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EULER COSME DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MARIA HELENA PASSOS GUSMAO
Advogado(s): EDNA MARIA DE SOUZA ALCANTARA
VOTO
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, desde que tenha sido previamente intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
A exigência da intimação pessoal decorre do fato de que o abandono da causa configura ato de vontade do autor, que não pode ser presumido, devendo ser demonstrada sua ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o processo.
Todavia, tal presunção não se aplica à hipótese de abandono da causa, pois a lei exige intimação pessoal efetiva, e não meramente presumida.
O entendimento jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, é firme em reconhecer a necessidade cumulativa dessas intimações antes da extinção por abandono.