PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE CONTRATO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, sem apreciar a exceção de pré-executividade. No recurso, discute-se a legalidade da extinção do processo, visto que a paralisação do feito ocorreu por inércia do próprio Judiciário, bem como a necessidade de retorno dos autos à origem para que a defesa prévia seja analisada. A Executada é a apelante e busca a apreciação de mérito da sua defesa para declaração de inexigibilidade do título de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) determinar se a prescrição intercorrente se consumou, considerando que a paralisação do feito decorreu de atos judiciais pendentes; (ii) definir se o Tribunal pode analisar a exceção de pré-executividade não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR É indevida a extinção do processo por prescrição intercorrente quando a paralisação do feito se deve unicamente à inércia do Judiciário, e não à inércia da parte autora. A anulação da sentença é a medida adequada para que a exceção de pré-executividade seja apreciada pelo juízo de origem, sob pena de se configurar a supressão de instância, vedada pela legislação processual civil. O retorno dos autos à primeira instância é essencial para garantir o devido processo legal e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença. Tese(s) de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se configura quando a demora na tramitação do processo é imputável ao aparelho judiciário. 2. A matéria de exceção de pré-executividade não pode ser julgada, em sede de apelação, quando não foi apreciada na instância de origem, sob pena de supressão. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106 do STJ. STJ, AgInt no AREsp nº 2214056/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 05/06/2023. TJBA, APL nº 00307787219998050001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. em 14/10/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002468-86.2016.8.05.0044, em que figuram como Apelante UTE MC2 SANTO ANTONIO DE JESUS S.A. e como Apelado COMPANHIA DE ELETRIICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002468-86.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UTE MC2 SANTO ANTONIO DE JESUS S.A.
Advogado(s): DANIELA LEAL MERLI, LEANDRO MAKINO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por UTE MC2 SANTO ANTONIO DE JESUS S.A. em face da r. sentença (ID 78878680) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, nos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 8002468-86.2016.8.05.0044. A ação originária, ajuizada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA em 31/08/2016 (ID 78878582), busca a cobrança de R$ 2.659.540,33 com base em suposta multa prevista na Cláusula 11.1 do Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) nº 7858/08, alegando rescisão contratual em razão da revogação da autorização ou licença legal da Apelante. Em sede de Exceção de Pré-Executividade (ID 78878600), a Apelante UTE MC2 SANTO ANTONIO DE JESUS S.A. suscitou preliminares de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como a inadequação da via eleita. A sentença recorrida (ID 78878680), proferida em 04/09/2024, não adentrou na análise das preliminares suscitadas na exceção, mas reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inconformada, a Apelante (Executada) interpôs o presente recurso de Apelação Cível, defendendo que a prescrição intercorrente não poderia ter sido reconhecida, visto que a demora na tramitação do processo não se deu por sua inércia, mas sim por força da inércia do Poder Judiciário. A Apelante sustenta, ainda, que a apreciação das preliminares de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título suscitadas na exceção de pré-executividade por esta Corte em sede recursal implicaria supressão de instância, requerendo, portanto, a anulação da sentença para que os autos retornem ao Juízo de origem para a devida análise da exceção. O Apelado (exequente), por sua vez, apresentou contrarrazões, conforme ID 78878711. Tratando-se de Apelação Cível, há previsão legal para sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno do TJBA. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002468-86.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UTE MC2 SANTO ANTONIO DE JESUS S.A.
Advogado(s): DANIELA LEAL MERLI, LEANDRO MAKINO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por UTE MC2 SANTO ANTONIO DE JESUS S.A. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: "Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO ex officio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15, condenando o exequente a pagar as despesas processuais." 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, verifico que o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. É cabível, tempestivo, as partes são legítimas e possuem interesse recursal, e o preparo foi devidamente comprovado, conforme os autos. Assim, dele conheço. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A controvérsia principal, devolvida a este Tribunal, cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, conforme reconhecida pela sentença atacada (ID 78878680). O juízo de origem extinguiu a execução sob o fundamento da prescrição intercorrente. Entretanto, a documentação e os argumentos da Apelante evidenciam que a paralisação do processo se deu em decorrência da ausência de manifestação do Poder Judiciário, e não por omissão ou desídia da parte. É imperioso destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a inércia que enseja a prescrição intercorrente deve ser imputável à parte, e não ao aparelho judiciário. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA . DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. 1 . O reconhecimento da prescrição intercorrente, no processo de execução, depende da verificação da inércia continuada do exequente/apelante, pelo prazo previsto na lei para a perda da pretensão. 2. De acordo com a Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Além disso, o Código de Processo Civil prevê expressamente que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário e que o processo se desenvolve por impulso oficial (arts . 219, § 2º, e 262, do CPC/1973; arts. 2º e 240, § 3º, do CPC/2015). Apelo provido. Sentença reformada . (TJ-BA - APL: 00307787219998050001, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) Nesse diapasão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte credora na promoção dos atos necessários ao prosseguimento da execução. A demora, por sua vez, na movimentação do feito, que seja decorrente de falha nos mecanismos da justiça, não pode ser usada como causa para a extinção do processo por prescrição. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA . INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2 . A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) No caso dos autos, a ação foi distribuída em 31/08/2016 , mas o despacho inicial para citação só foi proferido em 20/10/2017, após petição da COELBA em 19/07/2017 solicitando "celeridade". A COELBA novamente peticionou em 13/11/2018, cobrando o andamento do feito, que estava parado desde o despacho inicial. A citação só foi efetivada em 17/09/2019, com a certificação de inexistência de bens penhoráveis (ID 78878598). A seguir, em 07/10/2019 houve exceção de pré executividade colacionada pela Executada (ID 78878600). Independente de intimação, houve manifestação da COELBA ao ID 78878615 em 08/09/2021, seguido de Ato ordinatório ao ID 78878616 fazendo conclusão dos autos. O processo segue com petições de habilitação sem requerimentos, e em 18/08/2023 a Executada UTE junta as custas da exceção de pré-executividade e pede julgamento (ID 78878675). A sentença então só proferida em 04/09/2024 reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito. Considerando o lapso entre a sentença 04/09/2024 e o último despacho antes dela (ID 78878594) em 20/10/2017, temos um interstício de 6 anos, 10 meses e 15 dias, o que equivale a um total de 2500 dias. Neste sentido, a morosidade na prestação jurisdicional, que ocorreu por períodos de mais de um ano, não pode ser imputada somente ao exequente. Tal situação é amplamente vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto na Súmula 106, que estabelece que “A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Portanto, a paralisação do processo foi causada pela ausência de decisão do Juízo de primeiro grau, o que descaracteriza a inércia da parte e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. DO MÉRITO RECURSAL: DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Ultrapassada a questão da prescrição intercorrente, a controvérsia central do presente recurso reside na validade do título executivo extrajudicial (CCEAR) que fundamenta a execução. A Apelante sustenta que a multa prevista na Cláusula 11.1 do contrato não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois sua aplicação depende de uma prévia declaração de culpa pela rescisão do contrato, a ser apurada em processo de conhecimento, seja judicial ou arbitral. Verifica-se que a questão da nulidade do título, suscitada na exceção de pré-executividade da UTE, não foi objeto de análise na origem. O Juízo a quo proferiu a sentença de extinção do processo com fundamento na prescrição intercorrente, sem adentrar na controvérsia acerca da exequibilidade do título. Diante desse cenário, a apreciação dos argumentos da Apelante neste momento, em sede recursal, constituiria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação do devido processo legal e do princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, a análise do mérito recursal resta prejudicada, pois o Tribunal não pode se manifestar sobre matéria não decidida pelo juízo de primeiro grau. É imperioso que o mérito seja, primeiramente, analisado na instância competente, sob pena de indevida usurpação de competência. Ante o exposto, e com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação Cível para AFASTAR, por hora, a ocorrência da prescrição intercorrente, e, em razão de o Juízo a quo não ter apreciado a exceção de pré-executividade, a análise da matéria por esta Corte configuraria supressão de instância, portanto prejudicado o pedido. Assim, ANULO A SENTENÇA ID 78878680, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida apreciação da exceção de pré-executividade, seguindo-se o regular prosseguimento do rito executório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002468-86.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UTE MC2 SANTO ANTONIO DE JESUS S.A.
Advogado(s): DANIELA LEAL MERLI, LEANDRO MAKINO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO