PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145275-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PLANETA BOLSAS LTDA
Advogado(s): ROGERIO HORLLE
APELADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s):FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, GABRIEL MEDAUAR SILVA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTREGA DO AVISO DE RECEBIMENTO A FUNCIONÁRIO DO SETOR DE CORRESPONDÊNCIA DO SHOPPING CENTER ONDE LOCALIZADA A LOJA DA APELANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 248, § 4º, DO CPC. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É válida a citação da pessoa jurídica cuja carta registrada foi recebida por funcionário do setor de correspondência do shopping center onde está situada sua sede, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.

2. A aplicação da teoria da aparência justifica o reconhecimento da legitimidade do ato citatório, quando o recebedor atua habitualmente como intermediário na recepção de correspondência, presumindo-se o repasse à destinatária.

Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO: 

           

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8145275-54.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante Planeta Bolsas Ltda. e apelado Salvador Shopping S/A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145275-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PLANETA BOLSAS LTDA
Advogado(s): ROGERIO HORLLE
APELADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, GABRIEL MEDAUAR SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por Planeta Bolsas Ltda. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por Salvador Shopping S/A, homologou o reconhecimento da procedência do pedido, com base no art. 487, III, "a", do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.


Em suas razões recursais de id. 75260222, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício na citação, argumentando que o Aviso de Recebimento da carta citatória foi assinado por funcionário do próprio shopping, parte autora da ação, e não por representante da empresa ré, circunstância que, segundo alega, comprometeria a validade da relação processual.


No mérito, assevera que houve error in iudicando na sentença, porquanto não houve apreciação adequada da tese de nulidade da citação nem da real situação fática da entrega das chaves.


Contrarrazões apresentadas (id. 75260228).


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual.

 

Salvador, 16 de julho de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145275-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PLANETA BOLSAS LTDA
Advogado(s): ROGERIO HORLLE
APELADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, GABRIEL MEDAUAR SILVA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, em ambos os efeitos.

 

Inicialmente, concedo a apelante os benefícios da gratuidade da justiça.

 

A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à validade da citação realizada no curso da ação de despejo por falta de pagamento, proposta por Salvador Shopping S/A em face de Planeta Bolsas Ltda.


Dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu", sendo a citação o ato pelo qual se forma a relação jurídica processual. Ausente esse pressuposto, não se estabelece o contraditório, nem se permite ao réu o exercício pleno do direito de defesa, o que fulmina a regularidade do processo.


A análise detida dos autos revela que a carta de citação foi entregue inicialmente a Ramon Nascimento dos Santos, funcionário do Departamento de Protocolo/Correspondência do Salvador Shopping (id. 75260222).


Consta nos autos, ainda que, posteriormente, a referida carta foi entregue a pessoa de prenome Susany, representando a lojista/apelante, em 27/10/2022, quando ainda não havia ocorrido a devolução das chaves da loja (id. 75260222).


Assim, a citação foi efetivada por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento, sendo entregue no setor de correspondência do próprio Shopping Center onde funcionava o estabelecimento comercial da apelante. De acordo com os documentos constantes nos autos, a referida correspondência foi recebida por funcionário do setor de protocolo do shopping, responsável pelo recebimento e encaminhamento das correspondências aos respectivos destinatários, circunstância que não invalida o ato citatório.


A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, tratando-se de pessoa jurídica sediada em centro comercial, é válida a citação recebida por funcionário designado para o recebimento de correspondências, mormente quando a entrega ocorreu no local da sede da empresa.


Nesse sentido, os seguintes precedentes:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CORREIO . RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA. SHOPPING CENTER. VALIDADE. I . De acordo com a inteligência do artigo 248, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, é válida a citação cujo mandado foi entregue ao responsável pelo recebimento de correspondência do shopping center onde está situada a sede da pessoa jurídica. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07034487020208070000 DF 0703448-70 .2020.8.07.0000, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O INCIDENTE DEFENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DA IMPUGNANTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA REMETIDA À SEDE DA RÉ INSTALADA EM SHOPPING CENTER. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 248, §§ 2º e 4º DO CPC. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTREGA DO "AR" DE CITAÇÃO AO FUNCIONÁRIO DA PORTARIA, RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA. ATO VÁLIDO . APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 4031455-08.2019.8.24 .0000, da Capital, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2020). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4031455-08 .2019.8.24.0000, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 23/01/2020, Segunda Câmara de Direito Civil)


É de se destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 248, § 4º, prevê expressamente que nos condomínios edilícios se considera válida a entrega da correspondência a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.


Confira-se:


Art. 248 (...)

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.


Conclui-se, portando, que a entrega da citação no setor de correspondência do shopping center, local onde estava situada a sede da apelante, e a subsequente destinação à loja desta, configuram situação plenamente abarcada pela teoria da aparência, sendo possível presumir que o funcionário do protocolo agiu com aparência de legitimidade para receber a correspondência em nome da loja.


Dessa forma, não há falar em nulidade da citação, uma vez que respeitados os ditames legais, estando demonstrada a regular constituição da relação processual.


Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. 

  

Sala das sessões,      de                 de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora