PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006554-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINOVATEC ALIMENTOS INOVATIVOS E TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA
AGRAVADO: COPENER FLORESTAL LTDA
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NA ORIGEM. PRECLUSÃO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PROTOCOLO TEMPESTIVO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. NÃO ACOLHIMENTO. INTERESSE RECURSAL REMANESCENTE QUANTO À LEGALIDADE DAS DECISÕES E SANÇÕES PECUNIÁRIAS. MÉRITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMINAR POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PRESENÇA. POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE DE "REFUGO" DE MADEIRA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL COMPLEXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 537, § 1º, DO CPC. VALOR INICIAL INSUFICIENTE PARA COMPELIR AO CUMPRIMENTO. EFICÁCIA EX NUNC. IRRETROATIVIDADE DA MAJORAÇÃO, QUE INCIDE APENAS A PARTIR DA NOVA INTIMAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 77, IV E § 2º, DO CPC. OBSTRUÇÃO FÍSICA AO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONDUTA GRAVE. MÁ-FÉ PROCESSUAL CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. MULTA DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS.



I. Caso em exame



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra duas decisões interlocutórias proferidas em Ação de Reintegração de Posse. A primeira decisão deferiu tutela provisória de urgência em favor da parte agravada, determinando a sua reintegração na posse de madeira proveniente de cultivo de eucalipto. A segunda decisão, proferida após a constatação do descumprimento da ordem inicial, majorou a multa diária (astreintes) anteriormente fixada e aplicou à parte agravante uma sanção pecuniária por ato atentatório à dignidade da justiça. A agravante sustenta, em suma, a legitimidade de sua posse sobre o material lenhoso, classificando-o como "refugo" que lhe pertenceria por força de um contrato de parceria agrícola pretérito, e impugna a legalidade e a forma de aplicação das penalidades impostas pelo juízo de origem.



II. Questão em discussão



As questões controvertidas submetidas a julgamento consistem em analisar: a) a tempestividade das contrarrazões recursais apresentadas pela parte Agravada; b) a ocorrência de perda parcial superveniente do objeto do recurso; c) a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil; d) a legalidade da decisão que majorou a multa cominatória (astreintes), bem como a sua eficácia temporal (efeitos ex nunc ou ex tunc); e) a regularidade da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em face da alegação de ausência de responsabilidade da agravante pelos atos de obstrução e da inexistência de advertência prévia pelo juízo.



III. Razões de decidir



Preliminarmente, rejeita-se a alegação de intempestividade das contrarrazões, uma vez que a verificação dos registros do sistema processual eletrônico demonstra que as peças foram protocolizadas nos respectivos prazos finais, afastando a irregularidade apontada pela agravante. De igual modo, afasta-se a arguição de perda parcial do objeto recursal, pois, embora a medida de reintegração de posse tenha sido cumprida, persiste o interesse recursal da agravante na análise da legalidade das decisões que a determinaram, bem como na discussão sobre a exigibilidade das multas processuais impostas, cujos efeitos patrimoniais subsistem e dependem do resultado deste julgamento.



No mérito, a decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse deve ser mantida, pois o juízo de origem constatou, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. A agravada demonstrou satisfatoriamente a sua posse anterior sobre a área e a produção florestal, amparada em um contrato de concessão de direito de superfície que lhe atribuía a titularidade de toda a produção. O esbulho, por sua vez, foi evidenciado por meio de boletins de ocorrência que narram a subtração da madeira e a obstrução de acesso a partir de janeiro de 2025. A tese defensiva da agravante, centrada na interpretação de um contrato anterior (parceria agrícola de 2013) e na distinção do que seria "refugo", apresenta complexidade fática e jurídica que demanda aprofundada instrução probatória, sendo insuficiente para desconstituir, neste momento processual, a plausibilidade do direito afirmado pela agravada com base no título contratual mais recente e específico.



Quanto às sanções, a majoração da multa cominatória (astreintes) de R$ 1.000,00 para R$ 10.000,00 diários encontra amparo no poder-dever do magistrado de assegurar a eficácia de suas decisões, conforme o artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequada diante da recalcitrância da agravante em cumprir a ordem judicial inicial. Contudo, a eficácia de tal majoração opera-se para o futuro (ex nunc), incidindo somente a partir da intimação da agravante sobre a decisão que a determinou. O descumprimento ocorrido no período anterior à majoração deve ser calculado com base no valor e no limite originalmente fixados, o que deverá ser observado pelo juízo de origem em eventual execução das astreintes.



A condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça mostra-se plenamente justificada. As certidões lavradas pelo Oficial de Justiça descrevem atos materiais de grave embaraço ao cumprimento da ordem judicial, como a obstrução de vias de acesso com veículos e a escavação de valas, condutas que extrapolam o exercício do direito de defesa e configuram flagrante deslealdade processual e desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, em violação direta ao dever previsto no art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. A tentativa da agravante de se eximir da responsabilidade, ao negar vínculo formal de preposição com o indivíduo que praticou os atos, não prospera, pois a obstrução ocorreu na área em litígio e visava beneficiá-la diretamente, cabendo-lhe o dever de zelar pelo cumprimento da decisão e impedir que terceiros agindo em seu interesse obstassem a atuação da justiça. Dada a gravidade e o caráter flagrante e reiterado do descumprimento, a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 77 do CPC prescinde de advertência prévia, que se revelaria inócua.



IV. Dispositivo e tese



Preliminares de intempestividade das contrarrazões e de perda parcial do objeto rejeitadas. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, para manter incólumes as decisões agravadas, com observação quanto à eficácia ex nunc da majoração das astreintes. Embargos de Declaração julgados prejudicados.



Tese de julgamento:



A demonstração, em cognição sumária, da posse anterior da parte autora e do esbulho praticado pela parte ré há menos de ano e dia, com base em título contratual vigente e outros elementos probatórios, autoriza o deferimento de medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, relegando-se a discussão sobre a interpretação complexa de contratos sucessivos e a titularidade de bens residuais para a fase de instrução probatória.



A majoração da multa cominatória (astreintes), autorizada pelo art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a sanção original se mostra insuficiente, produz efeitos a partir da intimação da parte sobre a nova decisão (ex nunc), não retroagindo para alcançar o período de descumprimento anterior, o qual permanece regido pelo valor e limite originalmente fixados.



A prática de atos concretos de obstrução ao cumprimento de ordem judicial, devidamente certificados por Oficial de Justiça, configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC), justificando a imposição da sanção prevista no § 2º do mesmo artigo, independentemente de advertência prévia, ante a flagrante e deliberada recalcitrância da parte em desobedecer a determinação do juízo."



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8006554-23.2025.8.05.0000, de Esplanada-BA, em que são agravante, ALINOVATEC ALIMENTOS INOVATIVOS E TECNOLOGIA LTDA e agravada, COPENER FLORESTAL LTDA (atual denominação da BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA).

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de perda parcial do objeto, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, nesta parte, negar-lhe provimento, mantendo as decisões a quo por seus próprios fundamentos, julgando, ainda, prejudicados, os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conheceu-se parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgaram-se prejudicados os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006554-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINOVATEC ALIMENTOS INOVATIVOS E TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA
AGRAVADO: COPENER FLORESTAL LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, ID n. 77179880, interposto por ALINOVATEC ALIMENTOS INOVATIVOS E TECNOLOGIA LTDA, em desfavor de decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar n. 8000162-30.2025.8.05.0077, em que figura como parte ré, a ora agravante, e autora, a agravada, COPENER FLORESTAL LTDA (atual denominação da BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA), que deferiu a tutela provisória de urgência e que majorou a multa diária arbitrada por descumprimento do decisum, nos seguintes termos:



“[…] É o que cumpre relatar. Decido. 

De início, corrijo o valor da causa para R$ 503.926,40, conforme recolhimento realizado pela autora em ID 483619544, nos termos do art. 292, § 3º do CPC. 

Passo ao exame do pedido liminar. 

A ação de reintegração de posse é o instrumento processual que visa à proteção da posse quando resta configurado o esbulho em desfavor do requerente. 

Para a concessão da proteção possessória liminar, tratando-se de reintegração, é imprescindível a comprovação da prévia posse exercida pela parte autora, da ocorrência e a data do esbulho e a consequente perda da posse (art. 561 do CPC), que deve ter ocorrido há menos de um ano e dia. 

Em sede de cognição sumária, com base nas alegações autorais e documentos que acompanham a exordial, verifico o preenchimento dos indigitados requisitos legais.  

A posse do imóvel em questão foi demonstrada pelo contrato de Promessa de Concessão de Direito de Superfície nº. 28/2019 (ID 483076619), ao passo que o esbulho é extraído dos boletins de ocorrência que acompanham a exordial (ID 483076621), que informam a data que ocorreu o ilícito, bem como as imagens colacionadas indiciam que, de fato, está havendo o transporte da madeira produzida. 

Diante desse panorama, em análise perfunctória, vislumbro a reunião dos requisitos do art. 561 do CPC, razão pela qual defiro a liminar possessória para reintegrar a posse da madeira depositada na "FAZENDA PRIMAVERA" em favor do requerente e determinar que a parte requerida se abstenha de transportar qualquer madeira para si, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00. 

[...].”



“[…] Diante desse cenário, DECIDO:

1. MAJORO a multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem limitação de valor máximo, considerando que o valor anteriormente fixado se mostrou insuficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial, com fundamento no art. 537, §1º, I do CPC;

2. CONDENO a parte requerida por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC, ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da causa atualizado (R$ 503.926,40), equivalente a R$ 100.785,28;

3. DETERMINO a expedição de novo mandado de reintegração de posse, a ser cumprido com urgência, em regime de plantão se necessário, constando expressamente:

a) Autorização para uso de força policial. Em caso de resistência, deve o agente ser preso em flagrante e levado à Autoridade Policial;

b) Determinação para que a requerida permita o acesso da autora ao imóvel;

c) Autorização para retirada de toda a madeira que é de propriedade da autora;

d) Manutenção da ordem de abstenção de transporte de qualquer madeira pela requerida.

4. OFICIE-SE à Polícia Militar para que preste o apoio necessário ao Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, devendo disponibilizar efetivo suficiente para garantir a segurança da diligência;

5. DETERMINO a extração de cópias dos documentos pertinentes e remessa ao Ministério Público para apuração de eventual prática dos crimes de desobediência (art. 330 do CP) e de poluição ambiental (art. 54, §2º, V da Lei 9.605/98) pelos representantes legais da empresa requerida.

Esta decisão servirá como mandado/ofício.

Cumpra-se com urgência.”



Inicialmente, em sua peça recursal, a agravante discorre acerca da presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça e da síntese dos autos de origem.



Assevera, em breve síntese, o juízo de origem é incompetente, na medida em que o contrato firmado entre as partes litigantes, e redigido pela própria agravada, contém cláusula de eleição de foro determinando que qualquer litígio deveria ser resolvido na Comarca de Salvador/BA, consoante, inclusive, Súmula 335 do STF. Complementa, na origem, trata-se de Ação que versa sobre a reintegração de bens móveis e não de um bem imóvel, de modo que a competência a ser seguida é efetivamente a eleita por cláusula validamente pactuada.



Menciona a agravada não especificou qual madeira estaria sendo reivindicada, tornando a petição genérica, imprecisa e, portanto, inepta, a teor do art. 561 do CPC, além de que toda a madeira destinada à extração de celulose já foi retirada pela agravada, restando apenas refugo de madeira, que, nos termos do contrato firmado entre as partes litigantes, pertence à agravante.



Defende a não ocorrência esbulho possessório, pois a posse da madeira remanescente na Fazenda Primavera pertence-lhe por força do contrato celebrado, além de que ocorreu notificação extrajudicial, enviada à agravada, formalizando a rescisão contratual, o que exclui qualquer irregularidade na sua conduta.



Diz, desde o início da relação comercial entre as partes litigantes, estabelecida em 2013, os contratos firmados determinavam que a agravada teria a posse exclusiva apenas da madeira destinada à extração de celulose, enquanto a madeira considerada refugo (resíduos sem viabilidade para produção de celulose, como galhos, cascas e madeira de menor qualidade) permaneceria sob posse e propriedade da agravante.



Afirma no contrato firmado em 2019, que sucedeu os ajustes anteriores e manteve os mesmos termos essenciais, não houve qualquer modificação sobre a titularidade do refugo, reforçando a continuidade do direito da agravante sobre o material remanescente, de forma que conforme prevê o princípio da continuidade contratual, a agravada não possui qualquer direito sobre a madeira que ainda se encontra na Fazenda Primavera, pois a totalidade da madeira de celulose já foi retirada.



Pretexta a agravada tem plena ciência da distinção entre “madeira destinada à extração e refugo”, pois sempre reconheceu que a madeira residual pertencia à agravante, consoante o próprio histórico da relação contratual demonstra por a agravada jamais reivindicar o refugo durante a execução do contrato, a retirada da madeira de celulose já foi concluída, não havendo, portanto, qualquer bem da agravada remanescente no local e a posse exercida pela agravante sobre a madeira residual é legítima e está respaldada pelo contrato, afastando qualquer alegação de esbulho.



Destaca a tentativa da agravada de se apropriar da madeira remanescente, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, configurando, na realidade, um esbulho praticado pela própria agravada em desfavor da agravante.



Assinala ser indevida a majoração da multa diária e a sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, posto que a majoração da multa não poderia retroagir, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema e não houve descumprimento de ordem judicial, pois a agravante nunca impediu a retirada da madeira e não realizou qualquer transporte após a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência.



Transcreve julgados que corroborariam sua pretensão recursal.



Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo com o provimento do Agravo de Instrumento.



No ID n. 77185838, termo de distribuição realizada em 11.02.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora.



No ID n. 77230639, despacho instando a agravante a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça ou recolher o preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias.



No ID n. 77250198, petição com manifestação da agravante e juntando documentos.



No ID n. 77289986, petição da agravada juntando substabelecimento e atos constitutivos.



No ID n. 77299680, petição da agravada impugnando o requerimento de efeito suspensivo formulado na peça recursal e juntando documentos.



No ID n. 77324483, petição da agravante pugnando pela apreciação do efeito suspensivo.



No ID n. 77281707, decisão monocrática indeferindo o benefício da gratuidade da justiça à agravante e determinando a realização do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.



No ID n. 77493609, petição da agravante comprovante o recolhimento parcial do preparo recursal.



No ID n. 77546490, despacho instando a agravante a complementar o preparo recursal, com a dobra legal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.



No ID n. 78308006, petição da agravante juntando a comprovação do recolhimento da complementação do preparo recursal com a dobra legal.



No ID n. 78647190, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pela parte agravante, indeferi o efeito suspensivo, com a, também, determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.



No ID n. 80083640, Embargos de Declaração opostos, pela agravante, em desfavor da decisão monocrática do ID n. 78647190.



Apresentadas contrarrazões recursais ao Agravo de Instrumento e aos Embargos de Declaração pela parte agravada, IDs ns. 80878074 e 81436057, oportunidade em que defendeu, preliminarmente, a perda parcial do objeto do recurso e, no mérito recursal, a decisão agravada devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo parcial julgamento prejudicado do Agravo de Instrumento e, superado o requerimento, não provimento dos recursos, com aplicação da penalidade por litigância de má-fé em desfavor do agravante. Juntou docs..



No ID n. 85535794, petição da agravante arguindo a intempestividade das contrarrazões apresentadas pela agravada.



No ID n. 85518722, despacho instando a agravante a manifestar-se acerca dos docs. juntados com as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.



No ID n. 87362506, petição com manifestação da agravante.



No ID n. 90920271, despacho instando a agravada a manifestar-se acerca da petição do ID n. 85535794, no prazo de 15 (quinze) dias.



No ID n. 92696773, petição com manifestação da agravada. Juntou cópias do DJEN.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento conjunto do presente Agravo de Instrumento e dos Embargos de Declaração apenso, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 09 de dezembro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006554-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINOVATEC ALIMENTOS INOVATIVOS E TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA
AGRAVADO: COPENER FLORESTAL LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA


VOTO

Inicialmente, pontuo o presente Agravo de Instrumento foi conhecido parcialmente, nos termos da decisão monocrática do ID n. 78647190, sem qualquer insurgência recursal em tal capítulo, operando-se a preclusão temporal. In verbis:



Decisão monocrática do ID n. 78647190 - “Inicialmente, saliente-se a matéria não tratada pelo juízo a quo terá seu conhecimento obstaculizado, neste momento processual, na medida em que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo vedada a análise, por esta instância derivada, de questão/matéria que não tenha sido apreciada pelo julgador singular. Corroborando:

[…]

Desta maneira, conheço parcialmente do presente Agravo de Instrumento, na medida em que, quanto aos pleitos de reconhecimento da incompetência do juízo a quo, como consequência da alegada violação de cláusula de eleição de foro, e de inépcia da peça vestibular, não há como serem apreciadas neste momento processual, tendo em vista a ausência de manifestação prévia do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

Portanto, presentes, parcialmente, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço, em parte, do presente Agravo de Instrumento.

[...]”



Outrossim, calha, de logo, apreciar o requerimento da agravante, ventilado na petição do ID n. 85535794, de desentranhamento por intempestividade das contrarrazões recursais da agravada dos IDs números 80878074 e 81436057.



Uma atenta investigação da aba de expediente do sistema PJE – 2º Grau demonstra, de forma indene de dúvida, que a agravada foi intimada para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento e aos Embargos de Declaração, por publicação disponibilizada no DJEN/portal, com termos finais em 11.04.2025 e 23.04.2025, respectivamente.



A latere, extrai-se dos autos que as contrarrazões dos IDs números 80878074 (Agravo de Instrumento) e 81436057 (Embargos de Declaração) foram protocolizadas em 11.04.2025 e 23.04.2025.



Desta forma, não merece acolhimento a arguição de intempestividade das contrarrazões recursais formulado pela agravante, restando rejeitado o requerimento do ID n. 85535794.



Noutro giro, melhor sorte não socorre à arguição de perda parcial do objeto do Agravo de Instrumento, trazida pela agravada em suas contrarrazões do ID n. 80878074, pois o cumprimento da decisão ora agravada poderia ser revertido com o julgamento do presente recurso, com o retorno do status quo ante, além de que a própria análise da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência – primeira decisão agravada- tem repercussão direta na segunda decisão agravada, permanecendo, portanto, presente o interesse recursal da agravante neste vértice.



Superadas as questões prévias, o cerne da controvérsia reside na legalidade do deferimento da tutela provisória de urgência e, subsequentemente, na aplicação e majoração das penalidades por seu descumprimento. A agravante sustenta, em apertada síntese, que não praticou esbulho, pois detém a posse legítima sobre a madeira remanescente por força contratual, argumentando tratar-se de "refugo" não destinado à produção de celulose pela agravada.



A insurgência recursal, na parte conhecida, não merece acolhimento e explico.



Como sabido, a análise da concessão de medida liminar/tutela provisória de urgência em sede de ações possessórias exige apenas que o demandante demonstre a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, atendendo, especificamente, aos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.



No caso concreto, o Juízo de origem identificou, em análise perfunctória, que a agravada cumpriu satisfatoriamente o ônus de demonstrar sua posse anterior e o esbulho. A posse da madeira foi estabelecida pelo instrumento de promessa de concessão de direito de superfície n. 028/2019, que, ao transferir a posse da superfície para fins de cultivo de eucalipto, expressamente previu, na cláusula 10.3, que a propriedade da produção florestal pertenceria à superficiária (agravada).



A tese defensiva da agravante, de que o material remanescente constitui "refugo" (entendido como madeira secundária ou não apta à celulose), e que este lhe pertenceria por força do contrato anterior de 2013 (parceria agrícola), não possui a densidade probatória necessária para afastar, em sede de cognição sumária, o direito possessório da agravada. Isso porque a agravada demonstrou a existência de um distrato que pôs fim à relação sob o contrato de 2013, e que o contrato de 2019 que regulou a produção subsequente não repetiu a cláusula de destinação do refugo, e ainda previu a titularidade de toda a produção à agravada. Portanto, a contra-argumentação da agravante baseia-se em interpretação contratual divergente e de alta complexidade (sucessão de contratos, efeitos do distrato, conceito de "refugo" e sua abrangência), demandando instrução probatória aprofundada, não sendo adequada para desconstituir uma tutela provisória de urgência baseada em indícios claros de esbulho e em um título de posse mais recente e específico, como o contrato de concessão de direito de superfície.



Ademais, a prova do esbulho e, crucialmente, da data de sua ocorrência, requisito indispensável para a concessão da liminar (posse nova), foi amplamente demonstrada pelos boletins de ocorrência juntados à inicial que apontaram os atos de subtração e óbice ao acesso a partir de janeiro de 2025. O perigo de dano grave ou de difícil reparação é evidente, por se tratar de madeira, bem móvel de natureza economicamente fungível, cuja retirada e comercialização poderiam tornar ineficaz qualquer provimento jurisdicional futuro favorável à agravada, justificando plenamente a intervenção judicial por meio da tutela de urgência.



Portanto, a decisão que deferiu a reintegração de posse na origem encontra-se solidamente fundamentada no preenchimento dos pressupostos do art. 561 do Código de Processo Civil, não merecendo qualquer reparo neste ponto.



Em um segundo momento, pertinente assinalar a agravante se insurge contra a majoração da multa diária (astreintes) e contra a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, argumentando que a majoração não poderia retroagir e que não teria ocorrido descumprimento de sua parte, pois o suposto obstrutor não era seu preposto. Tais argumentos, embora relevantes sob a ótica da técnica processual, não se sustentam frente à realidade fática documentada nos autos pelo Oficial de Justiça.



Em primeiro lugar, a majoração da astreinte de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), para R$10.000,00 (dez mil reais) sem limite de valor, foi imposta pela decisão de 07.02.2025 (ID 485182414, dos autos de origem), após a comprovação de que o valor inicial mostrou-se manifestamente insuficiente para compelir a agravante ao cumprimento da ordem, em plena conformidade com a faculdade conferida ao magistrado pelo art. 537, § 1º, inciso I, do CPC.



No que tange à arguição de irretroatividade, esta é procedente em parte e deve ser adequadamente ponderada. A jurisprudência pátria, consolidada na interpretação do art. 537 do CPC, estabelece que a majoração do valor ou a revogação do limite máximo das astreintes produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir da intimação da parte devedora sobre a nova decisão que altera o valor. Assim, a majoração para R$10.000,00 (dez mil reais) só produz efeitos a partir da intimação da agravante sobre a decisão de ID 485182414 (07.02.2025). Contudo, isso não significa que o valor original da multa, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não tenha sido devido pela agravante pelos dias de descumprimento anteriores à majoração e até que o teto fosse atingido ou a nova decisão proferida, devendo o Juízo de origem calcular a multa original até a data da nova intimação, e o valor majorado a partir de então, afastando-se, portanto, a retroatividade pretendida, mas mantendo a validade e a exigibilidade das multas devidas no período.



Em segundo lugar, a condenação da agravante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (20% sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 77, IV e § 2º, do CPC) revela-se plenamente justificada. As certidões do Oficial de Justiça descrevem fatos gravíssimos que ultrapassam a simples omissão ou interpretação contratual, caracterizando atos ativos de embaraço à efetivação do comando judicial, como a obstrução da estrada com carreta e a escavação de valas, o que demonstra uma conduta de flagrante deslealdade processual e desrespeito ao Poder Judiciário.



A tentativa da agravante em se eximir da responsabilidade, alegando que o Sr. de prenome Hernandes não seria seu preposto formal, é insubsistente para afastar a multa processual neste contexto. Os atos foram praticados no local da disputa judicial e visavam impedir o cumprimento da reintegração de posse determinada em desfavor da agravante. A agravante, como parte processual, tinha o dever de zelar pelo cumprimento da ordem (art. 77, IV do CPC) e de garantir que terceiros que agiam em seu aparente interesse no local não a obstaculizassem. A conduta ilícita, materializada no flagrante desrespeito à decisão, deve ser imputada à parte que se beneficiava da obstrução.



Ademais, rechaça-se o argumento da agravante de que o Juízo não teria advertido previamente sobre a conduta, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC. O dever de cumprimento das decisões (art. 77, IV, CPC) é autônomo, e a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser determinada de imediato, especialmente em casos de flagrante e reiterado descumprimento, onde a advertência prévia se torna inócua face à recalcitrância já verificada por sucessivas decisões e certidões. A conduta da agravante, ao persistir na obstrução mesmo após a decisão inaugural e a primeira majoração da multa, demonstra a má-fé e a resistência, justificando a sanção imposta.



Em relação ao pedido subsidiário da agravante para que seja realizada perícia ou que a madeira permaneça no local, tal pretensão está esvaziada pela notícia do cumprimento integral da liminar de reintegração de posse, conforme a Certidão do Oficial de Justiça de ID 491272064, datada de 19 de março de 2025 (juntada no ID 80878075), que atesta a finalização das atividades de retirada pela agravada. Embora a agravada tenha alegado a perda parcial do objeto, entendo, repise-se, que a controvérsia remanesce no que tange à legalidade das decisões que culminaram na retirada, sobretudo a imposição da multa por ato atentatório, que representa um valor significativo. A discussão sobre a propriedade do "refugo" e a eventual responsabilidade por perdas e danos decorrentes da retirada descontrolada deve ser resolvida na fase de instrução probatória no Juízo de origem, sendo inviável qualquer deliberação a priori nesta via recursal.



À vista das considerações postas, a confirmação das decisões agravadas é medida que se impõe.



Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de perda parcial do objeto, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, nesta parte, negar-lhe provimento, mantendo as decisões a quo por seus próprios fundamentos.


Julgo, ainda, prejudicados os Embargos de Declaração opostos pela ora agravante.



Sala das Sessões,    de      de  2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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