PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524454-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO DA SILVA GUIMARAES
Advogado(s): CRISTIANE DA SILVA MEDEIROS SANTOS, ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2014/SEMGE. MUNICÍPIO DO SALVADOR. AUDITOR FISCAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA COBRADA AO EDITAL DO CONCURSO. ANÁLISE DA NOTA ATRIBUÍDA À PROVA SUBJETIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0524454-13.2016.8.05.0001, em que figura como apelante GUSTAVO DA SILVA GUIMARÃES e apelado o MUNICÍPIO DO SALVADOR.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524454-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO DA SILVA GUIMARAES
Advogado(s): CRISTIANE DA SILVA MEDEIROS SANTOS, ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por GUSTAVO DA SILVA GUIMARÃES contra sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 31608778) que, nos autos AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspendendo a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.


Inconformado, o apelante (id 31608814) alega que “[...] A INICIAL NÃO ADENTRA NO MÉRITO DAS QUESTÕES. Não se discute se a questão está correta ou incorreta. Em nenhum momento solicitou-se revisão de critérios de correção da banca examinadora, mas sim a realização de CONTROLE DE LEGALIDADE, com base, entre outras, na TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, bem como pelo fato de questões versarem sobre CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL e pela FALTA DE MOTIVAÇÃO da correção da prova discursiva, que nem sequer foi disponibilizada, e, ainda, à IRRAZOABILIDADE da alteração do prazo fixado inicialmente no Edital para o recurso”.


Alega que “[...] a questão 23, prova 1, gabarito Y versa sobre temas do Imposto de Renda não previstos no Edital. A afirmação considerada certa pela banca foi ‘O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda’” e, ainda, “[...] a resposta da banca ao recurso administrativo contraria as regras previstas no próprio Edital, que estabelece, no Anexo III, ‘ATENÇÃO: TODA A LEGISLAÇÃO CITADA NOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS SERÁ UTILIZADA PARA ELABORAÇÃO DE QUESTÕES LEVANDO SE EM CONSIDERAÇÃO AS ATUALIZAÇÕES VIGENTES ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL’ (Observe-se que os destaques caixa alta, sublinhado e negrito são do original)”.


Prossegue sustentando que na questão 26, prova 1, gabarito Y, “[...] A alternativa considerada correta pela banca afirmou que ‘Não se aplicam as disposições do CTN, afetas à decadência e à prescrição, ao FGTS’. A questão trata do FGTS, que é tema estudado na matéria Direito do Trabalho, assunto não previsto no Edital para o cargo almejado pelo Apelante. Ademais, o fundamento adotado pela Banca para a manutenção do gabarito baseou-se na Súmula 353/STJ”.  


Sustenta, ainda, que o enunciado da questão 56, prova 1, gabarito Y afirmou que “[...] ‘A Lei nº 1.638/2007 introduziu no cenário contábil brasileiro a figura das sociedades de grande porte. Identifique a alternativa que apresenta uma referência correta sobre esse tipo de sociedade. Assinalando-a’. O gabarito oficial foi: ‘Obrigam-se a auditoria independente’”, sendo que “[...] a banca julgou errada a seguinte afirmação, constante de outra alternativa: ‘Não têm as mesmas obrigações que as sociedades anônimas em relação à escrituração contábil’. Ou seja, de acordo com a banca, as sociedades de grande porte teriam as mesmas obrigações que as sociedades anônimas em relação à escrituração contábil”.  


Impugna, também, a questão 37, prova 1, gabarito Y “[...] obra utilizada como referência (e que inaugurou o uso dos termos no sentido específico utilizado na questão), à época do Edital, não contava sequer com um ano de lançada, estando, ainda, em sua 1ª edição, obviamente não se tratando, assim, de obra de conhecimento geral nem representando entendimento remansoso. Tal fato demonstra motivação evidentemente equivocada que enseja o controle judicial com base na Teoria dos motivos determinantes”.


Alega que “[...] não é solicitado a este MM. Juízo que se manifeste acerca da correção ou não do gabarito adotado pela banca, mas apenas que julgue se o comportamento da banca, exigindo na prova ASSUNTOS NÃO PREVISTOS e em confronto com a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, é ou não válido e se está ou não em conformidade com o Edital (CONTROLE DE LEGALIDADE), independentemente do acerto ou desacerto da afirmação constante na alternativa considerada correta no gabarito oficial”.


Afirma que “[...] a banca não forneceu o espelho de correção da questão discursiva para que o Apelante utilizasse como referência para a elaboração do recurso administrativo”, assim como “[...] não foram apontados quais teriam sido os erros supostamente cometidos pelo Apelante na prova discursiva, inviabilizando, assim, o exercício da ampla defesa e contraditório”.


Defende o direito ao acréscimo de 1,66 na nota da prova discursiva, contudo, o recurso não foi conhecido pela banca examinadora de forma arbitrária, pois “[...] o prazo previsto originalmente no Edital para a interposição do recurso foi alterado em data estratégica (24/12/2015-véspera de Natal) exatamente para que pudesse ocorrer em outras duas datas estratégicas (31/12/2015-último dia do ano e 02/01/2016-primeiro dia útil do ano). É evidente o intuito de prejudicar o candidato! O demonstrativo abaixo ajudará a evidenciar o absurdo, deixando transparecer, tudo indica, o real desejo da Administração em dificultar o exercício da ampla defesa e contraditório pelos candidatos”.

 

Nesse contexto, pugna pelo provimento do apelo para sanar as ilegalidades apontadas.


Sem recolhimento de custas, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo, o qual fica estendido para fins de processamento deste recurso, uma vez que as provas dos autos não destoam da declaração de hipossuficiência econômica.


O Município do Salvador apresentou contrarrazões (id 31608820) requerendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que “[...] Em respeito ao princípio da separação dos poderes, a intervenção do Poder Judiciário precisa necessariamente ser limitada a situações em que há manifesta e flagrante ilegalidade no ato administrativo, o que não foi demonstrado pelo apelante no presente caso”. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 12 de fevereiro de 2025. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524454-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO DA SILVA GUIMARAES
Advogado(s): CRISTIANE DA SILVA MEDEIROS SANTOS, ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


O Supremo Tribunal Federal - STF ao julgar o Recurso Extraordinário 632.853 (Leading Case), Tema 485, fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.  


Com base nesse entendimento resta sedimentado que "a intervenção do Poder Judiciário no exame de provas de concurso público deve ser excepcional, que se justifica apenas quando a avaliação for manifestamente teratológica e ilegal".


Eis o precedente, em sua integralidade:


Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF – RE 632853, Relator:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)


No bojo do seu voto, o Ministro Gilmar Mendes narrou que a ação de origem fora julgada procedente para anular 08 (oito) questões de uma prova objetiva, referente ao cargo de enfermeiro, ao argumento de que possuíam mais de uma resposta ou de que o examinador desconsiderou a literatura indicada no edital. Naquela oportunidade, o Recurso Extraordinário foi provido, reformando-se o acórdão recorrido e julgando-se improcedente a ação.


Segundo a fundamentação adotada pelo referido Relator, que foi ratificada pelos Ministros presentes, a intervenção do Poder Judiciário no exame de provas de concurso público deve ser excepcional, que se justifica apenas quando a avaliação for manifestamente teratológica e ilegal. Qualquer conduta do Poder Judiciário que implique imersão no mérito do ato administrativo e substituição da banca examinadora, reavaliando as respostas das questões ou revisando a bibliografia indicada no edital, viola o princípio da separação dos Poderes e a própria reserva de administração.


No caso em exame, destaco, que o apelante indica passível de anulação, questões de 04 (quatro) questões objetivas, 23, 26, 56 e 37 sobre direito tributário, contabilidade e direito administrativo. Impende ressaltar que, conforme jurisprudência assentada, “o Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital”.  (RMS 041785/RS, Rel. Mini. HUMBERTO MARTINS, Ag Rg no RM5 025608/ES, Rel. Mini. ASSUSTE MAGALHÃES, RMS 036596/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN)


Analisando as questões objetivas 23, 26, 56 e 37 não se enxerga ilegalidade ou inobservância das regras do edital, como será demonstrado a seguir.


O apelante insurge-se com relação à questão objetiva 23, prova 01, gabarito Y alegando que o tema imposto de renda não estava previsto no edital, no entanto, consta expressamente do edital os temas “Impostos de Competência da União” e “Tributação e do Orçamento” (id 31608678 - fl. 41), logo, não lhe assiste razão.


Na questão objetiva 26, prova 01, gabarito Y questiona a cobrança do tema FGTS por não estar contemplado no edital, contudo, a assertiva impugnada “Não se aplicam as disposições do CTN, afetas à decadência e à prescrição, ao FGTS” refere-se à aplicação do Código Tributário Nacional - CTN, não restando configurada qualquer ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário.


Sobre a questão 56, em linhas gerais, o apelante questiona o motivo pelo qual a afirmação “Não têm as mesmas obrigações que as sociedades anônimas em relação à escrituração contábil” não foi considerada correta e para tanto faz um comparativo entre a justificativa apresentada pela banca e a Lei nº 6.404/76, desta forma, o candidato busca um reexame do conteúdo da questão e da resposta considerada como correta pela banca examinadora, atividade que não é permitida ao Poder Judiciário.


Quanto à impugnação da questão 37, prova 1, gabarito Y, também não assiste razão ao apelante. Ao comparar a resposta da banca baseada em específica obra sobre direito administrativo com outras doutrinas, novamente, o apelante busca a revisão da questão formulada pelo Poder Judiciário, fato que, como já mencionado, não é possível. 


Questionar o juízo de valor para a resposta dada como correta pelo examinador, salvo erro grosseiro, implicaria “imersão no mérito do ato administrativo e substituição da banca examinadora, reavaliando as respostas das questões ou revisando a bibliografia indicada no edital”, conforme pontuado na fundamentação do voto do RE 632853 - STF,  “o que  viola o princípio da separação dos Poderes e a própria reserva de administração”.


Com relação à pontuação atribuída à questão discursiva, não merece reforma a sentença. A majoração da nota atribuída ao candidato demanda a reanálise dos critérios de correção da banca examinadora, sem que o apelante tenha demonstrado a existência de erro teratológico ou ilegalidade, violando a separação dos Poderes.


Acrescente-se a alteração do cronograma do concurso foi realizada mediante edital de forma pública a todos os candidatos, não sendo possível considerá-la nula apenas porque o prazo de recurso foi alterado para o dia 31/12 e 02/01, sendo que inicialmente já estava previsto para ocorrer no período de festejos de final de ano (23/12 a 24/12/2014 - id 31608678 - fl. 32). Assim sendo, permitir eventual reabertura do prazo de recurso implicaria ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade, uma vez que todos os candidatos foram submetidos à mesma regra enfrentando idênticas condições, o que acabaria por lesionar o direito daqueles candidatos que obtiveram no cumprimento do prazo recursal.


Diante desse panorama, constata-se que o direito almejado pelo apelante para anular as questões, demanda a  emissão de um juízo de valor relacionado às questões abordadas e uma valoração da atividade desenvolvida pela Banca Examinadora, o que definitivamente não condiz com a função jurisdicional.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 


Honorários advocatícios majorados para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.


 

Sala de sessões, 

 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator