PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-03.2018.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZILDIOMAR DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, ALEXANDRE GARCIA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Direito administrativo. Apelação cível. Gratificação de sexta parte. Servidor público municipal. Professor. Aplicabilidade do Estatuto dos Servidores.

Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de gratificação de sexta parte (1/6) dos vencimentos, prevista no art. 173, §1º do Estatuto dos Servidores Públicos de Ribeirão do Largo (Lei Municipal nº 13/90), formulado por servidora do magistério com mais de 25 anos de serviço público municipal.

Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se servidora do magistério municipal tem direito à gratificação de sexta parte prevista no Estatuto dos Servidores Públicos, mesmo após a promulgação do Plano de Carreira do Magistério (Lei Municipal nº 229/2012) que não prevê expressamente tal vantagem.

 Razões de decidir 3. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, como norma geral, possui aplicabilidade a todos os servidores, salvo expressa disposição em contrário em lei específica. 4. A ausência de previsão da gratificação de sexta parte no Plano de Carreira do Magistério não constitui revogação tácita do benefício, pois não há incompatibilidade entre as normas nem regulamentação integral da matéria pela lei posterior. 5. A revogação de direitos estatutários deve ser expressa, em respeito ao princípio da legalidade e à segurança jurídica, conforme jurisprudência consolidada nos tribunais superiores. 6. O art. 56 do Plano de Carreira do Magistério (Lei nº 229/2012) assegura a manutenção das vantagens adquiridas com o plano anterior, estabelecendo uma cláusula de proteção aos direitos dos servidores.

Recurso conhecido e provido

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000290-03.2018.8.05.0075; Recorrente: ZILDIOMAR DOS SANTOS ROCHA Recorrido: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-03.2018.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZILDIOMAR DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, ALEXANDRE GARCIA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por ZILDIOMAR DOS SANTOS ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Encruzilhada, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária de obrigação de fazer e pagar ajuizada em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO.

Na petição inicial, a autora afirmou ser servidora pública municipal, tendo ingressado no serviço público em 08/03/1991, completando mais de 25 anos de serviço. Alegou que, com base no § 1º do artigo 173 do Estatuto dos Servidores Públicos de Ribeirão do Largo, faz jus à gratificação de sexta parte dos vencimentos ou remuneração, direito que não foi concedido pela municipalidade.

Em contestação, o Município réu sustentou que a autora pertence à categoria dos professores, regidos por regramento próprio, o Plano de Carreira do Magistério, estabelecido pela Lei Municipal nº 229/2012, que não prevê a gratificação de sexta parte.

O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por entender que a autora, integrante do magistério municipal, está sujeita ao Plano de Carreira específico da categoria, que não contempla a gratificação pleiteada. Argumentou ainda que, até a edição do Plano de Carreira em 2012, a apelante não havia completado o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito.

Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que o Estatuto dos Servidores Públicos, como norma geral, aplica-se subsidiariamente aos servidores do magistério. Sustentou que a ausência de previsão da gratificação no Plano de Carreira não configura revogação do direito, que deve ser mantido em respeito ao princípio da legalidade. Destacou, ainda, que o próprio artigo 56 do Plano de Carreira do Magistério assegura a manutenção das vantagens adquiridas anteriormente.

Devidamente intimado, o Município apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

 

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-03.2018.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZILDIOMAR DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, ALEXANDRE GARCIA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

MÉRITO 

A controvérsia cinge-se à análise do direito da apelante, servidora pública municipal pertencente ao quadro do magistério, à gratificação de sexta parte dos vencimentos prevista no art. 173, §1º do Estatuto dos Servidores Públicos de Ribeirão do Largo (Lei Municipal nº 13/90), considerando a existência de legislação específica para os profissionais do magistério (Lei Municipal nº 229/2012 - Plano de Carreira do Magistério).

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 173, §1º do Estatuto dos Servidores Públicos de Ribeirão do Largo estabelece expressamente que:

"O servidor fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre remuneração."

Por sua vez, consoante informado pelo Município réu e corroborado pela documentação acostada aos autos, a Lei Municipal nº 229/2012, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério, não prevê de forma expressa a gratificação de sexta parte para os profissionais do magistério.

A sentença recorrida fundamentou-se na premissa de que, por pertencer a apelante à classe de professores, estaria sujeita exclusivamente às disposições do Plano de Carreira do Magistério, não fazendo jus à gratificação prevista no Estatuto dos Servidores Públicos.

Contudo, tal entendimento não merece prosperar.

O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais constitui norma geral aplicável a todos os servidores do Município, salvo disposição expressa em contrário. A existência de um Plano de Carreira específico para determinada categoria não afasta automaticamente a aplicação das normas estatutárias, especialmente quando não há incompatibilidade entre elas.

No presente caso, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre as disposições do Estatuto e do Plano de Carreira no que tange à gratificação de sexta parte. O fato de o Plano de Carreira não prever expressamente tal vantagem não significa a sua revogação ou inaplicabilidade aos servidores do magistério.

É princípio básico de hermenêutica jurídica que a revogação de uma norma por outra ocorre de forma expressa ou tácita. A revogação expressa ocorre quando a lei nova declarar, especificamente, quais dispositivos ou leis anteriores estão sendo revogados. Já a revogação tácita acontece quando a lei nova regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior ou quando há incompatibilidade entre as disposições.

No caso em análise, não houve revogação expressa do direito à gratificação de sexta parte prevista no Estatuto. Tampouco se pode falar em revogação tácita, uma vez que o Plano de Carreira do Magistério não regulou inteiramente a matéria referente a todas as gratificações e vantagens aplicáveis aos servidores do magistério, nem estabeleceu disposições incompatíveis com a percepção da gratificação de sexta parte.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre situação análoga, reconhecendo que a ausência de previsão de determinada vantagem em lei específica não afasta o direito assegurado em norma geral:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SEXTA PARTE. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. (...) III - A Corte de origem, com base na interpretação da legislação local e nos fatos da causa, concluiu que os servidores municipais fazem jus à sexta parte. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. (...)" (RE 597.154-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30/03/2011)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a necessidade de expressa revogação para afastar direitos previstos em estatutos funcionais:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS. AUSENTE. VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. DISPOSITIVO DO ESTATUTO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. (...) 2. O Tribunal a quo concluiu que a vantagem sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição estadual e regulamentada pela Lei Complementar 444/85, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, constituindo direito adquirido. 3. Ademais, o acórdão recorrido consignou que a Lei Complementar 836/97 não revogou expressamente o art. 18 da Lei Complementar 444/85, pelo contrário, ressalvou as vantagens já incorporadas. Incide, in casu, o óbice da Súmula 280/STF. (...)" (AgInt no AREsp 1402083/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 12/08/2019)

Também o Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou em casos semelhantes, reconhecendo a aplicabilidade de normas gerais do estatuto dos servidores a categorias específicas quando não há revogação expressa:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI POSTERIOR. SÚMULA Nº 346 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo revogação expressa da gratificação prevista no Estatuto dos Servidores Municipais pela lei posterior que disciplinou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, resta mantido o direito à percepção do benefício. 2. Nos termos da Súmula 346 do STJ, é vedada a supressão de vantagens adquiridas anteriormente ao regime jurídico único. 3. Apelo provido." (TJBA, Apelação Cível nº 0301316-34.2016.8.05.0039, Rel. Des. Jatahy Júnior, 1ª Câmara Cível, DJe 06/05/2022)

Além disso, o próprio art. 56 do Plano de Carreira do Magistério (Lei Municipal nº 229/2012) estabelece que "Ficam asseguradas as vantagens adquiridas com o plano de carreira anterior à vigência desta lei em forma de vantagem pessoal". Tal dispositivo evidencia a intenção do legislador municipal em preservar direitos anteriormente assegurados aos servidores, reforçando o entendimento de que não houve supressão da gratificação de sexta parte.

A jurisprudência orienta que, em casos de dúvida sobre a aplicabilidade de determinada norma, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao servidor, em consonância com o princípio da segurança jurídica. O Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da legalidade, no âmbito administrativo, significa que o administrador público está vinculado aos mandamentos da lei, não podendo deles se afastar, sob pena de invalidade do ato. 2. Não havendo revogação expressa da gratificação prevista no Estatuto dos Servidores pela lei que instituiu o Plano de Cargos e Salários, deve ser mantido o pagamento da vantagem. 3. Recurso provido." (TJBA, Apelação Cível nº 0500023-57.2018.8.05.0141, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, DJe 15/06/2022)

A propósito, o artigo 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. No caso em análise, nenhuma dessas hipóteses se configurou, o que reforça a tese de que permanece em vigor o direito à gratificação de sexta parte para todos os servidores municipais, incluindo os do magistério.

Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI, estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", consagrando o princípio da irretroatividade da lei para preservar situações jurídicas já consolidadas.

Nesse contexto, o fato de a apelante não ter completado o tempo necessário para aquisição do direito à época da promulgação do Plano de Carreira do Magistério não impede a concessão da gratificação, uma vez que o direito previsto no Estatuto dos Servidores permaneceu vigente e aplicável a todos os servidores municipais que preenchessem os requisitos legais.

A interpretação sistemática e teleológica das normas municipais leva à conclusão de que a gratificação de sexta parte continua sendo devida aos servidores do magistério que completam 25 anos de serviço público municipal, em harmonia com o princípio da legalidade e da segurança jurídica.

Por tais fundamentos, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da apelante à gratificação de sexta parte dos vencimentos prevista no art. 173, §1º do Estatuto dos Servidores Públicos de Ribeirão do Largo, a ser calculada sobre sua remuneração, com o pagamento dos valores retroativos devidos a partir da data em que completou 25 anos de serviço público municipal, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 870.947.

Condeno o Município recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC.

É como voto.

 

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 2º, §1º; Lei Municipal nº 13/90 (Estatuto dos Servidores), art. 173, §1º; Lei Municipal nº 229/2012 (Plano de Carreira do Magistério), art. 56. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.154-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30/03/2011; STJ, AgInt no AREsp 1402083/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 12/08/2019; TJBA, Apelação Cível nº 0301316-34.2016.8.05.0039, Rel. Des. Jatahy Júnior, 1ª Câmara Cível, DJe 06/05/2022.