PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO SEM LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Jaguarari contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por particular, condenando o ente público ao pagamento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços de roçagem. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há elementos probatórios suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados e, em caso positivo, se a ausência de licitação e de formalização regular do contrato impede o pagamento ao prestador. III. Razões de decidir 3. A prova documental evidencia a existência de contrato e a execução dos serviços de roçagem, não tendo o município demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A irregularidade na formalização do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. 5. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a obrigatoriedade de pagamento em hipóteses análogas, quando comprovada a execução dos serviços em benefício do ente público. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 8.666/1993, art. 59, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.148.463/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.11.2013; TJBA, Apelação nº 0500846-54.2015.8.05.0022, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, pub. 08.11.2023; TJBA, Apelação nº 0000408-74.2013.8.05.0210, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, pub. 28.05.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0000138-40.2011.8.05.0139, em que figura como apelante MUNICIPIO DE JAGUARARI, e como apelado JOAO BERNARDINO DA SILVA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000138-40.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS
APELADO: JOAO BERNARDINO DA SILVA e outros (5)
Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICIPIO DE JAGUARARI, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, que, nos autos da ação de cobrança, proposta por JOAO BERNARDINO DA SILVA E OUTROS, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 3.566,00 (três mil, quinhentos e sessenta e seis reais), acrescido de multa 50%, R$ 1.783,00 (mil, setecentos e oitenta e três reais) prevista na cláusula sétima, alínea ‘d’, do contrato, totalizando o valor de R$ 5.349,00 (cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais), aplicando acrescido de juros e correção monetária pela Taxa SELIC mensal, uma única vez, desde o ingresso da demanda, conforme art. 3º da EC 113/2021. Isento de custas o réu, na forma da lei. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em conformidade com os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, no valor referente ao item 4.1 da Tabela de Honorários da OAB/BA (https://www.oab-ba.org.br/advogado/tabela-de-honorarios). Dispensada o reexame necessário na forma do art. 496, §3º, II do CPC. Após o transcurso in albis prazo de recurso voluntário, certifique-se o trânsito e ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações, cautelas e baixas devidas... " (ID 88749458) Em suas razões recursais (ID 88749467), argui o município apelante, em síntese, que a ação proposta não foi instruída com documentos hábeis a corroborar a constituição do direito alegado pela parte autor, razão pela qual o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, do CPC, diante da ausência de provas suficientes Aduz que a sentença desconsiderou a falta de comprovação efetiva dos serviços prestados e dos valores cobrados, configurando descumprimento do ônus probatório pela parte autora. Afirma, ainda, que o juízo a quo, ao julgar procedente o pedido, limitou-se a concluir pela suficiência dos documentos apresentados, sem realizar análise crítica e detalhada acerca de sua validade e consistência, o que caracteriza deficiência na fundamentação da sentença, em violação ao artigo 489, do CPC. Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, reformando integralmente a sentença. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 88749471), sustentando, em síntese, que, embora não tenha sido observado o devido procedimento licitatório ou de dispensa, restou comprovada nos autos a existência do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como a efetiva prestação do serviço contratado, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença recorrida. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000138-40.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS
APELADO: JOAO BERNARDINO DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Adentrando ao mérito, a controvérsia recursal cinge-se à insurgência do Município réu, apelante, quanto à suposta ausência de lastro probatório capaz de comprovar a constituição do direito invocado pela parte autora, notadamente quanto à efetiva comprovação dos serviços prestados e dos valores cobrados no âmbito do contrato de prestação de serviços. Cumpre, pois, analisar a questão sob o viés da desoneração do encargo probatório, art. 373, incisos I e II, do CPC, sendo necessário, para tanto, volver a atenção para as provas produzidas no transcurso da instrução, o que se passa a fazer. Verifica-se que a prova documental acostada aos autos, em especial a nota de empenho (ID 88748652, fls. 9 e 11), a relação expedida pela SEINFRA (ID 88748652, fl. 15) e o contrato de prestação de serviços (ID 88748652, fl. 19), evidencia a existência de ajuste formal entre as partes, concernente à execução de serviços de roçagem realizados pelo autor em agosto de 2008, ainda que sem o regular procedimento licitatório. Por sua vez, constata-se que foi oportunizada, na origem, a apresentação de contestação, ocasião em que o Município não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do 373, II, do CPC, não sendo capaz, portanto, de demonstrar o pagamento das remunerações reclamadas. Outrossim, não poderia o apelante se limitar a suscitar meras dúvidas quanto à efetiva prestação dos serviços, sem apresentar prova idônea em sentido contrário. Assim sendo, é lícito concluir que os serviços de roçagem de estradas, devidamente descritos no contrato de prestação, com indicação expressa do montante a ser pago, foram efetivamente executados em benefício do Município de Jaguarari, que deve arcar com a correspondente contraprestação pecuniária. A eventual irregularidade da contratação, em razão da ausência de licitação ou de empenho, não exime a Administração Pública do dever de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Vale colacionar, nessa esteira, ilustrativo julgado do eg. STJ: ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. (...) 2. Apesar de ser necessária a existência de empenho para configurar a obrigação, o Tribunal a quo constatou que, no caso, houve a efetiva entrega das mercadorias com a existência de recibos devidamente assinados por funcionários municipais, além da comprovação da utilização dessas mercadorias em obras do município. (fls. 472/473). 3. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 4. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo Município recorrente. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1148463/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013) (destaques meus) Em harmonia com tal orientação, é como este Tribunal de Justiça vem se manifestando em casos análogos: Apelação Cível. Ação de Cobrança. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o Município de Barreiras ao pagamento de R$ 20 .000,00 (vinte mil reais). Demonstrada a existência do vínculo jurídico contratual entre as partes e a prestação de serviço pelo apelado. Ao apelado cabia a comprovação da existência da relação jurídica material com o apelante, o que fora feito através dos documentos juntados à exordial, enquanto ao apelante cabia a produção da prova que obste este direito, a exemplo da falsidade da documentação apresentada pelo requerido ou do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu na espécie. O recorrente apresentou defesa somente com argumentos, sem juntar qualquer documento que pudesse elidir o crédito reclamado. Portanto, comprovada a prestação dos serviços impõe ao apelante a obrigação de efetuar o pagamento integral, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da municipalidade. Honorários majorados. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 05008465420158050022, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE EXECUTADO PELA PARTE AUTORA. ENTREGA DO OBJETO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE O MUNICÍPIO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE PAGAMENTO. SENTENÇA LÍQUIDA COM VALOR CERTO E DETERMINADO . POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO E A REMESSA NECESSÁRIA . 1. No caso dos autos é incontroversa a existência de contrato entre as partes. A entrega do objeto contratado também restou incontroversa nos autos, assim, se mostra contraditória a conduta administrativa que tenta se esquivar do pagamento do valor correspondente ao serviço efetivamente prestado. 2 . Hipótese em que comprovada a existência da dívida, qual seja, a prestação do serviço pela empresa contratada e ausente a contraprestação (pagamento) pelo município, evidenciado o direito da parte apelante de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados. O entendimento contrário faz prevalecer o enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 3. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (TJ-BA - Apelação: 00004087420138050210, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) Diante desse contexto, restando comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Município ao pagamento da contraprestação devida. Em nota conclusiva, considerando o não provimento do apelo, cumpre majorar os honorários sucumbenciais fixados na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, em R$1.000,00 (um mil reais). Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença vergastada, por conseguinte. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000138-40.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS
APELADO: JOAO BERNARDINO DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
VOTO