PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072623-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARACELI SILVA DO VALE OLIVEIRA
Advogado(s): VIVIANE LIMEIRA CERQUEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para manifestar-se sobre a réplica apresentada pela autora e esclarecer se pretendia a produção de prova pericial, justificando sua necessidade. A agravante, autora de ação ordinária visando à conversão de auxílio-doença comum em auxílio-doença acidentário, sustenta que a medida configuraria reabertura indevida de prazo processual em favor da autarquia previdenciária, em afronta à paridade de armas, à segurança jurídica e à preclusão consumativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: definir se a determinação judicial para que o INSS esclareça a necessidade de prova pericial configura reabertura indevida de prazo defensivo ou tratamento privilegiado à Fazenda Pública; e estabelecer se a providência instrutória determinada pelo magistrado encontra amparo nos poderes instrutórios previstos no Código de Processo Civil, afastando a alegação de preclusão e de prejuízo processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da cooperação impõe a atuação colaborativa dos sujeitos processuais para a obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e em prazo razoável, nos termos do art. 6º do CPC.
  2. As partes possuem o direito de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a veracidade dos fatos e influenciar a formação do convencimento judicial, conforme prevê o art. 369 do CPC.
  3. O magistrado detém poderes instrutórios para determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.
  4. A intimação para especificação e esclarecimento da utilidade da prova pericial constitui providência instrutória e saneadora regular, não caracterizando reabertura de prazo defensivo nem concessão de privilégio processual à Fazenda Pública.
  5. A iniciativa probatória do juiz, por atender ao interesse público da adequada prestação jurisdicional e da busca da verdade dos fatos, não se submete à preclusão temporal.
  6. O INSS já havia requerido expressamente a produção de prova pericial em sua contestação, inexistindo inovação processual ou formulação extemporânea de pedido probatório.
  7. A determinação judicial buscou delimitar o objeto da perícia, controlar a necessidade da diligência, definir previamente aspectos relacionados ao seu custeio e promover a duração razoável do processo, em observância aos princípios da eficiência e da economia processual.

10.  A agravante não demonstra prejuízo concreto decorrente da decisão recorrida, pois a eventual prova pericial permanecerá submetida ao contraditório, assegurando-se a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A intimação da parte para esclarecer e justificar a necessidade de prova pericial constitui medida instrutória legítima inserida nos poderes de direção e saneamento do processo atribuídos ao magistrado.
  2. O exercício dos poderes instrutórios previstos nos arts. 370 e 371 do CPC não configura reabertura indevida de prazo processual nem afronta ao princípio da paridade de armas.
  3. A iniciativa probatória judicial voltada ao esclarecimento dos fatos controvertidos não se sujeita à preclusão temporal quando destinada à adequada prestação jurisdicional.
  4. Não há nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo à parte que impugna a providência instrutória determinada pelo juízo.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 369, 370, 371 e 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.760.268/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.10.2025, DJEN 20.10.2025; STJ, AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.05.2010.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8072623-37.2025.8.05.0000, em que é agravante ARACELI SILVA DO VALE OLIVEIRA e agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072623-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARACELI SILVA DO VALE OLIVEIRA
Advogado(s): VIVIANE LIMEIRA CERQUEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ARACELI SILVA DO VALE OLIVEIRA, inconformada com a decisão interlocutória (id.  94711971), que determinou nova intimação do INSS para se manifestar sobre a réplica, bem como informar se realmente pretende que seja designada perícia judicial, justificando sua necessidade, sob o argumento de que a defesa anteriormente protocolada seria automática/ padrão.

Em suas razões, sustenta que o ato judicial é ilegal por reabrir indevidamente a fase postulatória após já ter havido contestação e réplica, violando os princípios da paridade de armas, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da preclusão consumativa;  que a contestação do INSS foi apresentada regularmente e que eventual genericidade deveria acarretar as consequências previstas na lei, e não a possibilidade de nova manifestação defensiva; que o juízo atuou como verdadeiro corretor da conduta processual da Fazenda Pública, criando privilégio indevido e extra legem, desequilibrando o contraditório e tumultuando o processo; que a fase postulatória já havia sido encerrada, e que o feito encontrava-se concluso para sentença quando foi determinada nova intimação do INSS, de modo ilegal e sem previsão normativa; que tal decisão causa grave prejuízo à agravante, especialmente porque a demanda discute a transformação do benefício B31 em B91, com impacto direto na estabilidade provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, havendo risco de dano irreparável caso o processo seja retardado. Sustenta o fumus boni iuris na ilegalidade do ato judicial e o periculum in mora no risco à subsistência e à proteção trabalhista da Agravante. Ao final, postula concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a eficácia da decisão que determinou nova intimação do INSS, impedindo a reabertura da fase postulatória e determinando o prosseguimento do processo a partir da réplica; o reconhecimento da preclusão consumativa da defesa do INSS; e, no mérito, o provimento integral do agravo com a consequente reforma da decisão.

Através da decisão de id. 94874271 indeferi o pedido de efeito suspensivo vindicado.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de id. 99884880.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

Salvador, 28 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072623-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARACELI SILVA DO VALE OLIVEIRA
Advogado(s): VIVIANE LIMEIRA CERQUEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a decisão que determinou nova intimação do INSS para se manifestar sobre a réplica, bem como informar se realmente pretende que seja designada perícia judicial, justificando sua necessidade, sob o argumento de que a defesa anteriormente protocolada seria automática/padrão.

 

A agravante, Araceli Silva do Vale Oliveira, propôs ação ordinária contra o agravado, Instituto Nacional do Seguro Social, perante a Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, buscando a conversão de auxílio-doença comum em auxílio-doença acidentário.  Após a manifestação da autora em réplica, o juízo de origem proferiu o despacho de id. 527172812 dos autos de origem, determinando a intimação da autarquia previdenciária ré para que se manifestasse sobre a petição da autora e esclarecesse se pretendia produzir prova pericial, justificando a sua necessidade de forma fundamentada.

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o ato judicial recorrido configura prejuízo à paridade de armas, à segurança jurídica e à preclusão consumativa, alegando que o juiz de primeiro grau atuou como corretor de falha processual da Fazenda Pública ao reabrir prazo postulatório em razão de o réu ter oferecido contestação genérica.

 

Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, desde que demonstrados os requisitos cumulativos do periculum in mora e do fumus boni iuris.

 

A agravante afirma que a peça contestatória genérica do réu deveria impedir novas manifestações e conduzir ao julgamento imediato. Essa tese, contudo, desconsidera a função do magistrado na instrução processual civil contemporânea.

 

O processo civil contemporâneo pauta-se pelo princípio da cooperação, no qual todos os sujeitos do processo devem colaborar ativamente para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável, nos termos do art. 6º do CPC. Para que essa finalidade seja alcançada, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e legítimos para provar a verdade dos fatos, influindo na formação do convencimento do julgador, de acordo com o art.  369 do mesmo diploma processual: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

 

Em harmonia com essa atribuição, o art. 370 da lei processual civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento, a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas desnecessárias ou protelatórias

 

Cabe-lhe, ainda, apreciar livremente os elementos constantes dos autos, indicando fundamentadamente as razões do seu convencimento, conforme dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil.

 

Nesse contexto, a intimação judicial voltada à especificação e esclarecimento de provas não constitui reabertura de prazo defensivo nem concessão de privilégio à Fazenda Pública. Cuida-se de providência instrutória regular e indispensável para que o juízo saneie a controvérsia técnica e colha os elementos necessários para a correta apreciação da lide, garantindo o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

A iniciativa probatória do juiz, por visar ao interesse público da adequada prestação jurisdicional, não se sujeita à preclusão temporal.

 

Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por sociedade limitada contra decisão colegiada que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento. 2. O acórdão recorrido permitiu a juntada de documentos pela parte adversa em momento posterior à petição inicial, com base no princípio da verdade real, afastando a alegação de preclusão. 3. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, afirmando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e reiterou que o magistrado possui poderes instrutórios para determinar a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da rejeição dos embargos de declaração e da ausência de análise do prazo previsto no art. 218, § 3º, do CPC; e (II) saber se a juntada extemporânea de documentos pela parte adversa viola os arts. 320, 434 e 435 do CPC, configurando preclusão. 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A juntada de documentos pela parte adversa foi permitida com base no princípio da verdade real, sendo indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos, e não houve preclusão, pois o magistrado possui poderes instrutórios para determinar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito. 7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2010). 8. A análise da prescindibilidade da prova cuja produção foi determinada pelo magistrado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento”. (STJ, AREsp n. 2.760.268/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)

 

Ao contrário do que alega a agravante, a determinação judicial proferida no id. 527172812 limitou-se a ordenar que a autarquia ré delimitasse o objeto e a utilidade da perícia judicial.  Essa medida atende ao previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, que impõe o dever de controle sobre diligências desnecessárias.  Trata-se de ato de saneamento salutar, que auxilia na definição prévia do custeio da perícia técnica e otimiza a duração razoável do processo, evitando desperdício de recursos e de tempo.

 

A tese recursal de violação ao princípio da paridade de armas ou de concessão de tratamento privilegiado em benefício do ente público não encontra amparo nos autos. Verifica-se que, ao contrário do alegado pela agravante, o réu requereu expressamente a produção de prova pericial em sua petição de contestação, conforme consta do id. 513706671.  Logo, a prova técnica já integrava o objeto de discussão processual, não havendo inovação ou deferimento extemporâneo de novo pleito probatório.

 

A intimação recorrida não acarreta prejuízo à agravante, uma vez que a instrução pericial será submetida ao contraditório, sendo resguardado o direito de formular quesitos e indicar assistente técnico na oportunidade própria. Inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada.

 

Acrescente-se que a referida determinação também está relacionada à definição quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos custos da perícia técnica, aspecto que deve ser esclarecido previamente à sua eventual designação, evitando decisões precipitadas ou ônus indevidos à parte equivocada. Essa cautela revela-se condizente com os princípios da eficiência e economia processual, além de resguardar o contraditório e a ampla defesa.

 

Não se verifica, portanto, plausibilidade jurídica suficiente para autorizar a concessão de medida liminar em sede recursal, tampouco o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão imediata da decisão agravada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo integralmente  os efeitos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.

 

Sala das sessões,      de                  de 2026.

 

     Rosita Falcão de Almeida Maia

          Presidente/Relatora