PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE PARA O LABOR DA PARTE DEMANDANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SEQUELAS QUE RESULTARAM NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA COM HIGIDEZ. CONCLUSÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000111-74.2011.8.05.0004, em que figuram como apelante NIVALDO DOS SANTOS FILHO e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, data registrada em sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000111-74.2011.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): CLERISTON PITON BULHOES, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, LEON ANGELO MATTEI, KETLYN GOMES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):LEON ANGELO MATTEI
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de apelação cível, interposta por NIVALDO DOS SANTOS FILHO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da ação previdenciária, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 79734355): “(...) Destarte, diante da inexistência de incapacidade laborativa não se trata de hipótese de concessão ou restabelecimento de auxílio-doença, uma vez que não há fato gerador para o benefício pleiteado, podendo o autor desempenhar atividade de conferente e/ou ajudante geral. Portanto, possui condições de sustentar-se com o produto do seu trabalho. Ademais, os documentos anexados à exordial, quais sejam, receitas, relatórios e exames são anteriores à perícia realizada, não servindo como prova válida para afastar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. Destarte, ainda que a parte autora esteja acometida por lesão decorrente de acidente do trabalho, essa situação não interfere no pleno desenvolvimento de sua atividade laborativa nem a incapacita para o labor habitual, razão pela qual não faz jus ao benefício em questão. (...)” Em suas razões recursais (ID 79734421), insurge-se a parte autora contra a sentença a quo, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, em outubro de 2000, que resultou em esmagamento e fratura do polegar direito (CID10: S62.5), sendo diagnosticado com artropatia pós-traumática. Neste passo, assevera que, em que pese o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 124.316.064-8) tenha cessado em 09/03/2005, ainda sofre com sequelas provenientes do acidente, que reduzem sua capacidade laborativa para desempenhar a função habitual, razão pela qual alega ser devida a concessão do benefício de auxílio-acidente (B94) desde a data da cessação do benefício anterior. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que seja reformada a sentença vergastada, com a concessão do benefício de auxílio-acidente em seu favor, a partir da cessação do auxílio-doença acidentário (09/03/2005), no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício. Intimada, a Autarquia Previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 473796952. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000111-74.2011.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): CLERISTON PITON BULHOES, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, LEON ANGELO MATTEI, KETLYN GOMES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LEON ANGELO MATTEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como sendo dispensado o recolhimento do preparo, por litigar, o demandante, sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 79734331), e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido, portanto. Trata-se, na origem, de ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente (B94), sob o fundamento de que a parte autora, após ocorrência do acidente de trabalho e cessado o benefício de auxílio-doença acidentário NB 124.316.064-8 (DCB: 09/03/2005), ainda sofre com sequelas que implicam em redução da sua capacidade laborativa. Conforme relatado, o Juízo primevo, reconhecendo a ausência de sequelas que acarretem a redução da capacidade laborativa do autor, julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Realizado o exame pericial, o expert do juízo apresentou laudo, concluindo (ID's 79734344 - 79734347): “(...) 3. O(A) Periciado(a) já foi afastado(a) do trabalho? Quando? Por qual motivo? Sim, sofreu acidente de trabalho em 12/10/2002 4. Diante dos exames realizados, pode-se afirmar que o(a) Periciado(a) é portador(a) de alguma doença ou lesão? Qual é a sintomatologia? (Deverá o Expert indicar os exames que fundamentaram o seu diagnóstico, informando o(s) CID(s) respectivo(s)). Não foi constatado doença ou lesões no momento da pericia. Tem histórico de cirurgia ortopédica em primeiro quirodáctilo direito, secundário a fratura do mesmo. 5. Caso existente, a doença ou lesão torna o(a) Periciando(a) incapaz para o exercício de sua atividade profissional habitual? Quais as atribuições inerentes a profissão foram comprometidas e qual o grau de limitação? (O Sr. Perito deverá justificar a sua resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão). Não, o periciando não se encontra incapaz para o exercício de sua atividade profissional. (...) 8. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Se permanente, é total ou parcial? É passível de melhora com tratamento adequado? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde? É possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação? (O Sr. Perito deverá explicar os limites da incapacidade e os elementos que considerou em sua conclusão). Não foi constatada, incapacidade para o trabalho, no momento da pericia. (...)” - destaques meus. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que deve ser mantida a sentença, rechaçando-se o apelo interposto pela parte autora. Com efeito, constata-se que o Juízo a quo julgou improcedente a demanda de origem, porquanto a lesão ocorrida em desfavor do demandante não ensejou a redução da capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual. Consignou, nesse sentido, o perito que o autor se encontra apto a exercer as suas atividades habituais e laborativas, tendo sido considerados, em sua análise, todos os documentos apresentados em exame médico pericial. Sendo assim, escorreita a conclusão do MM. Juízo primevo quanto ao não direito à percepção do benefício pleiteado, haja vista que o autor não preenche os requisitos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - destaque meu. De fato, extrai-se do dispositivo acima transcrito que, para que o segurado faça jus ao benefício, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, devem resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que foi afastado no laudo pericial em testilha. Destarte, tendo a perícia sido assertiva no que tange à capacidade plena do autor, não há como acolher o pleito do demandante, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente (B94). Neste passo, acertada a conclusão a que chegou o Magistrado sentenciante, quanto à improcedência da ação de origem, tendo em vista que se pautou em prova técnica hígida e com conclusões bem fundamentadas pelo expert. Há que se levar em consideração, ainda, que a parte autora, recorrente, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, posto que as receitas, os relatórios e os exames acostados aos autos são anteriores à perícia realizada, insuficientes, portanto, para afastar as conclusões do expert. Nesse caso, a modificação do julgado não pode ser motivada somente porque alcançado, no laudo pericial, resultado desfavorável à parte demandante. Diante deste quadro de incerteza sobre a existência de sequelas que acarretem a redução da capacidade laborativa do demandante, que não pode ser esclarecido exclusivamente com base na prova documental, a prova técnica assume relevante destaque, porquanto aferiu, de forma idônea e incontroversa, o seu estado de saúde, tendo sido confeccionado sob o crivo do contraditório e por médico perito imparcial. Diante das razões acima dispostas, impõe-se o não provimento do apelo interposto, devendo ser mantida em sua totalidade a sentença vergastada. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, nos termos acima lançados. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000111-74.2011.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): CLERISTON PITON BULHOES, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, LEON ANGELO MATTEI, KETLYN GOMES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LEON ANGELO MATTEI
VOTO