PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000111-74.2011.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): CLERISTON PITON BULHOES, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, LEON ANGELO MATTEI, KETLYN GOMES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):LEON ANGELO MATTEI

MAF 10

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE PARA O LABOR DA PARTE DEMANDANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SEQUELAS QUE RESULTARAM NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA COM HIGIDEZ. CONCLUSÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000111-74.2011.8.05.0004, em que figuram como apelante NIVALDO DOS SANTOS FILHO e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada em sistema.


Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000111-74.2011.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): CLERISTON PITON BULHOES, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, LEON ANGELO MATTEI, KETLYN GOMES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LEON ANGELO MATTEI

MAF 10

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por NIVALDO DOS SANTOS FILHO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da ação previdenciária, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 79734355): 


“(...)

Destarte, diante da inexistência de incapacidade laborativa não se trata de hipótese de concessão ou restabelecimento de auxílio-doença, uma vez que não há fato gerador para o  benefício pleiteado, podendo o autor desempenhar atividade de conferente e/ou ajudante geral. Portanto, possui condições de sustentar-se com o produto do seu trabalho.

Ademais, os documentos anexados à exordial, quais sejam, receitas, relatórios e exames são anteriores à perícia realizada, não servindo como prova válida para afastar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo.

Destarte, ainda que a parte autora esteja acometida por lesão decorrente de acidente do trabalho, essa situação não interfere no pleno desenvolvimento de sua atividade laborativa nem a incapacita para o labor habitual, razão pela qual não faz jus ao benefício em questão.

(...)” 


Em suas razões recursais (ID 79734421), insurge-se a parte autora contra a sentença a quo, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, em outubro de 2000, que resultou em esmagamento e fratura do polegar direito (CID10: S62.5), sendo diagnosticado com artropatia pós-traumática.


Neste passo, assevera que, em que pese o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 124.316.064-8) tenha cessado em 09/03/2005, ainda sofre com sequelas provenientes do acidente, que reduzem sua capacidade laborativa para desempenhar a função habitual, razão pela qual alega ser devida a concessão do benefício de auxílio-acidente (B94) desde a data da cessação do benefício anterior.


Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que seja reformada a sentença vergastada, com a concessão do benefício de auxílio-acidente em seu favor, a partir da cessação do auxílio-doença acidentário (09/03/2005), no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício.


Intimada, a Autarquia Previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 473796952. 


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório.


 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000111-74.2011.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): CLERISTON PITON BULHOES, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, LEON ANGELO MATTEI, KETLYN GOMES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LEON ANGELO MATTEI

MAF 10

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como sendo dispensado o recolhimento do preparo, por litigar, o demandante, sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 79734331), e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido, portanto. 


Trata-se, na origem, de ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente (B94), sob o fundamento de que a parte autora, após ocorrência do acidente de trabalho e cessado o benefício de auxílio-doença acidentário NB 124.316.064-8 (DCB: 09/03/2005), ainda sofre com sequelas que implicam em redução da sua capacidade laborativa. 


Conforme relatado, o Juízo primevo, reconhecendo a ausência de sequelas que acarretem a redução da capacidade laborativa do autor, julgou improcedente o pedido formulado na exordial. 


Realizado o exame pericial, o expert do juízo apresentou laudo, concluindo (ID's 79734344 - 79734347): 


“(...)

3. O(A) Periciado(a) já foi afastado(a) do trabalho? Quando? Por qual motivo? Sim, sofreu acidente de trabalho em 12/10/2002

4. Diante dos exames realizados, pode-se afirmar que o(a) Periciado(a) é portador(a) de alguma doença ou lesão? Qual é a sintomatologia? (Deverá o Expert indicar os exames que fundamentaram o seu diagnóstico, informando o(s) CID(s) respectivo(s)).

Não foi constatado doença ou lesões no momento da pericia. Tem histórico de cirurgia ortopédica em primeiro quirodáctilo direito, secundário a fratura do mesmo.

5. Caso existente, a doença ou lesão torna o(a) Periciando(a) incapaz para o exercício de sua atividade profissional habitual? Quais as atribuições inerentes a profissão foram comprometidas e qual o grau de limitação? (O Sr. Perito deverá justificar a sua resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão).

Não, o periciando não se encontra incapaz para o exercício de sua atividade profissional.

(...)

8. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Se permanente, é total ou parcial? É passível de melhora com tratamento adequado? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde? É possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação? (O Sr. Perito deverá explicar os limites da incapacidade e os elementos que considerou em sua conclusão).

Não foi constatada, incapacidade para o trabalho, no momento da pericia.

 (...)” - destaques meus. 


Examinando o que dos autos consta, verifica-se que deve ser mantida a sentença, rechaçando-se o apelo interposto pela parte autora. 


Com efeito, constata-se que o Juízo a quo julgou improcedente a demanda de origem, porquanto a lesão ocorrida em desfavor do demandante não ensejou a redução da capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual. 


Consignou, nesse sentido, o perito que o autor se encontra apto a exercer as suas atividades habituais e laborativas, tendo sido considerados, em sua análise, todos os documentos apresentados em exame médico pericial. 


Sendo assim, escorreita a conclusão do MM. Juízo primevo quanto ao não direito à percepção do benefício pleiteado, haja vista que o autor não preenche os requisitos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, in verbis: 


Art. 86.O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - destaque meu. 


De fato, extrai-se do dispositivo acima transcrito que, para que o segurado faça jus ao benefício, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, devem resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que foi afastado no laudo pericial em testilha. 


Destarte, tendo a perícia sido assertiva no que tange à capacidade plena do autor, não há como acolher o pleito do demandante, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente (B94). 


Neste passo, acertada a conclusão a que chegou o Magistrado sentenciante, quanto à improcedência da ação de origem, tendo em vista que se pautou em prova técnica hígida e com conclusões bem fundamentadas pelo expert. 


Há que se levar em consideração, ainda, que a parte autora, recorrente, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, posto que as receitas, os relatórios e os exames acostados aos autos são anteriores à perícia realizada, insuficientes, portanto, para afastar as conclusões do expert. 

 

 Nesse caso, a modificação do julgado não pode ser motivada somente porque alcançado, no laudo pericial, resultado desfavorável à parte demandante. 


Diante deste quadro de incerteza sobre a existência de sequelas que acarretem a redução da capacidade laborativa do demandante, que não pode ser esclarecido exclusivamente com base na prova documental, a prova técnica assume relevante destaque, porquanto aferiu, de forma idônea e incontroversa, o seu estado de saúde, tendo sido confeccionado sob o crivo do contraditório e por médico perito imparcial. 


Diante das razões acima dispostas, impõe-se o não provimento do apelo interposto, devendo ser mantida em sua totalidade a sentença vergastada. 


Conclusão: 


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, nos termos acima lançados. 

 


Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator