PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000987-76.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ELIETE LEMOS PITON
Advogado(s):LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que, em ação revisional, limitou os juros remuneratórios de contrato de empréstimo consignado à taxa média de mercado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,99% ao mês), por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação à época da contratação (1,90% ao mês), é abusiva e passível de revisão.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência admite a revisão de cláusulas de contratos bancários, com base no Código de Defesa do Consumidor, para afastar eventuais abusividades, mitigando o princípio da obrigatoriedade dos contratos.

4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios é realizada comparando-se a taxa do contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações equivalentes no mesmo período.

5. No caso, a taxa contratada mostrou-se superior à média de mercado, o que caracteriza a abusividade e autoriza a sua limitação ao referido paradigma, conforme decidido na sentença e na decisão monocrática recorrida.

6. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que haja pactuação expressa, sendo que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para essa finalidade.

7. A cobrança de valores indevidos em razão da abusividade reconhecida enseja a restituição na forma simples, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Configura-se abusiva a estipulação de juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, autorizando a revisão judicial para limitar a cobrança ao referido parâmetro. 2. A restituição de valores pagos a maior em decorrência de encargos abusivos deve ocorrer na forma simples."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, b; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2022.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno interposto na apelação cível nº 8000987-76.2020.8.05.0229, em que figura, como agravante, BANCO DO BRASIL S.A., e, como agravada, ELIETE LEMOS PITON.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000987-76.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ELIETE LEMOS PITON
Advogado(s): LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível n.º 8000987-76.2020.8.05.0229, que, nos termos do art. 932, inciso V, b. do CPC, negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sentença proferida pelo magistrado singular.

 

Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a taxa de juros contratada (1,99% ao mês) é apenas 0,09% superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação na época da contratação (1,90% ao mês).

 

Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera abusiva apenas a taxa que ultrapassa uma vez e meia a média de mercado.

 

Enfatiza que a sentença, mantida pela decisão monocrática, equivocou-se ao aplicar a correção monetária e os juros de mora, deixando de observar a nova legislação (Lei nº 14.905/2024) que determina a aplicação da taxa SELIC.

 

Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para que a ação seja julgada totalmente improcedente ou, subsidiariamente, para que a atualização dos valores da condenação seja adequada à nova legislação.

 

Em contrarrazões (ID. 89401567), a agravada alega que a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante, que a abusividade dos juros foi corretamente reconhecida e que o recurso do banco é meramente protelatório.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA.


Salvador,  29     de    setembro            de 2025.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000987-76.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ELIETE LEMOS PITON
Advogado(s): LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que, nos termos do art. 932, inciso V, b, do CPC, julgou monocraticamente o apelo interposto pelo ora agravante e negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a sentença proferida pelo magistrado singular.

 

Consoante relatado na presente demanda, pretende a autora revisar as cláusulas contratuais do contrato de empréstimo consignado, em razão da cobrança excessiva a título de juros remuneratórios.

 

Destarte, é cediço que é plenamente viável a revisão do contrato em comento, tendo em vista que o princípio do pacta sunt servanda não configura óbice a apreciação de eventuais práticas abusivas nos contratos celebrados com as instituições financeiras, mormente por se tratar de contrato de adesão, de modo que devem ser observadas as disposições dos arts. 6º, V e 51, IV do CDC.

 

Neste sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual.

3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).

4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifei)

 

A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento:

 

"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto."

 

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

 

De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

 

Das informações dos autos, constata-se que o contrato impugnado (ID 79264138) possui taxa de juros remuneratórios de 1,99% ao mês e 26,67% ao ano. De outro lado, observa-se que na data da assinatura do pacto (01/09/2017), a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN era de 1,90% ao mês e 26,67% ao ano, configurando, desse modo, a alegada abusividade no contrato, passível de revisão judicial.

 

Assim, como bem pontuado pelo magistrado singular, devem ser limitados os juros remuneratórios à taxa média de mercado, por não restarem condizentes com as regras legais aplicáveis à espécie.

 

De outra vertente, sobre o tema capitalização de juros, este já foi objeto de apreciação e pacificação jurisprudencial pelo STJ, o qual possui os seguintes entendimentos sumulados acerca da prática de anatocismo:

 

Súmula n° 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".

 

Súmula n° 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 

Com efeito, admite-se a capitalização de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. É o caso da avença em análise.

 

É de se reconhecer, pois, que houve pactuação expressa de capitalização de juros no instrumento contratual objeto da lide, restando autorizada, desse modo, a prática de anatocismo.

 

Outrossim, uma vez declarada a abusividade de cláusula que altera o valor devido, mostra-se necessário apurar, em liquidação de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisado.

 

Logo, deverá se operar a compensação, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente, devendo essa se dar na forma simples.

 

Nesse diapasão:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. A comissão de permanência pode ser cobrada de acordo com o enunciado 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). 2. É cabível a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento. 3. A jurisprudência da Segunda Seção se firmou no sentido de que "não se aplicam as mesmas taxas cobradas por estabelecimento bancário à restituição de valores indevidamente lançados a débito em conta de correntista, entendimento que também se aplica às ações revisionais c/c repetição de indébito" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1316058/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 21/11/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 182141 SC 2012/0107680-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015) (grifos nossos)

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

 

Sala de Sessões,     de              de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça