PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, determinando a aplicação, por analogia, dos índices estipulados pela ANS para planos individuais e familiares, com restituição dos valores pagos a maior. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as razões para reconhecer a abusividade dos reajustes, com base nas provas dos autos, especialmente diante da fragilidade dos documentos apresentados pelas embargantes. A liberdade contratual encontra limites na função social do contrato e na vedação de cláusulas abusivas nas relações de consumo, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor. 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034614-71.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS S/A e outros (2) e como apelada Matheus Moraes Sacramento e outros (2). Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034614-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS S/A e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
APELADO: Matheus Moraes Sacramento e outros (2)
Advogado(s):LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Desa. Maria da Purificação da Silva –
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra o acórdão (ID 89974704), que julgou desprovido o recurso interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Nas razões dos embargos de declaração (ID 90746859), a parte embargante sustentou que o acórdão embargado padece de vícios de contradição e omissão, alegando que não enfrentou aspectos relevantes da controvérsia. Argumentou que o v. acórdão deixou de considerar as provas técnicas constantes nos autos, especialmente os relatórios elaborados por auditores independentes cadastrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que atestariam a metodologia e a base de dados utilizadas nos reajustes impugnados. Aduziu que tais relatórios demonstrariam não apenas a regularidade dos reajustes, mas também o comprometimento da embargante com a transparência e a moderação nos percentuais aplicados, inclusive com adoção de índices inferiores aos tecnicamente indicados, por razões de mercado e negociação com as entidades contratantes. Sustentou, ainda, que houve omissão quanto à relevância jurídica do sigilo das informações de natureza sensível, que compõem a base de dados utilizada na definição dos reajustes, asseverando que a exigência de exposição irrestrita dessa base colide com normas de proteção à intimidade e ao sigilo de dados pessoais e médicos de terceiros não integrantes da lide. Defendeu que o acórdão ignorou precedentes que reconhecem a inviabilidade técnica e jurídica de se exigir a juntada integral desses dados em juízo. Aduziu também que o v. acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos relacionados à liberdade contratual e ao consequencialismo decorrente da substituição dos reajustes contratados pelos índices fixados pela ANS, próprios dos planos individuais, o que, segundo afirma, acarretaria indevida interferência do Judiciário na autonomia privada, além de gerar desequilíbrio econômico-financeiro no contrato. Por fim, invocou o cabimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, com fundamento no art. 1.025 do CPC e na Súmula 98 do STJ, requerendo o provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com pronunciamento expresso acerca dos fundamentos jurídicos suscitados, viabilizando a interposição de recurso especial. Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 90983924), a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante, alegando que as razões recursais não passam de mera tentativa de rediscussão da matéria já devidamente analisada no acórdão impugnado. Sustentou que os relatórios apresentados não demonstram a adequação dos reajustes, tampouco provam a integridade da base de dados utilizada, sendo, inclusive, contraditórios quanto à aplicabilidade dos métodos apresentados. Reforçou que as embargantes, apesar de cientes da inversão do ônus da prova, não requereram a produção de provas técnicas, tampouco demonstraram os fundamentos atuariais do reajuste aplicado. Aduziu que a alegação de sigilo de dados não pode servir de escudo para obstar a necessária prova da legalidade dos reajustes perante o Poder Judiciário. Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034614-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS S/A e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
APELADO: Matheus Moraes Sacramento e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., em face do acórdão (ID 89974704) que negou provimento à apelação cível interposta pelas ora embargantes, mantendo a sentença que declarou a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão e determinou a aplicação, por analogia, dos índices estipulados pela ANS para os planos individuais e familiares, com restituição dos valores pagos a maior, nos moldes definidos na origem. De início, cumpre lembrar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, nem à reapreciação da matéria devidamente enfrentada e decidida, sob pena de desvirtuamento da finalidade precípua desse instrumento processual. No caso em apreço, não se verifica qualquer vício que autorize a oposição dos embargos. O acórdão embargado, com base no exame do conjunto probatório dos autos, concluiu de forma fundamentada e coerente pela abusividade dos reajustes aplicados ao contrato mantido pelas embargantes com o embargado. A decisão colegiada destacou, de forma clara e expressa, que os documentos acostados pelas rés, ainda que subscritos por consultorias independentes, revelaram inconsistências e ressalvas impeditivas da sua aptidão probatória. Especificamente, mencionou-se que o relatório da KPMG não atestava a integridade das bases de dados utilizadas, tampouco se prestava à demonstração da regularidade dos reajustes em razão de sua limitação técnica e de sua própria advertência quanto à inaplicabilidade no âmbito judicial. Quanto à alegada omissão acerca da liberdade contratual, do consequencialismo e da competência regulatória da ANS, verifica-se que tais temas foram implicitamente enfrentados quando do reconhecimento da excepcionalidade da substituição dos índices praticados pelos da ANS, justamente diante da ausência de demonstração objetiva da regularidade e razoabilidade dos reajustes, sendo esta medida de tutela do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, em conformidade com os arts. 6º, III e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A liberdade contratual, como se sabe, não é absoluta, encontrando limites no princípio da função social do contrato e na vedação à cláusula abusiva, especialmente em relações de consumo regidas pela proteção da parte vulnerável. Por conseguinte, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, restando evidente a tentativa das embargantes de reabrir discussão meritória já apreciada por esta Câmara, o que se revela incompatível com a via eleita. Por fim, no que tange ao prequestionamento, ainda que não se reconheçam os vícios apontados, é possível registrar, para os devidos efeitos, que as matérias invocadas nos embargos — inclusive os dispositivos legais e constitucionais mencionados — foram suficientemente enfrentadas no acórdão embargado, em consonância com o disposto no art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., nos termos ora delineados. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034614-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS S/A e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
APELADO: Matheus Moraes Sacramento e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO
Desa. Maria da Purificação da Silva