PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO SEM MOTIVAÇÃO FORMAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária contra sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, que foi removida ex officio da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, sem prévia motivação formal e publicação do ato no Diário Oficial. Fato relevante. A servidora, concursada e lotada há anos na unidade de saúde da zona rural do município, recebeu comunicação por ofício sobre sua nova lotação, sem apresentação de fundamentos concretos para a medida administrativa. Decisão anterior. Sentença reconheceu a nulidade do ato de remoção por ausência de motivação idônea e desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade e moralidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válido o ato de remoção ex officio de servidora pública efetiva sem a devida motivação formal, concreta e contemporânea, especialmente na ausência de processo administrativo prévio e de publicação oficial do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato administrativo de remoção, ainda que discricionário, deve observar os princípios da legalidade, da motivação, da publicidade e da moralidade, sendo nulo quando ausente fundamentação específica. A Administração limitou-se a indicar genericamente a “necessidade do serviço”, sem comprovação de fatos concretos que justificassem a mudança de lotação funcional da servidora. A teoria dos motivos determinantes impõe a correspondência entre os fundamentos alegados e a realidade fática, sendo incabível motivação genérica ou posterior que não se comprove preexistente. Não houve comprovação de qualquer urgência, necessidade pública específica ou interesse coletivo que justificasse a remoção, tampouco a observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A remoção ex officio de servidor público estável exige motivação formal, contemporânea e idônea, sob pena de nulidade do ato administrativo. 2. A ausência de processo administrativo prévio e de publicação oficial invalida o ato de remoção que afete direitos funcionais do servidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXV, 37, caput; CPC, art. 1.011, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 0304836-08.2012.805.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, 1ª Câmara Cível, j. 05.08.2020; TJ-MG, AC 1061118-00.2799.10.01, Rel. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, j. 16.12.2021; TJ-PR, REEX 0004185-87.2019.8.16.0004, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 17.08.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001477-06.2022.8.05.0237, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS e Apelado CAMILLA MENDES CARNEIRO SANTANA. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001477-06.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):
APELADO: CAMILLA MENDES CARNEIRO SANTANA
Advogado(s):LAIUS BIANCHINI DE MELLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos, nos autos da ação movida por CAMILLA MENDES CARNEIRO SANTANA, que versa sobre suposta ilegalidade na sua remoção do cargo de recepcionista da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. A ação foi julgada procedente, com base no entendimento de que a remoção teria se dado sem a devida motivação, declarando-se a nulidade do ato administrativo que determinou a mudança de lotação da autora, com amparo no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como nos princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos. Inconformado, o Município de São Gonçalo dos Campos interpôs apelação (ID.92140043), sustentando que a remoção da servidora deu-se em estrita observância à legislação municipal, especialmente à Lei Municipal n.º 572/2004, com a redação da Lei n.º 766/2011, a qual prevê expressamente a possibilidade de remoção de ofício, desde que no interesse do serviço e observados os requisitos legais. Transcreve o art. 47 da referida norma, com seus parágrafos, para demonstrar a legalidade do ato. Argumenta que a Administração Pública possui poder discricionário para a lotação de seus servidores, não sendo legítimo o servidor resistir ao poder hierárquico, salvo se demonstrada ilegalidade, o que entende não se configurar no presente caso. Aduz que a remoção não resultou em desvio de função, tampouco em prejuízo funcional, sendo a autora mantida no exercício de suas atribuições originárias. Alega, ainda, que houve motivação posterior do ato administrativo, por meio da apresentação de justificativas junto à Ouvidoria Municipal (Id. 376009413), diante de desempenho funcional considerado insatisfatório. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 40.427/DF) no sentido de que é possível a convalidação de atos administrativos por meio de motivação a posteriori, desde que o motivo alegado seja preexistente, idôneo e determinante para a prática do ato. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de piso, para que seja julgada improcedente a ação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, e promovendo-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões ao ID. 92140046, pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001477-06.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):
APELADO: CAMILLA MENDES CARNEIRO SANTANA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo, atende aos requisitos formais, devendo ser conhecido. Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade da remoção, ex officio, da servidora pública municipal CAMILLA MENDES CARNEIRO SANTANA, do seu posto de trabalho na Secretaria Municipal de Saúde — USF Joel Marcos, localizada na zona rural do Município de São Gonçalo dos Campos, para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sem a devida motivação formalizada e publicada. O juízo de origem, com acerto e amparo em farta doutrina e jurisprudência, reconheceu a nulidade do ato administrativo, ante a ausência de motivação contemporânea e idônea, fundamento essencial à validade de atos discricionários, como é a remoção de servidor público. Assim, o cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo de remoção ex officio promovido pela Administração municipal, sem a anuência do servidor. Os autos revelam que a ora apelada, Camilla Mendes Carneiro Santana, foi aprovada em concurso público realizado pelo Município de São Gonçalo dos Campos, tendo tomado posse no cargo efetivo de recepcionista em 12 de maio de 2015, sendo desde então lotada na Secretaria Municipal de Saúde, especificamente na unidade USF – Joel Marcos, situada na localidade de Boa Hora, zona rural do referido município. Em 19 de agosto de 2022, a servidora foi surpreendida com ofício expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento, comunicando-lhe que, a partir daquela data, passaria a exercer suas funções na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, situada na sede do município. Este foi o único documento apresentado pela Administração, sem qualquer outro ato formal publicado ou motivado que justificasse a alteração de lotação funcional. No caso sub judice, conforme bem destacado pelo juízo a quo, a Administração Pública municipal limitou-se a informar, mediante ofício, que a servidora deveria passar a desempenhar suas funções na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, sem apresentar qualquer justificativa específica e concreta, tampouco houve a publicação formal do ato no Diário Oficial do Município. A invocação genérica da "necessidade do serviço", desacompanhada de elementos objetivos e verificáveis que demonstrem o nexo causal entre a remoção e o interesse público, não supre o dever de motivar, e, por conseguinte, não afasta a ilegalidade do ato. A tese recursal de convalidação posterior da motivação, à luz de precedentes que admitem essa possibilidade apenas em hipóteses excepcionais — nas quais a motivação tardia revela-se, inequivocamente, preexistente e determinante — não encontra amparo nos autos. Nenhuma prova robusta foi produzida para demonstrar a presença desses requisitos. É cediço que o ato de remoção exige motivação explícita, sob pena de nulidade, em especial diante da estabilidade do servidor e da proteção conferida pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). É pacífico o entendimento doutrinário de que, não obstante a discricionariedade que cerca os atos de remoção de servidores públicos, a motivação é requisito inafastável para sua validade, constituindo-se em manifestação da obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade e da finalidade administrativa. Conforme leciona a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento no ato administrativo. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.” A remoção do servidor público é ato discricionário da Administração, desde que respeitados os limites da legalidade, não podendo, de fato, o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Ocorre que a exoneração/remoção do Impetrante, servidor público efetivo, ocorreu sem o prévio processo administrativo e sem motivação, de modo que se possa assegurar ao servidor as garantias do contraditório e da ampla defesa. A motivação é necessária em qualquer tipo de ato administrativo, vinculado ou discricionário, como corolário dos demais princípios que regem a Administração Pública e para possibilitar total incidência do dispositivo constitucional que prevê a impossibilidade de exclusão do Poder Judiciário de ameaça ou lesão a direito (CF, artigo 5º, XXXV). Sobre o tema, assim discorre Celso Antonio Bandeira de Melo; Motivo é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática de ato. É, pois, a situação do mundo empírico que deve ser tomada em conta para a prática do ato. Logo, é externo ao ato. Inclusive o antecede. Por isso não pode ser considerado como parte, como elemento do ato. (...). Nesta toada, observa-se que o motivo do ato precisa guardar estrita consonância com a realidade efetivamente verificada, sob pena de se tornar nulo. Há que se ter presente que os cargos públicos são providos pela Administração Pública de acordo com a necessidade do serviço e o interesse público e segundo critérios de oportunidade e conveniência, pois esta goza do denominado poder discricionário, o qual confere ao agente público uma razoável liberdade de atuação, podendo este decidir conforme análise de oportunidade e conveniência, mormente em hipótese como a dos autos, com o ato de remoção, entretanto, o Ente Estatal não logrou êxito em comprovar que o ato foi devidamente motivado. Não obstante se reconheça o poder de autotutela da Administração Pública, é certo que também não se pode afastar o controle judicial dos atos administrativos, de modo a evitar a perpetração de abusos de direito. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APELO NÃO PROVIDO. 1. O Estado da Bahia deixou de cumprir com o dever de demonstrar os fatos concretos e motivos justificadores da necessidade de remoção da servidora, ora Apelada, da locação originária, na microrregião para a qual se habilitou em concurso público, para a nova função indicada em localidade diversa. 2. Segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade dos atos administrativos, quando motivados, fica condicionada à existência efetiva e real das razões alegadas para a sua prática, o que não restou demonstrado no caso presente. 3. Não obstante a Administração Pública goze da prerrogativa de organizar seu quadro de servidores de maneira que melhor atenda ao interesse público, à mesma cabe fundamentar-se em critérios objetivos devidamente evidenciados, não apenas quanto à existência de cargo vago a ser suprido, mas também quanto aos critérios utilizados na escolha do servidor designado, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade, motivação, publicidade e moralidade administrativa. (TJ-BA - APL: 03048360820128050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) - grifo aditado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - REMOÇÃO - INTERESSE PÚBLICO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É ato administrativo sujeito ao poder discricionário da Administração Pública a remoção do servidor Público, contudo, deve ser observado o interesse público e a motivada a necessidade do serviço. A inexistência de fundamentação válida no ato de remoção do servidor o torna viciado por ausência de motivação, justificando a atuação judicial. (TJ-MG - AC: 10611180027991001 São Francisco, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:17/12/2021) – grifo aditado APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. REMOÇÃO DA SUBDIVISÃO POLICIAL DE CAMPO MOURAO PARA A SUBDIVISÃO POLICIAL DE CIANORTE. ATO ARBITRÁRIO E ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PLAUSÍVEL À PRÁTICA DO ATO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. NULIDADE. SENTENÇA DE CONCESSIVA DA SEGURANÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0004185-87.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 17.08.2021) (TJ-PR - REEX: 00041858720198160004 Curitiba 0004185-87.2019.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 17/08/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) – grifo aditado Portanto, a requerente comprovou que a Administração Pública, por meio de ato unilateral, efetuou remoção, sem que tenha sido instaurado anterior processo administrativo ou demonstrada a motivação do ato praticado. Nesse contexto, vislumbra-se o direito pretendido, pois a remoção ocorreu sem motivação e sem o prévio processo administrativo, de modo que se possa assegurar ao servidor as garantias do contraditório e da ampla defesa. Pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001477-06.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):
APELADO: CAMILLA MENDES CARNEIRO SANTANA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
VOTO
(Direito Administrativo, 15. ed. São Paulo: Atlas, p. 203)
Não se confunde o motivo do ato administrativo com a "motivação" feita pela autoridade administrativa. A motivação integra a "formalização" do ato, sendo um requisito formalístico dele (cf. ns. 46 e SS). É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e ao ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou como base para editar o ato. Na motivação transparece aquilo que o agente apresenta como "causa" do ato administrativo, noção que será melhor esclarecida a breve trecho (cf. ns. 43 e ss). (Curso de Direito Administrativo, 14ª edição, Malheiros editores LTDA, fls. 352/354).