PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA DA PARTE PARA O ADVOGADO. EXCESSO NA EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR AS MEDIDAS ACAUTELADORAS EM CASO DE FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA COM AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS OUTROS PARA ATENDER A MESMA FINALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por ADRIANA BARBOSA DE ALMEIDA SANTANA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O juízo de origem considerou imprescindível a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, o que não foi atendido pela autora. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 1. "O reconhecimento de firma em procuração outorgada a advogado não é requisito de validade do documento, salvo em hipóteses de fundada dúvida ou expressa impugnação pela parte adversa." 2. "A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em exigência desproporcional, viola o direito constitucional de acesso à Justiça e as prerrogativas profissionais dos advogados." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071318-20.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ADRIANA BARBOSA DE ALMEIDA SANTANA e como apelada BANCO PAN S.A.. Sala das Sessões, ___ de __________de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071318-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA BARBOSA DE ALMEIDA SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
ACORDÃO
2. A controvérsia reside em verificar se é legítima a exigência de procuração com reconhecimento de firma por autenticidade como condição para o prosseguimento da ação, mesmo quando não há impugnação da parte adversa nem elementos que indiquem dúvida quanto à autenticidade do instrumento.
3. O reconhecimento de firma em procuração outorgada a advogado não é exigência prevista no Código de Processo Civil, salvo em situações específicas de fundada dúvida ou impugnação quanto à autenticidade do documento.
4. A decisão que extinguiu o processo configura violação ao devido processo legal e ao direito de acesso à Justiça, previstos constitucionalmente.
5. Medidas acautelatórias para combater eventual litigância predatória devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando imposições que comprometam prerrogativas profissionais ou inviabilizem o exercício do direito de ação.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.
Tese de julgamento:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA BARBOSA DE ALMEIDA SANTANA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, tombada sob nº 8071318-20.2022.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO PAN S.A, julgando extinta a ação, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID.75808604): “(...) Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.”. Para fins de evitar tautologia, adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Irresignada, a parte autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, interpôs o recurso em tela, independendo de preparo (ID.75808608), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine, vez que desconsiderou a validade da procuração já juntada aos autos no momento da propositura da demanda. Defende que: “A decisão que indeferiu a petição inicial por ausência de reconhecimento de firma na procuração conferida ao advogado contraria expressamente o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil”. Afirma, também, que: “(...) a procuração outorgada ao advogado, seja por instrumento público ou particular, não exige o reconhecimento de firma para sua validade, salvo em casos específicos e excepcionais, que não se aplicam à hipótese dos autos.” Sustenta, ainda, que: “(...) o reconhecimento de firma só pode ser exigido se houver expressa impugnação pela parte adversa ou dúvida quanto à autenticidade do documento, o que não ocorreu no presente caso. Vale ressaltar que, em momento algum constou termo de revogação do instrumento de procuração acostados aos autos, sendo, portanto, válido tal documento, produzindo os efeitos de representação no processo, sem qualquer vício!”. Outrossim, aduz, que: “(...) o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito constituem grave violação ao devido processo legal e ao direito de acesso à Justiça, garantidos pela Constituição Federal.” Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, proferida no juízo monocrático, para que seja considerada a validade do instrumento de procuração acostado aos autos, bem como, quanto a distribuição da ação, que seja determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o processo tenha o seu regular processamento. BANCO PAN S/A., devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões em ID.75808612, requerendo que o recurso de apelação não seja conhecido e, caso seja acolhido, que não seja provido, mantendo a sentença em todos os seus termos. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 22 de janeiro de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071318-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA BARBOSA DE ALMEIDA SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Dispensado o preparo em face da gratuidade de justiça concedida em primeiro grau (ID.75807860). Encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço. O cerne da questão é saber se o Juiz sentenciante, ao indeferir a petição inicial e extinguir a presente ação declaratória de inexistência de débito, por ausência de procuração pública reconhecida por autenticidade mediante tabelionato de notas, agiu ou não acertadamente. É verdade que tramita no Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia, TEMA/STJ 1.198, o qual, todavia, ainda não teve até o momento conclusão, nem tese firmada. Ainda que a Corte Superior venha a reconhecer de forma positiva a questão submetida a julgamento, qual seja, a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários, é preciso cautela na sua aplicação para não ofender mandamento de ordem constitucional e infraconstitucional, notadamente as prerrogativas dos advogados. No caso em questão, o Juízo, em despacho de ID.75808598, exigiu que o advogado do postulante apresentasse uma procuração com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), o que me soa desarrazoado, pois é preciso o equilíbrio entre medidas acauteladoras em face de suspeita de litigância predatória, bem como as prerrogativas dos advogados. Nada obsta ao Juízo exigir documentos complementares, tais como comprovante de residência atualizado, ou outra medida razoável e proporcional que entenda o Juízo exigir quando houver fundada suspeita de litigância predatória. Embora alguns possam acreditar que não, o Poder Judiciário já reconhece padrões de petição inicial e até mesmo certos nomes da advocacia que são useiros e vezeiros em propor ações desta natureza, pleiteando a inexistência de débito, com a finalidade de retirar o nome da parte dos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, no curso dos autos, há indícios de que há a legitimidade do débito litigioso. Sem que ofenda as prerrogativas dos advogados, mesmo para aqueles que insistem na reprovável conduta e a abdicar da própria reputação profissional, pode o Juízo processar a ação, exigindo documentos razoáveis (não um instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade) e, se ao final da ação restar comprovada a má-fé, aplicar a devida sanção processual, sem prejuízo de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. Além disso, se ficar comprovada fraude de algum documento no processo, também poderá o Juízo encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para providências no âmbito criminal. Então, as medidas que já existem e são rotineiramente aplicadas mostram-se suficientes, via de regra, para tais casos. No mais, fica a cargo de cada advogado zelar por sua reputação profissional. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença apelada e determinar o processamento da ação, sem prejuízo da aplicação das recomendações inseridas neste voto. É como voto. Sala das Sessões, ___ de __________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071318-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA BARBOSA DE ALMEIDA SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
VOTO