PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047437-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIVANIO XAVIER DA SILVA
Advogado(s): SAVANA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e tributário. Recurso de agravo de instrumento. Execução fiscal. Embargos à execução. Gratuidade de justiça. Efeito suspensivo. Possibilidade. Mitigação da exigência de garantia do juízo. Recurso de agravo de instrumento provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal por falta de garantia do juízo. O agravante, beneficiário da gratuidade de justiça, sustenta impossibilidade de prestar garantia e alega preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, em razão da probabilidade do direito e do risco de constrição patrimonial em cobrança de tributo indevido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, mesmo sem a garantia do juízo, quando o embargante é beneficiário da gratuidade de justiça e demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação.

III. Razões de decidir

3. A exigência legal de garantia do juízo prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV e LV), especialmente quando a parte executada é hipossuficiente e beneficiária da gratuidade de justiça.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da exigência de garantia quando comprovada a hipossuficiência do devedor, conforme fixado no REsp 1.127.815/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

5. O art. 919, §1º, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos quando presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal — probabilidade do direito e perigo de dano grave — aplicando-se subsidiariamente às execuções fiscais.

6. O art. 151, inciso V, do CTN prevê como causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a concessão de tutela de urgência, independentemente de depósito integral ou garantia do juízo, entendimento já consolidado pelo STJ no REsp 1.809.674/MG.

7. No caso concreto, há plausibilidade na tese de inexigibilidade do tributo, uma vez que a empresa executada alega encerramento das atividades antes dos exercícios fiscais cobrados, e risco de lesão grave decorrente de eventual constrição patrimonial indevida.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar a suspensão da execução fiscal até o julgamento final do presente recurso, afastada, no caso concreto, a exigência de garantia do juízo.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8047437-12.2025.8.05.0000 em que é agravante LUCIVANIO XAVIER DA SILVA e agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento -Unânime

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047437-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIVANIO XAVIER DA SILVA
Advogado(s): SAVANA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos e etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIVANIO XAVIER DA SILVA, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da execução fiscal de n° 8118902-78.2025.8.05.0001, proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos seguintes termos:

 

“Na situação em tela, há que se ressaltar que, por ora, os documentos juntados nos autos demonstram, ao menos neste momento, que a embargante não detém condições de arcar com as despesas processuais.

Ocorre que, para que venha a ser deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo aos embargos de devedor na execução fiscal, afigura-se indispensável a apresentação de garantia do juízo, bem como a comprovação do risco de sofrer dano irreparável e a fundamentação jurídica relevante, o que deverá ser analisado pelo Magistrado, no caso em concreto.

Logo, no caso sob apreciação, resta afastada a obrigatoriedade da garantia do juízo para efeito de oposição dos Embargos à Execução, na medida em que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária.

Entretanto, a supracitada condição da requerente e a ausência de requisito necessário ao deferimento da tutela de urgência impossibilita a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.

Assim sendo, em face de todo o exposto, com fulcro no art. 919, §1º, CPC c/c art. 16 da Lei nº 6.830/80, deixo de atribuir efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, porém os recebo, apesar da ausência de garantia do juízo, em face da demonstrada hipossuficiência econômica da Embargante, com fulcro no art. Art. 5º, LV e XXXV da CF, ditames jurisprudenciais e, também, pelo fato de verificar que a sua oposição se deu tempestivamente.” (ID. 88383052)

 

Em suas razões recursais (ID. 88383050), a parte agravante sustenta que a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, por ausência de garantia do juízo, vulnera os princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, porquanto o agravante é beneficiário da gratuidade e comprovadamente hipossuficiente.

 

Afirma que a exigência do art. 16, §1º, da LEF é mitigável quando demonstrada a impossibilidade de prestar garantia, conforme orientação do STJ (REsp 1.127.815/SP, repetitivo, e precedentes no AgInt no REsp 2.022.726/BA e no REsp 1.487.772/SE).

 

Alega presentes o fumus boni iuris — pois teria encerrado suas atividades em 2017, tornando indevidas as cobranças de TLF dos exercícios de 2020 a 2023 — e o periculum in mora — ante o risco de prejuízos graves caso a execução prossiga.

 

Requer, assim, a reforma da decisão para afastar a exigência de garantia e a atribuição de efeito suspensivo (arts. 919, §1º, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC), com a imediata suspensão da execução fiscal até o julgamento final dos embargos.

 

Requer, no mérito, lhe seja dado provimento, confirmando o pedido liminar.

 

A antecipação da tutela recursal foi deferida nos termos do ID. 88413476.

 

Contrarrazões insertas junto ao ID. 90263442.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 15 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047437-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIVANIO XAVIER DA SILVA
Advogado(s): SAVANA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

  

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da controvérsia consiste em definir se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, mesmo diante da ausência de garantia do juízo, quando o embargante é beneficiário da gratuidade de justiça e demonstra a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.

 

Com efeito, a Lei n° 6.830/1980, assim dispõe:

 

“Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

§1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”

 

Lado outro, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC, a gratuidade de justiça compreende a isenção de “custas, despesas processuais e depósitos previstos em lei”. Em regra, portanto, o beneficiário da gratuidade fica dispensado de adiantamento de depósitos recursais e similares.

 

Malgrado a garantia não seja mera despesa processual, envolvendo a procedibilidade dos embargos, a interpretação literal das disposições legais deve ser compatibilizada com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LV, CF).

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.127.815/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31.8.2010), consolidou entendimento no sentido de que a exigência de garantia do juízo pode ser mitigada quando comprovada a hipossuficiência do devedor.

 

Em mesma diretiva:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. De início, constata-se que o aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que "o acórdão embargado demonstrou que não houve violação aos art. 1.022 do CPC/2015; bem como, no mérito, verificou-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - não comprovação de hipossuficiência dos devedores -, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ". 2. Não obstante, impõe seja sanada omissão acerca do seguinte argumento: "a existência de garantia parcial constituía fundamento suficiente para o processamento dos embargos à execução". Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a orientação desta Corte, porquanto, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11 .382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 3. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [ ...], desde que comprovada inequivocamente", o que não ocorreu na hipótese. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e, consequentemente, afastar a multa fixada no acórdão de fls. 673/675, sem haver, no entanto, alteração quanto ao resultado do acórdão que negou provimento ao agravo interno. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1998153 DF 2021/0267756-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2023)” (grifo acrescido)

 

Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina o seguinte:

 

“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”

 

O referido dispositivo legal, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano grave ou de difícil reparação.

 

Demais, o artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante o deferimento de tutela de urgência, não mencionando nenhuma outra exigência, como o depósito integral da dívida discutida, tratada em inciso distinto.

 

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as hipóteses de suspensão do crédito tributário, constantes do artigo 151 do Código Tributário Nacional são autônomas e que, no caso do inciso V, não é necessária a prévia garantia do juízo, fazendo-se necessária comprovação dos requisitos legais da concessão da antecipação da tutela. Confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 449, e-STJ): "Não obstante o inciso V, do aludido artigo 151, do CTN, dispor que a concessão de tutela antecipada em ação judicial é caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a meu ver, tal dispositivo deve ser lido à luz dos artigos 16 e 17 da Lei nº 6.830/80, que exigem a garantia do juízo para discussão do débito fiscal. Se assim não o fosse, estaríamos diante do paradoxo de criar a possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, bem como o respectivo processo de execução, sem a necessária garantia, pelo simples fato de haver ação anulatória em curso". 2. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1809674 MG 2019/0107129-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019)” (grifo acrescido)

 

No caso, a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) emerge da alegação de que a empresa executada encerrou suas atividades em 2017 (ID. 507923975/507923976), circunstância que, em tese, inviabilizaria a cobrança de taxas de fiscalização de localização e funcionamento (TLF) referentes aos exercícios posteriores (2020 a 2023).

 

Registre-se que o fato do CNPJ vinculado à parte agravante apresentar situação cadastral “ativa” perante a Receita Federal somente indica a regularidade fiscal da empresa em 27/7/2023 (ID. 90263443); o que não significa seu efetivo funcionamento e faturamento no período em que exigido o tributo objeto dos autos – questão a ser eventualmente dirimida na instância originária.

 

Já o periculum in mora está configurado no risco de constrição patrimonial em execução fiscal fundada em crédito aparentemente inexigível, o que acarretaria prejuízos graves e de difícil reparação.

 

Negar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, em razão exclusiva da falta de garantia do juízo, representaria obstáculo intransponível ao direito de defesa do executado hipossuficiente, afrontando o direito fundamental de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e esvaziando a eficácia da gratuidade de justiça já deferida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar a suspensão da execução fiscal até o julgamento final do presente recurso, afastada, no caso concreto, a exigência de garantia do juízo.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA